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Tribunal Administrativo da Região Administrativa Especial de Macau
Acção para Prestação de Informação, Consulta de Processo ou Passagem de Certidão n.º 235/14-PICPPC



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Processo n.º:235/14-PICPPC
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SENTENÇA
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  A, ora requerente, melhor identificado nos autos, vem intentar a presente acção para prestação de informação e passagem de certidão contra a DIRECÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE MACAU, ora entidade requerida, que não deu resposta ao seu requerimento datado de 12/09/2014, invocando para tal o vício da violação da lei por ter infringido as disposições consagradas no art.º 70.º do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), pedindo a intimação para a entidade requerida proceder à notificação da deliberação em causa, da data e dos fundamentos da mesma, da indicação sobre se o acto é susceptível de recurso, qual o órgão ou tribunal competente e o respectivo prazo, bem como a emissão da respectiva certidão.
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  Regularmente citada, a entidade requerida respondeu no sentido que a deliberação notificada constitui apenas um acto informativo e não produz quaisquer efeitos jurídicos na esfera do requerente, bem como o deduzido pedido de nova notificação não cai no âmbito da forma da presente acção, pedindo a improcedência e consequente absolvição dos pedidos.
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  A Digna Delegada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de negar provimento dos pedidos do requerente por inexistir qualquer acto administrativo praticado pela entidade requerida cuja notificação que a lei lhe imporia (cfr. fls. 59 a 60 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
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  O Tribunal é competente em razão da matéria e hierarquia.
  O Processo é próprio e não há nulidades.
  O requerente e a entidade requerida dispõem de personalidade e capacidade judiciárias e são partes legítimas.
  Não há excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do pedido.
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I. Factos
  Dos autos resulta provada a seguinte factualidade pertinente para a decisão da causa:
  1º - Por ofício com n.º de referência: XXXX/14 datado de 29/08/2014, foi o requerente informado pela entidade requerida o seguinte: “…Foi dado conhecimento a esta Direcção, de que V. Exa. adquiriu uma quota numa sociedade comercial, cujo objecto social é a gestão de escritórios de advocacia e de notariado, para além da prestação de serviços de consultadoria fiscal, empresarial e de investimento estrangeiro. Independentemente de outros considerandos, tal sociedade não pode ter como objecto a gestão de escritórios de notariado, pelo que foi deliberado notificar V. Exa. para, no prazo de 10 (dez) dias, alterar o referido objecto social, sob pena de participação disciplinar e de outros procedimentos que ao caso couberem…” (cfr. fls. 7 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
  2º- Em 12/09/2014, o requerente requereu junto da entidade requerida a nova notificação da deliberação tomada com o texto integral da mesma, os respectivos fundamentos de facto e de direito, e a data da mesma (cfr. fls. 9 a 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
  3 º- Por ofício com n.º de referência: XXXX/14 datado de 22/09/2014, foi o requerente notificado pela entidade requerida o seguinte: “…Mais se informa V. Exa. de que, em reunião da Direcção realizada em 17 de Setembro corrente, foi deliberado participar à Direcção de Serviços dos Assuntos de Justiça, bem como ao Conselho Superior da Advocacia, a natureza do objecto da sociedade em que V. Exa. detém uma qutoa…” (cfr. fls. 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
  4 º- Em 13/10/2014, o requerente intentou os presentes autos da acção para prestação de informação e passagem de certidão via telecópia.
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II. Fundamentação
  Cumpre agora decidir.
  O requerente fundamentou o presente pedido de intimação para prestação de informação e passagem de certidão com o disposto consagrado no art.º 70.º do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.) nele se diz:
“Artigo 70.º
(Conteúdo da notificação)
  Da notificação devem constar:
  a) O texto integral do acto administrativo;
  b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;
  c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito;
  d) A indicação de o acto ser ou não susceptível de recurso contencioso.”
  Ora bem. Entendeu o requerente a “deliberação notificada” constante do ofício com n.º de referência: XXXX/14 datado de 29/08/2014 se traduz um acto administrativo praticado pela entidade requerida, contendo uma estatuição autoritária com efeito desfavorável na imposição para ele um dever de agir, sob a cominação de um mal participação (ameaça de “participação disciplinar e de outros procedimentos que ao caso couberem” ).
  Conforme o teor constante do referido ofício, foi o requerente notificado de dois assuntos: um relativo à aquisição da quota duma sociedade com objecto social de gestão de escritórios de advocacia e notariado e outro diz respeito à mudança do seu domicílio profissional.
  A deliberação em causa tem a ver com o objecto social da sociedade comercial em que o requerente é sócio, pela qual a entidade requerida decidiu “notificar V. Exa. para, no prazo de 10 (dez) dias, alterar o referido objecto social, sob pena de participação disciplinar e de outros procedimentos que ao caso couberem”. Deste modo, a deliberação serve apenas para mandar notificar ao requerente e não visa produzir efeitos jurídicos na sua esfera jurídica, nem tem a propósito de impor ao requerente um “dever de agir” perante a invocação de eventual participação disciplinar e de outros procedimentos que ao caso couberem, isto é, não se pode concluir da alegada cominação ou advertência de participação disciplinar e outros procedimentos uma imposição de deveres, sujeições ou sanções, ou produção de prejuízos, nem a alteração negativa ou desfavorável aos direitos ou interesses legalmente protegidos a que se alude o art.º 68.º, alíneas b) e c), do C.P.A..
  A participação da entidade requerida à Direcção de Serviços dos Assuntos de Justiça, bem como ao Conselho Superior da Advocacia, que se verificou através do ofício com n.º de referência: XXXX/14 datado de 22/09/2014, foi praticada com vista a apurar pelas estas entidades competentes a eventual instauração de acção ou procedimento disciplinar, no âmbito das suas competências legalmente consagradas (cfr. art.º 29.º, n.º 1, alínea b) dos 《Estatutos da Associação dos Advogados de Macau》, e art.º 4.º do 《Código Disciplinar dos Advogados》), tendo esta “decisão” tomada em cabimento ou cumprimento dos deveres legalmente impostos.
  Nestes termos, em virtude de não ser um acto administrativo previsto no art.º 110.º do C.P.A., falta ao requerente a legitimidade para reclamar ou recorrer em via administrativa ou contenciosa a respectiva deliberação da entidade requerida ao abrigo dos art.º 147.º, n.º 1, do C.P.A. e art.º 33.º, alínea a) do Código de Processo Administrativo Contencioso (C.P.A.C.), e em consequência, deve improceder os pedidos de notificação e emissão de certidão formulados ao abrigo dos 70.º do C.P.A. e art.º 27.º, n.º 2, e 108.º, n.º 2, ambos do C.P.A.C., por não se impor à entidade requerida fazer a nova notificação da “deliberação” e emitir a respectiva certidão nos termos requeridos.
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III. Decisão
  Por tudo o que fica expendido e justificado, o Tribunal decide indeferir os pedidos deduzidos pelo requerente e absolver a entidade requerida dos pedidos.
  Custas fixadas à taxa de justiça de 5UC a cargo do requerente.
  Registe e notifique.
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31 de Outubro de 2014
Juiz de Direito
Leong Sio Kun