打印全文
Processo n.º 20/2014
Recurso jurisdicional em matéria administrativa
Recorrente: A
Recorrido: Secretário para os Transportes e Obras Públicas
Data da conferência: 21 de Janeiro de 2015
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima

Assuntos: - Processo disciplinar
     - Erro notório na apreciação da prova
- Artigo 315.º n.º 2, al. o) do ETAPM
- Princípios da proporcionalidade e da justiça

SUMÁRIO

1. Em recurso jurisdicional de decisões de processo contencioso administrativo, o Tribunal de Última instância aprecia, em princípio, questão de direito e não de facto.
2. O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de fato. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.
3. A al. o) do n.º 2 do art.º 315.º do ETAPM fala nas duas situações: a condenação por sentença transitada em julgado e a revelação por qualquer forma de indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções, ambas conducentes à aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão.
4. No caso vertente, mesmo não havendo condenação do recorrente pelo crime de falsificação do documento, e independentemente da discussão sobre o preenchimento de todos os elementos constitutivos deste crime, não se pode ignorar que a sua conduta, de fazer constar falsamente um facto juridicamente relevante num documento arquivado no seu processo individual, revela sem dúvida a indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções, o que legitima a aplicação da pena de aposentação compulsiva nos termos da al. o) do n.º 2 do art.º 315.º.
5. Nos casos em que a Administração actua no âmbito do poder discricionário, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, como é o nosso caso, a decisão tomada pela Administração fica fora de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
6. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

A Relatora,
Song Man Lei
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
1. Relatório
A, melhor identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Exmo. Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 19 de Janeiro de 2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 6 meses.
Por Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se o acto administrativo impugnado.
Deste Acórdão vem A recorrer para o Tribunal de Última Instância, terminando as alegações com as seguintes conclusões:
1.) O recorrente não concorda com o acórdão recorrido; entende que houve erro na aplicação do pressuposto legal disposto no artº 315º, nº 2, al. o) do ETAPM.
2.) No acórdão recorrido indica que o recorrente dolosamente falsificou documento, com intenção de obter vantagens para si, o grau de ilicitude e gravidade foi muitíssimo elevado. Ao abrigo do artº 315º, nº 1 e 2, al. o) do ETAPM, podia decretar a pena de demissão.
3.) Vimos que o acórdão recorrido concordou com a entidade recorrida, de ter considerado que o recorrente cometeu com dolo o crime de falsificação de documento p.p.p. artº 244º do CP, podendo aplicar-lhe a sanção de demissão e conforme o disposto no artº 315º, nº1 e 2, al. o) do ETAPM, aquando da decisão da sanção, considerou as circunstâncias atenuantes disposto no artº 282º, al. a) e h), com citação do artº 316º, nº 2 do mesmo estatuto, enfim decidiu sancioná-lo a pena de suspensão das suas funções pelo período de 6 meses.
4.) Em 09/01/2012, a entidade recorrida, no decurso do processo disciplinar, por ter verificado facto que pode ser punido ao abrigo do artº 287º, nº 2 do ETAPM, pelo que notificou o caso ao MP; entretanto, o facto acusado ao recorrente de falsificação de documento até hoje ainda está em inquirição.
5.) Contudo, foi inadequado, a entidade recorrida, com o pressuposto de o recorrente ter praticado com dolo o crime de falsificação de documento, foi-lhe aberto processo disciplinar e aplicado a sanção de demissão; razão porque, o MP ainda não terminou a inquirição, se finalmente por falta de provas, o recorrente não será acusado, ou se for acusado, mas depois será absolvido no julgamento, nestes termos, o processo disciplinar de demissão ou suspensão das funções do recorrente seria gravemente injusto.
6.) Além disso, segundo o artº 1º do processo disciplinar nº X/AV/2011 elaborado pela instrutora em 19/09/2011, refere que quando o suspeito consultou o seu processo individual na Secção de Recursos Humanos da nossa Direcção, em 14/05/2010, entre as 16H11 e 17H11, escreveu com seu punho na cópia da declaração para efeitos de aposentação e sobrevivência, uma nota: “Fui cancelado esta declação em 30 de Setembro de 1492”. …………….”
7.) Isto significa que, a nota envolvida no processo, estava escrita na cópia de uma declaração e a aludida cópia da declaração é apenas uma folha de papel, portanto pertence à definição constante no artº 243º, al. a), nº 1 do CP, trata-se de documento de suporte utilizado para publicar uma declaração escrita; mas, é preciso que a cópia da declaração onde consta a nota acima referida, seja verdadeiramente o tipo de crime de falsificação de documento disposto no artº 244º, nº 1, al. b) do CP, porque a condição legal prévia, é preciso que a respectiva nota serve para provar facto juridicamente relevante (vide recurso do TSI nº 642/2011.)
8.) Somente por o recorrente ter escrito uma nota constante na cópia da declaração para efeitos de aposentação e sobrevivência, não preenche todas as condições objectivas básicas exigidas para o tipo de crime de falsificação de documento p.p.p. artº 244º do CP, nem um dos elementos essenciais de definição de documento p.p.p. artº 243º, al. a) do mesmo código (vide recurso do TSI nº 642/2011)
9.) Portanto, o acórdão recorrido não pode de modo algum, conforme consta no processo disciplinar, considerar que o recorrente praticou com dolo a conduta de falsificação de documento, com intenção de obter para si vantagens, sendo o grau de ilicitude e gravidade muito elevado, determinando que o recorrente cometeu o crime p.p.p. artº 244º do CP.
10.) Ao abrigo do artº 29º, nº 2 do da Lei Básica, o recorrente antes de ser julgado no Tribunal presume-se ser inocente.
11.) Assim sendo, no pressuposto de não haver proferido acórdão de condenação, a entidade recorrente não pode, nos termos do artº 315º, nº 2, al. o) do ETAPM, aplicar a sanção de demissão ao recorrente.
12.) Se a entidade recorrida na aplicação da sanção de suspensão das funções pelo período de 6 meses, procedeu em conformidade com o disposto no artº 315º, nº 2, al. o) do ETAPM e considerou as circunstâncias atenuantes, então na situação de ser impossível aplicar a sanção de demissão em conjugação com as circunstâncias atenuantes, não devia suspender as funções pelo período de 6 meses, devia em conformidade atenuar ainda mais, caso contrário não fazia diferença em aplicar a sanção de demissão. Se for assim, então violou o princípio da legalidade e ao mesmo tempo o princípio da proporcionalidade.
13.) Pelo exposto, foi evidente que o acórdão recorrido aplicou erradamente o artº 315º, nº 2, al. o) do ETAPM, portanto a decisão que baseou no fundamento de ter considerado as circunstâncias atenuantes, que finalmente decidiu suspender as funções do recorrente pelo período de 6 meses, deve considerar sem efeito.
14.) O recorrente entende que foi evidente que o acórdão recorrido violou o princípio da justiça e da igualdade.
15.) Ao abrigo do artº 314º do ETAPM é aplicável a sanção de suspensão das funções; no presente processo se bem que o órgão administrativo quando tomou a decisão, com certeza, exerceu o seu poder discricionário, todavia a sanção não é aplicável ao recorrente.
16.) Nos termos do artº 277º do ETAPM e artº 65º do CP, quando o órgão administrativo tomou a decisão, devia ter considerado, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto praticado pelo recorrente, a gravidade do resultado da prática do facto, bem como, o grau de violação da obrigação.
17.) Olhando para o teor da acusação feita pela entidade recorrida, não consta quaisquer factos a indicar que o recorrente sofre de doença mental permanente; nem foi referido que o recorrente desde Fevereiro de 2006 foi acompanhado e tratado na consulta externa de psiquiatria até à presente data; também não houve referência que desde Maio de 2010, o recorrente foi exigido pelo seu chefe de departamento do serviço para submeter a exame médico na Junta de Saúde; até à presente data o recorrente continua em estado de falta justificada por doença mental.
18.) Conforme a situação mental concreta do recorrente, a instrutora do processo disciplinar, pode confirmar através dos registos das faltas por doença e parte dos atestados médicos constante nas fls. 252 do processo; mas infelizmente, na acusação, a instrutora nunca referiu sobre isso; por isso, é evidente que violou o princípio da legalidade e da justiça.
19.) Assim sendo, salvo o devido respeito, o acórdão recorrido não considerou o ambiente objectivo na data do facto, e que o recorrente estava de licença por doença mental quando consultou o seu processo individual, por isso não deu conta do auto de interrogatório prestado pelo recorrente, nem as duas testemunhas por ele fornecidas;
20.) Nos termos do artº 316º do ETAPM, sobre concurso de infracções e critério de graduação das penas. O facto acusado existe muitas dúvidas, não houve preocupação pelas circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, e não considerou a situação global das circunstâncias atenuantes; a eventual acusação do processo de inquirição penal contra o recorrente é baixa; ora sancionar o recorrente a pena de suspensão das funções tão severa e que não corresponde à verdade, é evidentemente injusto.
21.) O recorrente trabalha nesse departamento há mais de 20 anos, durante o qual, sempre teve bom comportamento, nunca teve registos desfavoráveis.
22.) A culpa do recorrente foi fortuito, não afectou ninguém. Por uma conduta fortuita e única, bem como, não considerou quaisquer circunstâncias favoráveis ao recorrente, aplicar-lhe a sanção de demissão, é evidente excessiva.
23.) Assim sendo, o acórdão recorrido é inválido porque violou o princípio da proporcionalidade, justiça e igualdade.
24.) O recorrente considera que o acórdão recorrido houve erro notório na apreciação das provas.
25.) O acórdão recorrido indica que o recorrente, na data do facto levou caneta e papel para consultar o processo, a cor da tinta da caneta é igual ao do constante no papel, bem como, indicou que, embora os funcionários do serviço não viram pelos seus próprios olhos o recorrente escrever tal nota, mas viram-no com gestos de escrever, só que não sabiam o que ele estava a escrever e se estava a escrever sobre o respectivo documento.
26.) Segundo a experiência comum, quando alguém consulta um processo, para registar algo importante, com certeza leva caneta e papel; além disso o recorrente sofre de doença mental e psíquica permanente, durante o qual andava confuso, falta de memória e é-lhe vulgar ter ilusões nas pessoas e coisas; por isso os seus familiares e amigos usam papelinhos com registos de assuntos banais para avisar o recorrente, e o recorrente também regista as mensagens dos familiares e dos amigos nos papelinhos, a fim de lhe facilitar a vida (vide processo disciplinar de fls. 365 a 372v e 377 a 378v).
27.) De facto, o recorrente foi depois de obter autorização do superior desse departamento, é que sentou-se numa mesa própria para consulta de processos e começou a consultar o seu processo; toda a passagem estavam presentes não menos de 3 funcionários a vigiar (vide fls. 206 a 207v, 208 a 209, 210 a 211).
28.) No acórdão recorrido indica que, o recorrente aquando da consulta do processo individual, não parava de virar a cabeça para trás para ver a reacção dos funcionários e tentar desviá-los a atenção.
29.) Mas, segundo o relatório médico elaborado pelo médico de psiquiatria da consulta externa do CHCS, em 24/10/2011, constante nas fls. 358 do processo, obteve conhecimento que: conforme os dados constantes neste hospital, A é paciente da consulta externa de psiquiatria há vários anos, em 2005 foi detectado a doença de diabete e tem sempre recebido tratamento. Desde o início até à presente data tem apresentado grave transtorno de adaptação (transtorno de regulação). Além disso, apresenta transtorno de ansiedade momentânea e tendência ao suicídio. A doença foi detectada pelo médico anterior e foi concedido ao A, licença por doença. Recentemente, detectou-se perturbação depressiva major. Na minha opinião e conclusão, trata-se de perturbação depressiva major (vide fls. 358 do processo disciplinar).
30.) No anexo 5 do “recurso contencioso anulável” interposto ao TSI, foi extraído no Wikipedia uma descrição sobre transtorno de ansiedade: “os pacientes sentem inquietação e fobia, preocupação exagerada de certos assuntos da vida real ou com o futuro, por vezes a preocupação não tem objectivo claro. Essa preocupação muitas vezes não corresponde com a realidade, e o paciente sente grande sofrimento. Além disso, é acompanhado de hiperatividade autonômica, tensão muscular e desordem do sistema neurovegetativo.” (vide anexo 5 do recurso contencioso anulável)
31.) No anexo 6 do “recurso contencioso anulável” interposto ao TSI, foi extraído no Wikipedia uma descrição sobre perturbação depressiva major: “Os sintomas mais típicos da perturbação depressiva major incluem: os pacientes demonstram estado emocional de grande depressão desde longo prazo, perda de prazer nas actividades anteriormente interessadas, perda do sentido da vida, sentimento de grande culpabilidade, arrependimento, desamparo, desespero e até ao próprio abandono. Às vezes, os pacientes têm dificuldade em concentrar-se e verifica-se perda de memória (especialmente depressão do tipo melancolia e psicótica). Os pacientes demonstram ainda sintomas como retraimento de ambientes e actividades sociais, redução do interesse sexual, ideação suicidas ou pensamentos contínuos de morte. ... Em casos graves, os pacientes passam de psicose consciente para delírios fora do controle, como por exemplo, por uma conduta simples, sentir-se culpado perante os outros e até ao mundo por considerar que foi por sua causa. Ou acrescenta ainda alucinações (geralmente desagradáveis), como por exemplo, acha que os seus intestinos estão inactivos, por isso tem a barriga vazia (vide anexo 6 do “recurso contencioso anulável”).
32.) A doença do recorrente, não é difícil de detectar “o comportamento estranho de virar a cabeça para trás, a fim de olhar a reacção dos funcionários”; foi porque o recorrente sofre de doença de transtorno de adaptação (transtorno de regulação) e por isso apresentava na altura ansiedade momentânea (vide fls. 358 do processo disciplinar);
33.) Em 14/06/2010, nas declarações prestadas por B, ele não considerou que o recorrente teve qualquer comportamento anormal, na altura da consulta do processo individual, embora o recorrente tem feito perguntas sobre certos colegas de trabalho, bem como, pediu post-it para registar (registo fls. 30 a 50), assim como levou caneta e papel, mas uma outra colega C estava atenta a vigiar o comportamento do recorrente (vide declarações do B de fls. 210 a 211 do processo disciplinar).
34.) Conforme as declarações da C, C1 prestadas no dia 07/06/2010, não é difícil de verificar que ela foi muito responsável em estar atenta a vigiar o comportamento do recorrente enquanto consultava o processo individual, razão porque a sua superior Drª D, para além de ter dito para estar atenta com o recorrente, ela até pôs-se em frente do recorrente a arquivar documentos, a fim de estar atenta com o comportamento do recorrente; enfim por ter verificado que o recorrente tinha comportamento estranho, por isso, quando o seu colega B saiu do lugar do E, ela foi de imediato, para esse lugar para continuar a vigiar o recorrente (vide fls. 208 a 209 do processo disciplinar);
35.) A chefe da referida Divisão, F, em 02/06/2010 prestou declarações, disse ela que essa divisão tem uma medida especial para prevenir e proteger os documentos dos processos individuais (vide fls. 207 do processo disciplinar);
36.) Ao mesmo tempo, no acórdão recorrido indica que, “conforme consta no relatório de reconhecimento da caligrafia feito pela PJ constante no presente processo, é muito provável ter sido o recorrente quem escreveu a tal nota (70 a 85%).”
37.) Contudo, temos que ter em atenção que conforme a conclusão constante no relatório de reconhecimento da caligrafia da PJ, o grau de probabilidade é dividido em 4 classes: respectivamente “provável: 50 a 70%; muito provável: 70 a 85%; extremamente provável: 85 a 95% e quase a certeza: 95 a 99% (vide fls. 89 do processo disciplinar).
38.) Neste processo, o recorrente foi acusado de ter falsificado documento, a conclusão foi: “muito provável 70 a 85% (vide fls. 89 do processo disciplinar), o respectivo resultado foi feito conforme o padrão de avaliação existente na PJ, pertence ao grau abaixo da média.
39.) Assim sendo, não exclui a hipótese de haver alguém, inimigo do recorrente, depois de ele consultar o seu processo individual, apôs com dolo a tal nota; ou a doença do recorrente causou-lhe psicose que fez-lhe ter ilusões, sem conseguir auto raciocinar praticou essa conduta (vide anexo 5 e 6 do “recurso contencioso anulável”).
40.) É do conhecimento geral, que nos departamentos públicos existem câmaras de visionamento com gravação; infelizmente, a entidade recorrida nunca com vista à descoberta da verdade perguntou ao recorrente, se consentia visionar a gravação, a fim de provar a inocência do recorrente ou se foi ele o autor do acto, apenas em termos subjectivos deduziu que o recorrente foi o autor do crime.
41.) Além disso, a entidade recorrida, somente abriu processo disciplinar ao recorrente por causa da falsificação de documento, não chegou abrir processo disciplinar em relação aos outros dois funcionários B e C que estavam presentes, se houve culpa por ter faltado ao dever.
42.) De facto, o recorrente na altura, sofre de ansiedade momentânea, transtorno de adaptação (transtorno de regulação) e perturbação depressiva major (vide fls. 358 do processo disciplinar e anexo 5 e 6 do “recurso contencioso anulável”):
43.) No acórdão recorrido indica que “de facto, a instrutora depois da acusação, conforme a resposta do recorrente, pediu informação aos SSM sobre a história clínica do recorrente, para saber se corresponde à situação de inimputabilidade. Contudo, o médico do recorrente, por dever de sigilo, sem consentimento do doente recusou de fornecer o relatório de avaliação. E podemos ver que a instrutora tentou todos os esforços investigar o caso, mas por falta de colaboração do recorrente (não houve consentimento prévio do recorrente que autorizasse o médico assistente do recorrente fornecesse o relatório de avaliação) não conseguiu obter mais dados.”
44.) Todavia, segundo o teor dos autos, entre 2004 a 2006, o recorrente exerceu o cargo de chefe de departamento do DPU, durante o qual não conseguiu suportar a pressão proveniente da sociedade, dos superiores e dos subordinados, bem como, a pressão do trabalho, pelo que em Fevereiro de 2006 foi submetido a orientações psicológicas e tratamento de psiquiatria (vide anexo 2 a 4 do “recurso contencioso anulável”, fls. 313 e 358 do processo disciplinar).
45.) Conforme a história clínica do recorrente referente ao ano de 2010, a partir de 03/05/2010, a pedido do chefe do departamento, ele foi submetido a exame médico na Junta de Saúde, razão porque as faltas por motivo de doença atingiram 60 dias (vide fls. 252 do processo disciplinar).
46.) Posteriormente, o recorrente sempre foi acompanhado pela Junta de Saúde, bem como, entregava as declarações emitidas pela Junta de Saúde ao departamento onde trabalhava para justificação das faltas (vide fls. 252 do processo disciplinar).
47.) Ao abrigo do artº 105º, nº 4 do ETAPM, se o funcionário sofre de doença mental, entendendo que existe a necessidade de suspender o exercício das suas funções, a Junta de Saúde pode autorizar o máximo 180 dias de licença por doença.
48.) Nos últimos anos, o recorrente depois da consulta, por várias vezes, a Junta de Saúde concedeu-lhe 180 dias de licença por doença;
49.) Perante o acto de falsificação de documento, suspeito de ter sido praticado pelo recorrente, será que existe inimputabilidade? A entidade recorrida concordou perfeitamente, pelo que no dia 04/11/2011 oficiou ao CHCSJ; infelizmente, no pressuposto de o médico desse hospital não ter comunicado o recorrente, e por a entidade recorrida não possuir consentimento por escrito do doente (ora recorrente) por isso o hospital recusou de fornecer os dados (vide fls. 361 do processo disciplinar)
50.) A entidade recorrida depois de receber a resposta do hospital, não comunicou pessoalmente o recorrente para pedir uma procuração, a fim de proceder demais investigações; até que o recorrente interpôs recurso contencioso ao TSI, é que soube que a entidade recorrida chegou a pedir a sua história clínica ao CHCSJ.
51.) Além disso, basta ler as declarações e demais relatórios médicos emitidos pela Junta de Saúde para saber a gravidade da doença e que o recorrente é doente permanente; Se a entidade recorrente não concorda com as declarações e os pareceres médicos emitidos pela Junta da Saúde, pode perfeitamente pedir ao recorrente para submeter demais exames.
52.) Com base nisto, o recorrente com vista a provar o seu estado mental, entre Abril e Maio de 2010, por iniciativa própria foi ao CHCSJ pedir a emissão do seu relatório médico, no qual indica que: entre Abril e Maio, o paciente compareceu na consulta de psiquiatria, o seu estado emocional não estava bom; por causa da pressão de trabalho demonstrava depressão, insónias e queria suicidar-se; além disso, não conseguia concentrar-se nos assuntos quotidianos; sentia depressão, perdido; sentia o seu físico impossível de suportar e detectava taquicardia. O médico de psiquiatria teve necessidade de regular a dose do tratamento medicamentosa, concedendo-lhe licença por doença e continuação do tratamento psicológico, foi o diagnóstico feito na consulta de psiquiatria: perturbação depressiva major” (vide anexo 1) e “A entre Abril e Maio de 2010 foi acompanhado pela médica psiquiatra G que já deixou de exercer funções. Conforme a sua história clínica, A, na altura, por motivo de trabalho sentia grande pressão emocional. Necessita de tratamento médico.” (Vide anexo 2)
53.) O recorrente como funcionário público, tem o direito de depois da consulta do seu processo individual, pedir a emissão de certidão ao abrigo do artºs 8º, nº 4, al. c) e 7º do ETAPM.
54.) Pelo exposto, no acórdão recorrido não foi possível provar a conclusão tirada, isto é, a instrutora do processo tentou com todos os esforços investigar o caso.
55.) Porque a entidade recorrida não investigou com todos os esforços, se a doença mental sofrida pelo recorrente existe circunstância dirimente de exclusão da culpa disciplinar, nem fez qualquer referência sobre isso na acusação, então que elemento essencial foi considerado como circunstâncias atenuantes?
56.) Com base no processo não consegue responder, qual a situação concreta da doença mental do recorrente, ou seja, se o recorrente consegue exprimir com autonomia e com sentido, bem como, se o seu direito de defesa foi suficientemente exercida e protegida; deste modo, ao abrigo do artº 298º, nº 1 do ETAPM por carecer todas as medidas essenciais necessárias para a descoberta da verdade, causou nulidade insanável. Ao abrigo do artº 124º do CPA, a decisão pode ser anulada.
57.) Pelo exposto, no acórdão recorrido demonstra erro notório na apreciação das provas.

A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Adjunto do Ministério Público emitiu o douto parecer, entendendo que se deve negar provimento ao recurso.
Foram corridos os vistos.
Cumpre decidir.

2. Factos Provados
Nos autos foram considerados provados os seguintes factos:
1. O recorrente começou a exercer funções na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes em 1992.
2. Pelas 16H00 do dia 15 de Maio de 2010, o recorrente dirigiu-se à Secção de Recursos Humanos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para entregar uma declaração passada pela Junta de Saúde, para servir de prova de faltas justificadas durante o período compreendido entre 13 de Maio e 11 de Junho de 2010.
3. A seguir, o recorrente dirigiu-se à Divisão Administrativa que se situa ao lado da Secção de Recursos Humanos para pedir a consulta do seu processo individual, tendo o pedido sido deferido.
4. Finda a consulta do processo individual, o recorrente pediu à Divisão Administrativa que lhe emitisse uma fotocópia autenticada do documento do Fundo de Pensões existente no seu processo de individual para fins de “tratamento do processo de aposentação”.
5. Em 17 de Maio de 2010, o chefe da Secção de Recursos Humanos, ao acompanhar o seu pedido e consultar os documentos existentes no seu processo individual, verificou que houve estranho na declaração de não desejar proceder a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência subscrita pelo referido trabalhador em 28 de Setembro de 1992 e apareceu no lugar debaixo da assinatura uma frase manuscrita “Nota: Fui cancelada esta declaração em 30 de Setembro de 1992. O Declarante, A”.
6. Em 19 de Maio de 2010, trabalhador da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou uma informação n.º XXX/DADSHR/2010, propondo um processo de averiguações contra o recorrente, cujo teor é o seguinte:
“…
1. O Arqt.º A, técnico superior assessor, 3.º escalão da Divisão de Licenciamento do Departamento de Urbanização, veio à Secção de Recursos Humanos, por volta das 16h00 do dia 14.05.2010, pediu para compulsar o seu processo individual por motivo do assunto do tempo de antiguidade. Com a autorização verbal da Chefe da Divisão Administrativa, ele consultou o processo. Findo a consulta, o mesmo arquitecto apresentou o pedido sob o registo n.º XXXXX/2010 (vide anexo 1), em que pediu a emissão das fotocópias autenticadas de todos os documentos existentes no seu processo individual relativo ao pedido de descontos para efeitos de aposentação, para fins de tratamento do processo de aposentação.
2. Fui-me dado o seguimento do pedido em 17.05.2010, que ao verificar os documentos existentes no seu processo individual, verifiquei que houve estranho na declaração do não desejo de proceder a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência subscrita por mesmo em 28.09.1992, apareceu no lugar debaixo da assinatura, uma frase manuscrita “Nota: Fui cancelado esta declaração em 30 de Setembro de 1992, O Declarante, A “甲”, assim venho por este meio informar o superior o seguinte:
2.1 A fim de verificar se a nota foi acrescentada posteriormente, foi pedido à Divisão Financeira a verificação da semelhança daquela declaração que foi enviada anteriormente, tendo sido conferido que a cópia da declaração existente naquela subunidade não existe aquela frase;
2.2 Por outro lado, o Fundo de Pensões, através dos ofícios n.ºs XXXX/XXXX/DS/FPM/99 de 26.08.1999 e n.º XXXX/XXXX/DS/FPM/99 de 08.09.1999, foi-nos solicitado, para efeitos de análise do pedido de tempo de serviço para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência, o fornecimento de documento em que o trabalhador deseja ou não, de descontar para aposentação e pensão de sobrevivência, e os documentos de ingresso sendo a declaração enviada na altura também não existe aquela fase (vide anexo 2);
2.3 Posteriormente, o Fundo de Pensões, através do ofício n.º XXXX/XXXX/DS/FPM/99 de 17.09.1999, deu a resposta ao referido trabalhador e aos nossos Serviços, que uma vez o trabalhador não tem declarado o desejo de proceder os descontos dentro de 60 dias, contado a partir da data da assinatura do contrato, assim não se considera o período para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência, tendo o interessado tomado o conhecimento em 22.09.1999 (vide anexo 3).
3. Dado que verifiquei o acto ilegítimo indicado no ponto 2, assim não se pode dar o seguimento do pedido de fotocópias autenticadas, e ainda é necessário de informar ao superior por escrito, que nos termos do artigo 357.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, propõe-se que seja aberto o processo de averiguações ao referido trabalhador, relativo ao assunto.
À consideração superior …”
7. O Director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes proferiu despacho em 26 de Maio de 2010 que autorizou a respectiva proposta e nomeou H como instrutora.
8. Em 18 de Junho de 2010, a instrutora elaborou o relatório, tendo proposto a abertura do processo disciplinar, cujo teor consta de fls. 118 a 123 do Anexo I e aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Em 6 de Julho de 2010, o Director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes proferiu despacho que autorizou a respectiva proposta, cujo teor consta de fls. 2 do Anexo II e aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. Em 27 de Julho e 2 de Agosto de 2010, por ofícios n.º XX/DJUDEP/2010 e n.º XX/DJUDEP/2010, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes solicitou a colaboração da Polícia Judiciária, a fim de verificar se as palavras existentes na aludida declaração foram manuscritas ou não pelo recorrente.
11. Conforme o relatório de análise elaborado pelo Departamento de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, a probabilidade de que as palavras foram manuscritas pelo recorrente é entre 70 e 85%, cujo teor consta de fls. 84 a 100 do Anexo II e aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Em 19 de Setembro de 2011, a instrutora deduziu a acusação contra o recorrente e notificou-o da apresentação da defesa escrita no prazo de 20 dias contados a partir da recepção da cópia da acusação, cujo teor consta de fls. 332 a 341 do Anexo II e aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. Em 25 de Outubro de 2011, o recorrente apresentou documentos e rol de testemunhas, cujo teor consta de fls. 335 do Anexo II e aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. Em 13 de Dezembro de 2011, a instrutora ouviu as declarações prestadas pelas duas testemunhas, cujo teor consta de fls. 365 a 372 verso do Anexo II e aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. Em 9 de Janeiro de 2012, a instrutora elaborou o relatório final, tendo proposto que fosse aplicada ao recorrente a pena de suspensão por período de 6 meses, cujo teor é o seguinte:
“…
1. Por Despacho de 26 de Maio de 2010, do Exmo Senhor Director desta DSSOPT exarado sobre a Informação n.º XXX/DADSRH/2010 (fls 2 a 4 no original), fui nomeada Instrutora do processo de Averiguações X/AV/2010 para apurar eventual falta ou irregularidade ocorrida no serviço, com vista à instauração de processo disciplinar ou de inquérito, por se alegadamente se presumir a viciação/alteração de documento constante no processo individual feita pelo Arqt.° A, técnico superior assessor, 3.° escalão da Divisão de Licenciamento do Departamento de urbanização, nomeadamente na declaração de não desejar proceder a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência.
2. O referido despacho de nomeação foi-me comunicado pela CSI n.º XXX/DAFDEP/2010, de 26 de Maio (fls 1).
3. O processo de averiguações teve por base a Informação n.° XXX/DADSRH/2010, de 19 de Maio.
4. O processo de averiguações é constituído por 124 folhas e foi autuado em 26 de Maio de 2010, com o expediente que constitui as fls 1 a 13-A.
II - DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS
5. Em 27 de Maio de 2010 procedi à comunicação ao Director da DSSOPT bem como ao participante, do início, naquela data, da instrução do processo, respectivamente através das CSI n.º XXX/DJUDEP/2010, de 28 de Maio e CSI n.º XXX/DJUDEP/2010.
6. Em 27 de Maio de 2010, através do ofício n.º XX/DJUDEP/2010, solicitei ao Exm.º Senhor Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Pensões de Macau, o envio à DSSOPT dos documentos que acompanharam o ofício do Senhor Director de Serviços da DSSOPT, com a refª XXXX/DADSRH/99, juntando cópia do mesmo.
7. Em 28 de Maio de 2010 mandei proceder à junção aos autos do atestado médico entregue por A em 20 de Maio de 2010, após informação verbal prestada pela Chefe de Divisão da DAFDAD, Dra F, de que o mesmo se encontrava doente. O pedido foi efectuado para agendar com o Arqt.º A o seu depoimento no processo.
8. No verso desse atestado, encontra-se a declaração a que se refere o n.º 2 do art.º 102.º do ETAPM.
9. O art.º 102.º do ETAPM confere a faculdade ao dirigente do serviço (salvo caso de internamento hospitalar) de solicitar a verificação domiciliária da doença a médico privativo dos serviços de saúde de Macau.
10. Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, como é o caso do atestado de fls 19, 19 verso e 20, a verificação da doença é efectuada no local, dia e hora que forem indicados pelo trabalhador na declaração que acompanhar o atestado médico.
11. O visado deu como local onde poderia ser efectuada a verificação domiciliária da doença a seguinte morada: “[Endereço]” e indicou o n.º de telemóvel XXXXXXXX.
12. No caso da doença do Arqt.°, o mesmo não é obrigado a permanecer no domicílio (fls 19 e 51 do proc. X AV/2010).
13. Em 28 de Maio foi notificado o Arqt.° A, pela secretária do processo X/AV/2010, tendo sido contactado telefonicamente através do número XXXXXXX, cujo número de telefone é o XXXXXXXX, a fim de lhe ser dado conhecimento de que decorria processo de averiguações em que era visado e que a instrução tinha tido início em 27 de Maio de 2010 (fls 22).
14. Dado que o funcionário se encontrava de baixa médica e sem necessidade de permanecer no domicílio, foi-lhe perguntado se estava em Macau, tendo este respondido que não se encontrava em Macau (fls 22)
15. Também foi perguntado ao funcionário quando poderia ser formalmente notificado (fls 22)
16. Foi igualmente perguntado ao funcionário se poderia prestar declarações no dia 4 de Junho, data em que deveria apresentar-se ao serviço, por, na data de 3 de Junho estar prevista, no atestado apresentado, a sua total recuperação (fls 22).
17. O Arqt.° A respondeu que em 4 de Junho, pelas 9 horas, teria nova consulta médica e não sabia se na sequência dessa consulta lhe seria passado novo atestado médico (fls 22).
18. Em face do alegado pelo visado foi-lhe solicitado que se apresentasse na DJUDEP, caso viesse entregar novo atestado a fim de ser formalmente notificado (fls 22).
19. Em 28 de Maio de 2010, através da CSI n.º XXX/DJUDEP/2010, solicitei à DAFDEP a nota biográfica e registo disciplinar do visado, A. Por lapso consta na data o dia 25 de Maio (fls 16 do proc. X/AV/2010).
20. Em 28 de Maio de 2010, juntei aos autos a nota biográfica do funcionário, da qual não consta nenhum castigo nem está decorrendo processo disciplinar contra o mesmo (fls 31 a 37 do Proc X AV/2010).
21. Em 28 de Maio de 2010 ordenei que fosse solicitado ao Chefe de Secção de recursos Humanos cópia do documento que acompanhou a declaração (protocolo, CSI ou outro) feita pelo trabalhador de “não desejar efectuar descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência” quando esta foi remetida à Divisão Financeira (fls 38).
22. Em 31 de Maio de 2010 notifiquei o Arqt.° A, através da CSI n.º XXX/DJUDEP/2010 de que dei início naquela data à instrução do processo, (a data indicada constitui lapso, dado que o visado tinha já sido informado de que a instrução tinha sido iniciada em 27 de Maio de 2010, (fls 22). Igualmente solicitei a comparência do funcionário no dia 4 de Junho de 2010, pelas 10 horas, a fim de prestar declarações no processo X AV/2010. (fls 40).
23. Em 31 de Maio de 2010 juntei ao processo o ofício XXXXX/XXX/DRAS-DAS/FP/2010, o qual contém em anexo duas fotocópias certificadas de cópias de documentos arquivados no processo individual n.º XXXXX-X, numeradas com os n.ºs XXXXX e XXXXX, respeitantes ao Arqt.° A e que haviam sido previamente enviadas a coberto do ofício desta DSSOPT n.º XXXX/DADSRH/99, de 10 de Setembro de 1999. (fls 41 a 43 verso).
24. A fls 42 consta a declaração, datada de 28 de Setembro de 1992, em que o visado declara não desejar proceder a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência.
25. A fls 43 consta o Programa de Estudos em Portugal (PEP), com aproveitamento, realizado de 18 de Março de 1991 a 27 de Setembro de 1992.
26. Em 2 de Junho de 2010 ouvi em declarações o Sr E, e Chefe de Secção de recursos Humanos (fls 47, 47 verso 48 e 48 verso).
27. Em 2 de Junho de 2010, ouvi em declarações a Senhora Dra F, Chefe da Divisão Administrativa (fls 97, 97 verso, 98 e 98 verso).
28. Em 2 de Junho de 2010, solicitei verbalmente atestado, caso o houvesse, à Chefe de Secção de Recursos Humanos, Dra F. Nessa mesma data, juntei aos autos um atestado emitido em 13 de Maio de 2010 que conferia ao visado um período de 7 dias para completa recuperação da doença, sem necessidade de permanecer no domicílio, portanto até 19 de Maio de 2010 (fls 49 a 51 verso).
29. Em 3 de Junho de 2010 mandei juntar aos autos cópias das notas de abonos ou informação referente a descontos efectuados ao funcionário A, no período compreendido entre Setembro de 1992 a Setembro de 1995 (fls 52 a 54).
30. Em 4 de Junho de 2010 ouvi em declarações o senhor Arqt.° A, visado no processo de averiguações e juntei aos autos uma cópia do Bilhete de Identidade de residente da RAEM com o n.º XXXXXXX(X), exibida pelo declarante. (fls 55 a 58).
31. Em 4 de Junho de 2010, juntei aos autos cópias das notas de abonos e descontos (fls 88 a 96).
32. Em 7 de Junho de 2010 ouvi em declarações a assistente técnica administrativa da Secção de Recursos Humanos desta DSSOPT, C, C1 (fls 102, 102 verso e 103).
33. Em 8 de Junho de 2010, através da CSI n.º XXX/DJUDEP, solicitei a prorrogação do prazo ao Exm.° Senhor Director, a fim de poder ouvir em declarações um dos funcionários que esteve presente na consulta efectuada pelo visado em 14 de Maio de 2010 (fls 106).
34. Em 8 de Junho de 2010 a secretária no processo procedeu à junção aos autos da tradução para a língua chinesa das declarações prestadas pelo visado (fls 108 e 109).
35. Em 8 de Junho de 2010, foi autorizada pelo Exmº Senhor Director a prorrogação do prazo, por mais três dias, conforme solicitado.
36. No dia 14 de Junho de 2010 ouvi em declarações o assistente técnico administrativo, B.
III - RELATÓRIO DO PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES
37. Em 18 de Junho de 2010 remeti ao Exmº Senhor Director o relatório, com proposta de instauração de processo disciplinar.
38. Com efeito, da audição dos funcionários que acompanharam a consulta do processo, designadamente de B, a quem o visado se dirigiu pedindo a consulta do processo, de F e do participante resultou que, tendo o visado falado com os dois primeiros funcionários aqui referidos, não revelou o motivo concreto da consulta ao seu processo individual (respectivamente fls 116 e fls 97,97 verso).
39. Contudo no seu depoimento de fls 56, declarou que efectuou o pedido do separador “despesas” do seu processo individual para ver se alguma vez veio cancelar a declaração de “não desejo efectuar descontos” (fls 56).
40. Ora, o motivo da consulta era objectivo, concreto e preciso e consistia na observação de uma única página do processo que constava do separador “despesas”, com 14 páginas que integra o seu processo individual (fls 6).
41. Como resulta do depoimento da funcionária C, C1 a fls 102 verso in fine, a consulta do processo demorou cerca de 45 minutos, que foi o tempo que esteve afastada das suas funções.
42. Este lapso de tempo pode ser corroborado pelo depoimento da Chefe de Divisão, Drª F, a fls 97 do seu depoimento, pois a primeira e acção do Arqt.° A, no dia 14 de Mio de 2010 cerca da 16 horas e 11 minutos, foi entregar um atestado médico, de uma consulta ocorrida na véspera, dia 13 de Maio de 2010 (fls 51).
43. Seguidamente o funcionário pediu a consulta do seu processo individual, como resulta do depoimento da Chefe de Divisão, F, a fls 97. O Arqt.° A pediu o processo ao assistente técnico administrativo B que, precedido da autorização da Chefe de Divisão, facultou a consulta.
44. A seguir à consulta do processo o Arqt.° A, entregou o requerimento para obtenção de cópias certificadas do separador despesas do seu processo individual, como resulta do depoimento da assistente técnica administrativa C a fls 102 e se pode comprovar pela hora de registo do pedido, pelas 5h e 11 minutos (fls 5, fls 102 verso e fls 103), cerca de uma hora depois da entrega do atestado.
45. O declarante afirmou que lhe teria sido impossível efectuar o cancelamento da declaração no dia em que efectuou a consulta, porque estava vigiado por dois colegas e também lá estava a Chefe de Divisão (fls 56).
46. Mas as provas circunstanciais e as resultantes das declarações dos intervenientes presentes mostram que não.
47. Desde logo porque a vigilância efectuada pelos colegas é discreta, de modo a permitir alguma privacidade (fls 97 e 97 verso).
48. A secretária reservada para as consultas tem um posicionamento que não permite a quem consulta ver se está ou não a ser observado, sem se voltar, como resulta de fls 97, 97 verso e 98 e da observação que fiz do local).
49. A vigilância suplementar efectuada sobre o funcionário consistiu, concretamente na ocupação de uma secretária que normalmente se encontra ocupada pelo Chefe de Secção E, ora, a vigilância acrescida não foi ostensiva e não teria sido notada se o visado não estivesse em estado de alerta procurando ver se estava a ser observado pelos colegas.
50. O visado trazia consigo uma esferográfica preta e pelo menos duas folhas de papel e escreveu na mesa onde efectuou a consulta do processo, como resulta do depoimento da assistente técnica administrativa C, C1, a fls 102 e do depoimento do assistente técnico administrativo B a fls 116, embora este não se lembrasse qual a cor da caneta trazida pelo Arqt.º A.
51. Foram vistos movimentos de escrita, pelos funcionários C e B, respectivamente fls 102 e fls 116 verso.
52. Do depoimento do Arqt.° A resulta ainda que, este alegou vários motivos porque a nota não podia sendo um deles que, além de estar a ser vigiado pelos colegas,
53. Em 1992 tinha acabado de frequentar o curso PEP 6 em Lisboa, pelo que o seu português era melhor e, como tal, não escreveria uma declaração na primeira pessoa e não na terceira.
IV – CONCLUSÕES SUMÁRIAS DO RELATÓRIO
54. A declaração de fls 6 é um documento integrante do processo individual do funcionário A, na qual aparece uma nota datada de 30 de Setembro de 1992, que se suspeita ter sido efectuada em 14 de Maio de 2010, pelo próprio funcionário.
55. O visado dispôs do tempo, dos meios e da motivação para efectuar aquela nota, que eventualmente lhe permitiria acrescentar tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência.
56. Tendo perguntado, durante a sua audição, onde estava o documento que consultou no seu processo individual, respondi-lhe que era aquele que tinha perante si, ou seja, o documento de fls 6, com a nota que afirmou não ter escrito (fls 8 e 9).
57. Fui forçada a concluir que o Arqt.° A, ao consultar o seu processo individual no dia 14 de Maio de 2010, deparou-se em algum momento com uma nota aposta numa declaração sua (fls 9).
58. Que essa nota alegadamente não foi efectuada por si, escrita num português que não utilizaria em 1992 e perante tal facto não alertou o serviço (fls 9)
59. Em vez disso, pediu cópia certificada do documento (fls 9).
60. Ora a declaração que o Arqt.° A viu no seu processo individual continha, ou eventualmente passou a conter após a consulta, a nota de cancelamento.
61. Ouvido em declarações, a fls 55 a 57, o Arqt.° A referiu vários motivos porque aquela declaração não podia ser da sua lavra, não a efectuou nem no dia 14 de Maio nem em qualquer outra altura (fls 56).
62. Um deles é a supervisão de que foi alvo por parte dos colegas (fls 6).
63. Outro é o facto do ano da declaração ser 1492 (fls 8).
64. Refere que a declaração está escrita na terceira pessoa e em 1992 o seu nível de português era muito melhor, porque tinha acabado de frequentar o curso PEP IV, o que quanto a nós corrobora a possibilidade de a declaração ter sido efectuada em 14 de Maio de 2010.
V - PROPOSTA CONSTANTE DO RELATÓRIO
65. Da informação recolhida resultaram claros indícios de terem sido violados os seguintes deveres funcionais por parte do Arqt.° A:
65-A Dever de isenção, cometendo o acto preparatório - pedido de cópias certificadas de uma declaração viciada/alterada, que eventualmente lhe permitiria acrescentar uma vantagem ilícita ao seu tempo de serviço, para efeitos de aposentação, acrescentando o tempo compreendido entre 18 de Março de 1991 e 18 de Julho de 1995.
65-B Ao ter eventualmente agido desta forma prosseguiu um interesse privado, não tutelado por lei, em prejuízo do interesse público.
65-C Ao ter eventualmente agido desta forma o funcionário revelou fortes indícios de ter violado o dever de lealdade, pois afirma que a nota que constava de fls 6 não foi efectuada por si e não obstante vendo-a, pediu cópia certificada de uma declaração que foi viciada/alterada, ao ter-lhe sido aposta essa nota.
65-D Mais a mais, no seu depoimento de fls 56 quis referir que foi notificado do indeferimento do seu pedido ao Fundo de Pensões em 1999.
65-E Ora, do indeferimento o funcionário não reclamou, nem recorreu, conforme podia ter feito e lhe foi informado no ofício de resposta ao seu pedido (fls 12, último parágrafo).
66. Pelo que antecede propus fosse ordenada abertura de processo disciplinar e ao Arqt.° A, técnico superior assessor da Divisão de Licenciamento do departamento de urbanização da DSSOPT.
VI - PROCESSO DISCIPLINAR XXDISC/2010
67. Por despacho de 6 de Julho de 2010 do Exm.º Senhor Director foi determinada a abertura de processo disciplinar tendo por base os autos de declarações e as fls 118 a 123 do relatório do processo de Averiguações
68. Na mesma data fui nomeada instrutora do processo disciplinar.
69. O processo disciplinar é constituído por 405 folhas.
70. Em 15 de Julho de 2010, através da CSI n.º XXX/DJUDEP/2010, informei o Exm.º Senhor Director do início da instrução do processo.
71. Em 15 de Julho de 2010, através da CSI n.º XXX/DJUDEP/2010, informei o participante do início da instrução do processo.
72. Em 15 de Julho de 2010, por carta registada com aviso de recepção, informei o Arqt.° A do início da instrução do processo disciplinar (fls 59).
73. A notificação por carta registada com aviso de recepção foi o meio de notificação considerado adequado porque funcionário se encontrava doente, mas sem obrigação de permanecer no domicílio. Contudo, sempre teria que se apresentar ao serviço findo o atestado ou eventualmente entregar outro.
74. Em 15 de Junho de 2010, solicitei superiormente a colaboração, como secretária do processo da Assistente Administrativa Principal, I.
75. Propus ainda do mesmo modo, fosse fixada a remuneração, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.º 219.° e do n.º 6 do art.º 26.°, ambos do ETAPM.
76. Juntei aos autos cópia do ofício n.º XXXX/DADSRH/99, de 31 de Agosto de onde consta o envio de uma “declaração de não desejo dos descontos para a compensação de aposentação e pensão de sobrevivência” (fls 10 e 11).
77. A junção do ofício da DSSOPT ao Fundo de Pensões destinou-se a analisar o requerimento formulado pelo Arqt.° A àquele organismo (fls 10).
78. Em 21 de Julho de 2010 através da CSI n.º XXX/DJUDEP/2010, de requeri à DAFDAD cópias de 18 documentos manuscritos, para envio à Policia Judiciária a fim de ser efectuada peritagem à letra do arguido. Sublinhado nosso.
79. Em 22 de Julho de 2010 juntei ao processo as cópias remetidas pela DAFDAD a coberto da CSI n.º XXX/DAFDAD/2010 (fls 11 a 29).
80. Em 23 de Julho de 2010 mandei preparar a CSI n.º XXX/DJUDEP/2010, para notificação pessoal ao Arqt.° A do início da instrução do processo disciplinar (fls30).
81. Em 27 de Julho de 2010 preparei ofício, solicitando a colaboração institucional da Polícia Judiciária de modo a obter, se possível, através da análise do documento de eventualmente falsificado, resposta às seguintes questões (fls 31 e 31 verso):
81A- saber se a nota que consta da declaração de fls 6 do processo X/AV/2010 foi escrita pelo Arqt.° A;
81 B- saber a data em que terá sido efectuada aquela nota.
82. Em 29 de Julho de 2010 recebi a CSI n.º XXX/DAFDAD/2010, e comunicando-me que, conforme parecer da Junta de Saúde, foi concedida ao Arqt.° A, técnico superior assessor, 120 dias de faltas por doença.
83. Preparei o Of.º XXX/DJUDEP/2010, requerendo a análise do documento objecto de tentativa de falsificação, que fiz acompanhar de 18 fotocópias contendo manuscritos para comparação, pedindo que o estudo pudesse demonstrar se a nota aposta no documento de fls 101 do processo foi escrita pelo arguido e a data em que foi efectuada. Cfr fls 31
84. Em 30 de Julho de 2010, na sequência de comunicação telefónica do Chefe de Divisão Sr J, da Polícia Judiciária, fui informada de que as cópias enviadas para análise não serviam o propósito pedido pois eram necessários documentos originais.
85. Em 30 de Julho de 2010 requeri à DAFDAD os originais dos documentos enviados à Polícia Judiciária a coberto do ofício n.º XXX/DJUDEP/2010, incluindo fls 6 e 7 do processo (X/AV/2010).
86. Em 2 de Agosto de 2008 recebi, na sequência de solicitação verbal, cinco fotocópias de documentos de identificação do Arqt.° A, encontrados no seu processo individual (fls 34 a 39).
87. Em 2 de Agosto de 2010 recebi a coberto da CSI XXX/DAFDAD/2010 os originais dos documentos solicitados previamente e enviados à Policia Judiciária, referidos no n.° 60 do presente relatório, à excepção dos seguintes (fls 40):
87A- Declaração de A, de 28.09.2010, porque é uma cópia aquele documento.
87B- Declaração de incompatibilidades de A, de 10.05.1995, porque é uma cópia aquele documento;
87C- Pedido de subsídio de residência de A, porque o original foi enviado às Finanças para efeitos de procedimento:
87D- Recuperação do Vencimento de Exercício de A, de 24.03.2010, porque o original do pedido é enviado D. S. Finanças para procedimento.
88. Em data que não se consegue precisar, veio devolvida a comunicação ao Arqt.° A do início da instrução do processo disciplinar (fls 57 a 59).
89. Importa reter que o motivo expresso para a devolução foi “demolido” (mas em letras muito pequenas que na altura não foram vistas) relativamente ao domicílio do arguido. Acontece que a fonte utilizada para o envio do ofício ao arguido foi a sua própria declaração, no verso do atestado entregue no dia 20 de Maio de 2010, para efeitos de verificação domiciliária da doença, que consta a fls 20 verso do processo X/AV/2010:
“[Endereço]
90. Em 3 de Agosto de 2010, através da CSI n.º XXX/DJUDEP/2010, mandei traduzir para a língua chinesa o A viso para publicação no Boletim Oficial do informando o arguido do início da instrução do processo disciplinar (fls 61 a 62).
91. Em 4 de Agosto de 2010, através da CSI XXX/DJUDEP/2010 procedi ao envio ao Exm.º Senhor Director do Aviso para publicação na Imprensa Oficial e em dois Jornais diários, um de língua Chinesa e outro de língua portuguesa (fls 66 a 67).
92. Em 6 de Agosto de 2010, através da CSI XXXX/DAFDEP/2010, fui informada de que por contacto telefónico estabelecido por parte da Senhora Subdirectora, foi contactado o Arqt.° A que se comprometeu verbalmente a receber a notificação. Nessa mesma data foi-me devolvida a CSI n.º XXX/DJUDEP/2010 de 4 de Agosto (68 a 73).
93. Em 9 de Agosto de 2010 notifiquei o Arqt.° A pessoalmente do início da instrução em 15 de Julho.
94. Em 9 de Agosto de 2010 foi efectuada uma declaração, pelo Arqt.° A, a fls 74 em que declara que nunca recebeu a carta registado do correio, que só através do secretário do DJU soube do assunto e que, por e sua iniciativa veio às OP. receber documento autenticado (fls 74)
95. Em 7 de Setembro de 2010, através da CSI XXX/DJUDEP/2010 solicitei a prorrogação do prazo de instrução por 22 dias, até 21 de Setembro, dado estarem ainda em curso diligências de investigação a cargo da Polícia Judiciária (fls 75).
96. Em 7 de Setembro de 2010, através do ofício n.º XX/DJUDEP/2010, informei a Policia Judiciária de que, por lapso no nosso ofício n.° XX/DJUDEP/2010, não foi enviado o original do pedido de subsídio de residência do Arqt.° A, de 13 de Novembro de 2007, porque a DSSOPT possui apenas cópia do mesmo (fls 76).
97. Em 9 de Setembro de 2010, através da CSI SOTDIR/2010, foi autorizada a prorrogação do prazo até 21 de Setembro de 2010 (fls 77 e 78).
98. Em 21 de Setembro de 2010, através da CSI n.º XXX/DJUDEP/2010 solicitei de novo a prorrogação do prazo, dado não haver ainda resultado das diligências periciais pedidas à Policia Judiciária, por mais 22 dias contados a partir da recepção dos resultados dos exames em curso (fls 79).
99. Em 22 de Setembro de 2010, através da CSI n.º XX/SOTDIR/2010, foi autorizada a prorrogação solicitada (fls 80).
100. No dia 13 de Outubro de 2010 recebi o relatório do exame pericial do Departamento de Ciências Forenses (fls 83 a 100).
101. O relatório do exame pericial considerou muito provável com um grau de probabilidade entre 70 e 85% que a nota aposta no documento de fls 101 tenha sido efectuada pelo Arqt.° A (fls 89).
102. No dia 20 de Outubro ouvi em declarações o participante, E (fls 122).
103. No dia 21 de Outubro ouvi em declarações a Chefe da Divisão Administrativa, Drª F (fls 127 e 128).
104. No dia 22 de Outubro de 2010 ouvi em Declarações a Assistente Técnica Administrativa da Secção de Recursos Humanos, C, C1 (fls 129 a 130).
105. No dia 29 de Outubro de 2010, ouvi em declarações o Assistente Técnico Administrativo B (fls 133).
106. Em 3 de Novembro de 2010 solicitei a comparência do Arqt.° A, por carta registada com aviso de recepção, a fim de ser ouvido em declarações no processo disciplinar (fls 134).
107. Em 4 de Novembro de 2010 através da CSI n.º XXX/DJUDEP/2010, pedi novamente a prorrogação do prazo para terminar a instrução do processo porquanto competia efectuar todas as diligências possíveis para que o arguido fosse ouvido em declarações e assim garantir que não poderia ser arguida nulidade por falta audição daquele (fls 135).
108. Procedi a esta diligências no sentido de garantir que cumpria todas as possibilidades postas por lei ao meu alcance para ouvir o arguido em declarações.
109. Assim e de acordo com o explicitado a fls 135, o Arqt.° A foi contactado telefonicamente e comprometeu-se a vir ao serviço no dia 1 ou 3 de Novembro.
110. Não tendo comparecido na manhã do dia 1 de Novembro de 2010, foi contactado pela Secretária novamente, na manhã do dia 3 (fls 135).
111. Pelas 14h05 do dia 3 de Novembro de contactou a Secretária, referiu que estava fora de Macau e que, por estar "de junta" não queria estar a ser importunado pelo serviço constantemente e por esse motivo não compareceria a ser notificado.
112. Embora haja, da parte da instrutora a obrigatoriedade de ouvir o arguido, este não pode ser forçado, contra sua vontade, a prestar declarações. Contudo neste caso, achei por bem proceder a todas as diligências possíveis para não incorrer em eventual nulidade por falta de audição do arguido.
113. Deste modo procedi à notificação postal em 3 de Novembro de 2010, mas foi utilizado o mesmo endereço que previamente havia resultado na devolução da notificação tendo a carta sido novamente devolvida (fls 136 a 138).
114. Em face desta nova devolução solicitei à DAFDEP a morada que consta no processo individual do Arqt.° A. Cfr fls 141
115. A DAFDEP informou então a morada que consta no processo individual do arguido:
“[Endereço(1)]”
116. Em 12 de Novembro de 2010 fiz juntar aos autos, por cópia certificada diversos documentos do processo de Averiguações, que passaram a constituir as fls 45 a 211 dos autos (fls 143 e 144).
117. Em 8 de Novembro de 2010 notifiquei por via postal o arguido para prestar declarações no processo disciplinar, no dia 16 de Novembro de 2010, pelas 15 horas, desta vez para a morada constante do seu processo individual (fls 213 a 215).
118. Foi utilizada a via da notificação postal porque o Arqt.° A se mostrou extremamente desagradável no contacto telefónico referido no art. ° 111 deste relatório, quando tinha sido ele próprio a fornecer as datas em que estaria disponível para ser notificado.
119. Por outro lado, mantinha-se a situação de atestado, pelo que sempre, pelo menos no termo dos atestados estaria no seu domicílio para se apresentar a nova consulta e poderia assim ser notificado por carta registada com aviso de recepção.
120. A notificação veio devolvida por o arguido não ter sido encontrado em casa (fls 214 e 215).
121. Em seguida procedi à publicação por Aviso no Boletim Oficial e em dois jornais diários. Fls 216 a 232.
122. Em 29 de Dezembro de 2010 ocorreram as publicações (fls 221 a 224).
123. Em 31 de Dezembro arguido apresentou-se na DSSOPT para ser ouvido em declarações, contudo o serviço encerrou naquela data pelas 13 horas, pelo que 30 minutos não eram suficientes para a audição do mesmo.
124. Em 31 de Dezembro de 2010 determinei ao Arqt.° A que se a apresentasse no dia 3 de Janeiro de 2011, pelas 10 horas e 30 minutos, podendo fazer acompanhar-se do seu defensor, se assim o entendesse.
125. Naquela data o Arqt.° A efectuou uma declaração na notificação.
126. Em 3 de Janeiro de 2011, pelas 10 horas e 30 minutos o Arqt.° A apresentou-se a prestar declarações.
127. Das declarações prestadas destaca-se que pretendeu saber, no seu dizer, do que estava a ser acusado, ao que lhe foi respondido que não estava a ser acusado de nada, mas que havia fortes indícios de, no dia 14 de Maio de 2010, ao consultar o seu processo individual ter escrito uma nota falsa, numa declaração que dele constava (fls 234).
128. Em 3 de Janeiro de 2011, nas declarações prestadas, o arguido perguntou também se o que alterou foi uma cópia ou um original. Então, sendo-lhe mostrado o documento de fls 6, afirmou que é uma cópia (fls 234).
129. Admitiu assim expressamente ter alterado um documento que afirmou que é uma cópia.
130. Em 3 de Janeiro de 2011 o Arqt.° A recusou-se a assinar o auto de declarações por o mesmo não se encontrar na sua língua materna, após ter aceite que a função de tradutor fosse desempenhada pela secretária no processo (fls 234).
131. Em 3 de Janeiro de 2011, ouvido em declarações e tendo-lhe sido dito que se pretendia um auto na sua língua materna lhe seria imediatamente chamado tradutor do serviço, para traduzir para a língua chinesa as declarações prestadas, afirmou que não esperava pela vinda do tradutor porque ia ver se arranjava uma consulta médica (fls 235 e 235 verso).
132. Em 3 de Janeiro de 2011, na sequência do auto de declarações que se recusou a assinar o Arqt.° A. Em 3 de Janeiro de 2011, após ter prestado declarações que se recusou a assinar, por alegadamente ir procurar e obter uma consulta médica, apresentou a folha impressa relativa às suas faltas, retirada da webpage da DSSOPT (fls 237).
133. Cumpre referir que as informações da Webpage da DSSOPT servem meramente para a pesquisa pelos trabalhadores destes Serviços, mas NÃO qualquer outro efeito. Portanto não devem ser utilizadas para prova nem qualquer propósitos, de acordo com esta mesma mensagem que aparece na página de consulta.
134. As faltas ao serviço, por doença, são comprovadas por atestado médico, como bem sabe o arguido.
135. Em 3 de Janeiro de 2011, na sequência do auto de declarações que se recusou a assinar, o Arqt.° A entregou ainda dois requerimentos (fls 238 e 239).
136. No requerimento de fls 238 solicitou que todos os documentos que lhe forem enviados o sejam em língua chinesa (língua materna), para permitir que entenda claramente a verdade dos factos, sob pena de não poder assinar os mesmos.
137. No requerimento de fls 239 requereu, na qualidade de interessado directo, por forma oficial e legal a emissão de cópias autenticadas de todos os documentos legais arquivados no processo X/AV/2010 e do processo n.° X/DISC/2010, para si ou seu defensor, requerendo que todos os documentos fossem emitidos na língua chinesa uma vez que o próprio ou o seu defensor, só domina a língua materna em chinês (fls 240 a 243). Sublinhado nosso.
138. Em 3 de Janeiro de 2011 a DADSRH apôs Informação no verso de fls 239.
139. Em 12 de Janeiro de 201, através da CSI n.º X/DJUDEP/2011, solicitei à DAFDEP a emissão de nota biográfica e certificado do registo disciplinar do Arqt.° A.
140. Em 13 de Janeiro de 2011, juntei aos autos, sob fls 254 a 260 a nota biográfica e o registo de certificado disciplinar.
141. Em 27 de Janeiro de 2011, mandei a acusação para tradução.
142. Em 16 de Março de 2011 recebi a acusação traduzida.
143. Em 21 de Março remeti à DED o pedido de tradução da notificação da acusação.
144. Em 22 de Março recebi da DED a tradução da notificação da acusação.
145. Em 28 de Março de 2011 mandei notificar o Arqt.° A, a fim de ser pessoalmente notificado da Acusação (fls 273).
146. Em 31 de Março de 2011, desloquei-me à residência do arguido, acompanhada da secretária no processo e da tradutora K. Ao arguido foi lido o ofício de notificação, tendo este em seguida dito que precisava de ir à casa de banho e fechando a porta, aguardamos no local. Saiu cerca das 11 horas e 15 minutos, pediu a cópia do ofício da notificação e disse que ia ao terraço. Continuamos a aguardar. O Arqt.° regressou pelas e 11 horas e 21 minutos tendo afirmado que ia para uma consulta e não recebia a notificação, recusando-se a receber e a assinar a mesma (fls 274).
147. Em 3 de Junho de 2011, através da CSI XXX/DJUDEP/2010, solicitei à DAFDEP o envio do testo do A viso a fim de o mesmo ser remetido ao Administrador da Imprensa Oficial de Macau e aos directores de dois jornais diários (um em língua chinesa e outro em língua portuguesa), para efeitos de publicação (fls 280 a 281).
148. Em 3 de Junho de 2011, através do ofício n.º XXXX/DADSRH, foi expedido o Aviso a publicar na Imprensa Oficial (fls 282 a 283).
149. Em 7 de Junho de 2011, o Gabinete de Comunicação Social desta DSSOPT efectuou o pedido de publicação do Aviso em jornal diário chinês e português (fls 284 a 286).
150. Em 13 de Junho de 2006, através do ofício n.º XXXXX/DACS/GCS/2011 foi solicitada a publicação em 15 de Junho de 2011 para a apresentação da defesa (fls 287 a 290).
151. Em 15 de Junho de 2011 a secretária no processo juntou aos autos as publicações no jornal diário “Ou Mun” e no jornal diário “Ponto Final”.
152. Em XX de Junho de 2010, foi publicada no Boletim Oficial, II Série, n.º XX, o Aviso para apresentar defesa e requerer cópia da acusação, bem como da possibilidade de consultar o processo (fls 309).
VII - FACTOS IMPUTADOS NA ACUSAÇÃO, DEVERES INFRINGIDOS, CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES E PENA APLICÁVEL.
Contra A
153. No dia 3 de Março de 2011, deduzi acusação contra o arguido A (fls 296 a 305), a qual lhe foi notificada em 15 de Julho de 2010, nos termos seguintes, em síntese, dando-se no demais como integralmente reproduzido o teor dessa mesma acusação:
154. O arguido é técnico superior assessor, posicionado no terceiro escalão, de nomeação definitiva, do quadro de pessoal da DSSOPT.
155. Em 14 de Maio de 2010, enquanto consultava o seu processo individual, na DADSRH, da DSSOPT, entre as 16 horas e 11 minutos e as 17 horas e 11 minutos, escreveu pelo seu punho uma noto que corporizou numa cópia da declaração para efeitos de aposentação e sobrevivência na qual declara que cancela a anterior em que declarou não desejar proceder a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência. Datou esta declaração de 30 de Setembro de 1992, criando assim um documento falso, porquanto a nota aposta na fotocópia foi efectuada em 14 de Maio.
156. Do documento falso assim criado requereu em seguida cópias autenticadas (fls 148).
157. O arguido apresentou-se cerca das 16 horas do dia 14 de Maio de 2010, na Secção de Recursos Humanos, procedendo à entrega de um atestado médico, na sequência de uma consulta ocorrida na véspera.
158. Trazia consigo caneta preta e folhas de papel.
159. Consultou o processo na mesa própria para o efeito, mas demonstrando um comportamento estranho dado virar a cabeça para trás e para os lados, procurando ver se estava a ser observado pelos colegas de serviço.
160. Chegou a levantar-se e também a perguntar por dois funcionários ausentes.
161. Inquirido sobre o motivo da consulta nunca revelou exactamente o que pretendia consultar no processo, mas nas declarações prestadas em 4 de e Junho de 2010 revelou expressamente que veio consultar o processo para ver se alguma vez tinha cancelado a declaração de “não desejo efectuar descontos”.
162. A consulta demorou cerca de uma hora, tempo manifestamente superior ao necessário para consultar um única página que se encontrava no separador “despesas” constituído por 14 folhas (fls 99).
163. Em 17 de Maio, ao processar a certidão requerida pelo arguido, o Chefe de Secção de Recursos Humanos deparou-se com a nota assinada pelo arguido, procedendo ao cancelamento da anterior.
164. O Sr E lembrou-se que em 1999 participou na instrução de um processo em que o arguido requereu ao Fundo de Pensões o processamento de retroactivos de tempo de serviço para efeitos de e aposentação e sobrevivência e que esse pedido lhe foi recusado com base precisamente na declaração de que não pretendia efectuar descontos.
165. Tal facto foi comprovado pelas várias declarações existentes nos serviços integrando aquele pedido do funcionário ao Fundo de Pensões e mesmo na cópia existente naquele organismo, dos quais não consta a nota de cancelamento.
166. Ao escrever a nota sobre a cópia o arguido criou um documento falso, datando-o de 30 de Setembro de 1992, o que não corresponde à verdade porque essa nota foi efectuada em 14 de Maio de 2010.
167. A letra e a assinatura são do arguido como resulta de fls e 101 a 120 juntos ao processo e bem assim da análise efectuada pelo Departamento de Ciências Forenses da Polícia Judiciária bem como das provas circunstanciais e depoimentos prestados no processo.
168. Ao agir como agiu o arguido bem sabia que não lhe era permitido criar um documento falso numa página do seu processo individual, pois em si mesmo tal acto constitui uma violação dos bens jurídicos da confiança e da fé pública no processo individual.
169. Com a conduta descrita o arguido violou o dever de lealdade previsto no art.º 279.° do ETAPM, o que constitui infracção disciplinar nos termos do art.° 281.° do mesmo diploma e é censurável com a medida de suspensão, por se tratar de uma situação que revela culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais (art.º 314, n.º 1 do ETAPM).
170. Beneficia o arguido da circunstância atenuante prevista na alínea a) do art.º 282.° do ETAM
171. Em 29 de Junho de 2011, entreguei ao Arqt.° A, cópia do processo disciplinar (fls 306).
172. Na mesma data o Arqt.° A dirigiu um pedido ao Senhor Director, requerendo cópia do processo de Averiguações que tinha já solicitado formalmente em 3 de Janeiro de 2011.
173. Pediu igualmente na mesma data a prorrogação do prazo de defesa para 30 dias, a fim de solicitar apoio dos especialistas jurídicos. Sublinhado nosso.
174. A 30 de Junho de 2011 extraí certidão dos processos n.º X/AV/2010 e n.º X/DISC/2010, de acordo com os requerimentos datados de 20 de Junho de 2011 e 29 de Junho de 2011, do Arqt.° A, para efeitos da sua defesa e a mesma contém 435 folhas, incluindo a folha 307 do processo X/DISC/2010 (fls 307).
175. Em 1 de Julho de 2011, através do ofício n.º XX/DJUDEP/2011 foi notificado pessoalmente o Arqt.° A de que a certidão dos Processos X/DISC/2010 e X/AV/2010, podia ser levantada no Departamento Jurídico desta DSSOPT, nas horas de expediente (fls 308). Sublinhado nosso.
176. Nessa mesma data o Arqt.° A recusou-se a receber o ofício, embora tenha lido o seu conteúdo, tendo dito aos funcionários que se deslocaram à sua residência que pretendia ser notificado por carta registada (fls 138). Sublinhado nosso.
177. Em 14 de Julho de 2011, através da CSI n.º XXXX/DAFDAD/2011 recebi um requerimento do Arqt.° A, datado de 14 de Julho de 2011 em que solicita a junção da fotocópia autenticada de uma declaração médica anexa, ao processo disciplinar n.º X/DISC/2010.
VIII - DEFESA
178. Em 14 de Julho de 2011 no requerimento mencionado supra em 139 o arguido, que se deslocou à DSSOPT com um amigo requereu o arquivamento do processo com base na cópia de um atestado médico que junta ao requerimento por pública forma (fls 310 a 313).
179. O atestado médico refere que o arguido iniciou consultas no Departamento de Psiquiatria do Hospital Conde de S. Januário em Fevereiro 4 de 2006 e que tem consultas com uma regularidade mensal e que nas semanas mais recentes se encontra de baixa (fls 313).
180. No Relatório final concluí que da instrução do processo disciplinar, nomeadamente dos depoimentos dos funcionários presentes durante a consulta ao seu processo individual efectuada por A em 14 de Maio de 2010 e do depoimento do Chefe de Secção da DAFADAD que resultou provada a infracção praticada e que a mesma constitui a criação de um documento falso, sobre uma cópia de um original constante no processo individual do funcionário.
181. Integrei juridicamente a conduta do funcionário na violação do dever de lealdade e propus a medida de suspensão, por se tratar de situação que revela culpa grave e desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, conforme previsto no art.º 314 do ETAPM.
IX - REFORMULAÇÃO DO PROCESSO
182. Em 8 de Agosto de 2011, por despacho do Exmo. Senhor Director, foi determinada a reformulação do processo disciplinar, em conformidade com o Despacho de 5 de Agosto de 2011 de Sua Excelência o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que acolheu os fundamentos expressos na Informação seu assessor, de 4 de Agosto de 2011 (fls 325 a 328).
183. Em cumprimento da ordem de reformulação, procedi à reintegração da infracção disciplinar praticada, reconduzindo-a à violação do dever a que estão adstritos os funcionários públicos de exercer a sua actividade sob forma digna, contribuindo para o prestígio da Administração Pública, previsto no n.º 1 do art.º 279.º do ETAPM.
184. Fiz corresponder à infracção praticada a pena de aposentação compulsiva ou demissão porquanto a conduta se configura como culposa e grave o que, nos termos do disposto no n.º 1 e 2 da alínea o) do art.º 315 do ETAMPM corresponde a uma pena que inviabiliza a manutenção da relação jurídico-funcional, no caso a pena de aposentação compulsiva.
185. Igualmente procedi à fundamentação da medida da pena, considerando que o arguido beneficia das circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas a), f) e h) do art.º 282.º do ETAPM.
186. Da reformulação do processo resultou em 19 de Setembro de 2011, uma nova acusação (fls 332 a 341).
X - DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS
187. Em 31 de Agosto de 2011 remeti o processo ao Ministério Público, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 287.° do ETAPM, dado que a infracção que se imputa ao arguido pode ser enquadrada criminalmente como tentativa de falsificação de documento praticada por funcionário e como tal é susceptível de ser punível face à lei penal (fls 330).
188. Em 21 de Setembro de 2011, solicitei superiormente a substituição da Secretária no processo, a Assistente Técnica Administrativa Principal, I, por motivo de doença da mesma, pelo Assistente Administrativo Especialista, L, tendo o pedido sido deferido na mesma data. (fls 342 e 343).
189. Em 6 de Outubro de 2011, ocorreu a publicação do Aviso referente à acusação na II Série do B.O. n.º 40, em virtude das anteriores tentativas infrutíferas de notificação pessoal do arguido.
190. Na mesma data deu-se a publicação nos jornais diários de língua chinesa “Ou Mun” e portuguesa “Hoje Macau”.
191. Em 25 de Outubro de 2011, o arguido apresentou um requerimento, duas testemunhas e um relatório médico.
192. Alegou que pelo período em que tem estado ausente do serviço por doença por mais de um ano, tem estado num estado muito confuso e sem memória, por isso não sabe completamente o que aconteceu desde o momento em que foi acusado até à data em que apresentou o requerimento e por esse motivo não tem qualquer defesa a apresentar.
193. Em 4 de Novembro de 2011 solicitei ao médico esclarecimentos através do ofício n.º XXX/DJUDEP/2011. Por lapso nesse ofício é indicada a data de 4 de Outubro (fls 360).
194. Em 6 de Dezembro de 2011, recebi resposta do médico ao pedido de esclarecimentos efectuado (fls 361).
195. Em 13 de Dezembro de 2011 ouvi em declarações a testemunha M.
196. Em 27 de Dezembro de 2011 foi ouvida a testemunha N.
XI - DEFESA
197. O arguido afirma por carta apresentada em 25 de Outubro de 2011 que, se encontra num estado muito confuso e sem memória há mais de um ano.
198. Não sabe o que aconteceu desde o momento em que foi acusado até hoje e por esse motivo não tem qualquer defesa a apresentar.
199. Contudo a infracção praticada em 14 de Maio de 2010 e o circunstancialismo que a rodeou resulta de uma conduta com um claro elemento volitivo de alterar uma declaração previamente efectuada por si, para obter um benefício ilícito, tendo o arguido agido livre, consciente e deliberadamente.
200. O atestado médico apresentado, na mesma data pelo arguido contém a opinião e conclusão do clínico, que é:”Major Depressive Disorder” (fls 358).
201. Sabemos, pelos depoimentos constantes no processo, nomeadamente o do arguido, que perguntou em declarações que se recusou a assinar, a fls 234 do proc X/DISC/2010, se o que tinha alterado era um original ou uma cópia, que este, na data e hora em que praticou a infracção tinha perfeita consciência de que praticava um acto ilícito, por isso não revelou o motivo da consulta, por isso esteve sempre em estado de alerta procurando ver se estava a ser observado pelos colegas, por isso demorou cerca de 45 minutos a efectuar uma consulta que podia ter efectuado em poucos minutos se tivesse revelado o que verdadeiramente procurava encontrar.
202. A infracção praticada pelo arguido não revelou qualquer estado de falta de memória ou confusão.
203. Em 13 de Dezembro de 2011 foi ouvida a testemunha M, na qualidade de amigo do arguido e para comprovar o estado de falta de memória e confusão deste (fls 365 a 269).
204. A amizade que liga a testemunha ao arguido tem cerca de 20 anos, conheceram-se previamente à entrada na universidade. Frequentaram a Universidade em Fujian e regressaram a Macau em anos diferentes porque o Arqt.° A concluiu o curso antes da testemunha.
205. Durante o tempo em que estiveram juntos na faculdade encontravam-se uma vez por semana.
206. Depois do regresso a Macau e de começarem a trabalhar encontravam-se de acordo com as possibilidades da vida profissional.
207. Até há cerca de um ano atrás estiveram sem se encontrar por uns cinco ou seis anos.
208. A testemunha soube pelos jornais que o Arqt.° A estava ligado ao “caso Ao Man Long” e pensa que por esse motivo estaria triste e ocupado, sem vontade de se encontrarem.
209. A testemunha não conseguiu precisar o motivo que esteve na origem do reencontro, mas afirmou que foi contactada pelo arguido para esse reencontro em que se encontraram para uma refeição em conjunto.
210. Perguntado sobre as diferenças que encontrou no amigo depois de cinco ou seis anos sem se encontrarem respondeu “estava mais gordo”.
211. Sinal claro de que não foi qualquer estado de confusão ou de falta de memória que foi evidente, que ressaltou à apreciação da testemunha.
212. Perguntado se notou mais alguma diferença respondeu que o seu amigo não tem memória.
213. Porém a testemunha não foi capaz de concretizar qualquer situação exemplificativa da falta de memória do amigo.
214. Referiu que este chega tarde a encontros marcados e que fuma muito porque está nervoso.
215. Sobre o alegado estado de confusão referiu que o arguido dá respostas que não se referem às perguntas que lhe são feitas, mas não conseguiu concretizar nenhuma situação.
216. No último ano testemunha e o arguido encontram-se com uma frequência de 3/4 a 8/9 dias por mês e, só houve um período em que estiveram um mês sem se verem, que foi a seguir à carta entregue pelo Arqt. o A em 25 de Outubro de 2011, referida no ponto 175.
217. Para amigos que se encontram com a frequência assídua conforme atesta a testemunha, as situações de falta de memória e confusão referidas pela mesma são vagas e nada circunstanciadas.
218. Relativamente à confusão a testemunha ilustrou com o comportamento e do arguido que consiste em fumar mais e falar mais alto.
219. As situações que a testemunha refere como de falta de memória são normais em pessoas que estiveram cinco ou seis anos sem se verem, donde a troca de nomes na descrição de situações não significa falta de memória.
220. Chegar tarde a encontros marcados não significa necessariamente falta de memória, pode apenas significar uma característica do Arqt.° A.
221. Dar respostas que não se referem à pergunta efectuada pode apenas corresponder a falta de assertividade do Arqt.° A.
222. O testemunho prestado não permite concluir falta de memória ou estado de confusão.
223. Em 27 de Dezembro de 2011 foi ouvida a testemunha N (fls 370 a 372).
224. A sua amizade com o Arqtº A vem desde a idade dos 8 anos da testemunha, tendo o contacto sido interrompido pelos estudos do arguido e pelas vidas profissionais de cada um.
225. Recentemente, há cerca de uma ano e meio voltaram a encontrar-se com mais frequência porque o Arqtº A tem mais tempo e vão tomar café ou outra coisa, ou para a China fazer massagem, quando conseguem combinar.
226. Perguntado sobre a falta de memória diz que o arguido não aparece à hora combinada com os amigos para tomar café e têm que lhe ligar a relembrá-lo. Quando trabalhava, chegava atrasado, agora esquece os encontros, o que já aconteceu por duas ou três vezes.
227. Perguntei-lhe se nunca tinha questionado o amigo sobre o motivo dos atrasos ao que respondeu que pensa que se devem ao medicamento que aquele toma porque já anda em tratamento médico há uns três ou quatro anos.
228. O arguido também terá dito à testemunha que toma uma dose reforçada de medicação porque não consegue dormir à noite.
229. O arguido terá dito à testemunha que perguntou ao médico e que este que lhe terá alegadamente respondido que a falta de memória é talvez um efeito secundário do medicamento.
230. Não aparecer aos encontros não revela necessariamente falta de memória, no caso de dois ou três encontros num período de um ano e meio dois anos, não revela uma falta de memória notável.
231. Perguntado sobre mais alguma coisa estranha, fora do comum que tenha notado no Arqt.° A a testemunha referiu que, quando falavam ao telemóvel, às vezes o arguido mudava de assunto para falar sobre livros famosos.
232. Do mesmo modo mudar de assunto para falar sobre livros famosos pode ser apenas um sinal por parte do Arqt.° A, pouco delicado, é certo, de que o tema da conversa era para o arguido desinteressante ou fastidioso e por isso sentia necessidade de mudar de assunto, o que é certo é que não apresenta qualquer relevância no contexto deste processo.
233. A testemunha também referiu como estranho o facto de o arguido ter perdido um telemóvel que custou 4000 patacas e que só usou 10 dias e o facto de durante estes últimos 3 anos ter perdido alegadamente vários telemóveis, o que terá levado a testemunha a dizer ao arguido que não deveria comprar telemóveis tão caros.
234. O facto de alegadamente o arguido ter perdido vários telefones caros num período de três anos, nada tem a ver com o tema dos autos.
235. A testemunha também quis referir que achou estranho, quando se encontraram para sair, que o Arqt.° A vestia camisola e sapatos, mas as calças eram de pijama. Contudo não contextualizou a situação.
236. A situação em que alegadamente o Arqt.° A saiu com camisola e sapatos e envergando calças de pijama não revela falta de memória ou confusão. Sabemos que em Macau e na China Continental existe o costume de sair em pijama para passear, ir às compras ou a um prédio vizinho. Por vezes esse costume assume o traje de pijama completo com roupão e chinelos de quarto, pelo que não revela confusão nem falta de memória, mas um hábito local.
237. A testemunha refere que nota no arguido comportamentos que revelam falta de memória ou confusão há cerca de dois anos.
238. Questionado sobre um episódio marcante referiu que quando tomavam café o arguido falou em voz alta para outras mesas sobre assuntos que não tinham ligação com ele e usando linguagem inapropriada. Nos últimos dois anos mostra-se muito irritado.
239. Do mesmo modo, o facto de o arguido se ter dirigido com linguagem inapropriada, num café, a pessoas que falavam de um assunto que nada tinha a ver com ele, além de revelar irritabilidade revela falta de educação e boas maneiras, não revela confusão ou falta de memória.
240. Questionado sobre se pretendia prestar mais alguma declaração sobre a matéria dos autos respondeu que às vezes, depois de tomar café, no caminho para casa o arguido faz movimentos involuntários e a testemunha pensa que ele está contente e por isso faz esses movimentos.
XII - FACTOS IMPUTADOS NA ACUSAÇÃO, DEVERES INFRINGIDOS, CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E PENA APLICÁVEL
Contra A.
241. No dia 19 de Setembro de 2011 deduzi acusação (fls 333 a 342) contra o arguido A, a qual lhe foi notificada em 6 de Outubro de 2011 (fls 351 a 353), nos termos seguintes, em síntese, dando-se, no demais como integralmente reproduzido o teor dessa acusação:
242. O arguido é técnico superior assessor do 3.° escalão, de nomeação definitiva do quadro de pessoal da DSSOPT.
243. O arguido apresentou-se no dia 14 de Maio de 2010 na Secção de Recursos Humanos da DSSOPT cerca das 16 horas 11 minutos entregando um atestado médico de uma consulta que ocorrera na véspera (fls 51 do processo X/AV/2010).
244. Trazia consigo esferográfica preta e folhas e pediu ao funcionário B para consultar o seu processo individual, o que fez na mesa própria para o efeito, precedido da autorização da Chefe da Divisão Administrativa desta DSSOPT, Drª F.
245. Durante a consulta esteve sempre em estado de alerta voltando a cabeça para trás e para os lados procurando ver se estava a ser observado e chegando a levantar-se para indagar sobre os funcionários que estavam ausentes, o que nada tinha a ver com o motivo da sua consulta ao processo, demonstrando um comportamento estranho, conforme observou a adjunta técnica administrativa C (cfr declarações prestadas a fls 102 e 102 verso do proc. X/DISC/2010).
246. Quanto ao motivo da consulta, questionado directamente pela Chefe de Divisão Administrativa, Dra F, não revelou o motivo da consulta, o que também não fez perante o funcionário a quem dirigiu o pedido primeiramente.
247. Enquanto consultava o seu processo individual, entre as 16 horas e 11 minutos e as 17 horas e 11 minutos, na DADSRH da DSSOPT, escreveu pelo seu punho uma nota que corporizou numa cópia da declaração para efeitos de aposentação e sobrevivência na qual declara que cancela a anterior em que declarou não desejar proceder a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência. Datou esta declaração de 30 de Setembro de 1992, criando assim um documento falso, porquanto a nota aposta na fotocópia foi efectuada em 14 de Maio de 2010 (fls 101).
248. Do documento falso assim criado requereu logo de seguida fotocópias autenticadas (fls 148).
249. Ouvido em declarações no dia 4 de Junho de 2010, o arguido afirmou que consultou o processo para ver se alguma vez tinha cancelado a declaração de “não desejo efectuar descontos”(fls 56 do processo X/AV/2010).
250. Ocultar o motivo concreto da consulta permitiu-lhe permanecer durante 45 minutos a consultar o processo, que foi o tempo que mediou entre a hora da entrega do atestado e a hora em que entregou o requerimento pedindo cópias certificadas do separador referente às “despesas” do seu processo individual (fls 5 e 51 do proc. X/AV/2011).
251. Permitiu-lhe igualmente apor ilicitamente a nota de cancelamento, fazendo constar falsamente facto juridicamente relevante num documento arquivado no seu processo individual (fls 326, Informação de 4 de Agosto de e 2011).
252. Acontece que ao processar o pedido do arguido, das cópias certificadas, logo o Chefe de Secção E se lembrou que em 1999 tinha participado na instrução de um pedido do arguido ao Fundo de Pensões, no qual o Arqt.° A requereu àquele organismo o processamento de retroactivos dos descontos do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência e que esse pedido lhe foi recusado com base precisamente na declaração 28 de Setembro de 1992 de que não pretendia efectuar descontos.
253. O Chefe de Secção E pediu então à Divisão Financeira a verificação da semelhança da declaração falseada constante no processo individual com a que tinha sido remetida àquela Divisão anteriormente e pôde constatar que, na declaração enviada à Divisão financeira não existe nota de cancelamento (fls 7 do proc. X/AV/2010).
254. Verificou também que o Fundo de Pensões, através dos ofícios nº XXXX/XXXX/DS/FPM, de 26 de Agosto de 1999 (fls 10 e 11 do proc. X/DISC/2010) e n.º XXXX/XXXX/DS/FPM/99, de 8 de Setembro de 1999 (fls 8 e 9 do proc. X/AV/2010), solicitou à DSSOPT para análise do pedido de tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência, os documentos de ingresso do arguido sendo que na declaração enviada naquela altura também não existe nota de cancelamento.
255. O pedido efectuado pelo arguido ao Fundo de Pensões, em 18 de Agosto de 1995, de que lhe fosse considerado para efeitos de aposentação e sobrevivência o tempo de serviço prestado na função pública compreendido entre 18 de Março de 1991 e 18 de Julho de 1995, através de compensação de débitos para compensação de aposentação e sobrevivência foi-lhe indeferido.
256. E foi-lhe indeferido relativamente ao período compreendido entre 28 de Setembro de 1992 e 18 de Julho de 1995, com o fundamento de que “o trabalhador não declarou o desejo de proceder aos referidos descontos dentro do prazo de 60 dias” (fls 12 do proc. X/AV/2010).
257. O arguido não reclamou nem recorreu desta decisão, embora tivesse sido informado de que o poderia fazer, pois bem sabia que a decisão era justa, a única possível de ser tomada face à lei e à sua declaração de que não desejar efectuar descontos.
258. A declaração original do arguido foi efectuada em 28 de Setembro de 1992.
259. O documento falso criado em 14 de Maio de 2010, foi datado de 30 de Setembro de 1992 (fls 101 do proc X/DISC/2010).
260. A letra e assinatura são do arguido, como comprovam os documentos de fls 101 a 119 do proc. X/DISC/2010) e bem assim a análise do Departamento de Ciências Forenses da Polícia Judiciária (fls 84 a 100 do proc. X/DISC/2010) que considera muito provável, com grau de certeza entre 70 e 85%, que a nota aposta no documento de fls 101 tenha sido efectuada pelo arguido.
261. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que não lhe era permitido fazer constar facto falso num - documento do seu processo individual.
262. O arguido beneficia da circunstância atenuante da responsabilidade disciplinar prevista na alínea a) do art.º 282 do ETAPM (fls 256 do proc. X/DISC/2010).
263. Também milita a favor do arguido o facto de a falta praticada ter provocado diminutos efeitos em relação aos serviços ou a terceiros de acordo com a alínea h) do art.º 282 do ETAPM.
264. Com efeito a infracção foi detectada a tempo de não poder o arguido fazer eventualmente uso do facto falso declarado a fls 101 do processo.
265. Por outro lado todo o circunstancialismo que rodeou a prática da infracção disciplinar foi de molde a que não tivessem nunca recaído suspeitas sobre terceiros e sim sempre sobre o arguido.
266. Apesar de o arguido, no seu depoimento de fls 56 (proc. X/AV/2010) dizer que havia a possibilidade de alguém, que não ele próprio, ter efectuado a nota no seu processo e de tal afirmação decorrer que só poderia ser algum funcionário da secção de recursos humanos, pois são os únicos que têm acesso aos processos.
267. Mesmo assim, os funcionários da Secção de Recursos Humanos não viram a sua idoneidade e correcção no manuseamento dos mesmos posta em causa.
268. E são estes os diminutos efeitos que a falta produziu em relação aos serviços.
269. Verifica-se também neste caso a ausência de publicidade da infracção, pois a infracção praticada pelo arguido não se tomou conhecida da comunidade não afectando assim a imagem pública desta DSSOPT, pelo que se pode aplicar a circunstância atenuante prevista na alínea f) do art.º 282 do ETAPM.
270. Sendo que os serviços públicos vivem, em grande parte da imagem que projectam exteriormente no público, esta infracção, por não ter saído do domínio interno da DSSOPT, não maculou a imagem pública do serviço.
271. Ao agir como agiu o arguido não exerceu a sua actividade sob forma digna e actuou numa defesa ilegal dos seus interesses privados, quando por lei está obrigado a ater-se exclusivamente ao interesse público, assim, violou o n.º 1 do art.º 279.° do ETAPM.
272. Ao fazer constar facto falso de documento arquivado no seu processo individual que eventualmente lhe permitiria obter para si um benefício ilícito, actuou com dolo, com a vontade de obter esse benefício que sabia ilegítimo, pondo em causa de modo inabalável, a confiança que o serviço deposita no funcionário de que este desempenha as suas funções de forma digna e exclusivamente ao serviço do interesse público.
273. Neste caso o interesse público perseguido pelo serviço é a contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência de acordo com os preceitos legais aplicáveis, dando a cada um o que lhe é devido.
274. A gravidade do comportamento do funcionário é susceptível da aplicação da pena de aposentação compulsiva prevista no art.º 315 n.º 2 alínea o), pela quebra da confiança que inviabiliza a manutenção da situação jurídico funcional.
275. Contudo, analisadas as atenuantes já mencionadas e tendo também em atenção que nada consta em seu desabono no registo biográfico junto aos autos e ainda que não obteve qualquer beneficio de qualquer espécie ou natureza, e ponderado o valor das atenuantes tomadas em consideração, proponho, tendo ainda em conta o art.º 316 n.º 1 e n.º 2, que seja aplicada ao arguido a pena de suspensão por 6 meses, prevista no art.º 300, n.º 1 alínea c).
Em anexo, certidão requerida pelo arguido respectivamente em 20 e 29 de Junho de 2011 (fls 307 proc X/DISC/2010)
À consideração superior...”
16. Em 19 de Janeiro de 2012, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferiu despacho no relatório final que concordou com a referida proposta.
17. O recorrente tomou conhecimento da referida decisão mediante o Boletim Oficial, II Série, de XX de Março de 2012.
18. Em 20 de Abril de 2012, o recorrente interpôs recurso para este Tribunal.

3. Direito
Suscita o recorrente as seguintes questões:
- Erro na aplicação da disposição legal da al. o) do n.º 2 do art.º 315.º do ETAPM;
- Violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade; e
- Erro notório na apreciação da prova.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.

3.1. Vamos começar pelo imputado erro notório na apreciação da prova.
Salientando a sua situação clínica mental, expendeu o recorrente a grande parte da sua argumentação para tentar mostrar a gravidade do seu estado mental, a fim de afastar a sua responsabilidade, questionando as provas produzidas nos autos.
E invocando a deficiência de diligências para a descoberta da verdade, pretende que seja anulada a decisão nos termos do art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo, por se verificar a nulidade insanável prevista no art.º 298.º n.º 1 do ETAPM, referente à omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

Estando em causa a matéria relacionada com o julgamento de facto, há que ver, desde logo, se este Tribunal de Última Instância tem competência para conhecer a questão.
Nos termos do art.° 47.° n.° 1 da Lei de Bases da Organização Judiciária, o Tribunal de Última Instância, quando julgue em recurso correspondente a segundo grau de jurisdição, conhece de matéria de facto e de direito, “excepto disposições em contrário das leis de processo”.
E ao abrigo do art.° 152.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, o recurso dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância apenas pode ter por fundamento a violação ou a errada aplicação de lei substantiva ou processual ou a nulidade da decisão impugnada.
O que decorre desta norma é que, em recurso jurisdicional de decisões de processo contencioso administrativo, o Tribunal de Última instância aprecia, em princípio, questão de direito e não de facto.
E no que concerne ao âmbito do julgamento do recurso para o Tribunal de Última Instância, é ainda subsidiariamente aplicável a norma do art.º 649.º do Código de Processo Civil de Macau, por força do disposto no art.º 1.º do Código de Procedimento Administrativo Contencioso.
“Artigo 649.º
(Âmbito do julgamento)
1. Aos factos materiais que o tribunal recorrido considerou provados, o Tribunal de Última Instância aplica definitivamente o regime que julgue adequado em face do direito vigente.
2. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”
Fica assim delimitada a competência do Tribunal de Última Instância em apreciar a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto, que é, em princípio, intocável, salvo nos caso expressamente previstos na parte final do n.º 2 do art.º 649.º.
E como foi dito no Acórdão deste TUI, de 27 de Novembro de 2002, no Processo n.º 12/2002, o Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de fato. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.
Mais se acrescentou no mencionado Acórdão, o Tribunal de Última Instância tem competência para conhecer de questões relativas a matéria de facto se forem violadas normas e princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto, como decorre do disposto no n.º 2 do art.º 649.º do Código de Processo Civil de Macau.
Mas não tem competência para apreciar o julgamento na matéria de facto quando se alegam violações que decorrem da mera livre apreciação das provas, quando não está em causa qualquer julgamento em violação de meio de prova plena.
É que, como adverte Rodrigues Bastos, em anotação à norma semelhante do Código de Processo Civil português, “repare-se, porém, que ainda aqui - e sempre – a actividade do Tribunal se situa no estrito campo da observação da lei; ele não faz a censura da convicção formada pelas instâncias quanto à prova; limita-se a reconhecer e a declarar, em qualquer dos casos, que havia obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos - e não respeita directamente à existência ou inexistência destes”.1
Esta doutrina foi reafirmada em muitos acórdãos posteriores.2
Importa apurar se, na formação da sua convicção sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo violou alguma disposição legal que expressamente exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
No caso negativo, este Tribunal de Última Instância não tem competência para conhecer da matéria posta em causa pelo recorrente.

No caso ora em apreciação, fica provado que o recorrente, ao fazer consulta do seu processo individual, no dia 14 de Maio de 2010, autorizada pela Chefe da Divisão Administrativa da DSSOPT, escreveu pelo seu punho uma nota que corporizou numa cópia da declaração para efeitos de aposentação e sobrevivência na qual declara que cancela a anterior em que declarou não desejar proceder a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, tendo datado esta declaração de 30 de Setembro de 1992, falsificando assim um documento.
Alega o recorrente que não se exclui a hipótese de um terceiro, seu inimigo, fazer com dolo a declaração em causa ou a sua doença causar psicose que lhe fez ter ilações e o levou a praticar o acto, sem que ele tenha conseguido ter auto-controlo.
Para o efeito, invoca a seu favor os documentos extraídos do Wikipedia descritivos sobre transtorno de ansiedade, anexos da petição do recurso contencioso e o relatório clínico elaborado pelo médico da Consulta Externa de Psiquiatria do Centro Hospitalar Conde de São Januário em 24 de Outubro de 2011, onde se constata que o recorrente é paciente de consulta externa de psiquiatria há vários anos e tem apresentado sintomas muito significativos do distúrbio de ajustamento, para além de ansiedade marcada e tendência de suicídio, sendo diagnóstico do médico que o recorrente sofre de depressão major (cfr. fls. 358 do processo administrativo instrutor).
Ora, o estado de saúde do recorrente, comprovado pelo relatório e mesmo com os prognoses dscritos nos documentos juntos pelo recorrente, não é susceptível de abalar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de Segunda Instância nem revelar a inimputabilidade do recorrente.
Em relação às outras provas constantes nos autos, estas estão sujeitas à livre apreciação do tribunal, com excepção do relatório de exame pericial elaborado pela Polícia Judiciária constante de fls. 84 a 99 do Processo administrativo instrutor, que milita contra o recorrente, sendo consabido que é consagrado no art.º 558.º n.º 1 do Código de Processo Civil o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual “o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízos segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, salvo casos excepcionais.
Vistos os documentos indicados pelo recorrente com os quais pretende manifestar a sua discordância da matéria de facto considerada como assente pelo Tribunal recorrido bem como as restantes provas constantes nos autos, não se vislumbra qualquer obstáculo legal a que o Tribunal recorrido formou a sua convicção sobre a matéria de facto nem a violação das normas ou princípios jurídicos no julgamento de matéria de facto.
Daí que este Tribunal de Última Instância não pode conhecer da matéria de facto posta em causa pelo recorrente, por estar fora do seu poder de cognição, atento o disposto nos art.ºs 47.º n.º 1 da Lei de Bases de Organização Judiciária e 152.º do CPAC.

Imputa ainda o recorrente a deficiência de diligências para a descoberta da verdade, que alegadamente constitui a nulidade insanável prevista no art.º 298.º n.º 1 do ETAPM, pondo em causa a consideração do Tribunal recorrido no sentido de a instrutora do processo disciplinar já tentou com todos os esforços fazer investigação.
Nos termos da referida norma, é insuprível a nulidade resultante de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
Ora, tal como afiram o Tribunal recorrido, constata-se nos autos que, em consequência da junção dum relatório médico sobre o estado de saúde do recorrente apresentado por este, a instrutora do processo disciplinar chegou efectivamente a pedir o médico do Centro Hospitalar Conde de S. Januário a oferecer elementos com vista a saber se o recorrente, por causa do seu estado de saúde, se encontrava impossibilitado de perceber que podia nomear um advogado no processo disciplinar e se, durante o período da doença e concretamente à data em que ocorreram os factos que deram origem ao processo disciplinar, o recorrente se encontrava no pleno exercício das suas faculdades intelectuais e era capaz de determinar e valorar a sua conduta, embora tivesse a sua saúde psíquica afectada, solicitação esta que não foi satisfeita porque não havia autorização do doente (cfr. fls. 358, 360 e 361 do processo administrativo instrutor).
E mesmo que a Administração não contactou o recorrente para obter a sua autorização, omissão esta que foi questionada pelo recorrente, certo é que nada o impede oferecer, após ter conhecimento daquele evento e por sua iniciativa, elementos que entenda necessários susceptíveis de excluir a sua responsabilidade disciplinar, incluindo solicitar relatório médico para o efeito.
Na realidade, compulsados os elementos constantes dos autos, até os documentos apresentados pelo próprio recorrente no processo disciplinar e nos presentes autos, nada nos permite vislumbrar sequer indícios sobre a inimputabilidade do recorrente.
Por outro lado, tal como afirma o Tribunal recorrido, face ao comportamento e à reacção do recorrente revelados no processo disciplinar, tais como a apresentação dos documentos e das testemunhas e a constituição do advogado para interpor recurso contencioso, não se pode aceitar a tese do recorrente quanto à gravidade da sua doença, que alegadamente lhe faz incapaz de exprimir com autonomia e com sentido.
Concluindo, não se vislumbra a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que conduz ao vício imputado pelo recorrente.

3.2. Alega o recorrente que, na falta de sentença já transitada em julgado que o condene pelo crime de falsificação de documentos p.p. pelo art.º 244.º do Código Penal de Macau, não pode a entidade recorrida aplicar o disposto na al. o) do n.º 2 do art.º 315.º do ETAPM e, ao considerar que o recorrente falsificou dolosamente o documento, com intenção de obter vantagens, podendo ser punido com a pena de demissão, o Acórdão recorrido violou o disposto nesta última norma.
Ora, nos termos do art.º 315.º n.º 1 e n.º 2, al. o) do ETAPM, as penas de aposentação compulsiva ou de demissão serão aplicáveis aos funcionários e agentes que “forem condenados, por sentença transitada em julgado em que seja decretada pena de demissão ou, por qualquer forma, revelem indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções".
É verdade que, no caso ora em apreciação, não consta da matéria de facto provada que o recorrente foi condenado por qualquer sentença transitada em julgado, muito menos que tal sentença decretou a pena de demissão.
O que se provou é que, ao fazer consulta do seu processo individual, no dia 14 de Maio de 2010, autorizada pela Chefe da Divisão Administrativa da DSSOPT, o recorrente escreveu pelo seu punho uma nota que corporizou numa cópia da declaração para efeitos de aposentação e sobrevivência na qual declara que cancela a anterior em que declarou não desejar proceder a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, tendo datado esta declaração de 30 de Setembro de 1992, e requereu logo de seguida fotocópias autenticadas do documento.
E ao fazer constar falsamente um facto juridicamente relevante num documento arquivado no seu processo individual, actuou o recorrente com dolo, não exercendo a sua actividade sob forma digna e actuou numa defesa ilegal dos seus interesses privados, quando por lei está obrigado a ater-se exclusivamente ao interesse público, com violação do disposto no n.º 1 do art.º 279.° do ETAPM.
A entidade recorrida considera que o recorrente agiu com a vontade de obter benefício ilegítimo, pondo em causa de modo inabalável, a confiança que o serviço deposita no funcionário de que este desempenha as suas funções de forma digna e exclusivamente ao serviço do interesse público. E a gravidade do comportamento do recorrente é susceptível da aplicação da pena de aposentação compulsiva prevista no art.º 315.º n.º 2, al. o) do ETAPM, pela quebra da confiança que inviabiliza a manutenção da situação jurídico funcional.
Ora, é de salientar que a al. o) do n.º 2 do art.º 315.º fala nas duas situações: a condenação por sentença transitada em julgado e a revelação por qualquer forma de indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções, ambas conducentes à aplicação das penas de aposentação ou de demissão.
No caso vertente, mesmo não havendo condenação do recorrente pelo crime de falsificação do documento, e independentemente da discussão sobre o preenchimento de todos os elementos constitutivos deste crime, não se pode ignorar que a sua conduta, de fazer constar falsamente um facto juridicamente relevante num documento arquivado no seu processo individual, revela sem dúvida a indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções, o que legitima a aplicação da pena de aposentação compulsiva nos termos da al. o) do n.º 2 do art.º 315.º.
Improcede a argumentação do recorrente.

3.3. Entende ainda o recorrente que, na aplicação da pena disciplinar, não foram ponderadas todas as circunstâncias que militam a seu favor, nomeadamente o seu estado de saúde em que se encontra por longo tempo, o tempo de serviço com mais de 20 anos com bom comportamento, sem ter cometido nenhum erro e que a sua conduta não afectou o serviço nem terceiro, com violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade.
Antes de mais, é de salientar que não se vislumbra como foi violado o princípio da igualdade, nem o próprio recorrente chegou a demonstrar e fundamentar tal vício.
E salienta-se desde logo que, tal como se constata no relatório final do processo disciplinar, a Administração ponderou efectivamente as circunstâncias atenuantes indicadas nas al.s a), f) e h) do art.º 282.º do ETAPM, referentes à prestação de mais de 10 anos de serviço classificados de BOM, à ausência de publicidade da infracção e aos diminutos efeitos que a faltas tenha produzido em relação aos serviços ou a terceiros, para além de que no registo biográfico junto aos autos nada consta em desabono do recorrente e que o recorrente não tinha obtido qualquer benefício de qualquer espécie ou natureza.
Quanto à situação clínica do recorrente, a mesma não é susceptível de assumir relevância pretendida pelo recorrente como causa exclusiva da responsabilidade disciplinar, sendo de salientar que o médico não respondeu à solicitação feita no processo disciplinar no sentido de tentar saber se, durante o período da doença e concretamente à data em que ocorreram os factos que deram origem ao processo disciplinar, o recorrente se encontrava no pleno exercício das suas faculdades intelectuais e era capaz de determinar e valorar a sua conduta, embora tivesse a sua saúde psíquica afectada e os documentos constantes dos autos, mesmo apresentados pelo próprio recorrente, não demonstram, ainda que minimamente, a inimputabilidade do recorrente.
Ora, face ao disposto no art.º 315.º do ETAPM, é de reparar que tanto a pena de aposentação compulsiva como a de demissão pode ser aplicada às infracções que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional, cabendo à Administração escolher livremente a pena que achar mais adequada, excepto quando o funcionário não reúna os 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, caso em que se aplica obrigatoriamente a pena de demissão.3
E a inviabilização da manutenção da relação funcional é uma conclusão a extrair dos factos imputados ao arguido e que conduz à aplicação de uma pena expulsiva.
Tem-se entendido que o preenchimento dessa cláusula constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.4
Tendo em conta todos os elementos constantes dos autos, designadamente os factos imputados ao recorrente, a gravidade da sua conduta e a sua culpa, não se afigura merecer censura a consideração da Administração sobre a inviabilização da manutenção da relação funcional com o recorrente.
A conduta do recorrente, praticada com dolo, revela a falta de confiança, de dignidade e de idoneidade moral para o exercício das funções públicas.

É consabido que a aplicação, graduação e escolha da medida concreta da pena disciplinar cabem na discricionariedade da Administração.
E nos casos em que a Administração actua no âmbito do poder discricionário, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, como é o nosso caso, a decisão tomada pela Administração fica fora de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
E só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável – art.º 21.º n.º 1, al. d) do CPAC.
Daí que a intervenção do juiz fica reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas situações em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida pelo funcionário.
E este Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.5
Para Ana Fernanda Neves, “O poder de acertamento da sanção é um poder discricionário da Administração, cujo controlo judicial do seu exercício já não é questionável, nem reduzido ao (inoperativo) desvio de poder e ao erro manifesto de apreciação, entendido que está hoje, aos seus limites intrínsecos, os princípios gerais da actividade administrativa, como os princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade”.6
No caso vertente, não se nos afigura existir erro manifesto ou injustiça notória da Administração ao considerar inviabilizada a relação funcional com o recorrente nem manifestamente desproporcional a pena disciplinar concretamente aplicada, não pode o Tribunal sindicar medida concreta da pena aplicada.
E não obstante a aplicabilidade da pena de aposentação compulsiva, foi finalmente aplicada ao recorrente a pena de suspensão por 6 meses, tendo em consideração as circunstâncias atenuantes, o facto de no registo biográfico junto aos autos nada constar em seu desabono e o recorrente não ter obtido qualquer benefício de qualquer espécie ou natureza.
Concluindo, não se vislumbra a verificação do vício imputado pelo recorrente.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 5 UC.
  
   Macau, 21 de Janeiro de 2015
  
   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Vítor Manuel Carvalho Coelho
  
1 Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Lisboa, 2001, vol. III, 3.ª edição, p. 278.
2 Cfr. Acórdão do TUI, de 2 de Junho de 2004, 24 de Março de 2004, 29 de Junho de 2005 e 14 de Dezembro de 2012, Processos n.º 17/2003, 5/2004, 3/2005 e 61/2012.
3 Neste sentido, cfr. Ac. do Tribunal de Última Instância, de 28 de Julho de 2004, Proc. n.º 22/2004.
4 Ac.s do Tribunal de Última Instância, de 15 de Outubro de 2003, Proc. nº 26/2003 e de 29 de Junho de 2005, Proc. nº 15/2005.
5 Ac. do Tribunal de Última Instância, de 15 de Outubro de 2003, Proc. nº 26/2003.
6 Ana Fernanda Neves, O princípio da tipicidade no direito disciplinar da função pública, em Caderno de Justiça Administrativa, nº 32, pág. 27, em anotação ao acórdão de 19 de Março de 1999 do Supremo Tribunal Administrativo.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------




85
Processo n.º 20/2014