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Tribunal Administrativo da Região Administrativa Especial de Macau
Processo de Oposição à Execução Fiscal n.º 107/14-EF



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Processo n.º:107/14-EF
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SENTENÇA
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  A, ora executado, melhor identificado nos autos, vem deduzir a presente oposição por simples requerimento à execução fiscal movida pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública, ora entidade exequente, para pagamento da quantia de MOP900,00, dívida resultante de duas multas aplicadas pelo Departamento de Trânsito da Entidade Exequente, por vícios de nulidade das decisões sancionatórios que deram origem da dívida exequenda, e falta de notificação da decisão do Senhor Secretário para a Segurança do recurso hierárquico interposto sobre as respectivas decisões sancionatórias.
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  A entidade exequente foi notificada para responder, insistindo à notificação efectiva do despacho n.º XX/SS/2011 do Senhor Secretário para a Segurança e à falta de impugnação do executado dentro do prazo legal, e propugnando pela improcedência da presente oposição.
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  A Digna Delegada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de se verificar a inexequibilidade do título executivo, devendo conceder provimento à presente oposição de execução fiscal (vide fls. 36 e verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
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I. Factos
  Dos autos e do P.A. apenso resulta a seguinte factualidade pertinente:
  Em 26/04/2009, pelas 16h24m, o agente policial n.º XXXXXX procedeu à autuação da acusação n.º XX-XXXXXXX sobre o automóvel ligeiro ML-XX-XX, por estacionamento em local de estacionamento proibido (vide fls. 16 do P.A.).
  Aos 22/12/2009, pelas 18h43m, o agente policial n.º XXXXXX autuou a acusação n.º XX-XXXXXXX sobre o automóvel ligeiro ML-XX-XX, por estacionamento junto à linha amarela (vide fls. 12 do P.A.).
  Por ofício com n.º de referência: XXXXXXXXX datado de 10/03/2010, o executado foi notificado na qualidade do proprietário do automóvel ligeiro sobre as duas acusações referidas (vide fls. 13 a 14 do P.A.).
  Em 09/04/2010, o Executado apresentou reclamação no âmbito da notificação supra (vide fls. 4 a fls. 9 do PA.).
  Por ofício com n.º de referência: XXXXXXXXX datado de 10/05/2010, o executado foi notificado da decisão do Chefe do Departamento de Trânsito do C.P.S.P. de 29/04/2010, em que se decidiu aplicar ao executado a sanção referente às acusações contidas na notificação n.º XXXXXXXX, uma vez que não foi efectuado o pagamento voluntário nem oferecida defesa dentro do prazo legal (vide fls. 44 a 45 do P.A.).
  Na mesma data e no âmbito da notificação supra, o executado apresentou recurso hierárquico junto do Secretário para a Segurança (vide fls. 39 a fls. 43 do P.A.).
  Por ofício com n.º de referência: XXX/XXX/XX datado de 19/08/2010, foi o executado notificado da revogação da decisão sancionatória lançado à acusação n.º XX-XXXXXXX e da nulidade da notificação com n.º de referência: XXXXXXXXX, por falta do registo de defesa apresentado pelo executado proveniente do problema do sistema informático, indo instruir a defesa em causa e o executado seria novamente notificado das ulteriores decisões (vide fls. 20 do P.A.).
  Por ofício com n.º de referência: XXX/XXX/XX datado de 09/09/2010, foi o executado notificado da decisão do recurso hierárquico contra a decisão sancionatória lançada à acusação n.º XX-XXXXXXX, informando-o do teor do despacho do Secretário para a Segurança n.º XX/SS/2010 de 16/08/2010, que rejeitou o referido recurso por inutilidade superveniente, uma vez que o acto que deu origem ao recurso já se encontrava revogado por despacho do Chefe do Departamento de Trânsito de 28/07/2010 (vide fls. 21 a 22 do P.A.).
  Foram expedidos ao executado os ofícios com n.º de referência: XXXXXXXXX e XXXXXXXXX, datados de 16/08/2010, a fim de o notificar das decisões do Chefe do Departamento de Trânsito do C.P.S.P. de 10/08/2010, pelas quais se decidiu aplicar ao executado a sanção referente às acusações contidas na notificação n.º XXXXXXXX, por indeferimento da defesa (vide fls. 23 a 24 do P.A.).
  Os ofícios supra foram devolvidos à C.P.S.P. por erro na indicação da morada (vide fls. 25 do P.A.).
  Em 10/02/2011, o executado solicitou ao Departamento de Trânsito do C.P.S.P. informações sobre a razão de se encontrar impedido de proceder ao pagamento da licença de circulação para o ano de 2011 (vide fls. 19 do P.A.).
  Por ofícios com n.º de referência: XXXXXXXXX e XXXXXXXXX datado de 15/02/2011, o executado foi novamente notificado das decisões do Chefe do Departamento de Trânsito do C.P.S.P. de 10/08/2010, pelas quais se decidiram aplicar ao executado a sanção referente às acusações contidas na notificação n.º XXXXXXXX, por indeferimento da defesa (vide fls. 37 a 38 e 50 a 51 do P.A.).
  Em 23/02/2011, o executado apresentou um pedido de consulta e obtenção de cópias dos processos referentes às notificações n.º XXXXXXXXX e n.º XXXXXXXXX (vide fls. 36 e fls. 49 do P.A.).
  Em 14/03/2011, no âmbito das notificações n.º XXXXXXXXX e n.º XXXXXXXXX, o executado apresentou recurso hierárquico junto do Secretário para a Segurança (vide fls. 33 a fls. 35 e fls. 46 a fls. 48 do P.A.).
  Em 24/03/2011, foi o executado notificado junto do Comissariado de Trânsito de Macau das notificações n.º XXXXXXXXX, XXXXXXXX e XXXXXXXX, bem como informado do início do prazo de recurso e facultado das cópias do autos de defesa escrita n.º XXX/2010/PDE e XXX/2010/PDE (vide fls. 35 dos autos).
  Em 06/04/2011, o Senhor Secretário para a Segurança proferiu o despacho n.º XX/SS/2011, o qual se decidiu, no âmbito das multas referentes às notificações das acusações n.º XXXXXXXXX e n.º XXXXXXXXX, que efectivamente não foi facultado ao executado a consulta dos processos conforme pedido datado do dia 23/02/2011, violando assim o direito de informação consagrado no art.º 64.º do C.P.A., pelo que decidiu-se rejeitar o recurso hierárquico interposto pelo executado e que se deve reiniciar a contagem de prazo de recurso administrativo após da consulta de processo (vide fls. 28 a fls. 29 do P.A.).
  Por ofício datado de 11/05/2011 com n.º de referência: XXX/XXX/XX, o Chefe do Departamento do Trânsito notificou o executado do teor seguinte: “…Relativamente ao seu recurso hierárquico interposto para o Secretário para a Segurança contra a decisão sancionatória das acusações XXXXXXXXX e XXXXXXXXX, após feita a respectiva apreciação, o Secretário para a Segurança, no seu despacho n.º XX/SS/2011, proferido em 6 de Abril de 2011, rejeitar o referido recurso, e reiniciar-se, a partir da data da recepção da presente notificação a contagem de novo do prazo para a interposição do recurso administrativo após a recepção da notificação da decisão sancionatória… ” (vide fls. 61 do P.A.).
  Em 01/08/2012, a C.P.S.P. enviou à R.E.F. para cobrança coerciva as certidões n.º 2012/XXXXXX e n.º 2012/XXXXXX, referentes às multas das acusações n.º XX-XXXXXXX e XX-XXXXXXX que não foram liquidadas voluntariamente dentro do prazo legal (vide fls.14 e fls. 15 dos autos).
  Em 17/06/2014, foi o executado citado no âmbito dos Autos de Execução Fiscal n.º 2012-XX-XXXXXX-XX e 2012/XX/XXXXXX/XX (vide fls. 13 dos autos).
  Em 30/06/2013, o executado apresentou junto da R.E.F. o petitório da presente oposição à execução fiscal (vide fls. 3 a fls.11 dos autos).
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II. Fundamentação
  Reza o Código das Execuções Fiscais (C.E.F.), de 12 de Dezembro de 1950, o seguinte:
  “Art. 164.º O executado em vez de pagar pode opor-se à execução por simples requerimento ou embargos.
  § 1.º Não pode usar-se, simultaneamente, dos dois meios de oposição.
  … … …
  Art. 165.º A oposição só pode ter os fundamentos previstos por este código.
  Em caso algum poderá versar matéria que, segundo os respectivos regulamentos, deva constituir objecto de reclamação ou recurso contencioso.
  § 1.º Se a oposição não tiver por fundamento qualquer dos mencionados nos números dos artigos 169.º e 176.º e se não for acompanhada dos documentos de prova ou indicação de testemunhas, será logo rejeitada in limine pelo juiz, que mandará prosseguir na execução.
  O despacho que rejeitar a oposição será notificado ao executado no prazo de quarenta e oito horas.
  § 2.º A ilegalidade da contribuição a que se refere o n.º 1.º do artigo 176.º diz respeito apenas à não existência, em absoluto, de uma contribuição ou imposto ou qualquer outro rendimento, ou ao facto de não ter sido autorizada a sua cobrança pela lei orçamental do ano a que for referida, não podendo, portanto, em oposição à execução, discutir-se e julgar-se, à sombra desse fundamento, se as contribuições, impostos ou outros rendimentos que existam nas leis em vigor e cuja cobrança tenha sido autorizada por lei orçamental ou autorização posterior foram bem ou mal lançados ou liquidados ao executado, ou se existem ou não para ele, ou se os autos de transgressão das leis e regulamentos foram bem ou mal levantados.
  Art.169.º A oposição por simples requerimento só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Ilegitimidade da pessoa citada, por esta não ser o próprio devedor nem o responsável pelo pagamento da dívida exequenda, seja qual for a sua proveniência;
b) Pagamento da dívida exequenda ou sua anulação devidamente comprovada;
c) Prescrição da dívida exequenda;
d) Duplicação de colecta por, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir, da mesma ou de diferente pessoa, uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo;
e) Falta ou nulidade de primeira citação para a execução, quando o executado não tenha intervindo no processo.
  § 1.º O fundamento da alínea d) deste artigo só é admissível se o executado o não tiver anteriormente invocado em qualquer recurso, e, da mesma forma, não poderá ser invocado em recurso se anteriormente tiver sido alegado em oposição à execução.
  § 2.º Para observância do disposto no parágrafo anterior, o secretário de Fazenda dará, por escrito, a sua informação, que será junta aos autos.
  Art.176 .º Além dos fundamentos mencionados no artigo 169.º, a oposição por meio de embargos poderá ter mais os seguintes:
  1.º Ilegalidade da contribuição lançada ao executado, por essa espécie de contribuição não existir nas leis em vigor ou por não estar autorizada a sua cobrança na lei orçamental;
  2.º Falsidade do documento que servir de base à execução;
  3.º Litígio pendente ou instaurado depois da penhora acerca dos bens penhorados;
  4.º Não pertencerem ao executado os bens penhorados.”
  Embora que o Código das Execuções Fiscais deixou de vigorar na RAEM por força do art.º 4.º, n.º 4, da Lei n.º 1/1999, se sufraga na jurisprudência a tese de que certas disposições ou princípios consagrados neste Código podem continuar a ser referenciados, no caso de não contrariarem à Lei Básica.
  É também entendimento pacífico na jurisprudência que “Vigora na oposição/embargos à execução fiscal o princípio da taxatividade de fundamentos, daí que os fundamentos que poderiam ser invocados em sede de impugnação contenciosa do acto subjacente à dívida apresentada à execução, não podem servir de fundamentos à oposição, salvo aqueles que determinam a nulidade ou inexistência do acto, visto que o acto nulo ou inexistente, por natureza, não produz qualquer efeito, pelo que não é executório – artºs 123º, nº 1 e 136º, nº 2 do CPA.”1
  Todavia, em termos de satisfação dos direitos do interessado e seu posicionamento perante a Administração, nomeadamente pela salvaguarda e desenvolvimento do princípio da garantia da via judiciária, a questão alheia à própria substancialidade da dívida e relativa à exequibilidade do título deve-se incluir na matéria de impugnação em sede de execução fiscal.2
  Posto isto, avança-se à análise da questão colocada pelo executado.
  No caso em apreço, entendeu o executado as duas decisões sancionatórias subjacente às dívidas exequendas foram nulas por falta de audição das testemunhas arroladas na fase de audiência e violação do art.º 7.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário (R.T.R.), e a falta da notificação do recurso hierárquico interposto para o Senhor Secretário para a Segurança sobre estas duas decisões sancionatórias implicou a não inimpugnabilidade destas decisões e assim não devia decorrer o prazo.
  Na resposta apresentada, referiu-se que o despacho n.º XX/SS/2011 do Secretário para a Segurança foi enviado ao executado em 11/05/2011 e ao executado já foi facultado dos duplicados dos elementos constantes dos processos das acusações n.º XX-XXXXXXX e XX-XXXXXXX, respectivamente, em 24/03/2011, assim pediu a improcedência dos invocados argumentos e o prosseguimento dos presentes autos de execução fiscal.
  Obviamente, os argumentos a que dizem respeito à falta de audição das testemunhas arroladas e violação das disposições do R.T.R. não se contemplam nos art.º 169.º e 176.º do C.E.F., e mesmo que se verificasse este vício de violação da lei das decisões sancionatórias em causa, enfermaria estes actos administrativos, no máximo, por vício da anulabilidade.
  Em relação à falta da notificação do recurso hierárquico interposto para o Senhor Secretário para a Segurança sobre estas duas decisões sancionatórias, isto nada tem a ver com a legalidade das decisões sancionatórias subjacente às dívidas exequendas, todavia, tem impacto à produção dos efeitos das referidas decisões ao seu destinatário (cfr. art.º 117.º, n.º 1, do C.P.A.).
  Segundo os elementos constantes do P.A. em anexo, verifica-se que as decisões sancionatórias, no âmbito dos processos de acusação n.º XX-XXXXXXX e XX-XXXXXXX e tomadas pelo Chefe do Departamento de Trânsito do C.P.S.P. em 10/08/2010, foram efectivamente notificadas ao executado pelas notificações n.º XXXXXXXXX e XXXXXXXXX datado de 15/02/2011, e na sequência destas, veio o executado interpor junto do Secretário para a Segurança recurso hierárquico sobre estas decisões sancionatórias em 14/03/2011.
  Depara-se ainda que por despacho n.º XX/SS/2011 datado de 06/04/2011, determinou por Secretário para a Segurança o seguinte:
  “… … …
  治安警察局交通廳廳長於2010年8月10日對訴願人的兩項行政違法作出處罰決定(見處罰決定通知書:XXXXXXXXX及XXXXXXXXX)。訴願人於2011年3月14日提起任意訴願。
  訴願人主要申訴,其接獲上述處罰決定通知書後,於2011年2月23日致函交通廳要求查閱有關處罰決定的行政卷宗,但直至其提交訴願之日為止,仍得不到任何答覆。訴願人認為其查閱卷宗及辯護之權利受到侵犯,故不服有關處罰決定。
  經分析卷宗資料及治安警察局第XXX/XXX/XX號匯報,交通廳於2011年2月18日將上述處罰決定通知書通知訴願人。根據《行政程序法典》第155條第2款規定,訴願人提出任意訴願之期限應為2011年3月21日。訴願人曾向交通廳要求查閱有關行政卷宗,但交通廳於2011年3月24日方致電通知訴願人查閱卷宗。
  根據《行政程序法典》第64條規定,訴願人作為處罰決定的利害關係人,向行政機關提出查閱卷宗屬合法及正當的權利。
  鑑於訴願人未能於提出本訴願之前行使上述權利,並因此無法在訴願中就有關處罰決定的實質內容提出辯護理由及證據,令到訴願之行政程序上出現瑕疵,產生阻礙本人對訴願作出審理之事由。
  綜上所述,本人行使第6/1999號行政法規第4條及第122/2009號行政命令所賦予的權限,根據《行政程序法典》第160條e)項的規定,拒絕受理本訴願。同時,著令自訴願人查閱卷宗起重新計算其接獲處罰決定通知書後可作出行政上訴的期間。(sublinhado e negado nosso)
  … … …”
  Pelo que, para além de não se lograr provar pela entidade exequente da efectiva notificação do ofício com n.º de referência: XXX/XXX/XX datado de 11/05/2011, quer por via postal quer por outro meio de notificação permitida por lei, donde se constatou uma desconformidade ou discrepância com o determinado no respectivo despacho do Secretário para a Segurança, de modo que a contagem do prazo para a interposição do recurso administrativo após da recepção da notificação das decisões sancionatórias deveria reiniciar-se a partir da data da consulta dos processos facultado ao executado.
  Isto é, o prazo de 15 dias da interposição de reclamação para o autor do acto bem como o prazo concorrente de pagamento voluntário da multa aplicada a que se refere nas notificações n.º XXXXXXXXX e XXXXXXXXX (cfr. fls. 37 a 38 e 50 a 51 do P.A.) se iniciariam, apenas, a partir da data da consulta dos processos de acusação n.º XX-XXXXXXX e XX-XXXXXXX facultado ao executado.
  Conforme ao mesmo despacho, a resposta do Departamento de Trânsito do C.P.S.P. à consulta do executado se considerou extemporânea por o prazo para a interposição do recurso hierárquico já caducou em 21/03/2011.
  Dos elementos constantes dos autos e do P.A. em anexo, por outro lado, não se pode verificar que ao executado foi facultado a consulta dos processos de acusação n.º XX-XXXXXXX e XX-XXXXXXX em 24/03/2011 junto do Comissariado de Trânsito de Macau (cfr. fls. 35 dos autos), e na verdade, esta notificação foi efectuada antes da prolação do despacho do Secretário para a Segurança de 06/04/2011.
  De acordo com os art.º 117.º e 136.º do C.P.A., a falta da notificação determina a decisão notificada ineficaz e inexecutável perante o executado, não obstante de que a irregularidade constante do ofício de notificação (vide fls. 61 do P.A.), se tivesse sido feita ao executado, também seria susceptível de se tornar ineficaz a decisão notificada. Em consequência, as decisões sancionatórias e as dívidas a que subjazem ainda não são exigíveis, sendo assim ilegítima a remessa das certidões de relaxe para efeitos da execução.
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III. Decisão
  Pelos fundamentos apontados e expostos, o Tribunal julga procedente a presente oposição à execução deduzida pelo executado, por inexigibilidade dos títulos executivos, e declara extinta os presentes autos de execução fiscal.
  Sem custas por a entidade exequente ficar isenta.
  Registe e notifique.
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17 de Outubro de 2014
Juiz de Direito
Leong Sio Kun
1 Vide acórdão do Tribunal de Segunda Instância do processo n.º 614/2012, de 18/10/2012.
2 Vide acórdãos do Tribunal de Segunda Instância dos processo n.º 672/2010, de 17/11/2011, e n.º 527/2006, de 30/11/2006.
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