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Processo n.º 119/2014. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrente: A.
Recorrido: Ministério Público.
Assunto: Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância. Droga. Estupefaciente. Medida da pena.
Data do Acórdão: 3 de Dezembro de 2014.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
   Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
O Relator
Viriato Manuel Pinheiro de Lima



ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, por Acórdão de 6 de Junho de 2014, condenou o arguido A, pela prática em autoria material, na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão.
  O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 16 de Outubro de 2014, rejeitou o recurso interposto pelo arguido.
Ainda inconformado, recorre o arguido para este Tribunal de Última Instância (TUI), considerando desproporcionada a pena aplicada.
  O Ex.mo Procurador-Adjunto, na resposta à motivação, pronuncia-se pela manifesta improcedência do recurso.
No seu parecer, o Ex.mo Procurador-Adjunto manteve a posição já assumida na resposta à motivação.

II – Os factos
Estão provados os seguintes factos:
  1. No dia 23 de Julho de 2013, cerca das 11h20, na sala de chegada do aeroporto internacional de Macau os agentes da PJ verificaram comportamentos suspeitos do recorrente A que chegou a Macau no voo XXXXX de Airways partindo de Bangkok, e por essa razão foi exercida a vigilância sobre o mesmo.
  2. Logo depois os agentes da PJ interceptaram o recorrente A junto ao carrossel de bagagens da sala de chegada.
  3. Os agentes da PJ submeteram o recorrente, com o consentimento deste, a um exame de Raio X usando a máquina da inspecção do Raio X do gabinete do aeroporto.
  4. A imagem de Raio X relevou grande quantidade de objectos estranhos no corpo do recorrente A.
  5. Tendo suspeitado de que o recorrente A estava com produto estupefaciente guardado no interior do corpo, os agentes da PJ levaram-no ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar Conde de S. Januário para ser examinado.
  6. O exame de Raio X relevou a existência de vários objectos estranhos compridos na cavidade abdominal do recorrente A (vide auto de exame médico de fls. 26 dos autos)
  7. Das 3h25 de 25 de Julho de 2013 às 23h05 de 26 de Julho de 2013, no Centro Hospitalar Conde de S. Januário, o recorrente A excretou do seu corpo em total 83 objectos de forma oval, embrulhados em fita adesiva, com pó de cor de queijo nos seus interiores (vide auto de apreensão de fls. 27 dos autos).
  8. Do relatório laboratório do Departamento de Ciências Forenses da PJ resulta que (cfr. relatório laboratório de fls. 138 a 143 dos autos):
  1) 4 dos referidos objectos de forma oval continham pó de cor de queijo, com o peso de 47,59g, no qual se verificou substância de heroína abrangida pela Tabela I-A anexa à Lei n.º 17/2009, cuja proporção, através de análise quantitativa, corresponde a 59,52%, com o peso líquido de 28,33g;
  2) Os restantes 79 objectos de forma oval continham pó de cor de queijo, com o peso de 937,83g, no qual se verificou substância de heroína abrangida pela Tabela I-A anexa à Lei n.º 17/2009, cuja proporção, através de análise quantitativa, corresponde a 58,58%, com o peso líquido de 549,38g.
  9. Os estupefacientes supra referidos foram anteriormente adquiridos pelo recorrente A a um indivíduo de identidade desconhecida com intenção de obter retribuição pecuniária. O mesmo engoliu os estupefacientes num hotel em Tanzânia para os guardar no interior do corpo, e pretendeu transportá-los para Macau e depois para Guangzhou para entregá-los a outrem.
  10. Os agentes da PJ também encontraram na posse do recorrente A três telemóveis, um bilhete de avião electrónico, dois cartões de embarque e USD$4.314,00 (vide auto de apreensão de fls. 29 dos autos)
  11. Os referidos telemóveis, bilhete de avião electrónico, cartões de embarque e numerário eram instrumentos de comunicação, bilhetes de transporte, remuneração e despesas com transporte do recorrente A no exercício da referida actividade de transporte de estupefacientes.
  12. O recorrente A bem sabia a natureza e as características do produto estupefaciente acima referido.
  13. O mesmo agiu de forma livre, voluntário e consciente ao praticar a conduta acima referida.
  14. O recorrente A adquiriu, deteve e transportou os acima referidos estupefacientes com intenção de os entregar a outrem para obter retribuição pecuniária.
  15. A conduta acima referida do recorrente não era de forma alguma legalmente autorizada.
  16. O recorrente bem sabia que a sua conduta era legalmente proibida e punida.
  Também se provou:
  17. De acordo com o registo criminal, o recorrente é delinquente primário em Macau.
  18. Segundo o recorrente, ele é comerciante com rendimento mensal de 400 a 500 dólares americanos, tem como a sua habilitação literária o 4º ano do ensino secundário e a seu cargo a mãe e três filhos.
  Não se provou: nada assinalar.

III - O Direito
1. As questões a resolver
Importa apreciar se pena aplicada é desproporcionada.

2. Medida da pena.
Vem suscitada a questão da medida da pena.
Relativamente à pretensão de redução das penas entre os seus limites mínimo e máximo, tem este Tribunal considerado que “Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada” (Acórdãos de 19 de Setembro de 2008 e 23 de Janeiro de 2008, respectivamente, nos Processos n. os 29/2008 e 57/2007).
Atendendo a que a penalidade varia entre 3 e 15 anos de prisão, que a favor do recorrente não milita qualquer circunstância atenuante, para além de não ter sido condenado judicialmente em Macau e da confissão, sem relevo atenuativo por ter sido surpreendido em flagrante delito com a droga dissimulada dentro do seu corpo, não se afigura desproporcionada a pena de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009.
O recorrente, por outro lado, não alegou qualquer violação de vinculação legal na matéria.
Improcede a questão suscitada.
O recurso é, assim, improcedente.

IV – Decisão
Face ao expendido, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 5 UC.
Macau, 3 de Dezembro de 2014.

Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai


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