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Processo nº 624/2013
(Recurso Contencioso)

Relator: João Gil de Oliveira
Data: 11/Dezembro/2014

Assuntos:

- Autorização de residência


SUMÁRIO:
    Integra a previsão da possibilidade de cancelamento de autorização de residência a não comunicação atempada da situação de divórcio, ainda que os interessados aleguem que continuaram a viver em união de facto, já que aquela alteração, por si só, é geradora de uma modificação da situação jurídica relevante, nos termos do artigo 18º do Reg. Adm. n.º 3/2005.

O Relator,
  João A. G. Gil de Oliveira






Processo n.º 624/2013
(Recurso Contencioso)
    
Data : 11 de Dezembro de 2014

Recorrentes: A
B

Entidade Recorrida: Secretário para a Economia e Finanças
    
    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    
    1. A e B, mais bem identificados nos autos, interpõem recurso contencioso da decisão de cancelamento de autorização de residência, de 7 de Agosto de 2012, do Exmo Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, alegando, em síntese:

     1. Os recorrentes A e B requereram a autorização de residência ao abrigo do artigo 3º do Regulamento Administrativo nº 3/2005, cujo requerimento foi autorizado em 04/09/2006 (processo nº XXXX).
     2. Os recorrentes pediram, mediante o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM), a renovação da autorização de residência temporária em 20/07/2007 e 07/06/2010, respectivamente, e os seus pedidos foram autorizados em 12/06/2008 e 30/07/2010, respectivamente, cujos números de processo são XXXX e XXXX.
     3. Em 17/07/2013, o recorrente apresentou requerimento da renovação de autorização de residência temporária, cujo número de processo é 0138/2006/03R.
     4. O recorrente já tratou das formalidades de divórcio em 14/03/2008.
     5. O IPIM entende que o recorrente violou a obrigação de comunicação previsto no artigo 18º, nº 3 do Regulamento Administrativo nº 3/2005 por não ter comunicado ao IPIM a alteração do seu estado civil.
     6. Além disso, no pedido de renovação formulado ao IPIM em 07/06/2010, o recorrente preencheu “casado” no requerimento e, no campo para os dados pessoais e alteração de situação, preencheu “não há alteração” e assinou a “Declaração de Manutenção da Relação de Casamento”.
     7. Razão pela qual o IPIM entende que o recorrente violou manifestamente o princípio da boa fé e apresentou alegações contrárias à realidade durante o procedimento de requerimento de autorização de residência.
     8. Por o recorrente não ter declarado o seu divórcio, o IPIM entende que o mesmo prestou declaração falsa no requerimento de autorização de residência, o que impede a realização da imparcialidade no procedimento de requerimento de autorização de residência, prejudicando os interesses públicos. Além disso, existem fortes indícios de que o recorrente tinha praticado tal acto ilícito, não tendo cumprido a lei de Macau.
     9. O IPIM entende que, de acordo com o artigo 23º do mesmo regulamento administrativo, aplicados subsidiariamente o artigo 9º, nº 2, al. 1), e o artigo 4º, nº 2, al. 3), ambos da Lei nº 4/2003, não existem mais os pressupostos para a concessão da autorização de residência temporária ao recorrente A.
     10. Outrossim, uma vez que os recorrentes já se divorciaram em 14/03/2008, o divórcio implica na perda dos pressupostos para a manutenção da autorização de residência temporária da recorrente B, devendo caducar a sua autorização de residência temporária, não existindo, portanto, os pressupostos para a renovação da sua autorização de residência temporária.
     11. Por proposta do IPIM, o Secretário para a Economia e Finanças decidiu declarar, em 07/08/2013, a caducidade da autorização de residência temporária do recorrente A e da recorrente B, a partir de 07/06/2010 e 14/03/2008, respectivamente, e a extinção do procedimento administrativo XXXX.
     12. Os recorrentes entendem que a decisão do Secretário para a Economia e Finanças viola a lei e incorre em erro grosseiro no exercício do poder discricionário.
     13. Os recorrentes apontaram na audiência escrita (processo nº XXXX) que desde o divórcio em 2008 até à restauração do casamento (entre 14/03/2008 e 20/05/2013), os dois mantinham sempre a vida conjugal, mesmo os parentes e os amigos deles não sabiam do divórcio.
     14. Na realidade, os recorrentes nunca separam-se, apenas passaram a viver em “união de facto” por causa de alguns factos subjectivos exteriores.
     15. Pelo exposto, quando preencheu a “Declaração de Manutenção da Relação de Casamento” no requerimento de renovação de autorização de residência temporária ao IPIM em 07/06/2010, os recorrentes encontraram os termos “casamento ou união de facto”, por isso, prestou tal declaração tendo em conta que os dois nunca se separaram e viviam sempre juntos como um casal.
     16. Quando souberam que tal situação devia ser comunicada ao IPIM, os recorrentes informaram logo o IPIM e enviou em 05/07/2013 uma carta de justificação ao referido Instituto, comunicando-lhe a alteração jurídica no estado civil.
     17. Dispõe o nº 4 do artigo 18º do Regulamento Administrativo nº 3/2005 que “o não cumprimento sem justa causa da obrigação de comunicação prevista no número anterior, dentro do respectivo prazo, poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária”.
     18. A norma anterior estabelece que “poderá” implicar o cancelamento da autorização de residência temporária quando se encontrem preenchidos os pressupostos legais.
     19. Daí verifica-se que a lei concede à Autoridade o poder discricionário quando se verifique o preenchimento dos pressupostos legais.
     20. Os recorrentes entendem que o Secretário para a Economia e Finanças, ao tomar decisão recorrida, não levou em conta os motivos apresentados na audiência escrita, considerando apenas as disposições do nº 3 do mesmo artigo.
     21. A decisão do Secretário para a Economia e Finanças é um acto anulável, conforme dispõe o artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo.
     22. Nos termos do artigo 21º, nº 1, al. d) do Código de Processo Administrativo Contencioso, os factos invocados constituem fundamentos para a interposição deste recurso contencioso.
     23. Os recorrentes têm a legitimidade para interpor recurso contencioso, ao abrigo do artigo 33º, al. a) do mesmo código.

Pedido:
Face ao exposto, os recorrentes entendem que a decisão do Secretário para a Economia e Finanças de declarar a caducidade da autorização de residência temporária do recorrente A e da recorrente B, a partir de 07/06/2010 e 14/03/2008, respectivamente, e a extinção do procedimento administrativo 0138/2006/03R preenche o requisito previsto no artigo 21º, nº 2, al. d) do Código de Processo Administrativo Contencioso, a qual viola a lei e sofre de erro notório no exercício do poder discricionário. Sendo assim, pede que se anule a decisão de 07/08/2013 do Secretário para a Economia e Finanças da RAEM.

    
    2. O Exmo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, contesta, em suma:
    
    A autoridade administrativa autoriza a residência extensiva à/ao cônjuge com pressuposto da relação conjugal por registo oficial dos recorrentes.
    Os recorrentes divorciaram-se por registo, mostrando que os dois já decidiram a dissolver a relação matrimonial, isto é, os dois não têm relação conjugal no futuro.
    Nesta circunstância, surge a modificação da situação jurídica prevista no art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
    Portanto, os recorrentes têm o dever de comunicação à autoridade administrativa dentro do prazo legal, sob pena de assunção de consequências jurídicas.
    Não foi admitida a justificação dos recorrentes que defenderam a sua união de facto após divórcio.
    Mesmo seja procedente a justificação, face à modificação relevante do estado civil, os recorrentes devem cumprir o dever de comunicação nos termos do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, muito menos esta justificação é absolutamente improcedente.
    De facto, o registo de casamento é um meio de manifestação da existência da relação matrimonial nos termos legais; o reconhecimento da união de facto é apenas um meio subsidiário para proteger aqueles que não efectuam o registo de casamento.
    Os recorrentes divorciaram-se por registo, mostrando que os dois já decidiram dissolver a relação conjugal.
    Os recorrentes, por um lado, dissolveram a relação conjugal, por outro lado alegaram que têm esta relação, o que é contraditório.
    Os recorrentes dissolveram a relação conjugal por registo, e depois escolheram a chamada união de facto, o que é anormal.
    Os recorrentes que alegaram esta circunstância anormal devem prestar provas que fazem fé em juízo, mas os mesmos não apresentaram nenhuma prova de valor probatório suficiente para além da simples declaração.
    Podemos entender que a alegação dos recorrentes fica fora do senso comum, sendo absolutamente incrível.
    Não enferma nenhum erro de facto ou de direito o despacho recorrido que declara a caducidade da autorização de residência dos mesmos, com fundamento da modificação relevante do estado civil dos recorrentes e de não cumprimento do dever de comunicação, bem como da declaração falsa do estado civil dos recorrentes.
    
    
    Face ao exposto, deve-se indeferir o presente recurso contencioso.

3. O Exmo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, oferece alegações facultativas, dizendo, no essencial:
    O despacho recorrido declara a caducidade da autorização de residência com base em que os recorrentes não comunicaram oportunamente às autoridades administrativas a alteração relevante do estado civil e prestaram alegações desconformes à realidade no pedido de renovação da autorização de residência.
    A autorização do pedido de extensão da autorização de residência para o cônjuge pressupõe que as autoridades administrativas têm provas da existência de relação conjugal entre o requerente e o cônjuge e, assim sendo, tem que fundamentar-se em documentos que fazem fé suficiente, por exemplo, a certidão de registo de casamento emitida pelas autoridades públicas competentes.
    O pedido de extensão da autorização de residência para o cônjuge do(a) recorrente foi autorizado puramente porque os recorrentes provaram a sua relação conjugal com a certidão de registo de casamento.
    Mas esta relação se extinguiu imediatamente desde o registo de divórcio, isto é, já não existe a relação conjugal entre os recorrentes, pelo que não existe o pressuposto da autorização do pedido de extensão da autorização de residência para o cônjuge.
    A alteração do estado civil do casamento em divórcio constitui uma alteração relevante da situação jurídica, que os recorrentes deviam comunicar oportunamente às autoridades administrativas, mas eles não.
    Não é aceite a argumentação de que o casal divorciado ainda tem a relação conjugal juridicamente reconhecida, mesmo defendendo-se com pretexto da união de facto, uma vez que a argumentação não é procedente de forma qualquer.
    Na verdade, desde o dia de registo de divórcio, extinguiu-se a relação conjugal entre os recorrentes. Mesmo existindo a alegada união de facto, só aconteceu posteriormente e não muda o facto da alteração relevante do estado civil dos recorrentes: a alteração da relação conjugal registada, após o divórcio, em alegada união de facto, constitui indubitavelmente a alteração do estado civil.
    É impossível que essa alteração seja normal e é difícil fazer acreditá-lo salvo a existência de prova forte (sic.), os recorrentes não conseguem fornecer provas suficientemente convincentes para esclarecer a dúvida das autoridades administrativas.
    Pelo que a alegada união de facto é completamente mentira e não é acreditável.
    Os factos mostram que os recorrentes não cumpriram o dever de comunicação e prestaram alegações desconformes à realidade no pedido de renovação da autorização de residência, portanto, é irrepreensível cancelar a autorização de residência.
    
    4. O Exmo Senhor Procurador Adjunto oferece o seguinte douto parecer:
    Imputam os recorrentes ao acto do Secretário para a Economia e Finanças de 7/8/13 que declarou a caducidade da autorização de residência temporária de ambos e, consequentemente, a extinção do procedimento do requerimento de renovação para o mesmo efeito da interessada B, vícios que os próprios apelidam de violação de lei com erro notório e grosseiro no exercício do poder discricionário, fundando-se, essencialmente, no facto de a entidade recorrida alegadamente não ter levado em devida conta “os motivos apresentados na audiência escrita”, que se prendiam com a circunstância de, apesar do divórcio registado, sempre os recorrentes terem continuado a viver em união de facto, não conhecendo os familiares e amigos a existência de tal divórcio, razões que os terão levado à não comunicação imediata da alteração do estado civil ao IPIM, bem como à não declaração dessa situação aquando do requerimento de renovação de autorização de residência temporária junto daquele Instituto em 7/6/10, entendendo, pois, que, com base em tais dados e no exercício dos seus poderes discricionários deveria a entidade recorrida ter actuado de diferente forma, designadamente abstendo-se da declaração de caducidade e deferindo a renovação peticionada.
    Não nos parece que lhes possa assistir qualquer razão.
    Desde logo, apresentando-se a situação relatada como anti/normal (união de facto após divórcio), não se descortina, quer do processo, quer do procedimento, que tal tenha correspondido e corresponda à realidade, como nenhuma prova, válida e relevante, os visados lograram empreender a propósito de tão estranho procedimento, alegadamente relacionado com contendas e desavenças entre a 2ª recorrente e os familiares do 1º, após o casamento entre ambos, motivos que, aliás, subitamente se terão “evaporado” atento o novo casamento em 20/5/13, após a detecção da situação pelas autoridades.
    Mas, ainda que se pudesse dar de barato a ocorrência da situação alegada, a verdade é que não se pode escamotear a sempre injustificada falta de comunicação da alteração do estado civil ao IPIM, com atropelo do n.º 3 do art. 18º do R.A. 3/2005, bem como o preenchimento com dados falsos do requerimento de renovação de autorização de residência temporária entregue naquele instituto a 7/6/10, escamoteando o divórcio ocorrido e dele fazendo constar falso estado civil, bem como dando nota expressa de não ocorrência de qualquer mudança dos pressupostos, com manutenção da relação de casamento, procedimentos que, mesmo a ter ocorrido a estranha situação relatada pelos recorrentes, se não veriam justificados pela mesma e, daí, bem se ter agido ao considerar o decaimento dos pressupostos sobre os quais se fundara a concessão da autorização, a constituir causa de caducidade da mesma, com a consequente extinção do procedimento do requerimento de renovação de residência respeitante à 2ª recorrente.
    Donde, entender-se não merecer provimento o presente recurso.
    
    5. Foram colhidos os vistos legais.

II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
    
    III - FACTOS
    Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
    
    1. A recorrente foi notificada do despacho de caducidade da autorização de residência nos seguintes termos:
    
    “INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO DE MACAU
    
    Vossa referência: Exmª Srª XXXX (Atenção: Sr. A)
    Data de emissão: Avenida XXXXX,
    Nossa referência: XXXX XXXXX
    Data: 19/08/2013 Macau
    __________________________________________________________________________
Assunto: Renovação da autorização de residência temporária – Notificação da caducidade (XXXX)
    
     Em cumprimento do artigo 68º, al. a) do Código do Procedimento Administrativo, fica V.Exª notificado de que, por despacho do Sr. Secretário para a Economia e Finanças, proferido em 07 de Agosto de 2013 e no uso do poder subdelegado pelo Sr. Chefe do Executivo da RAEM, declara-se a caducidade da autorização de residência temporária do pessoal a seguir indicado. O despacho foi exarado com base no teor da informação no processo de V. Exª (no total 5 páginas) que explica o motivo da caducidade, cuja cópia se anexa.
    

Nome
Documento de Identificação e número
Termo da autorização de residência temporária
     1.
A
Passaporte da R.P.C. nº XXXX
16/09/2014
     2.
B
Passaporte da R.P.C. nºXXXX
16/07/2013
     De acordo com o Código do Procedimento Administrativo, da decisão referida pode VªExª reclamar para o Sr. Secretário para a Economia e Finanças no prazo de 15 dias ou recorrer contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância nos termos da lei e no prazo de 30 dias, ambos a contar da data da notificação.
     Com os melhores cumprimentos.
    
    O Presidente do IPIM”

2. Do procedimento consta a seguinte proposta:
    
    
    “Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
    
    Parecer:
    
    Concordo com a proposta. Submete-se à autorização do Exmº Sr. Secretário para a Economia e Finanças.
   O Presidente
    (Assinatura – vide o original)
XXXX
         01.08.2013
Concordo com a presente proposta. Os interessados A e B já se divorciaram em 14/03/2008, mas eles não comunicaram o IPIM da alteração do estado civil, não cumprindo a obrigação de comunicação previsto por lei.
Ademais, não declararam o divórcio aquando do requerimento da renovação da autorização de residência temporária junto deste Instituto em 07/06/2010, prestando declaração falsa no procedimento do requerimento de autorização de residência. Pelo exposto, existem fortes indícios de que o recorrente tinha praticado tal acto ilícito, não tendo cumprido a lei de Macau.
A situação referida implica a perda dos pressupostos de manter a autorização de residência temporária dos interessados A e B. Pelo exposto, propõe-se a declaração da caducidade da autorização de residência temporária do interessado A a partir de 07/06/2010 e da interessada B a partir de 14/03/2008.
Nesta conformidade, propõe-se que seja declarado extinto o procedimento do requerimento de renovação da autorização de residência temporária da interessada B, formulado em 17/07/2013, por a finalidade a que este se destinava ou o objecto da decisão se revelarem impossíveis ou inúteis.
  Outrossim, propõe-se que seja encaminhado o caso ao Ministério Público pelo acto ilícito verificado neste processo.
  À consideração da Comissão Executiva.
     Ao 01 de Agosto de 2013.
    (Assinatura – vide o original)
    D
    O Chefe do Gabinete Jurídico e de Fixação de Residência
    Despacho:
    Autorizo a proposta.
    (Assinatura – vide o original)
    07/08/13
    “
    
    3. Proposta que se louvou na seguinte Informação:
    
    “Assunto: Declaração da caducidade de Informação N.º XXXX
    autorização de residência temporária e Data: 01 / 08 / 2013
    da extinção do procedimento administrativo XXXX e XXXX
    
    
    Exmo. Sr. D, Chefe do Gabinete Jurídico e de Fixação Residência
    
    1. Ao requerente A e ao seu cônjuge B, melhor identificados no processo, foi concedida, em 04/09/2006, a autorização de residência temporária, nos termos do artigo 3º do Regulamento Administrativo nº 3/2005, cujo número de processo é XXXX.
    2. Os interessados referidos pediram, junto deste Instituto, a renovação da autorização de residência temporária em 20/07/2007 e 07/06/2010, respectivamente. Os seus requerimentos foram autorizados em 12/06/2008 e 30/07/2010, respectivamente, cujos números de processo são XXXX e XXXX.
    3. Os documentos comprovam que, nos dois requerimentos de renovação, A apresentou a declaração de manutenção da relação de casamento com B, tais documentos se encontram arquivados no processo.
    4. De acordo com os dados constantes no processo, A e o seu cônjuge B possuem a autorização de residência temporária até 16/09/2014 e 16/07/2013, respectivamente.
    
    5. Em 17/07/2013, o requerente apresentou o requerimento da renovação da autorização de residência temporária do seu cônjuge B, cujo número de processo é XXXX, que se encontra actualmente pendente de decisão.
    6. Relativamente ao dito requerimento de residência, este Instituto recebeu denúncias anónimas em 28/03/2011, 30/03/2011 e 12/05/2011, respectivamente, dizendo que “A e B já se divorciaram em Abril de 2008, como B podia entrar e sair de Macau com a qualidade de residente não permanente” e pedindo investigação do caso (Anexo 1).
    7. Para acompanhar as denúncias, este Instituto telefonou ao requerente em 30/03/2011 a pedir a apresentação do certificado notarial do casamento e do certificado notarial da certidão de casamento, a fim de verificar o seu estado civil. Além disso, enviou, em 06/04/2011, ofício ao requerente para este entregar a este Instituto os documentos mencionados (Anexo 2)
    8. Contudo, o requerente somente disse verbalmente que ia apresentar o mais rápido possível os documentos necessários. O IPIM não recebeu nada durante a altura.
    9. No intuito de acompanhar mais profundamente o caso, este Instituto enviou ofícios, em 09/02/2012, 16/07/2012 e 10/05/2013, respectivamente, à Polícia de Segurança Pública e Direcção dos Serviços de Identificação a pedir a verificação do estado civil do requerente (Anexo 3).
    10. Finalmente, a PSP respondeu em 01/07/2013, dizendo que conforme o ofício do Departamento de Administração da Migração da Força de Segurança Pública da Província de Guangdong, “…A e o seu cônjuge B trataram do registo de divórcio em 14/03/2008 na Conservatória de Registo Civil dos Serviços para os Assuntos Cívicos do Bairro de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai. Posteriormente, trataram do registo de casamento, em 20/05/2013, na Conservatória de Registo Civil dos Serviços para os Assuntos Cívicos do Bairro de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai.” (Anexo 4)
    11. A investigação revelou que A e B se divorciaram em 14/03/2008 e se casaram de novo em 20/05/2013.
    12. Nesta conformidade, entende-se que havia alteração no estado civil dos interessados A e de B durante o período de residência temporária autorizada (o divórcio de 14/03/2008), não tendo eles cumprido a obrigação de comunicação previsto no artigo 18º, nº 3 do Regulamento Administrativo nº 3/2005.
    13. A alteração jurídica acima mencionada podia implicar a perda do pressuposto de manter a residência temporária da interessada B a partir de 14/03/2008. De acordo com o artigo 23º do Regulamento Administrativo nº 3/2005, aplicado subsidiariamente o artigo 24º do Regulamento Administrativo nº 5/2003, a sua autorização de residência temporária deve caduc ar.
    14. No requerimento de renovação da autorização de residência temporária ao IPIM em 07/06/2010, o requerente preencheu “casado”, e no campo para os dados pessoais e alteração de situação, o mesmo preencheu “não há alteração” e, além disso, assinou a “Declaração de Manutenção da Relação de Casamento”, a fim de que B continuasse a beneficiar da autorização de residência temporária (Anexo 5).
    15. É de salientar que o interessado já foi avisado, através do nº 2 da “Declaração do Requerente” quando o requerente entregou o requerimento em 07/06/2010, de que todos os documentos e teores apresentados com o requerimento devem ser verdadeiros (Anexo 6).
    16. Daí verifica-se que o requerente praticou o acto referido mesmo que soubesse que o casamento já foi dissolvido, violando manifestamente o princípio da boa-fé e alegando factos contrários à verdade durante o procedimento de requerimento de residência.
    17. Importa frisar que, por não ter declarado o facto de divórcio, se entende que o requerente prestou declaração falsa no procedimento deste requerimento de autorização de residência, impedindo a realização da imparcialidade no procedimento de renovação de autorização de residência e prejudicando os interesses públicos. Ademais, existem fortes indícios de que o recorrente tinha praticado tal acto ilícito, não tendo cumprido a lei de Macau.
    18. Nesta conformidade, à luz do artigo 23º do mesmo regulamento administrativo, aplicados subsidiariamente o artigo 9º, nº 2, al. 1), e o artigo 4º, nº 2, al. 3), ambos da Lei nº 4/2003, não existem mais os pressupostos para a concessão da autorização de residência temporária ao requerente A.
    19. Pelo facto supra dito, foi realizada a audiência ao interessado. O requerente invocou os seguintes fundamentos e pediu que seja autorizada a residência temporária (Anexo 7):
    (1) O requerente referiu que o seu cônjuge teve gravidez ectópica em 2005, o que lhe causou lesões graves, quer mental como fisicamente. Ainda por cima, por causa da política de planeamento familiar da China, o seu cônjuge sofreu da depressão, pelos quais apresentou os atestados médicos e documentos comprovativos (os anexos ao Anexo 7). Finalmente, no intuito de consolar o seu cônjuge e libertar a pressão dela, trataram de divórcio em 14/03/2008 a pedido do seu cônjuge.
    (2) O requerente apontou que nunca deixou a sua mulher nos últimos anos e desejava sempre casar-se de novo com B, portanto, mantinha contacto com ela e vivia junto com B como um casal (sic), alegando que não acha que há qualquer alteração no seu estado civil.
    (3) O requerente entende que eles viviam em união de facto mesmo depois do divórcio. Posteriormente, a relação entre eles melhorou e, finalmente, casaram-se civilmente de novo em 20/05/2013.
    (4) Indicou o requerente que este caso resultou do seu desconhecimento da legislação de Macau. Acrescentou que achava que não havia problema porque ele e a mulher nunca se separaram realmente, não reparando que como requerente da autorização de residência temporária, ele deve comunicar o IPIM do divórcio.
    20. Análise dos fundamentos do requerente:
    (1) Os respectivos documentos comprovaram que A e o seu cônjuge B divorciaram-se em 14/03/2008, perdendo a segunda o pressuposto para manter a sua autorização da residência temporária desde então.
    (2) Tendo recebido as denúncias sobre a alteração do estado civil, este Instituto exigiu ao requerente, por telefone e ofício em Março e Abril de 2011, que apresentasse os respectivos documentos e esclarecimento, mas não recebeu nenhuma resposta do requerente.
    (3) Por isso, entende-se que o requerente A estava a evitar a investigação e o esclarecimento da situação. Caso os interessados ainda vivessem juntos, ou seja, passassem a viver em união de facto, deveria o requerente informar oportunamente a este Instituto.
    (4) Contudo, conforme os dados contidos no processo, o requerente apenas comunicou e fez o esclarecimento sobre o seu estado civil em 05/07/2013, poucos dias antes da apresentação do requerimento da renovação da autorização de residência temporária do seu cônjuge B (17/07/2013).
    (5) Assim, entende-se que a “união de facto” alegada pelo requerente não pode denegar a pretensão de que o mesmo tinha prestado declaração falsa neste procedimento de requerimento de autorização de residência.
    (6) No que diz respeito à “obrigação de comunicação”, do artigo 18º do Regulamento Administrativo nº 3/2005, entende-se que a “obrigação de comunicação” mencionado é um acto previsto por lei, é o dever de interessados. Além disso, em cada requerimento (quer seja autorização inicial, quer seja renovação, quer seja requerimento dos familiares beneficiários), este instituto avisa o requerente da obrigação de comunicação através das “Observações” no verso do ofício de notificação de deferimento, nas quais indica expressamente a obrigação de comunicação previsto pelo Regulamento Administrativo nº 3/2005. Por isso, não se pode aceitar a justificação do requerente.
    21. Por outro lado, uma vez que o requerente A já se divorciou do seu cônjuge B em 14/03/2008, o que implicou a perda do pressuposto de manter a autorização de residência temporária dela, devendo caducar a autorização concedida. Portanto, já não existe o pressuposto para a renovação da autorização de residência temporária da interessada B.
    22. Face a todo o exposto e tendo analisado os factos e normas jurídicas supra mencionados, propõe-se o seguinte:
    (1) Os interessados A e B já se divorciaram em 14/03/2008, mas eles não comunicaram o IPIM da alteração do estado civil, não cumprindo a obrigação de comunicação previsto por lei. Ademais, não declararam o divórcio aquando do requerimento da renovação da autorização de residência temporária junto deste Instituto em 07/06/2010, prestando declaração falsa no procedimento do requerimento de autorização de residência. Pelo exposto, existem fortes indícios de que o recorrente tinha praticado tal acto ilícito.
    (2) A situação referida implica a perda dos pressupostos de manter a autorização de residência temporária dos interessados A e B, a autorização de residência temporária concedida a eles deve caducar. De acordo com o artigo 23º do Regulamento Administrativo nº 3/2005, aplicado subsidiariamente o artigo 24º do Regulamento Administrativo nº 5/2003, propõe-se a declaração da caducidade da autorização de residência temporária do interessado A a partir de 07/06/2010 e da interessada B a partir de 14/03/2008.
    (3) Nesta conformidade, propõe-se que seja declarado extinto o procedimento de requerimento de renovação da autorização de residência temporária da interessada B, formulado em 17/07/2013, por a finalidade a que este se destinava ou o objecto da decisão se revelarem impossíveis ou inúteis.
    (4) Outrossim, propõe-se que seja encaminhado o caso ao Ministério Público pelo acto ilícito verificado neste processo.
    
    À superior consideração de V.Exª.
    
    O(A) Técnico(a) Superior”
    
    
    4. Oportunamente, foi feita a seguinte participação criminal:
    “Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
    Vossa referência:
    Data de emissão:
    Nossa referência: XXXX
    Data: 01/08/2013
    
    Assunto: remessa (requerimento da autorização de residência temporária n.º XXXX)
    
    Ao Chefe do Gabinete, C:
  Requerente A, apresentou, por fundamento de aquisição de bens imóveis por preço de um milhão de patacas, o requerimento da autorização de residência temporária em 19 de Janeiro de 2006 junto do IPCI, extensivo à sua cônjuge B .
  A seguir, o IPCI obteve denúncias e verificou, através de documentos tais como ofícios do CPSP, cartas do requerente e pareceres escrito (certidão de casamento em anexo), que A e B já se divorciaram em 14 de Março de 2008. Mas o requerente não cumpriu o dever de comunicação oportuna ao IPIC quando recebeu a notificação da autorização da primeira renovação, e levantou o BIRNP com B aos respectivos serviços com a aludida notificação. Posteriormente, o requerente preencheu, em 7 de Junho de 2010, o formulário com falso estado civil e a “declaração de manutenção da relação de casamento”, fazendo com que B adquirisse a autorização de residência temporária. O requerente é suspeito a violar as normas do Código Penal, assim remete-se a cópia do respectivo processo ao Ministério Pública para acompanhamento. Faz favor notificar ao Instituto em caso de chegar ao resultado de acompanhamento.
  Para informações pormenorizadas, é favor contactar com o director-adjunto do Gabinete Jurídico e de Fixação de Residência, senhor D ou a senhora E por tel. n.º XXXX, correio electrónico gjfr@ipim.gov.mo ou fax XXXX.
  Com melhores cumprimentos.
    
    Presidente do IPCI”
    IV - FUNDAMENTOS
    
    1. A e B recorrem do despacho do Exmo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 7 de Agosto de 2013, que declarou a caducidade da autorização de residência temporária dos recorrentes, pedindo a anulação do despacho em causa.
     Os recorrentes entendem que o despacho recorrido padece dos seguintes vícios:
    - Violação da lei;
    - Erro notório no exercício do poder discricionário.
    
    2. A propósito da invocação destes vícios, importa referir que os recorrentes reconduzem o primeiro ao facto de o divórcio não se ter traduzido numa real separação de facto, tendo passado a viver em união de facto, o que configurar uma vertente daquele vício, por erro nos pressupostos de facto. Tal erro resultaria da circunstância de se ter dado como adquirida a existência de um divórcio, quando houve uma união de facto, quanto ao facto de não ter havido falsa declaração, porquanto o espaço de preenchimento respeitava a uma situação de casamento ou “união de facto, quando souberam que tal situação devia ser comunicada enviaram logo uma carta ao IPIM, razões estas que não foram atendidas aquando do procedimento e, consequentemente, na decisão proferida.
    Por outro lado, em relação ao segundo, em sede de exercício de poderes discricionários, a invocação deste vício não deixa de relevar, na medida em que a livre apreciação pretendida pelo legislador ao conceder aqueles poderes pode ser falseada se os factos em que assenta a decisão não forem correctos.
    Mostra-se claro que os apontados vícios se configuram, no caso presente, como diferentes vertentes do mesmo vício.
    O vício de violação de lei consiste na “discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis”1 e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionariedade administrativa, tais como o princípio da imparcialidade, igualdade, justiça, proporcionalidade, etc..2
    Dentro de um certo entendimento, tanto o erro na interpretação ou indevida aplicação de uma regra de direito como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente entram no vício de violação de lei. A ideia falsa sobre os pressupostos de facto em que se funda a decisão traduzem violação de lei, na medida em que, se os poderes forem discricionários, aquela mesma lei não os deixa de conferir para serem exercidos ponderando a existência de “certas circunstâncias cuja apreciação conduza o agente a optar, entre várias decisões possíveis, pela que considere mais adequada à realização do fim legal. Se estes afinal não existirem nos termos supostos, a lei foi violada no seu espírito.”3
    Não obstante a posição acima referida, há quem sustente a existência do vício autónomo de erro nos pressupostos, o que relevará apenas em sede de actividade discricionária.4
    
    3. Vejamos, então, a situação concreta.
    Os recorrentes invocam que situação real matrimonial ou familiar foi a de uma mera transformação do casamento em união de facto. Não obstante o divórcio, eles continuaram a viver juntos, pelo que mantêm a relação conjugal, situação esta que declararam no momento de requerimento da renovação da autorização de residência, pois mantinham relação conjugal ou união de facto.
    Independentemente da veracidade e comprovação desse facto - e não se alcança que essa comprovação se evidencie nos autos - o certo é que se observa que houve uma alteração de uma situação jurídica que se assume como relevante.
    O artigo 18º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 prevê:
    “1. O interessado deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização.
    2. A autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dos fundamentos referidos no número anterior, excepto quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau ou a alteração for aceite pelo órgão competente.
    3. Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve comunicar ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau a extinção ou alteração dos referidos fundamentos no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração.
    4. O não cumprimento sem justa causa da obrigação de comunicação prevista no número anterior, dentro do respectivo prazo, poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária.”
    
    Contrariamente ao entendimento dos recorrentes, não se pode sustentar que a situação de casamento e de união de facto, para mais, sobrevinda a um divórcio, seja a mesma coisa.
    A manutenção de uma eventual relação marital não releva para o caso, relevando, isso sim, os efeitos de um divórcio que vão ter, ou podem ter, efeitos juridicamente relevantes na situação patrimonial, ao abrigo da qual foi concedida a autorização de residência, prevista no art. 3º, n.º 1 do apontado RA n.º 3/2005:
    “1. Os interessados que pretendam pedir autorização de residência temporária com fundamento na alínea 4) do artigo 1.º devem, no momento do pedido, cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
    1) Ter adquirido na Região Administrativa Especial de Macau, sem recurso ao crédito e livres de quaisquer encargos, bens imóveis por preço não inferior a um milhão de patacas e cujo valor de mercado, no momento da aquisição, não seja igualmente inferior a um milhão de patacas; (…)”
    Os efeitos jurídicos da “união de facto” são substancialmente diferentes dos do casamento e só relevam nos casos previstos por lei – art. 1472º, n.º 1 do CC.
    Por outro lado, o divórcio implica a dissolução do casamento e tem os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções de lei – art. 1463º do CC, originando uma separação patrimonial em vista da cessação das relações patrimoniais existentes – art. 1555º do CC.
    
    Em virtude dessa modificação, de uma situação que não deixa de ser juridicamente relevante, os recorrentes têm o dever de comunicação à autoridade administrativa dentro do prazo legal, de 30 dias, como impõe o n.3 do artigo 18º do mesmo RA, sob pena de assunção de consequências jurídicas.
    Os recorrentes devem cumprir esse dever de comunicação, não relevando a sua alegação de que o fizeram logo que tomaram conhecimento desse dever. Esse dever impõe-se, independentemente do seu conhecimento superveniente. Isto é, a lei não prevê que o desconhecimento da lei justifique o incumprimento da comunicação.
    Mesmo a considerar-se que para efeitos meramente formulários a situação de casado se equipara à de união de facto, nunca se pode escamotear que o facto do divórcio não foi comunicado. Como não se pode ignorar que foi expressamente declarada a situação de “manutenção da relação de casamento”, o que é diferente de uma pretensa equiparação formulária do estado de casado e de unido de facto, como se quer fazer crer.
    
    4. Nesta conformidade, sem necessidade de outros desenvolvimentos, somos a considerar que não houve violação de lei em qualquer das suas apontadas vertentes, sendo que os factos verificados são por si só susceptíveis de justificar o cancelamento decretado, o que se insere nos poderes discricionários decorrentes do art. 18º, n.º 3 e integram os pressupostos do art. 24º do RA n.º 5/2003, aplicável “ex vi “ art. 23º do RA n.º 3/2005.
    
    V - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso.
    Custas pelos recorrentes, com 3 UC de taxa de justiça, cada um.
               Macau, 11 de Dezembro de 2014,
Presente João A. G. Gil de Oliveira
Victor Manuel Carvalho Coelho Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho

1 - Freitas do Amaral, ob. cit.., II, 2002, 390v.
2 - Freitas do Amaral, ob. cit., 392
3 - Marcelo Caetano, in Man. Dto Adm, 10ª ed., I, 504v.
4 - Ac. TSI de 27/1/2000, in Ac. TSI, 2000, I, 7; Freitas do Amaral, in Dto Adm 1989, III, 308
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624/2013 1/27