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Tribunal Administrativo da Região Administrativa Especial de Macau
Acção para Prestação de Informação, Consulta de Processo ou Passagem de Certidão n.º 221/13-PICPPC


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Processo n.º:221/13-PICPPC
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SENTENÇA
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  A, ora Requerente, melhor identificado nos autos, veio intentar a presente acção de intimação para a passagem de certidão contra o Exmº Senhor Director da Polícia Judiciária e o Exmº Senhor Coordenador do Grupo de Trabalho para a Verificação de Antecedentes (adiante designada por GTVA), ora Requeridos, que não deram resposta ao seu pedido da passagem de certidão do processo de autorização conduzido por GTVA, invocando para tal a violação pelos Requeridos da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses protegidos.
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  Regularmente citados, ambos os Requeridos reclamaram pela sua ilegitimidade passiva nos autos e pugnaram pela improcedência dos pedidos.
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  Foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade passiva do Exmº Senhor Director da Polícia Judiciária, absolvendo-se da instância e ordenou o prosseguimento dos autos relativo ao Requerido Senhor Coordenador do GTVA, com realização da diligência de prova, solicitando junto da Comissão Territorial de Facilitação de Segurança o envio dos documentos relevantes para a decisão da causa.
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  A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de conceder provimento aos pedidos do Requerente, na medida de não pôr em causa as excepções estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 63.º do C.P.A. (vide fls. 312 a 319 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente transcrito)
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  O Tribunal é competente em razão da matéria e hierarquia.
  O processo é próprio e não há nulidades.
  As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias e são partes legítimas.
  Acham-se regularmente representadas.
  Não há excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da questão de mérito.
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I. Factos
  Dos autos resulta provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
  1º - Em 14/05/2013, o Requerente requereu junto do Senhor Director do Aeroporto de Macau a passagem de certidão do processo de autorização conduzido pela Administração de Aeroportos, Lda (vide fls. 16 a 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente transcrito).
  2º- Por ofício datado de 21/05/2013, o Senhor Director do Aeroporto deu resposta e informou ao Requerente sobre o relato factual respeito ao processamento da emissão e consequente cancelamento do cartão emitido a título condicional ao Requerente (vide fls. 19 a 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente transcrito).
  3º - Em data não concretizada, o Requerente requereu junto do Senhor Presidente da Autoridade de Aviação Civil a passagem de certidão do processo de autorização conduzido por GTVA, com indicação do serviço onde o processo se encontra e o respectivo número, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelo Requerente, as decisões adoptadas e referências e datas dos ofícios enviados para as autoridades policiais da RAEM, e cópia de acto ou decisão definitivamente tomada, para garantir o exercício dos seus direitos de impugnação administrativa e/ou contenciosa (vide fls. 24 a 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente transcrito).
  4º- Por ofício datado de 15/07/2013, foi o Requerente informado pelo Senhor Presidente da Autoridade de Aviação Civil que o seu requerimento foi submetido à consideração e resposta do Coordenador do GTVA (vide fls. 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente transcrito).
  5.º - Em 03/09/2013, o Requerente intentou junto deste Tribunal a presente acção de intimação para a passagem de certidão (vide fls. 2 a 10 dos autos).
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II. Fundamentação
  No requerimento inicial, o Requerente veio pedir a passagem de certidão do processo de autorização conduzido por GTVA, com indicação do serviço onde o processo se encontra e o respectivo número, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelo Requerente, as decisões adoptadas e referências e datas dos ofícios enviados para as autoridades policiais da RAEM, e cópia de acto ou decisão definitivamente tomada.
  Na contestação apresentada pelo Requerido Senhor Coordenador do GTVA, veio impugnar sobre a inaplicabilidade do C.P.A. nos autos por não existir em causa nenhum procedimento administrativo ou nenhuma relação da administração pública, e caso se entendesse o CPA poder ter aplicabilidade ao caso sub judice, seria forçado a aplicar o estipulado na alínea a) do n.º 3 do art.º 63.º do C.P.A., proibindo à divulgação da informação classificada confidencial cujo conhecimento possa comprometer o fim principal a que se destina e o interesse público tutelado.
  Cumpre decidir.
  Da aludida inaplicabilidade do C.P.A. e não existência no caso em apreço nenhum procedimento administrativo ou nenhuma relação da administração pública, não se acolhe o assim entendido.
  Segundo os documentos juntos aos autos, o Requerente pretendeu saber os motivos que fundamentam a decisão de não passar em verificação de segurança requerida pela Autoridade de Aviação Civil, tendo o seu contrato de trabalho sido terminado na sequência desta decisão em 12/12/2012. Na resposta dada pelo Senhor Director do Aeroporto, foi esclarecido o processamento relativo à emissão do cartão de acesso permanente às áreas restritas do Aeroporto Internacional de Macau do Requerente, instaurado a pedido da sua entidade empregadora em 21/08/2012 (vide fls. 19 dos autos).
  No ofício enviado pela Comissão Territorial de Facilitação de Segurança na resposta ao nosso solicitando, refere-se o seguinte:
  “… … …
1. Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36/94/M, de 18 de Julho, “[o] estabelecimento dos sistemas de facilitação do transporte aéreo e da segurança da aviação civil e dos respectivos programas é da responsabilidade do presidente da Autoridade de Aviação Civil de Macau, adiante abreviadamente designada por AACM”. No Cumprimento destas competências, o presidente da AACM “conta com a colaboração da Comissão Territorial de Facilitação e Segurança, adiante designada por Comissão Territorial FAL/SEC”. O n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei determina que a Comissão Territorial FAL/SEC “funciona como órgão consultivo do presidente da AACM nos domínios da facilitação, através de propostas de medidas de racionalização e eficiência da exploração aeroportuária e heliportuária, e nos da segurança, mediante propostas de medidas de prevenção de actos ilícitos contra a aviação civil”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que “[c]abe à Comissão Territorial FAL/SEC, estabelecer a coordenação entre os serviços e entidades que intervêm na definição e aplicação de normas, recomendações e procedimentos de facilitação e segurança”. Já nos termos do artigo 3.º, fazem parte da Comissão FAL/SEC para além dos serviços e entidades directamente relacionados com a aviação civil e outros, representantes da Polícia Judiciária, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, dos Serviços de Migração e dos Serviços de Alfândega. No âmbito das suas competências a Comissão Territorial FAL/SEC toma deliberações “mediante voto favorável e unânime das entidades directamente interessadas na matéria em causa” (n.º 3 do artigo 4.º). Os artigos 5.º e 6º do mesmo decreto-lei determinam que cabe igualmente à Comissão Territorial FAL/SEC elaborar o Plano de Segurança.
2. Foi no âmbito das competências acima expostas que a Comissão FAL/SEC aprovou as Resoluções 1/2007 e 1/2010, que constam do Anexo I. Versam estas Resoluções sobre o procedimento para a emissão dos cartões de acesso às áreas restritas e controladas do Aeroporto Internacional de Macau, sendo estas áreas definidas na própria Resolução. Nos termos destas Resoluções, por razões de segurança da aviação civil, o acesso e permanência nas áreas restritas apenas deve ser permitido às pessoas cujo exercício efectivo das suas funções exige o acesso regular e frequente àquelas áreas. Assim, o acesso às áreas restritas deve ser concedido mediante a atribuição de um cartão do tipo adequado às circunstâncias de permanência e à necessidade efectiva de acesso a tais áreas.
3. Conforme consta do conteúdo das Resoluções anexas, existem diferentes tipos de cartões de acesso que permitem o acesso e permanência a diferentes áreas. Os pedidos de emissão destes cartões de acesso são dirigidos ao Director do Aeroporto pela entidade solicitante que é responsável pela sua devolução logo que cessem as causas que levaram à sua autorização e emissão. Os pedidos são instruídos com vários documentos, entre os quais o Certificado de Registo Criminal do interessado ou documento equivalente.
4. O Director do Aeroporto deve então enviar o processo ao Grupo de Trabalho para Verificação de Antecedentes (GTVA), constituído pelos representantes do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Serviços de Alfândega e Polícia Judiciária, a quem compete a análise e emissão de parecer sobre o perfil dos candidatos sob o ponto de vista policial. Compete ao Director do Aeroporto autorizar a emissão do cartão de acesso, contudo a respectiva validade fica condicionada ao parecer a emitir pelo GTVA, que no caso de ser desfavorável implica o cancelamento imediato do cartão.
5. Também nos termos do Anexo Q ao Programa de Segurança (Anexo II), documento restrito e confidencial, que como acima ficou dito é igualmente elaborado pela Comissão Territorial FAL/SEC, o GTVA pode levantar objecção de segurança à emissão do cartão de acesso ao aeroporto, no caso do candidato representar um risco de segurança inaceitável. Nos termos do mesmo documento, o objectivo do GTVA é evitar que durante o processo de recrutamento e contratação de pessoal das diferentes entidades que operam no aeroporto, possa ser atribuído um cartão que permita o acesso às áreas restritas ou controlados do aeroporto sem escolta a um candidato cuja conduta anterior tenha contribuído para a realização de infracções ou crimes constantes do Código Penal de Macau ou outras leis ou regulamentos referidos no Programa de Segurança, pondo em risco a segurança do transporte aéreo e a aviação civil.
6. O Anexo Q ao Programa de Segurança contém ainda uma lista das infracções ou crimes que, tendo resultado na condenação de um candidato a uma pena de prisão superior a dois anos, devem estar na base da desqualificação do candidato.
7. Finalmente, o Anexo Q do Programa de Segurança determina ainda que o GTVA deve ter em conta as regras do registo criminal e da reabilitação constantes do Decreto-Lei n.º 27/96/M, de 3 de Junho, alterado pela Decreto-Lei 87/99/M, de 22 de Novembro e da protecção dos dados pessoais constantes da Lei n.º 8/2005, de 22 de Agosto.
  … … …”
  Segundos os expostos, tendo o GTVA um órgão administrativo especialmente designado com competência atribuída para analisar e emitir parecer sobre o perfil dos candidatos do processo da emissão do cartão de acesso às áreas restritas e controladas do Aeroporto Internacional de Macau, mediante resoluções tomadas pela Comissão Territorial de Facilitação de Segurança n.º 1/2007 e 1/2010, respectivamente, cuja intervenção fica regulada nos termos dos sub-parágrafos 3.4.2. e 3.4.3 das referidas resoluções, com objectivo de “evitar que durante o processo de recrutamento e contratação de pessoal das diferentes entidades que operam no aeroporto, possa ser atribuído um cartão que permita o acesso às áreas restritas ou controlados do aeroporto sem escolta a um candidato cuja conduta anterior tenha contribuído para a realização de infracções ou crimes constantes do Código Penal de Macau ou outras leis ou regulamentos referidos no Programa de Segurança, pondo em risco a segurança do transporte aéreo e a aviação civil”, desde modo, este processo da emissão do cartão de acesso trata-se de um processo de carácter administrativo, atingindo à concretização das competências desempenhadas pela Comissão Territorial de Facilitação de Segurança ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 36/94/M, de 18 de Julho.
  Assim sendo, não nos resta dúvida se aplicam, in casu, os preceitos do C.P.A., nos termos do seu art.º 2.º.
  No que concerne ao processamento da emissão do cartão de acesso, anota-se o seguinte na carta do Senhor Director do Aeroporto datada de 21/05/2013:
  “… … …
1. Em 21 de Agosto de 2012 deu entrada na ADA-Administração de Aeroportos, Lda. uma carta remetida por B que na qualidade de empregador, requer ao Director do Aeroporto a emissão de cartão de acesso às áreas restritas do Aeroporto Internacional de Macau a favor do seu empregado A;
2. Sendo a carta acompanhada de todos os documentos necessários para satisfazer os requisitos estabelecidos em regulamento, designadamente no parágrafo 3.4.2, sub-parágrafos 3.4.2.1 e 3.4.2.2 da Resolução FAL/SEC nº 1/2010, então em vigor, iniciou-se de imediato o processamento do pedido:
a. Remetendo em 22/08/2012 à Polícia Judiciária enquanto entidade coordenadora do Grupo de Trabalho para a Verificação de Antecedentes (GTVA) o original do formulário de pedido de cartão de acesso, certificado de registo criminal e cópia do documento de identificação do candidato com vista à verificação de segurança conforme exigido no sub-parágrafo 3.4.2.3 da já mencionada resolução;
b. Enviando na mesma data ao gabinete de emissão de cartões, cópia do referido formulário incluindo o despacho de aprovação da emissão condicional do cartão de acesso a favor de A observando o constante do parágrafo 3.4.3 do mesmo regulamento;
3. Em 06/12/2012 foi recebido um ofício da Polícia Judiciária/GTVA acompanhado do original do formulário de pedido de cartão de acesso no qual consta apenas a informação desfavorável sobre a emissão de cartão de acesso às áreas restritas do aeroporto a A;
4. Perante esta informação desfavorável do GTVA e para cumprimento do regulamentado no parágrafo 3.4.3 da já mencionada resolução, através de carta enviada em 11/12/2012 foi informado o empregador (B) da impossibilidade do seu funcionário poder continuar a aceder a áreas restritas do aeroporto, solicitando a devolução do cartão emitido a título condicional e ainda a notificação do empregado em causa sobre aquela impossibilidade. Na mesma data foi também solicitado ao gabinete de emissão de cartões o cancelamento do respectivo cartão, ainda ao abrigo do mesmo articulado;
5. Em data posterior que não é possível precisar, o Sr. A compareceu nos gabinetes da ADA, Administração de Aeroportos, Lda solicitando informação sobre os motivos do cancelamento do seu cartão de acesso. Foi esclarecido que a informação enviada para o Director do Aeroporto sobre a verificação de antecedentes criminais e policiais é apenas de carácter qualitativa através da aposição sobre o formulário de pedido de cartão de acesso, de um carimbo contendo a informação favorável ou desfavorável. Foi-lhe também dito que o GTVA nunca comunica as razões que motivam a informação desfavorável que, presumindo-se por serem do foro privado, ficam circunscritas às autoridades policiais (o GTVA é composto por representantes da Polícia Judiciária, Polícia de Segurança Pública e Serviços de Alfândega) e são, obviamente, do total desconhecimento do Director do Aeroporto. Foi-lhe ainda dito que nos termos do regulamento de emissão de cartões de accesso às áreas restritas do aeroporto, o Director do Aeroporto estava impossibilitado de, fazendo uso de qualquer processo regulamentar, alterar a situação. Perante a sua premente insistência em querer saber os motivos da informação desfavorável, foi-lhe sugerido que os tentasse obter junto da Polícia Judiciária, a entidade responsável pela coordenação das actividades do GTVA.
6. Depois deste esclarecimento, o possível por parte da ADA-Administração de Aeroportos, Lda., nenhum outro contacto, correspondência ou diligência de qualquer natureza e relacionada com este assunto foi registado tendo o caso sido considerado encerrado até à recepção da sua estimada carta.
  … … …
d. A ADA-Administração de Aeroportos, Lda. e o Director do Aeroporto declinam liminarmente qualquer responsabilidade na insinuada negação à possibilidade de prestar trabalho ou de proibir o acesso a uma actividade profissional. De facto, o Director do Aeroporto, conforme lhe é exigido por regulamento e na sequência de uma informação com carácter vinculativo, limitou-se a promover o cancelamento do cartão de acesso a áreas restritas do aeroporto emitido com carácter condicional a uma pessoa cujo perfil foi, pelas entidades competentes, julgado inadequado para ter acesso e permanecer em áreas restritas do aeroporto.
  … … …”
  Face à explicação dada pelo Director do Aeroporto, em conjugação com a informação dada pela Comissão Territorial de Facilitação de Segurança sobre o funcionamento do GTVA no âmbito do processo da emissão do cartão de acesso segundo os termos regulados na Resolução n.º 1/2010, entende-se o parecer negativo emitido pelo GTVA sobre o perfil dos candidatos sob o ponto de vista policial ser de carácter vinculativa, cujo conteúdo tem implicação directa na decisão da autorização ou não da emissão do cartão de acesso ao candidato interessado.
  Tendo em consideração a negação do Director do Aeroporto do conhecimento dos motivos que fundamentaram o parecer “desfavorável”, e os alegados na contestação que “perante elementos policiais desfavoráveis, limita-se o GTVA a desaconselhar a emissão do cartão de acesso permanente às áreas restritas do aeroporto, apenas fazendo menção de que “a informação disponível desaconselha a emissão do cartão”, nunca expondo qualquer pormenor ou razão que esteja na base dessa informação, atento o já mencionado carácter confidencial da mesma”, interessa-se recorrer ao alcance do direito da informação consagrado no C.P.A., para apreciar a legalidade da recusa ou silêncio do GTVA e a viabilidade dos pedidos do Requerente.
  Estipula os art.º 63.º e 64.º do C.P.A. o seguinte:
“Artigo 63.º
(Direito dos interessados à informação)
  1. Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
  2. As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o processo se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados.
  3. Não podem ser prestadas informações sobre peças ou elementos:
  a) Que, nos termos legais, estejam classificados como secretos ou confidenciais, enquanto essa classificação não for retirada pela entidade competente;
  b) Cujo conhecimento pelos interessados possa comprometer o fim principal do procedimento ou direitos fundamentais de outras pessoas.
  4. As informações solicitadas ao abrigo deste artigo devem ser fornecidas no prazo máximo de dez dias úteis.
  5. A recusa da prestação de informações é sempre fundamentada e, se o interessado o solicitar, formulada por escrito.
Artigo 64.º
(Consulta do processo e passagem de certidões)
  1. Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados, ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
  2. Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso. ”
  Sendo o Requerente interessado directo do processo administrativo instaurado propositadamente pela sua entidade empregadora para emissão do cartão de acesso, e o GTVA entidade competente para emitir parecer sobre o perfil do Requerente sob o ponto de vista policial, tem sempre o Requerente o direito de lhe ser fornecida informação relativa ao processo a que diz respeito, desde que esta informação sobre peças ou elementos prestada não esteja classificada como secreto ou confidencial, cujo divulgação ou conhecimento possa comprometer o fim principal do procedimento ou direitos fundamentais de outras pessoas.
  Pese embora a existência dos limites ao acesso livre de quaisquer informações ou elementos constantes do processo administrativo, a recusa sempre tem que ser fundamentada, ao abrigo do n.º 5 do art.º 63.º do C.P.A.
  No que concerne à declaração prestada pelo Requerente no formulário apresentado ao Director de Aeroporto, como se bem referiu no douto parecer da Digna Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal:
  “… … …
16. O facto de o Requerente ter declarado, no formulário de pedido de cartão de acesso, que “aceita a utilização pelo GTVA dos seus dados pessoais para efeitos de verificação de segurança e informação do seu perfil no âmbito dos registos policiais” e “aceite que a validade do seu cartão fique sujeita à informação prestada pelo GTVA e que o cartão seja cancelado de imediato caso seja desfavorável”, não pode servir, de maneira alguma, como renúncia ao seu direito à informação.
17. Nem tais declarações podem ser entendidas como conformação prévia com qualquer decisão, caso esta seja tomada à revelia dos requisitos legais. Tais declarações são de aceitação sobre a utilização dos dados pessoais do Requerente e de aceitação das consequências de uma informação desfavorável pelo GTVA, naturalmente devidamente fundamentada.
  … … …”
  Acresce que se lê o art.º 11 da Lei n.º 8/2005, de 22 de Agosto :
“Artigo 11.º
Direito de acesso
  1. O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, livremente e sem restrições, com periodicidade razoável e sem demoras ou custos excessivos:
  1) A confirmação de serem ou não tratados dados que lhe digam respeito, bem como informação sobre as finalidades desse tratamento, as categorias de dados sobre que incide e os destinatários ou categorias de destinatários a quem são comunicados os dados;
  2) A comunicação, sob forma inteligível, dos seus dados sujeitos a tratamento e de quaisquer informações disponíveis sobre a origem desses dados;
  3) O conhecimento das razões subjacentes ao tratamento automatizado dos dados que lhe digam respeito;
  4) A rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na presente lei, nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexacto desses dados;
  5) A notificação aos terceiros a quem os dados tenham sido comunicados de qualquer rectificação, apagamento ou bloqueio efectuado nos termos da alínea anterior, salvo se tal for comprovadamente impossível ou implicar um esforço manifestamente desproporcionado, devendo os terceiros proceder igualmente à rectificação, apagamento, destruição ou bloqueio dos dados.
  2. No caso de tratamento de dados pessoais relativos à segurança e à prevenção ou investigação criminal, o direito de acesso é exercido através da autoridade competente no caso.
  3. No caso previsto no n.º 6 do artigo anterior, o direito de acesso é exercido através da autoridade pública com salvaguarda das normas aplicáveis, designadamente as que garantem a liberdade de expressão e informação, a liberdade de imprensa e a independência e sigilo profissionais dos jornalistas.
  4. Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, se a comunicação dos dados ao seu titular puder prejudicar a segurança, a prevenção ou a investigação criminal ou ainda a liberdade de expressão e informação ou a liberdade de imprensa, a autoridade competente no caso ou a autoridade pública, respectivamente, limitam-se a informar o titular dos dados apenas das diligências efectuadas que não sejam susceptíveis de acarretar prejuízo aos valores que se pretendem salvaguardar no presente número.
  5. O direito de acesso à informação relativa a dados da saúde, incluindo os dados genéticos, é exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados.
  6. No caso de os dados não serem utilizados para tomar medidas ou decisões em relação a pessoas determinadas, a lei pode restringir o direito de acesso nos casos em que manifestamente não exista qualquer perigo de violação dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, designadamente do direito à vida privada, e os referidos dados forem exclusivamente utilizados para fins de investigação científica ou conservados sob forma de dados pessoais durante um período que não exceda o necessário à finalidade exclusiva de elaborar estatísticas.”
  Com efeito, a mera invocação de carácter confidencial da informação não se pode admitir como fundamento justificativo da recusa do acesso à informação devidamente solicitada, ficando necessária a classificação correcta da informação e a devida fundamentação da invocação da mesma.
  Ademais, o parecer “desfavorável” do GTVA é factor determinante da decisão de não emissão do cartão de acesso, não se justifica assim a invocada existência dos elementos policiais desfavoráveis para satisfazer o requisito da fundamentação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 114.º do C.P.A.
  Segundo os termos do Resolução n.º 1/2010, não ficam regulados quaisquer critérios de apreciação ou orientações para o GTVA elaborar o parecer respeitante ao candidato da emissão do cartão, porém, ficou explicado na resposta da Comissão Territorial de Facilitação de Segurança que “o GTVA pode levantar objecção de segurança à emissão do cartão de acesso ao aeroporto, no caso do candidato representar um risco de segurança inaceitável. Nos termos do mesmo documento, o objectivo do GTVA é evitar que durante o processo de recrutamento e contratação de pessoal das diferentes entidades que operam no aeroporto, possa ser atribuído um cartão que permita o acesso às áreas restritas ou controlados do aeroporto sem escolta a um candidato cuja conduta anterior tenha contribuído para a realização de infracções ou crimes constantes do Código Penal de Macau ou outras leis ou regulamentos referidos no Programa de Segurança, pondo em risco a segurança do transporte aéreo e a aviação civil.”, o que se referiu ainda que “O Anexo Q ao Programa de Segurança contém ainda uma lista das infracções ou crimes que, tendo resultado na condenação de um candidato a uma pena de prisão superior a dois anos, devem estar na base da desqualificação do candidato. Finalmente, o Anexo Q do Programa de Segurança determina ainda que o GTVA deve ter em conta as regras do registo criminal e da reabilitação constantes do Decreto-Lei n.º 27/96/M, de 3 de Junho, alterado pela Decreto-Lei 87/99/M, de 22 de Novembro e da protecção dos dados pessoais constantes da Lei n.º 8/2005, de 22 de Agosto.”
  Assim sendo, a apreciação do perfil do candidato não se limita à documentação apresentada pelo candidato ao abrigo do sub-parágrafo 3.4.2.1 da Resolução n.º 1/2010, designadamente, o formulário do pedido assinado pelo candidato, o certificado criminal, os fotos e a cópia do documento de identificação. Pode abranger e depender da informação proveniente dos elementos constantes dos registos policiais, ficando a divulgação ou acesso da mesma sujeita aos limites impostos no n.º 3 do art.º 63.º do C.P.A. e art.º 11.º da Lei n.º 8/2005.
  Uma vez que ao Tribunal não foi facultado o respectivo processo administrativo do Requerente, não é impossível determinar quais são os documentos ou elementos constantes classificados secretos ou confidenciais, ou cujo conhecimento possa comprometer o fim principal do procedimento ou interesse público tutelado. De qualquer maneira, como se defendeu pela Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, considerando ainda os documentos remetidos pelo Senhor Director do Aeroporto ao GTVA com vista à verificação de segurança (vide fls. 19 dos autos), não há obstáculo ao direito de informação do Requerente se a informação desfavorável do GTVA tiver como a sua suporte elementos provenientes do registo criminal do mesmo ou elementos policiais que possam vir a ser inscritos no mesmo registo, e apenas a informação proveniente dos elementos constantes dos registos policiais abrangida pelo n.º 3 do art.º 63.º pode ser recusado, com a devida fundamentação. E em caso que a informação subjacente à posição o GTVA é classificada, o Requerente tem, no mínimo, o direito de saber quem a detém e ao abrigo de qual regime legal está a mesma classificada.
  Embora o Tribunal não acolhe o entendimento da violação dos art.º 7.º do C.P.A. e art.º 35.º da Lei Básica, por falta dos elementos para sustentar o respectivo argumento, tendo em consideração a natureza vinculativa do parecer negativo e a competência assumida pelo GTVA no processo de recrutamento e contratação de pessoal das diferentes entidades que operam no aeroporto, o funcionamento do GTVA tem que respeitar os princípios e disposições impostos pela lei vigente, evitando assim a caída em arbítrio no exercício do poder de autoridade na apreciação da emissão do cartão de acesso às áreas restritas e controlados do aeroporto.
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III. Decisão
  Por tudo o que fica expendido e justificado, o Tribunal julga parcialmente procedente os fundamentos da presente acção para a passagem de certidão e ordena-se o Requerido, nos termos do art.º 112.º do C.P.A.C, para emitir uma certidão donde dever constar a informação relativa ao número do processo da emissão do cartão de acesso ao aeroporto do Requerente, com indicação do serviço onde o referido processo se encontra e toda a informação constante do referido processo não pondo em causa os preceituados no n.º 3 do art.º 63.º do C.P.A., com a devida fundamentação em caso da invocação dos mesmos.
  Sem custas por o Requerido estar isenta.
  Fixa-se os honorários do patrocínio oficioso no valor de MOP3.000,00, ao abrigo do art.º 40.º da Lei n.º 13/2012, adiantando pelo GPTUI.
  Registe e notifique.
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 7 de Novembro de 2013
 Juiz de Direito
 Leong Sio Kun