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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 24/11/2014 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 723/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por Acórdão proferido pelo Colectivo do T.J.B. decidiu-se condenar A, arguido com os sinais dos autos, como autor material da prática em concurso real de 1 crime de “produção e tráfico de menor gravidade”, p. e p. pelo art. 11°, n.° 1, da Lei n.° 17/2009, e 1 outro de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo ”, p. e p. pelo art. 14° da mesma Lei, decretando-se-lhe as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, e de 2 meses de prisão respectivamente, e, em cúmulo jurídico, a pena única de 2 anos e 7 meses de prisão; (cfr., fls. 163 a 166 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Em sede da sua motivação e nas suas conclusões, diz que incorreu o Tribunal a quo em erro ao considerar que o mesmo se encontrava em Macau em situação de clandestinidade, e que excessiva é a pena; (cfr., fls. 172 a 175).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso não merece provimento, devendo ser rejeitado; (cfr., fls. 180 a 183-v).

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Admitido o recurso, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista emitiu o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Pese embora comece por imputar ao douto acórdão em crise, nada mais, nada menos, que a ocorrência dos três tipos de vícios contemplados no n° 2 do acto, 400°, CPP, a verdade é que o recorrente, não tentando, sequer, preencher material e substancialmente, qualquer dos ditos, acaba por se mostrar apenas inconformado com a medida concreta da pena aplicada, almejando a sua redução para medida de prisão inferior a 2 anos, fundando-se, para tal, pura e simplesmente na que já vem sendo já habitual "divulgação ", do disposto nos art°s 40° e 65°, CP, o facto de ter confessado espontaneamente e sem reservas, bem ainda por entender que, ao contrário do afirmado no douto aresto, aquando da prática dos factos delituosos não se encontraria verdadeiramente em situação de imigração ilegal, mas em cumprimento de determinação de medida de coacção que o inibia de abandonar a Região.
Começando precisamente por esta última circunstância, dir-se-à que, não obstante se encontrar em cumprimento da medida coactiva a que alude, tal não invalida que a aplicação da mesma "cubra" a situação de imigração ilegal que, ao que conseguimos descortinar dos elementos do processo, já se registaria, tendo, aliás, como se dá conta no acórdão, o visado sido condenado a 1/3/14, por reentrada ilegal.
Por outra banda, ao contrário do que o próprio sustenta, sendo certo não terem a suas declarações deixado de ser relevadas para a "convicção dos factos", não se divisa como comprovado no aresto sob escrutínio, a confissão dos factos, nos termos em que alude, razão por que se revela inócuo tal segmento argumentativo.
Nestes parâmetros, atenta a moldura penal abstracta dos ilícitos apontados, todos os circunstancialismos relevantes do caso, as reais necessidades de prevenção deste tipo de crimes e o passado criminal do visado, afigura-se-nos que as medidas das penas alcançadas, quer a nível parcelar, quer em termos de cúmulo, se apresentam como justas e adequadas, a não merecerem reparo, razão por que se pugna pelo não provimento do presente recurso”; (cfr., fls. 234 a 235).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido, a fls. 164 a 165, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da decisão que o condenou nos termos atrás já explicitados.

Das suas conclusões de recurso – que como se sabe, delimitam o thema decidendum do recurso, com excepção das questões de conhecimento oficioso, que no caso, não há – resulta que considera ter-se incorrido em “erro” e que excessiva é a sanção que lhe foi imposta.

É, porém, evidente que não se pode acolher a pretensão apresentada.

–– Quanto ao “erro”.

Em “decisão da matéria de facto”, (ponto 8), deu-se como provado que “o arguido estava em situação de permanência ilegal”.

E, como – bem – nota o Ilustre Procurador Adjunto, de facto assim é, aliás, como se pode ver de fls. 15 e 16, mais não se mostrando de dizer sobre o ponto em questão.

–– Quanto à “pena”, vejamos.

Nos termos do art. 11° da Lei n.° 17/2009:

“1. Se a ilicitude dos factos descritos nos artigos 7.º a 9.º se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados, a pena é de:
1) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a III, V ou VI;
2) Prisão até 3 anos ou multa, se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos na tabela IV.
2. Na ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída, nos termos do número anterior, deve considerar-se especialmente o facto de a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados encontrados na disponibilidade do agente não exceder cinco vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à presente lei, da qual faz parte integrante”.

E, preceitua o art. 14° desta mesma Lei que:

“Quem consumir ilicitamente ou, para seu exclusivo consumo pessoal, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, adquirir ou detiver ilicitamente plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias”.

Por sua vez, preceitua o art. 40° do C.P.M. que:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

E, em sede de determinação da pena, tem este T.S.I. entendido que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 30.10.2014, Proc. n° 509/2014).

Dito isto, e cotejando-se as “penas fixadas” e as “molduras penais” previstas para os respectivos crimes, (em especial, os seus limites mínimos), evidente é que censura não merecem as penas parcelares e única fixada.

Aliás, os únicos argumentos pelo recorrente apresentados são o da sua “confissão” e da alegada “diminuída ilicitude da sua conduta”.

Ora, cabe dizer que ainda que se considere que o arguido tenha “confessado integralmente os factos”, tal circunstância, no caso, e dada a sua detenção em flagrante delito, pouca relevância atenuativa tem.

Por sua vez, quanto à “ilicitude da conduta” não se mostra de considerar que “reduzida” seja a mesma, pois que em causa estando crimes relacionados com “estupefacientes”, (nomeadamente, o do art. 11° da Lei n.° 17/2009), e afectando estes a “saúde individual e colectiva”, não se vê que motivos existam para tal afirmação.

Outrossim, e como recentemente também decidiu o Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e a decisão sumária do ora relator de 03.07.2014, Proc. n.° 433/2014, de 10.07.2014, Proc. n.° 369/2014 e o Ac. de 10.07.2014, Proc. n.° 414/2014).

Dito isto, à vista está a solução, pois que as penas parcelares aplicadas situam-se nas respectivas molduras penais, e estão em total sintonia com os critérios para a sua determinação, previstos no art. 40° e art. 65° do C.P.M., o mesmo sucedendo com a “pena única” decretada; (cfr., art. 71° do mesmo Código).

Por fim, não se deixa de consignar também que quanto à “suspensão da execução da pena”, muito não se mostra de dizer.

Tratando de idêntica matéria teve já este T.S.I. oportunidade de consignar que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 23.01.2014, Proc. n° 756/2013).

No caso, atentos os ilícitos em questão, (em especial, o do art. 11°, da Lei n.° 17/2009), e fortes sendo as necessidades de prevenção criminal, inviável é accionar-se o preceituado no referido art. 48° do C.P.M..

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.500,00.

Registe e notifique.

Macau, aos 24 de Novembro de 2014


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