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Tribunal Administrativo da Região Administrativa Especial de Macau
Processo de Suspensão de Eficácia n.º 95/14-SE



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Processo n.º:95/14-SE
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SENTENÇA
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   “A”, ora requerente, melhor identificado nos autos, vem intentar o presente requerimento de suspensão da eficácia do despacho de ratificação proferido pelo Director dos Serviços de Saúde, ora entidade requerida, de 17 de Abril de 2014, pelo qual lhe foi imposto a proibição de distribuição dos medicamentos importados à “B Medicine Manufactory” (em chinês 乙製藥廠); invocando para tal a execução do acto causaria previsivelmente um prejuízo de difícil reparação e a ausência da verificação de grave lesão ao interesse público com a pretendida suspensão.
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A entidade requerida veio contestar e defendeu a legalidade do acto, pedindo ao Tribunal a declaração no sentido de improceder todos os argumentos do requerente.
Informou ainda ao Tribunal, dentro do prazo legal, a decisão de não se proceder à suspensão provisória do acto suspendendo.
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  A Digna Delegada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de rejeitar os presentes autos por não se verificar o requisito de prejuízo de difícil reparação e a suspensão viria constituir grave lesão para o interesse público (cfr. fls. 48 a 50v dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
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  Procedeu-se a diligência junto da entidade requerida para nos fornecer os documentos constantes do processo administrativo que dizem respeitos ao acto suspendendo.
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  O Tribunal é competente em razão da matéria e hierarquia.
  O Processo é próprio e não há nulidades.
  O requerente e a entidade requerida dispõem de personalidade e capacidade judiciárias e são partes legítimas.
  Não há excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do presente procedimento preventivo e conservatório.
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I. Factos
  Dos autos resulta provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
  1º - O requerente é titular do alvará n.º XX, autorizado para importação, exportação e venda por grosso dos produtos farmacêuticos (cfr. fls. 39 a 40 dos autos).
  2º- Em 25/02/2014, os Serviços de Saúde recebeu uma queixa escrita nela se referiu à importação suspeita pelo requerente dos medicamentos fabricados por “B Medicine Manufactory” (cfr. fls. 330 a 339 do 1.º vol. do P.A.).
  3º- Em 06/03/2014, foi elaborado um memorando por S.S. sobre a queixa contra o requerente, nele se referiu que a partir de Julho de 2013, não foi autorizada pela entidade competente de RAEHK à exportação dos medicamentos chineses fabricados por “B Medicine Manufactory” (cfr. fls. 136 do 1.º vol. do P.A.).
  4º- Em 14/03/2014, após inspecções efectuadas junto do local de empresa, foi elaborada auto de notícia n.º XX/FI/DAF/2014 contra o requerente pela técnica farmacêutica 丙 da Divisão de Inspecção e Licenciamento dos S.S. e determinou que os produtos constantes desse auto ficam sob custódia do requerente, não podendo este comercializa-los, cede-los ou destrui-los a qualquer título até a decisão que venha a ser tomada pela entidade competente para esta matéria (cfr. fls. 169 a fls. 174 do 1.º volume do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
  5.º - Pelo relatório elaborado em 28/03/2014, a técnica farmacêutica 丙confirmou que tinha dirigido ao requerente oralmente em 14/03/2014 a instrução de se proceder à recolha dos medicamentos fabricados por “B Medicine Manufactory” já distribuídos (cfr. fls. 164 a fls. 165 do 1.º volume do PA., cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
  6.º - Em 14/04/2014, foi elaborado o parecer n.º XXX/DAF/14 pela Chefe da Divisão de Inspecção e Licenciamento dos S.S., nele se referiu que foi confirmada pela entidade competente de RAEHK que os medicamentos chineses importados à “B Medicine Manufactory” pelo requerente depois de 09/07/2013 não obtiveram a autorização de exportação (cfr. fls. 583 do 2.º vol. do P.A.).
  7º - Pelo despacho datado de 17/04/2014, a entidade requerida ratificou a decisão tomada pela técnica farmacêutica 丙, no sentido de ter o requerente imposto à recolha dos medicamentos importados à “B Medicine Manufactory” e distribuídos na RAEM (vide fls. 3 e 6 a 39 do 1.º volume do P.A. e fls. 6 a 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
  8º - Em 12/05/2014, o requerente veio intentar os presentes autos de suspensão da eficácia do acto administrativo (vide fls. 2 do autos).
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II. Fundamentação
  Cumpre agora decidir.
  Nos autos de suspensão da eficácia do acto administrativo, o Tribunal limita-se a apreciar os argumentos invocados para sustentar a pretendida suspensão, sem considerações aos demais vícios assacados à legalidade do acto suspendendo.
  E rezam os art.ºs 120.º e 121.º do C.P.A.C.:
“Artigo 120.º
(Suspensão de eficácia de actos administrativos)
  A eficácia de actos administrativos pode ser suspensa quando os actos:
  a) Tenham conteúdo positivo;
  b) Tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
Artigo 121.º
(Legitimidade e requisitos)
  1. A suspensão de eficácia dos actos administrativos, que pode ser pedida por quem tenha legitimidade para deles interpor recurso contencioso, é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
  a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
  b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
  c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
  2. Quando o acto tenha sido declarado nulo ou juridicamente inexistente, por sentença ou acórdão pendentes de recurso jurisdicional, a suspensão de eficácia depende apenas da verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior.
  3. Não é exigível a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 para que seja concedida a suspensão de eficácia de acto com a natureza de sanção disciplinar.
  4. Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente.
  5. Verificados os requisitos previstos no n.º 1 ou na hipótese prevista no número anterior, a suspensão não é, contudo, concedida quando os contra-interessados façam prova de que dela lhes resulta prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta para o requerente da execução do acto.”
  No caso em apreço, dúvida não existe para dizer que o acto suspendendo tem um conteúdo positivo no sentido de interditar as actividades de distribuição do requerente dos medicamentos chineses fabricados pela “B Medicine Manufactory”, alternando assim a sua situação jurídica preexistente.
  Em relação aos três requisitos previstos no n.º 1 do art. 121.º do C.P.A.C., tendentes ao decretamento da suspensão da eficácia de acto administrativo, é pacífico jurisprudencialmente que, está dependente de verificação cumulativa.
  Para sustentar a invocada verificação do requisito de prejuízo de difícil reparação, o requerente logrou a conjecturar prejuízos e perdas que venham a ser sofridos por eventual probabilidade de não esgotamento dos produtos armazenados dentro do prazo de validade e despesas com a aquisição desses produtos no valor de MOP304,401.50 (cfr. art.º 11.º a 14.º do requerimento).
  Afigura-se que este argumento não se deve acolher provimento.
  O Venerando Tribunal da Segunda Instância pronunciou-se no acórdão do processo n.º 190/2001-A, de 21/02/2002, o seguinte: “Os prejuízos têm de resultar, imediata e adequadamente, da execução do acto, não serem meramente hipotéticos ou conjunturais e serem insusceptíveis de avaliação pecuniária.”
  Conforme à listagem dos produtos farmacêuticos recolhidos juntos aos autos, se resulta que a maioria dos medicamentos aí indicados viria expirar em Março do ano seguinte.
  Todavia, toda a dificuldade que o requerente propositadamente alega ter a ver com o eventual dano em termos económicos, prejuízo que mesmo se verificasse, poderia ser avaliado pecuniariamente, não sendo assim considerado prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
  Outrossim, o acto suspendendo teve origem de uma queixa contra os medicamentos chineses alegadamente importados e fabricados por uma fábrica farmacêutica na RAEHK e distribuídos pelo requerente, que os S.S. conseguiram confirmar junto da entidade competente na RAEHK a falta de emissão da autorização de exportação dos medicamentos chineses daquela fábrica para Macau, a partir de Julho de 2013, assim se levantou suspeita fundada e legítima sobre a origem e qualidade dos medicamentos chineses importados à mesma fábrica pelo requerente depois de 09/07/2013.
  Como uma medida provisória visada a assegurar a saúde do cidadão de risco associado ao consumo de medicamentos cuja origem ainda não apurada, estando obviamente em causa um interesse público sério que, contrário ao que é alegado pelo requerente, apenas se afigura adequada e compaginável a sua execução imediata, a fim de evitar ou causar lesão grave pelo acesso aos medicamentos sem garantia da sua segurança.
  Nestes termos, inexiste outra decisão senão improceder o pedido do requerente por não se verificar nos autos os requisitos contemplados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 121.º do C.P.A.C.
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III. Decisão
  Por tudo o que fica expendido e justificado, o Tribunal decide rejeitar o presente requerimento de suspensão da eficácia do acto administrativo, absolvendo-se a entidade requerida do pedido.
  Custas pelo requerente com taxa de justiça de 6UC.
  Registe e notifique.
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5 de Junho de 2014
Juiz de Direito
Leong Sio Kun



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