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Processo n.º 824/2014/A
(Suspensão de eficácia do acto )

Data : 8/Janeiro/2015


ASSUNTOS:
- Suspensão de eficácia de acto de revogação do autorização de residência

SUMÁRIO:
Há prejuízo relevante e de difícil reparação para efeitos do preenchimento dos requisitos de suspensão de eficácia do acto de revogação de autorização de residência, se duas crianças, filhos do recorrente, tendo acompanhado a deslocação do respectivo agregado familiar, tiverem de interromper os estudos a meio do ano escolar, não se vislumbrando prejuízo para o interesse público em aguardar por mais algum tempo até que a situação seja clarificada na acção principal.


                Relator,
  
(João Gil de Oliveira)


Processo n.º 824/2014/A
(Suspensão de Eficácia)

Data : 8 de Janeiro de 2015

Requerente: A

Entidade Requerida: Secretário para a Economia e Finanças

    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    A, portador do Passaporte da Austrália n.º XXXX emitido em 14-10-2010 pelas Autoridades da Austrália, e titular do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente da RAEM N.º XXXX emitido em 07-05-2014 e de cujo acto de revogação ora recorre, residente na XXXXXX, vem requerer SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do acto administrativo de sua Excelência o Secretário Para a Economia e Finanças notificado pelo ofício n.º 01259-GJFR-2014 que revogou a autorização de residência temporária na Região Administrativa Especial de Macau do Requerente, sua mulher D, titular do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente da RAEM N.º XXXX e filhos menores B (7 anos), titular do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente da RAEM N.º XXXX e C (5 anos), titular do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente da RAEM N.º XXXX, nos termos e fundamentos seguintes:
    Da verificação dos Pressupostos:
    A) Da existência de prejuízo de difícil reparação

    Ao Requerente foi concedida autorização de residência temporária, com validade até 20 de Março de 2017, enquanto profissional qualificado ao abrigo de um contrato de trabalho com a E S.A ..
2.°
    Tendo cessado funções junto da E S.A. e iniciado funções equivalentes como "Supply Chain, Services and Non-F&B Procurement Director" com salário equivalente junto da F Limited, já foi por esta actual empregadora confirmado que o contrato de trabalho do Requerente será renovado por mais um ano (docs. 7 e 8).
3.°
    Sucede que entretanto a autorização de residência foi revogada por Despacho do Secretário para a Economia e Finanças, e a respectiva decisão foi notificada ao Requerente a 10 de Novembro de 2014.
4.°
    Com a notificação do acto administrativo o IPIM irá oficiosamente notificar os Serviços de Migração para cancelar a permanência do Requerente, ficando este impossibilitado de permanecer na RAEM e, consequentemente, impossibilitado de exercer as suas funções para a F Limited.
5.°
    Com efeito, caso a revogação produz os seus efeitos, o desempenho das funções do Requerente terá que ser interrompido, com prejuízo grave para o Requerente que ficará sem rendimento imediato, a sua família e a empregadora que conta com a sua prestação, experiência e qualificações profissionais para a boa condução da sua actividade, pelo que todos sairão gravemente prejudicados com o cancelamento do seu direito de residência.
6.°
    Acresce que o Requerente mudou o seu centro de vida para Macau e com ele a sua família, onde se estabeleceram e se encontram totalmente integrados, profissional e socialmente, como melhor exposto e consubstanciado nos documentos anexos ao requerimento de recurso contencioso sobre o acto administrativo em causa.
7.º
    Pelo que a par da situação profissional do Requerente está toda a sua situação familiar, a dependência económica da sua mulher e filhos menores, a interrupção dos estudos dos filhos menores a meio de um ano lectivo, da vida profissional, denúncia antecipada do contrato de arrendamento, venda do veículo automóvel e regresso súbito à Austrália sem qualquer projecto ou solução imediata e com todos os custos associados.
8.º
    Sendo em vão todo o esforço realizado no último ano e frustrados os planos de desenvolvimento das suas vidas em Macau onde se encontram totalmente integrados, frustrando gravemente as expectativas de uma participação activa a médio, longo prazo nos projectos de desenvolvimento em curso da sociedade empregadora em Macau a par dos projectos pessoais da família.
9.º
    Resultando assim grave prejuízo para o Requerente, de difícil reparação em virtude das consequência irremediáveis que para o mesmo e a sua família resultariam caso a eficácia do acto recorrido não venha a ser suspensa.
    B) Da não lesão do Interesse Público
10.º
    Neste caso, não se vê que a Administração de Macau seja prejudicada e o regime jurídico em vigor saia menos reforçado com a possibilidade de suspensão deste acto, e, citando o Acórdão deste Tribunal do Processo n.º 328/2010-A, "mal indo as coisas quando a Administração recear que por não executar desde já um determinado acto desta natureza a sua autoridade saí menos reforçada”.
11.º
    Não se vislumbra como da suspensão da eficácia do acto possa resultar lesão do interesse público.
12.º
    Com efeito, não se afigura que o interesse público seja gravemente lesado com a suspensão do acto, antes pelo contrário tendo em conta que os pressupostos que fundamentaram existem nesta data, são do conhecimento da Administração e encontram-se documentados, mantendo-se uma situação jurídica atendível de suporte ao direito de residência temporária em Macau.
    C) Da legalidade do recurso
13.º
    O acto cuja suspensão de efeitos ora se requer enquadra-se no artigo 120º alínea b) do CPAC, e o Requerente apresentou ontem Recurso Contencioso do acto administrativo em causa, pelo que se encontram verificados os requisitos de legalidade para requerer a suspensão da eficácia do acto administrativo, nos termos do n.º 1, alíneas a) a c) do artigo 121.º do CPAC.
14.º
    O acto de cancelamento da autorização de permanência é um caso típico, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, como acto negativo com efeitos positivos, pois com esse acto, extingue-se uma situação jurídica anterior, alterando assim a esfera jurídica do interessado.
15.º
    Tal como foi sustentado no citado Acórdão, “porque ainda se vislumbra alguma vertente positiva num acto que prima facie se configura como de efeito negativo, já que a ablação de uma situação de continuidade não deixa de corresponder a uma modificação da situação anteriormente permitida, sendo que o termo dessa situação só ocorre por força da situação anterior autorizada e esse termo não deixa ele próprio de ser uma modificação. Esta situação difere daquela em que nada se tem e em que, ao indeferir-se uma actividade, conduta ou estatuto, nada se altera em relação àquilo que se tinha anteriormente, isto é, nada; aqui, houve uma situação anterior que, ainda que a termo, não deixa de condicionar uma vida e expectável se torna, em termos preambulares e provisórios, de uma outra situação que se aspira de continuidade”.
    D) Do Pedido de suspensão:
16.º
    Deste modo, deve ser deferida a pretensão do Requerente e em conformidade deve ser suspensa a execução do acto administrativo que decidiu pela revogação da autorização de residência temporária concedida ao Requerente e à sua família.
    Neste termos deve o presente pedido de Suspensão de Eficácia do Acto Administrativo do Exmo. Secretário para a Economia e Finanças que revogou a autorização de residência temporária do ora Requerente e a sua família dependente na RAEM, devendo o presente requerimento ser autuado por apenso aos autos de Recurso Contencioso que correm termos neste mesmo Tribunal.
    Mais se requer que, nos termos do artigo 126.º do CPAC, mediante citação do Secretário para a Economia e Finanças e Instituto de Promoção do Comércio e Investimento de Macau (IPIM), seja provisoriamente suspensa a execução do acto administrativo, seguindo-se os demais termos até final.
A entidade requerida oferece o merecimento dos autos.

O Exmo Senhor Procurador Adjunto emite o seguinte douto parecer:
    Exarado pelo Exmo. Senhor Secretário para Economia e Finanças na Informação n.º XXXX (doc. de fls. 11 a 13 dos autos), O acto objecto do pedido de Suspensão de Eficácia diz apenas «批准建議». Nos termos do art. 115º n.º 1 do CPA, a declaração «批准建議» implica que aquela faz parte integrante do despacho suspendendo.
    O documento de fls.10 dos autos demonstra que a autorização da residência temporária dada ao Requerente terminará em 20/03/2017. Dali resulta que o despacho suspendo traduz, no fundo, a revogação dessa dita autorização, provocando directamente alteração da sua statu quo.
    Sendo assim, temos por certo e líquido que tal despacho é acto administrativo de conteúdo positivo. Ao abrigo do disposto na alínea a) do art. 120º do CPAC, verifica-se in casu a idoneidade do objecto, no sentido de que o referido despacho é susceptível de suspensão da eficácia.
*
    No actual ordenamento jurídico de Macau, constitui jurisprudência pacífica e constante que são, em regra geral, cumulativos os 3 requisitos previstos no n.° 1 do art. 121º do CPAC, e a não verificação de qualquer um deles torna desnecessária a apreciação dos restantes porque o deferimento exige a verificação cumulativa de todos os requisitos e estes são independentes entre si. (Acórdão do TUI no Processo n.º 2/2009).
    E, em princípio, cabe a requerente o ónus de demonstrar, mediante prova verosímil e susceptível de objectiva apreciação, o preenchimento do requisito consagrado na alínea a) do referido n.º 1 , por aí não se estabelecer a presunção do prejuízo de difícil reparação. (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º 2/2009, Acórdãos do TSI nos Processos n.º 799/2011 e n.º 266/2012/A)
    Não fica tal ónus cumprido com a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente. Terá de tomar credível a sua posição, através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivos. (Acórdãos do ex-TSJM de 23/06/1999 no Processo n.º 1106, do TUI no Processo n.º 33/2009, do TSI no Processo n.º 266/2012/A)
    E, apenas relevam os prejuízos que resultam directa, imediata e necessariamente, segundo o princípio da causalidade adequada, do acto cuja inexecução se pretende obter, ficando afastados os prejuízos conjecturais, eventuais e hipotéticos. (Acórdãos do ex-TSJM de 15/07/1999 no Processo n.º 1123, do TSI no Processo n.º 17/2011/A)
    No que respeite às decisões administrativas de revogar qualquer autorização da residência temporária ou de indeferir o pedido de renovação, afigura-se-nos que a tese dominante das nossas jurisprudências vem consolidando a ideia de que a interrupção do educação regular (primário, secundário ou universitário) constitui prejuízo de difícil reparação.
    Em esteira destas criteriosas jurisprudências por não se descortinar razão para alterá-las ou abandoná-las, e ressalvado respeito pela opinião diferente, entendemos que merece deferimento o pedido de suspensão de eficácia em apreço. Pois bem, a imediata execução do despacho in questio provocará previsivelmente a interrupção do ensino regular do filho mais velho (do Requerente) que, nascido em 14/06/2007, deve está a frequentar o ensino primário (docs. de fls. 27 a 28 e 30 a 38 dos autos).
    Perante o teor da "contestação" de fls. 66 dos autos, e por não se vislumbrar a manifesta grave lesão causada pela pretendida suspensão de eficácia para o interesse público, não podemos deixar de entender que se deve considerar verificado o requisito consignado na alínea b) do n.° 1 do art. 121º do CPAC (art. 129° n.º l deste Diploma legal).
    E, ponderando à luz do n.º 2 do art. 46° do CPAC, podemos retirar a impressão de que dos autos não resultam, por ora, fortes indícios que determinem a ilegalidade, ou seja, a rejeição liminar do respectivo recurso contencioso.
***
    Pelo exposto, propendemos pela procedência do presente pedido de suspensão de eficácia.
    
    
    II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
    
    III - FACTOS
    Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:

1. O requerente foi notificado do despacho que revogou a sua autorização de residência nos seguintes termos:

Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau

Sr. A
XXXXXX, Taipa
Macau

Vossa referência
Data de emissão
Nossa referência: XXXX
Data: 24/10/2014

Assunto: Autorização de residência temporária – notificação do cancelamento (P0330/2013)

Ao abrigo do art.º 68.º alínea a) do Código de Procedimento Administrativo, vem notificar V. Ex.ª de que, com a competência conferida pelo Chefe do Executivo da RAEM, o Secretário para a Economia e Finanças proferiu o despacho de 14 de Outubro de 2014, que declarou o cancelamento da autorização de residência temporária dos indivíduos seguintes e que foi elaborado com base no teor no total de 3 páginas do parecer sobre o vosso processo, cuja cópia se junta aqui para efeito de justificação.

N.º
Nome
Documento de identificação e N.º
Autorização de residência temporária até
1
A
Passaporte da Austrália n.º XXXX
2017/03/20
2
D
Passaporte da Austrália n.º XXXX
2015/12/17
3
B
Passaporte da Austrália n.º XXXX
2017/03/20
4
C
Passaporte da Austrália n.º XXXX
2016/05/04
Ao abrigo do Código de Procedimento Administrativo, se não se conformar com a decisão referida, pode apresentar reclamação por carta ao Secretário para a Economia e Finanças dentro de 15 dias (desde o dia de notificação, idem daqui por diante), ou recorrer para o Tribunal de Segunda Instância dentro de 30 dias nos termos da lei.
Com os melhores cumprimentos.

Ass. vide o original
G
Presidente do Instituto de Promoção
do Comércio e do Investimento de Macau


2. Do procedimento consta o seguinte:

Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau

Parecer:

Concordo com a proposta, à consideração do Sr. Secretário para a Economia e Finanças.
Ass. vide o original
G/Presidente
23.09.2014

Concordo com a proposta. Alterou-se a situação jurídica que fundamentou o deferimento do pedido inicial da autorização de residência temporária do requerente, ele não cumpriu o dever de comunicação dentro do prazo legal e, após notificado, o requerente não entregou oportunamente os documentos necessários para analisar a nova situação jurídica, pelo que, nos termos do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, propõe-se que seja cancelada a autorização de residência temporária do requerente A, do cônjuge D e dos descendentes B e C e que não seja aceite a nova situação jurídica constituía pelo requerente.
À consideração da Comissão Executiva.
Ass. vide o original
Hi/ Director do Gabinete Jurídico e de Fixação de Residência
23 de Setembro de 2014
Despacho:

Concordo.
Ass. vide o original
14/10/14



Assunto: Cancelamento da autorização de residência temporária
Processo n.º 0330/2013
Proposta n.º XXXX
Data: 17/29/2014

Director do Gabinete Jurídico e de Fixação de Residência,
1. A, ora requerente, com fundamento em que desempenhava a função de “DIRECTOR, DEVELOPMENT CONTRACTS ADMINISTRATION IN THE PROCUREMENT & SUPPLY CHAIN DEPARTMENT” da E, S.A. e auferia um salário mensal no montante de MOP$107,968.08, obteve a autorização de residência temporária com prazo de validade até 20 de Março de 2017, nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.

2. No dia 1 de Julho de 2014, o requerente entregou a declaração na qual indicou que se desligou da E, S.A. em 30 de Abril de 2014 e tomou cargo de “Chefe de Compra de Serviços e de Não Restauração do Departamento da Cadeia de Suprimentos” da “F LIMITADA”, auferindo anualmente um montante de MOP$1,320,000.00, ou seja um salário mensal de MOP$110,000.00, e entregou o documento da relação de emprego.

3. Ponderando que se extinguiu o fundamento da autorização de residência temporária do requerente, desde modo, para acompanhar a situação jurídica nova constituía por ele, o nosso Instituto emitiu-lhe no mesmo dia a notificação na qual lhe pediu entregar os documentos seguintes para apreciação, sob pena de desfavorecer à manutenção da autorização de residência temporária obtida dele.
(1) Prova de desligação da ex-empregadora;
(2) Prova do rendimento dos últimos anos;
(3) Nota de abonos e descontos (dos últimos 3 meses);
(4) Descrição sobre o cargo da nova companhia;
(5) Imposto profissional/Boletim de alterações (M2).

4. No dia 25 de Julho de 2014, o requerente entregou a prova de desligação da ex-empregadora, a prova do rendimento dos últimos anos, a nota de abonos e descontos (dos últimos 3 meses) e a descrição sobre o cargo da nova companhia, sem entregar Imposto profissional/Boletim de alterações (M2) acima referido.

5. De acordo com a prova de serviço emitida pela E, S.A. e entregue pelo requerente, esteve empregado nessa Instituição de 18 de Fevereiro de 2013 a 14 de Abril de 2014, não estando em conformidade com a data de desligação de 30 de Abril de 2014 alegada pelo requerente.

6. O requerente apresentou a declaração na qual alegou que não conheceu o respectivo dever de comunicação e só sabia que precisava de comunicar ao nosso Instituto a extinção da situação jurídica até 27 de Junho de 2014, altura em que recebeu o aviso por SMS do nosso Instituto, justificou que entregou imediatamente o documento da relação de emprego com “F LIMITADA” quando a obteve em 30 de Junho de 2014.

7. Todavia, ao apresentar o requerimento n.º 0330/2013 ao nosso Instituto em 26 de Junho de 2013, o requerente comprometeu que manteria, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização.
Caso se verifique extinção ou alteração da situação jurídica, iria comunicar por escrito ao nosso Instituto a extinção ou alteração no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração.

8. Ao notificar o requerente da concessão da autorização de residência temporária referida dele por ofício n.º 03679/GJFR/2014 de 27 de Março de 2014, foi realçado que caso se verifique extinção ou alteração da situação jurídica, deveria cumprir o dever de comunicação ao abrigo do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005. Pelo que não se pode concordar ou aceitar a justificação do requerente de que não sabia o dever de comunicação.

9. Posteriormente, o requerente entregou ao nosso Instituto em 5 de Agosto de 2014 o Imposto profissional/Boletim de alterações (M2). Verifica-se que trabalha na “F LIMITADA” desde 23 de Junho de 2014, ou seja, o prazo de alteração de emprego foi de 69 dias.

10. Após a análise, o requerente não cumpriu o dever de comunicação sobre a extinção da situação jurídica dentro do prazo legal. Após sido notificado, não entregou oportunamente os documentos necessários para apreciar a nova situação jurídica. Pelo que não se aceita como a situação jurídica nova que mantém o fundamento do seu pedido da autorização de residência temporária a tomada do cargo de “Chefe de Compra de Serviços e de Não Restauração do Departamento da Cadeia de Suprimentos” da “F LIMITADA”.

11. Pelo exposto, alterou-se a situação jurídica que fundamentou o deferimento do pedido inicial da autorização de residência temporária do requerente, ele não cumpriu o dever de comunicação dentro do prazo legal e, após notificado, o requerente não entregou oportunamente os documentos necessários para analisar a nova situação jurídica, pelo que, nos termos do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, propõe-se que seja cancelada a autorização de residência temporária do requerente A, do cônjuge D e dos descendentes B e C e que não seja aceite a nova situação jurídica constituía pelo requerente.

À consideração superior.
Técnico auxiliar
  I
3. Na sequência da reclamação hierárquica foi proferida a decisão abaixo transcrita sobre a proposta e parecer seguintes:
Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau

Parecer:
  Concordo com o teor desta proposta e submeto-a à consideração superior do Exmo. Sr. Secretário para a Economia e Finanças para o efeito de proferir despacho.

O Presidente
G
Aos 03 de Dezembro de 2014


  Concordo com o teor desta proposta. Através da análise da presente reclamação, não foi verificado que há ilegalidade ou inconveniência da decisão feita pelo Exmo. Sr. Secretário para a Economia e Finanças, em 14 de Outubro de 2014, relativa ao cancelamento da autorização de residência temporária do requerente A, da cônjuge D, dos descendentes B E C, com prazo de validade até 20 de Março de 2017, pelo que, proponho ao Exmo. Sr. Secretário para a Economia e Finanças que mantenha a decisão supracitada e rejeite a presente reclamação do requerente.
  À consideração superior do Conselho Executivo.
  
O Director-adjunto do Gabinete Jurídico e de Fixação de Residência
H
Ass.: vide o original
Aos 2 de Dezembro de 2014

Despacho:
  Autorizo a proposta.

Ass.: vide o original
Aos 11 de Dezembro de 2014




Assunto: autorização de residência temporária – reclamação
Proposta n.º XXXX
Processo n.º 0330/2013
Data: 01/12/2014

Ao Exmo. Sr. Director-adjunto do Gabinete Jurídico e de Fixação de Residência, H

1. O requerente A, tomando como fundamento de que foi contratado pela E, S.A., como “DIRECTOR, DEVELOPMENT CONTRACTS ADMINISTRATION IN THE PROCUREMENT SUPPLY CHAIN DEPARTMENT”, com salário mensal de MOP$ 107.968.08, obteve a concessão de autorização de residência temporária com o prazo de validade até 20 de Março de 2017, nos termos dos dispostos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
2. A seguir, o requerente apresentou os documentos comprovativos da relação de trabalho, provando que deixou o posto de trabalho da E, S.A. em 15 de Abril de 2014, e foi empregado pela F Limitada como “chefe de serviço e aquisição de não restauração, Direcção de Cadeia de Fornecimento”, com salário anual de MOP$ 1.320.000,00, isto é, salário mensal de MOP$ 110.000,00 e também apresentou os documentos comprovativos da relação de trabalho para isso.
3. Dado que a situação jurídica no requerimento para a autorização de residência temporária do requerente ficou extinta e o mesmo não cumpriu a obrigação de comunicação no prazo legal, mais, ainda não apresentou oportunamente os documentos relativos à nova situação jurídica após a notificação, pelo que, o Exmo. Sr. Secretário para a Economia e Finanças proferiu, nos termos do art.º 18.º do Regulamento Administrativo supracitado, despacho em 14 de Outubro de 2014, cancelando a autorização de residência temporária já concedida ao requerente A, à cônjuge D, aos descendentes B E C e não admitindo a nova situação jurídica estabelecida do requerente.
4. Face à decisão supracitada, o presente Instituto notificou o requerente através do ofício n.º 12236/GJFR/2014 em 24 de Outubro de 2014, por outro lado, o requerente apresentou a presente reclamação e outros documentos em 25 de Novembro de 2014, pedindo a autorização do seu requerimento com os seguintes fundamentos:

(1) O requerente alegou que quando apresentou o novo contrato de trabalho em 1 de Julho de 2014 ao presente Instituto, já notificou ao colega do Instituto de que não conseguiu apresentar os documentos comprovativos da nova situação jurídica de relação de trabalho no prazo de 15 dias, e que obteve consentimento para a apresentação de documento em 25 de Julho de 2014. A seguir, o requerente apresentou a declaração em 25 de Julho de 2014, indicando que a sua empregadora ainda não recebeu a declaração de rendimentos (modelo M2) passada pela Direcção dos Serviços de Finanças, posteriormente, apresentou os respectivos documentos ao presente Instituto logo depois os recebeu em 5 de Agosto de 2014.
(2) O requerente explicou que não sabia a obrigação de comunicação e só ficou a saber a sua obrigação de comunicação de extinção da situação jurídica ao presente Instituto até 27 de Junho de 2014, data em que foi advertido pelo presente Instituto por via de mensagens. O requerente alegou que a E, S.A. cessou o contrato de trabalho com ele sem justa causa devido à reestruturação. O requerente, por sua vez, não conseguiu, no prazo de 30 dias contados desde a data da extinção, arranjar novo emprego que corresponde à sua qualificação e que fundamenta a concessão de autorização de residência temporária, e o requerente apenas foi contratado pela F Limitada até 23 de Junho de 2014 e comunicou o assunto imediatamente ao presente Instituto logo depois que recebeu os respectivos documentos comprovativos da relação de trabalho em 1 de Julho de 2014. O requerente entende que o que alegou acima pode constituir a justificação de não cumprimento oportuno da obrigação de comunicação.
(3) O requerente entende que ele mantém o emprego da mesma categoria e com mesma retribuição que fundamenta a concessão da autorização de residência temporária através da nova relação laboral e continua a possuir a qualificação profissional, habilitação académica de nível superior e mais de 30 anos de experiência de gestão, incluindo mais de 15 anos de experiência de gestão de jogos, pelo que, todos os requisitos de concessão de autorização de residência temporária estão preenchidos. E ainda que apresente novamente o requerimento de residência temporária com as condições actuais, também pode ser autorizado devido à sua qualificação profissional.
(4) O requerente alegou que os seus familiares já mudaram para Macau e se adoptaram à vida em Macau, assim, os danos insanáveis resultantes do regresso para a Austrália são enormes e insuperáveis.

5. Analisa-se a presente reclamação e considera-se o seguinte:

(1) Quando o requerente apresentou os documentos da nova relação de trabalho ao presente Instituto em 1 de Julho de 2014, entregou ainda uma declaração, na qual indicou que apresentará os respectivos documentos necessários em 25 de Julho de 2014, ao mesmo tempo, o requerente assinou a “notificação” e ficou a saber os dispostos nos art.ºs 9.º e 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, isto é, o requerente é obrigado a apresentar os documentos comprovativos ao presente Instituto no prazo de 15 dias, contados a partir do dia seguinte da notificação, para este analise a nova situação jurídica constituída e a não apresentação no prazo estabelecido poderá implicar desvantagem à concessão da autorização de residência temporária já concedida. Ademais, o requerente explicou que o atraso também foi causado por não recebimento, por parte da empregadora, da declaração de rendimentos (modelo M2) passada pela Direcção dos Serviços de Finanças, no entanto, mostra-se dos respectivos documentos que a Direcção dos Serviços de Finanças já recebeu e autenticou os respectivos documentos em 10 de Julho de 2014.
(2) O requerente invocou que não sabia a obrigação de comunicação, aliás, quando o requerente apresentou o requerimento n.º 0330/2013 ao presente Instituto em 26 de Junho de 2013, prometeu, ao mesmo tempo, manter a situação juridicamente relevante atendível à concessão da autorização de residência temporária durante o período de requerimento ou até após a concessão. Em caso de extinção ou alteração da situação, o requerente deve comunicar o presente Instituto a extinção ou alteração da situação jurídica por meio escrito no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração. E o presente Instituto, por sua vez, também reafirmou, através do ofício n.º 03679/GJFR/2014, no momento da notificação da concessão de autorização de residência temporária ao requerente, que em caso de extinção ou alteração da situação jurídica, deve cumprir a obrigação de comunicação nos termos do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005. Portanto, agora não concorda nem admite a justificação de desconhecimento de obrigação de comunicação do requerente.
(3) Além disso, o facto de não ser empregado novamente pela entidade de Macau no prazo de 30 dias, contados a partir do dia de saída da E, S.A. nada impede a comunicação da extinção da situação jurídica do requerente ao presente Instituto, portanto, o que não constitui causa justificada de não cumprimento oportuno da obrigação de comunicação do requerente.
(4) Não obstante a nova situação jurídica do requerente é semelhante à anterior situação que fundamenta a concessão da autorização de residência temporária, ou seja, as condições actuais do requerente são suficientes para obter novamente a concessão, mas com pressuposto de extinção da situação jurídica anterior e de não cumprimento da obrigação de comunicação do requerente, não pode prestar consideração favorável à constância da autorização de residência temporária já concedida nos termos do art.º 18.º do Regulamento Administrativo supracitado.
(5) Por fim, o requerente não apresentou as respectivas provas dos danos irreparáveis causados pelo respectivo assunto.
6. Face ao exposto, através da análise da presente reclamação, não foi provado que há ilegalidade ou inconveniência da decisão do Exmo. Sr. Secretário para a Economia e Finanças relativa ao cancelamento da autorização temporária de residência do requerente A, da cônjuge D, dos descendentes B E C, com o prazo de validade até 20 de Março de 2017, pelo que, propõe-se ao Exmo. Sr. Secretário para a Economia e Finanças que mantenha a decisão supracitada e rejeite a presente reclamação do requerente.
À consideração superior.
A técnica auxiliar
I

4. Em sede do pedido de suspensão de eficácia foram emitidas as seguintes proposta, parecer e decisão:

Parecer:
  Concordo com o teor desta proposta e submeto-a à consideração superior do Exmo. Sr. Secretário para a Economia e Finanças para o efeito de proferir despacho.

O Presidente
G
Aos 03 de Dezembro de 2014


  Concordo com o teor desta proposta, já que não há documento provando que o cancelamento da tal autorização de residência temporária do requerente poderá causar danos irreparáveis, e como a suspensão do acto administrativo é uma medida cautelar, sendo um meio meramente incidental, além disso, a reclamação do requerente já foi analisada através da proposta nº XXXX, logo, a suspensão da eficácia já não é necessária, pelo que proponho ao Exmo. Sr. Secretário para a Economia e Finanças que rejeite o requerimento da suspensão da eficácia apresentado pelo requerente em 25 de Novembro de 2014.
  À consideração superior do Conselho Executivo.
  
O Director-adjunto do Gabinete Jurídico e de Fixação de Residência
H
Ass.: vide o original
Aos 2 de Dezembro de 2014

Despacho:
Autorizo a proposta.


Ass.: vide o original
Aos 11 de Dezembro de 2014


Assunto: indeferimento do requerimento da suspensão da eficácia

Proposta n.º XXXX

Processo n.º 0330/2013
Data: 01/12/2014
Ao Exmo. Sr. Director-adjunto do Gabinete Jurídico e de Fixação de Residência, Sr. H:

1. O requerente A, tomando como fundamento de que foi contratado pela E, S.A., como “DIRECTOR, DEVELOPMENT CONTRACTS ADMINISTRATION IN THE PROCUREMENT SUPPLY CHAIN DEPARTMENT”, com salário mensal de MOP$ 107.968.08, obteve a concessão de autorização de residência temporária com o prazo de validade até 20 de Março de 2017, nos termos dos dispostos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
2. A seguir, o requerente apresentou a declaração, provando que deixou o posto de trabalho da E, S.A. em 15 de Abril de 2014, e foi empregado pela F Limitada como “chefe de serviço e aquisição de não restauração, Direcção de Cadeia de Fornecimento”, com salário anual de MOP$ 1.320.000,00, isto é, salário mensal de MOP$ 110.000,00 e apresentou os documentos comprovativos da relação de trabalho.
3. Dado que a situação jurídica no requerimento para a autorização de residência temporária do requerente ficou extinta e o mesmo não cumpriu a obrigação de comunicação no prazo legal, mais, ainda não apresentou oportunamente os documentos relativos à nova situação jurídica após a notificação, pelo que, o Exmo. Sr. Secretário para a Economia e Finanças proferiu, nos termos do art.º 18.º do Regulamento Administrativo supracitado, despacho em 14 de Outubro de 2014, cancelando a autorização de residência temporária já concedida ao requerente A, à cônjuge D, aos descendentes B E C e não admitindo a nova situação jurídica estabelecida do requerente.
4. Face à decisão supracitada, o presente Instituto notificou o requerente através do ofício n.º 12236/GJFR/2014 em 24 de Outubro de 2014, por outro lado, o requerente apresentou a declaração em 25 de Novembro de 2014, pedindo a suspensão da eficácia do cancelamento da autorização de residência temporária dos requerente e dos seus agregados familiares, com base de eventuais prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação causados pela decisão supracitada, nos termos do art.º 150.º do Código do Procedimento Administrativo de Macau, com os seguintes fundamentos:

(1) O requerente afirmou que precisa de se demitir de emprego actual e não tem mais fonte de rendimento actualmente.
(2) O requerente afirmou que os descendentes se encontravam no período de ano lectivo da escolaridade, as educações e emoções deles vão ser afectadas.
(3) O requerente alegou que precisa de assumir as consequências financeiras resultantes da cessão contratual antes do vencimento (incluindo três meses de rendas por falta de pré-aviso mais um mês de renda a título da compensação da cessão do contrato de arrendamento).
(4) O requerente considerou que vai sofrer perda pela venda de automóvel no prazo curto;
(5) O requerente alegou que é extremamente impossível procurar, no prazo curto, novo emprego da mesma categoria na Austrália.
(6) O requerente indicou que precisa de despesas enormes de transporte de bens para a Austrália.
(7) O requerente alegou que precisa de despesas de transporte dos seus familiares para a Austrália;
(8) O requerente alegou que já arrendou a casa antiga, assim precisa de procurar nova morada e daí resultantes as despesas e as despesas de logística.
5. O requerente alegou que os assuntos supracitados poderão causar danos irreparáveis, mas no presente requerimento o mesmo não apresentou as provas para verificar os danos irreparáveis daí resultantes.
6. Por outro lado, é de salientar que a suspensão do acto administrativo é uma medida cautelar, sendo um meio meramente incidental, além disso, a reclamação do requerente já foi analisada através da proposta nº XXXX, logo, a suspensão da eficácia já não é necessária, pelo que propõe-se ao Exmo. Sr. Secretário para a Economia e Finanças que rejeite o requerimento da suspensão da eficácia apresentado pelo requerente em 25 de Novembro de 2014.
7. À consideração superior.

A técnica auxiliar
I

    IV - FUNDAMENTOS
    1. O caso
    Trata-se de um não residente que foi autorizado a residir em Macau até 2017, na sequência de um contrato de trabalho com a E, com a categoria de director de um departamento, e que, em 2014, viu rescindido esse contrato.
    Por não ter comunicado em tempo esse facto, não obstante ter logrado um outro contrato de trabalho com condições similares, vista até a sua longa experiência no sector do jogo, com a F, foi-lhe cancelada a autorização de residência.
    Transferiu-se com a sua família para Macau, aqui se mostrando integrado profissional e socialmente.
    Alega prejuízos de variada ordem, em particular a perda de rendimentos, a necessidade de pôr termo a uma situação arrendatícia, a venda do veículo automóvel, a dependência do seu agregado familiar em relação a si, a incerteza quanto ao futuro e, sobretudo, a interrupção dos estudos dos seus filhos menores.
    
    2. Dos requisitos da suspensão de eficácia do acto
    
    Para a procedência do pedido, não basta estarmos perante um acto positivo ou negativo com conteúdo positivo.
Prevê o art. 121º do CPAC:
“1. A suspensão de eficácia dos actos administrativos, que pode ser pedida por quem tenha legitimidade para deles interpor recurso contencioso, é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
2. Quando o acto tenha sido declarado nulo ou juridicamente inexistente, por sentença ou acórdão pendentes de recurso jurisdicional, a suspensão de eficácia depende apenas da verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior.
3. Não é exigível a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 para que seja concedida a suspensão de eficácia de acto com a natureza de sanção disciplinar.
4. Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente.
5. Verificados os requisitos previstos no n.º 1 ou na hipótese prevista no número anterior, a suspensão não é, contudo, concedida quando os contra-interessados façam prova de que dela lhes resulta prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta para o requerente da execução do acto.”
    Da observação desta norma é fácil verificar que não importa nesta sede a análise da questão de fundo, de eventuais vícios subjacentes à decisão impugnada, tendo, no âmbito do presente procedimento preventivo e conservatório, que se partir, por um lado, da presunção da legalidade do acto e da veracidade dos respectivos pressupostos - fumus boni iuris -, por outro, de um juízo de legalidade da interposição do recurso.
    Tal como foi decidido no acórdão do Tribunal de Última Instância de 13 de Maio de 2009, proferido no processo n. 2/2009, para aferir a verificação dos requisitos da suspensão de eficácia de actos administrativos é evidente que se deve tomar o acto impugnado como um dado adquirido. O objecto do presente procedimento preventivo não é a legalidade do acto impugnado, mas sim se é justo negar a executoriedade imediata dum acto com determinado conteúdo e sentido decisório. Assim, não cabe discutir neste processo a verdade dos factos que fundamentam o acto impugnado ou a existência de vícios neste.1
A suspensão dessa eficácia depende, no essencial, da verificação dos três requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do supra citado artigo 121º do C.P.A.C.:
   - previsível prejuízo de difícil reparação para o requerente,
   - inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão
   - e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.
    Resulta da Doutrina e Jurisprudência uniformes que os requisitos previstos no art. 121º supra citado são de verificação cumulativa - importando, no entanto, atentar na excepção do n.º 2, 3 e 4 desse artigo e do art. 129º, n.º 1 do CPA C-, pelo que, não se observando qualquer deles, é de improceder a providência requerida.2
    Daí que a ponderação da multiplicidade de interesses, públicos e privados, em presença, pode atingir graus de complexidade dificilmente compagináveis com a exigência de celeridade da decisão jurisdicional de suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Sem falar no facto de o interesse público na execução do acto não se dissociar de relevantes interesses particulares e o interesse privado da suspensão tão pouco se desligar de relevantes interesses públicos, sendo desde logo importantes os riscos económicos do lado público e do lado privado, resultantes quer da decisão de suspensão dos efeitos quer da decisão de não suspensão.
    É importante reconhecer que a avaliação da juridicidade da decisão impugnada em tribunal reside hoje, muitas vezes, no refazer metódico da ponderação dos diferentes interesses em jogo.
    
    3. A lei não impõe o conhecimento de tais requisitos por qualquer ordem pré determinada, mas entende-se por bem que os requisitos da al. c), relativos aos indícios de ilegalidade do recurso, por razões lógicas e de precedência adjectiva deverão ser conhecidos antes dos demais e ainda, antes de todos, o pressuposto relativamente à legitimidade do requerente, já que a norma fala exactamente em quem tenha legitimidade para deles interpor recurso e, seguidamente, nos requisitos elencados nas diversas alíneas.
    Até porque a existência de fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso reporta-se às condições de interposição ou pressupostos processuais e não às condições de natureza substantiva ou procedência do mesmo.3
    4. Da não ilegalidade do recurso
Impõe o preceito acima citado que não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso contencioso.
A instrumentalidade desta medida cautelar, implica uma não inviabilidade manifesta do recurso contencioso a interpor.
Só ocorre a acenada manifesta ilegalidade, quando se mostrar patente, notório ou evidente que, segura e inequivocamente, o recurso não pode ter êxito (v.g. por se tratar de acto irrecorrível; por ter decorrido o prazo de interposição de recurso de acto anulável) e não já quando a questão seja debatida na doutrina ou na jurisprudência.4
    Não obstante não virem aqui elencados os fundamentos do pedido da impugnação a desenvolver no recurso contencioso, não se deixa de entender que, pelo menos, estará em causa o defesa da expectativa ao direito de residência, baseada em vício invalidante do acto que lhe a denegou.
    Perante este quadro, não é difícil ter por integrado o requisito da legalidade do recurso, afigurando-se como evidente o direito, pelo menos, à definição jurídica da situação controvertida, daí decorrendo claramente a legitimidade e o interesse processual do requerente, titular directo do interesse que diz ter sido atingido, não havendo dúvidas, nem elas sendo levantadas - haja em vista o teor da contestação -, quanto aos outros pressupostos processuais relativos à actuação do recorrente.
Não se está, pois, perante uma situação de manifesta ilegalidade do recurso, mostrando-se ainda aqui verificado o requisito negativo da alínea c) do artigo 121º do citado C.P.A.C..
    Este tem sido, aliás, o entendimento deste Tribunal.5
    
5. Dos prejuízos de difícil reparação para o requerente
    Fixemo-nos, então, no requisito positivo, relativo à existência de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa, previsivelmente, causar para o requerente ou para os interesses que este venha a defender no recurso - al. a) do n.º 1 do art. 121º do CPAC.
    Conforme tem sido entendimento generalizado, compete ao requerente invocar e demonstrar a probabilidade da ocorrência de prejuízos de difícil reparação causados pelo acto cuja suspensão de eficácia requer, alegando e demonstrando, ainda que em termos indiciários, os factos a tal atinentes.
    Tais prejuízos deverão ser consequência adequada directa e imediata da execução do acto.6
    Vejamos que prejuízos alega o requerente.
    A este nível invoca o requerente o facto de resultar da imediata execução do acto, além do mais, a cessação da referida actividade estudantil, a gravidade de uma cessação de actividade profissional, a cessação e corte de uma ligação da sua família a esta comunidade, sendo evidente a gravidade dessa medida de uma forma abrupta e dos traumas que adviriam para o desenvolvimento daqueles meninos.
     Evidencia-se deste acervo um prejuízo de difícil reparação para os filhos do interessado, que teriam muito provavelmente de interromper os estudos nesta fase do ano escolar em que se encontram.
    Somos, na esteira das posições que se têm adoptado nesta Instância, particularmente sensíveis à situação das crianças e aos danos que advêm de uma brusca interrupção dos seus estudos.
    Já não se relevam do mesmo modo os outros alegados prejuízos, na medida em que eles se inserem na previsibilidade de uma perda de trabalho de quem não é residente e na precariedade daí decorrente.
    6. Lesão de interesse público
    Sobre a lesão do interesse público já se decidiu neste Tribunal que, ressalvando situações manifestas, patentes ou ostensivas a grave lesão de interesse público não é de presumir, antes devendo ser afirmada pelo autor do acto. E neste particular aspecto o que se observa é que a entidade requerida não se mostra intransigente, limitando-se a oferecer o merecimento dos autos, nada trazendo de substancial que evidencie aquele prejuízo.
A força da autoridade e da Administração ficará abalada por, ainda que provisoriamente, até à prolação de uma decisão devidamente ponderada e definitiva, aguentar mais algum tempo? Será que a permanência daquela família, apenas em termos provisórios, prejudica o interesse público, para mais quando o requerente aqui continua a trabalhar em funções similares às primeiras? Estamos em crer que a resposta não deixará de ser negativa.
    E questão que desde logo se pode colocar é se a posição da entidade requerida nos autos não preenche o condicionalismo do artigo 129º, n.º 1 do CPAC, o que levaria, sem outros desenvolvimentos, a ter este requisito por integrado.
Perante o acto impositivo concreto há que apurar se a suspensão de eficácia viola de forma grave o interesse público. A expressão "grave lesão do interesse público" constitui um conceito indeterminado que compete ao Juiz integrar em face da realidade factual que se lhe apresenta. Essa integração deve fazer-se depurada da interferência de outros requisitos, tendo apenas em vista a salvaguarda da utilidade substancial da sentença a proferir no recurso.
    Temos dito e redito que não cabe aos tribunais imiscuírem-se na governação.
Mas, não é difícil avaliar a situação em que o interesse público não fica beliscado com uma suspensão de um acto que nem sequer se manifesta numa imposição em si, numa qualquer expulsão, sendo a saída de Macau uma decorrência secundária do acto em causa. Isto, para acentuar que nem sequer a autoridade ou imagem de autoridade fica posta em causa perante o público que, estamos em crer, não deixará de aceitar que aquelas crianças possam prosseguir os seus estudos no seio da sua família até que se decida definitivamente a questão de fundo.
A ponderação que a suspensão irá gerar não se deixa até de compreender e compreendê-la a opinião pública, vista a particularidade do caso que não deixa até de assumir alguns contornos de humanidade, isto, sem embargo de, na acção principal, no recurso contencioso, ponderando todo o circunstancialismo, se vier a decidir que aquela família não poderá continuar em Macau.
Concretamente, das razões invocadas não se vislumbra uma premência que não se compagine com uma tolerância de algum tempo de espera pela definição jurídica da situação.
Ocorre, em consequência, o requisito negativo da alínea b) do n.º 1 do artigo 121º do CPAC.
    Face ao exposto, somos a concluir no sentido da verificação dos diferentes requisitos, da alínea a), bem como nos das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 121º do CPAC.
    Razões por que, por verificação cumulativa de todos os requisitos para o efeito, na esteira do objecto da providência, se julgará procedente o pedido de suspensão de eficácia do acto em causa.
    
    V - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em conceder provimento à providência, deferindo o pedido formulado pelo requerente de suspensão de eficácia do acto que revogou a autorização de residência temporária do requerentes A, sua mulher D e filhos menores B e C.
    
    Sem custas, dada a isenção subjectiva da entidade recorrida.
Macau, 8 de Janeiro de 2015
Joao A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Fui presente
Mai Man Ieng
1 - Ac. TUI 37/2009, de 17/Dez.
2 - Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, 3ª ed., 176; v.g. Ac. do TSI, de 2/12/2004, proc.299/03
3 - Ac. STA 46219, de 5/772000, www//:http.dgsi.pt
4 - Ac. do TSI de 30/5/02, proc. 92/02
5 - Como resulta do acórdão de 25/1/07, n.º 649/2006/A.

6 - Acs. STA de 30.11.94, recurso nº 36 178-A, in Apêndice ao DR. de 18-4-97, pg. 8664 e seguintes; de 9.8.95, recurso nº 38 236 in Apêndice ao DR. de 27.1.98, pg. 6627 e seguintes
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824/2014/A 31/33