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Tribunal Administrativo da Região Administrativa Especial de Macau
Processo de Oposição à Execução Fiscal n.º 108/14-EF



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Processo n.º:108/14-EF
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SENTENÇA
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  A, ora executada, melhor identificada nos autos, vem deduzir a presente oposição por simples requerimento às execuções fiscais movidas pela Direcção dos Serviços de Finanças, ora 1.ª entidade exequente, para pagamento da quantia de MOP40,996,00, dívidas provenientes de Imposto Profissional do Grupo 2 do exercício de 2003, 2005 e 2006; e pelos Serviços de Saúde, ora 2.ª entidade exequente, para pagamento da quantia de MOP686,00, dívidas provenientes das despesas hospitalares; invocando para tal a prescrição das dívidas exequendas e a falta de notificação do pagamento voluntário do imposto profissional em causa.
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  Ambas as entidades exequentes foram notificadas para responderem e vieram defender a exequibilidade dos títulos executivos, rebatendo as invocadas prescrições e as faltas de notificações e propugnando pela improcedência da presente oposição.
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  O Digno Delegado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não se verificar a prescrição das dívidas exequendas, devendo improceder a presente oposição.
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  Dos autos e do P.A. apenso constam os seguintes factos relevantes:
  1.º - Em 12/06/2002, a executada apresentou junto da Direcção dos Serviços de Finanças a Declaração de início de actividade, declarando que as notificações, avisos, conhecimentos, etc, sejam enviadas para um endereço diferente da residência (vide fls. 32 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
  2.º - Em 31/10/2003, a executada apresentou junto da Direcção dos Serviços de Finanças a Declaração de alterações do endereço do local de exercício de actividade e do endereço para envio de avisos e conhecimentos (vide fls. 33 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
  3.º - Em 22/03/2005, a executada apresentou junto da Direcção dos Serviços de Finanças a Declaração de alterações do endereço de residência e da inscrição de nova actividade (vide fls. 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
  4.º - Em 08/09/2005, foi emitida pelos Serviços de Saúde a Nota de Serviços n.º XXXXX, no valor cobrado de MOP455,00, pela prestação dos serviços hospitalares à executada (vide fls. 24 do P.A. de Despesas Hospitalares, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
  5.º - Em 27/02/2006, a executada apresentou junto da Direcção dos Serviços de Finanças a Declaração de alterações do cancelamento de actividade (vide fls. 35 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
  6.º - Em 30/03/2006, a Comissão de Fixação do Imposto Profissional procedeu a fixação dos rendimentos colectável da executada relativo aos dois semestres do exercício de 2003, no valor de MOP297.765,00 e MOP119.710,00, respectivamente (vide fls. 1 e 7 do apenso A do processo n.º 2006-05-XXXXXX).
  7.º - Em 02/05/2006, foi emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças a notificação da respectiva fixação de rendimento do exercício de 2003 e enviada à executada no endereço de residência (vide fls. 12 a 13 do apenso A do processo n.º 2006-05-XXXXXX).
  8.º - Em 14/06/2006, foi emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças o conhecimento de cobrança e a carta da respectiva notificação foi devolvida (vide fls. 14 a 15 do apenso A do processo n.º 2006-05-XXXXXX).
  9.º - Por ofício com n.º de referência: XXXX/XXX/DAFIN/2006 datado de 12/07/2006, foi extraída certidão da Nota de Serviços acima referida pelos Serviços de Saúde e enviadas à Repartição das Execuções Fiscais para proceder a execução (vide fls. 33 a 35 do P.A. de Despesas Hospitalares e fls. 3 do processo n.º XXXX/2006-EX, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
  10.º - Em 01/06/2006, foi emitida pelos Serviços de Saúde a Nota de Serviços n.º XXXXX, no valor cobrado de MOP42,00, pela prestação dos serviços hospitalares à executada (vide fls. 25 do P.A. de Despesas Hospitalares, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
  11.º - Em 20/06/2006, foi emitida pelos Serviços de Saúde a Nota de Serviços n.º XXXXX, no valor cobrado de MOP42,00, pela prestação dos serviços hospitalares à executada (vide fls. 26 do P.A. de Despesas Hospitalares, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
  12.º - Em 18/10/2006, foi emitida pelos Serviços de Saúde a Nota de Serviços n.º XXXX(X), no valor cobrado de MOP147,00, pela prestação dos serviços hospitalares à executada (vide fls. 27 do P.A. de Despesas Hospitalares, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
  13.º - Em 04/07/2006, a Comissão de Fixação do Imposto Profissional procedeu a fixação dos rendimentos colectável da executada relativo ao exercício de 2005, no valor de MOP270.000,00 (vide fls. 3 do apenso B do processo n.º 2006-05-XXXXXX).
  14.º - Em 15/08/2006, foi emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças a notificação da respectiva fixação de rendimento do exercício de 2005 e enviada à executada no endereço de residência (vide fls. 10 do apenso B do processo n.º 2006-05-XXXXXX).
  15.º - Em 12/09/2006, foi emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças o conhecimento de cobrança (vide fls. 11 do apenso B do processo n.º 2006-05-XXXXXX).
  16.º - Por ofício com n.º de referência: XXXX/XXX/DAFIN/2007 datado de 09/07/2007, foram extraídas certidões das Notas de Serviços n.º XXXXX, XXXXX e XXXX(X) pelos Serviços de Saúde e enviadas à Repartição das Execuções Fiscais para proceder a execução (vide fls. 28 a 32 do P.A. de Despesas Hospitalares e fls. 3 do processo n.º XXXX/2007-EX, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
  16.º - Em 24/07/2007, a Comissão de Fixação do Imposto Profissional procedeu a fixação dos rendimentos colectável da executada relativo ao exercício de 2006, no valor de MOP177.858,00 (vide fls. 1 do apenso C do processo n.º 2006-05-XXXXXX).
  17.º - Em 08/10/2007, foi emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças a notificação da respectiva fixação de rendimento do exercício de 2006 e enviada à executada no endereço de residência (vide fls. 3 do apenso C do processo n.º 2006-05-XXXXXX).
  18.º - Em 06/11/2007, foi emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças o conhecimento de cobrança e a carta da respectiva notificação foi devolvida (vide fls. 4 a 5 do apenso C do processo n.º 2006-05-XXXXXX).
  19.º - Em 04/09/2014, foi a executada citada para deduzir oposição à execução através da PSP (vide fls. 12 do processo n.º 2006-05-XXXXXX).
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I. Fundamentação
  Reza o Código das Execuções Fiscais (C.E.F.), de 12 de Dezembro de 1950, o seguinte:
  “Art. 164.º O executado em vez de pagar pode opor-se à execução por simples requerimento ou embargos.
  § 1.º Não pode usar-se, simultaneamente, dos dois meios de oposição.
  … … …
  Art. 165.º A oposição só pode ter os fundamentos previstos por este código.
  Em caso algum poderá versar matéria que, segundo os respectivos regulamentos, deva constituir objecto de reclamação ou recurso contencioso.
  § 1.º Se a oposição não tiver por fundamento qualquer dos mencionados nos números dos artigos 169.º e 176.º e se não for acompanhada dos documentos de prova ou indicação de testemunhas, será logo rejeitada in limine pelo juiz, que mandará prosseguir na execução.
  O despacho que rejeitar a oposição será notificado ao executado no prazo de quarenta e oito horas.
   § 2.º A ilegalidade da contribuição a que se refere o n.º 1.º do artigo 176.º diz respeito apenas à não existência, em absoluto, de uma contribuição ou imposto ou qualquer outro rendimento, ou ao facto de não ter sido autorizada a sua cobrança pela lei orçamental do ano a que for referida, não podendo, portanto, em oposição à execução, discutir-se e julgar-se, à sombra desse fundamento, se as contribuições, impostos ou outros rendimentos que existam nas leis em vigor e cuja cobrança tenha sido autorizada por lei orçamental ou autorização posterior foram bem ou mal lançados ou liquidados ao executado, ou se existem ou não para ele, ou se os autos de transgressão das leis e regulamentos foram bem ou mal levantados.
  Art.169.º A oposição por simples requerimento só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Ilegitimidade da pessoa citada, por esta não ser o próprio devedor nem o responsável pelo pagamento da dívida exequenda, seja qual for a sua proveniência;
b) Pagamento da dívida exequenda ou sua anulação devidamente comprovada;
c) Prescrição da dívida exequenda;
d) Duplicação de colecta por, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir, da mesma ou de diferente pessoa, uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo;
e) Falta ou nulidade de primeira citação para a execução, quando o executado não tenha intervindo no processo.
  § 1.º O fundamento da alínea d) deste artigo só é admissível se o executado o não tiver anteriormente invocado em qualquer recurso, e, da mesma forma, não poderá ser invocado em recurso se anteriormente tiver sido alegado em oposição à execução.
  § 2.º Para observância do disposto no parágrafo anterior, o secretário de Fazenda dará, por escrito, a sua informação, que será junta aos autos.
  Art.176 .º Além dos fundamentos mencionados no artigo 169.º, a oposição por meio de embargos poderá ter mais os seguintes:
  1.º Ilegalidade da contribuição lançada ao executado, por essa espécie de contribuição não existir nas leis em vigor ou por não estar autorizada a sua cobrança na lei orçamental;
  2.º Falsidade do documento que servir de base à execução;
  3.º Litígio pendente ou instaurado depois da penhora acerca dos bens penhorados;
  4.º Não pertencerem ao executado os bens penhorados.”
  Embora que o Código das Execuções Fiscais deixou de vigorar na RAEM por força do art.º 4.º, n.º 4, da Lei n.º 1/1999, se sufraga na jurisprudência a tese de que certas disposições ou princípios consagrados neste Código podem continuar a ser referenciados, no caso de não contrariarem à Lei Básica.
  É também entendimento pacífico na jurisprudência que “Vigora na oposição/embargos à execução fiscal o princípio da taxatividade de fundamentos, daí que os fundamentos que poderiam ser invocados em sede de impugnação contenciosa do acto subjacente à dívida apresentada à execução, não podem servir de fundamentos à oposição, salvo aqueles que determinam a nulidade ou inexistência do acto, visto que o acto nulo ou inexistente, por natureza, não produz qualquer efeito, pelo que não é executório – artºs 123º, nº 1 e 136º, nº 2 do CPA.”1
  Todavia, em termos de satisfação dos direitos do interessado e seu posicionamento perante a Administração, nomeadamente pela salvaguarda e desenvolvimento do princípio da garantia da via judiciária, a questão alheia à própria substancialidade da dívida e relativa à exequibilidade do título deve-se incluir na matéria de impugnação em sede de execução fiscal.2
  Posto isto, avança-se à análise do primeiro argumento deduzido pela executada, relativa à prescrição das dívidas exequendas, dado que a prescrição ser um fundamento de oposição ao abrigo do art.º 169.º, alínea c) do C.E.F..
  Visto que as quantias exequendas se compõem das duas dívidas de despesas hospitalares e pagamentos resultantes de liquidação do imposto profissional de vários anos, a questão de prescrição deve ser tratada em separado.
  Prevê no Código Civil o seguinte:
“Artigo 305.º
(Fundamento das prescrições presuntivas)
  As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento.
Artigo 306.º
(Confissão do devedor)
  1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
  2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.
Artigo 307.º
(Confissão tácita)
  Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
Artigo 310.º
(Prescrição de 2 anos)
  Prescrevem no prazo de 2 anos:
  a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;
  … … …”
  Conforme o citado diploma, os créditos dos estabelecimentos que forneçam assistência ou tratamento prescrevem no prazo de 2 anos, salvo que esta prescrição presuntiva seja ilidida por confissão do devedor.
  No caso vertente, as aludidas dívidas provenientes das despesas hospitalares dizem respeito à prestação dos serviços hospitalares em várias consultas: 08/09/2005, 01/06/2006, 20/06/2006 e 18/10/2006, respectivamente, desde já, o prazo de 2 anos para efeitos da prescrição presuntiva encontrava-se obviamente completo à data de citação procedida em 04/09/2014.
  Salvo o devido respeito por entendimento diferente, não parece inequívoco que se verifica nos autos a confissão tácita da executada das respectivas dívidas por alegado que “Em relacao as dividas dos Servicos de Saude nao reconhece as mesmas uma vez que a executada se beneficiou de qualquer service tera pago logo na altura, ou senao o fez porque qualquer motive que ora desconhece e nao se pode recordar por ja terem passado mais de cinco anos desde a data das mesmas, tendo as mesmas prescrito tambem” (art.º 8 do requerimento).
  Sendo assim as dívidas ora exequendas provenientes das despesas hospitalares já se encontravam prescritas à data de citação e deve proceder o invocado fundamento de prescrição, nos termos dos art.º 169.º, alínea c), do C.E.F. e art. 297.º, n.º 1 e 2 do Código Civil.
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  Quanto às dívidas provenientes do imposto profissional do exercício de 2003, 2005 e 2006, verifica-se que as respectivas fixações de rendimento colectável foram feitas em 30/03/2006, 04/07/2006 e 24/07/2007, respectivamente, aliás, foram emitidas as respectivas notificações com dados de liquidação (conhecimento de cobrança) em 02/05/2006, 15/08/2006 e 08/10/2007. Ainda que não constam dos autos elementos para comprovar a data de liquidação, pode-se concluir todas estas liquidações foram feitas antes do envio da respectiva notificação, logo, dentro do prazo de prescrição da liquidação de 5 anos a que se alude o art.º 40.º da Lei n.º2/78/M, de 25 de Fevereiro.
  Outrossim, estipula o art.º 251.º do C.E.F.:
  “Art. 251.º Salvas as prescrições especiais de curto prazo, é de vinte anos, sem distinção de boa ou má fé, a prescrição por dívida de contribuições e mais rendimentos à Fazenda Nacional, exceptuado o imposto sobre as sucessões e doações e sisa, em que o prazo será de trinta anos, começando o prazo a correr desde a autuação do processo executivo.
  § 1.º Esta prescrição interrompe-se se o devedor empregar no processo executivo qualquer meio que o juiz declare, por despacho, impertinente ou dilatório.
  § 2.º Correndo o processo à revelia até terminar o prazo da prescrição, poderá esta ser julgada oficiosamente a favor do devedor.
  § 3.º Embora não haja processos instaurados, o competente juízo fiscal conhecerá ca officio da prescrição relativamente a todas as contribuições vencidas nos anos após os quais hajam decorrido trinta anos.”
  Tem em sede jurisprudencial entendido que: “…A prescrição da dívida diferencia-se da prescrição da liquidação: a primeira reporta-se à dívida, ou seja, a quantia exequenda em si, cujo prazo, no caso sub judice, é de 20 anos nos termos do artº 251º do referido CEF (ou 15 anos, considerando que aquele prazo de 20 anos foi revogado e substituído pelo prazo ordinário da prescrição previsto no artº 302º do Código Civil de Macau), a correr desde a autuação do processo executivo; e a última refere-se ao acto de liquidação, que é de 5 anos sobre aquele a que o rendimento colectável respeitar (artº 91º, nº 1 do RCP).
…O fundamento invocado – a prescrição da liquidação –, caso subsista, implica simplesmente o vício da violação da lei, o que determina a anulação, e não nulidade, do acto, pelo que não pode servir de fundamento à oposição.”3
  Voltando ao caso em apreço, não chegou a executada dizer nos termos concretos qual a prescrição se entende tiver ocorrido.
  E não se verifica nos autos a prescrição de liquidação. Aliás, caso que se comprove a prescrição da liquidação, não se pode concluir pela extinção das dívidas exequendas por o vício da violação da lei implicar apenas a anulação do acto de liquidação e este não se pode servir como fundamento à oposição.
  Com efeito, as dívidas provenientes do imposto profissional do exercício de 2003, 2005 e 2006 não prescrevem à data de citação por o aludido prazo de 20 anos estar a decorrer, ou mesmo se aplica o prazo ordinário de 15 anos previsto no art.º 302.º do Código Civil, no entendimento que a regra de prescrição consagrada no C.E.F. não se empregue.
  Deste modo, julga-se improcedente o argumento da prescrição das dívidas provenientes do imposto profissional.
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  Procede-se em seguida a análise da invocada falta de notificação do pagamento voluntário do referido imposto profissional.
  Dos elementos constantes dos autos, fica provado que a executada, à apresentação do início de actividade em 12/06/2002, indicou um endereço para a expedição das notificações, avisos, conhecimentos, endereço este idêntico ao seu local do exercício da actividade como advogada.
  Em 31/10/2003, veio a executada apresentar a declaração da alteração do seu local do exercício da actividade bem como do endereço para envio de avisos e conhecimentos.
  Registou em 22/03/2005 uma alteração apresentada pela executada relativa à inscrição de nova actividade como jurista (sem diploma) junto da Direcção dos Serviços de Turismo, indicando na altura um novo endereço de residência, todavia, não se verifica nenhum pedido respeito a alteração do endereço para envio de avisos e conhecimentos.
  Em 27/02/2006, a executada apresentou a declaração do cancelamento de actividade, indicando 02/03/2005 como data de ocorrência.
  Anota-se que as três notificações do conhecimento de cobrança foram expedidas à morada indicada pela executada em 22/03/2005.
  No presente requerimento de oposição, a executada limitou a dizer “nunca foi notificada para pagamento voluntário de a título de rendimentos dos exercícios 2003, 2005 e 2006, auferindo no âmbito do imposto profissional somente agora se deparou com a presente oposição”.
  Entendeu a 1ª entidade exequente que relativos aos exercícios de 2003 e 2006, foi a executada devidamente notificada dos actos de fixação da matéria colectável e a registrada devolução das cartas de notificação de pagamento não equivale à falta de notificação. De outro lado, quanto ao exercício de 2005, defendeu que as notificações de fixação da matéria colectável e de conhecimento de cobrança foram enviadas à executada com anúncio para pagamento voluntário do imposto pela afixação de editais e avisos divulgados pelos órgãos de comunicação social de línguas portuguesa e chinesa, procedido nos termos do art.º 46.º, n.º 2, do R.I.P..
  Estipula o Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março, o seguinte:
“Artigo 3.º
  1. Os avisos ou notificações deverão ser enviados para a residência indicada pelo contribuinte nas declarações por si apresentadas no âmbito do respectivo imposto ou contribuição.
  2. Quando haja sido indicada mais de uma residência, é suficiente o envio da notificação ou aviso para uma delas.
  3. Se o contribuinte tiver domicílio fora do Território, ficam dispensadas as notificações ou avisos que lhe devam ser enviadas, excepto se aquele, nas respectivas declarações, tiver indicado endereço para efeitos fiscais em Macau.
  4. Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, o conteúdo do aviso ou da notificação será afixado em edital na respectiva repartição de Finanças concelhia, considerando-se para todos os efeitos que o contribuinte teve dele conhecimento na data da respectiva afixação.”
  Dos factos provados se pode concluir a morada a que a Administração Fiscal escolheu para a expedição das notificações de fixação dos rendimento colectáveis e de conhecimento de cobrança à executada, era um endereço correcto visto que é o endereço indicado pela executada à declaração de inscrição de nova actividade em 22/03/2005 (foi o mesmo indicado na declaração do cancelamento de actividade em 27/02/2006). Ainda que tinha sido indicado pela executada na altura do início de actividade o local do exercício de actividade como endereço para envio de avisos e conhecimentos, registou-se a declaração do cancelamento de actividade em 27/02/2006 com efeitos a partir de 02/03/2005. Desde já, a partir da cessação do exercício de actividade no âmbito de imposto profissional do 2.º grupo (profissionais liberais e técnicas), deixou o local do exercício da actividade como sendo endereço para envio de avisos e conhecimentos, tendo assim justificado a única morada indicada na dita declaração para os devidos efeitos, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, do D.L. n.º 16/84/M.
  Não obstante de serem indicadas nas notificações a morada correcta, dos “registos informáticos” da Administração Fiscal constam que as notificações de conhecimento de cobrança relativos ao exercício de 2003 e 2006 foram devolvidas (foi também confessado pela 1.ª entidade exequente), enquanto que não existe elemento para comprovar a expedição da notificação de conhecimento de cobrança do exercício de 2005.
  Tem-se vindo a entender, em sede jurisprudencial, que “De facto, e em sede de procedimento administrativo como é o caso, é à ora recorrente que cabe a prova de que os “avisos de cobrança” – donde constem expressamente os montante liquidados e os seus motivos de facto e de direito – foram efectivamente expedidos para a morada do contribuinte, a fim de se poder considerar que foi o mesmo contribuinte regularmente notificado.” 4
  Nestes termos, decaiu obviamente a argumentação sustentada pela 1.º entidade exequente da efectivação das respectivas notificações.
  Quanto aos efeitos da falta de notificação de acto tributário, “A notificação de um acto tributário assume um papel de pressuposto essencial da execução, e se esta tiver lugar sem que aquela se tenha verificado, (e assim, decorrido o prazo legal para o pagamento voluntário), a certidão de relaxe que constitui o título executivo padece da falta de um requisito substancial que é a exigibilidade da dívida, que por sua vez determina a inexequibilidade do título.
  De facto, e no fundo, o que está em causa num processo de execução fiscal, é a execução de um acto administrativo, e como sabido é, para que os actos administrativos possam ser objecto de execução legítima, (forçada ou não), necessário é que sejam – eficazes; (cfr. artº 117º e 136ºdo C.P.A.), certo sendo que ilegal é a execução (jurídica ou material) de um acto ineficaz.”5
  Não existe motivo para divergir o assim entendimento no douto acórdão do T.S.I. e nesta conformidade, a falta de efectiva notificação do pagamento voluntário do imposto profissional em causa determina a falta da exigibilidade das dívidas subjacentes e consequente inexequibilidade dos respectivos títulos (certidões de relaxe), procedendo assim o presente argumento de oposição.
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II. Decisão
  Por tudo o que fica expendido e justificado, o Tribunal julga procedente a presente oposição à execução fiscal da executada por simples requerimento por se verificar nos autos a prescrição das dívidas exequendas provenientes das despesas hospitalares, e a falta da exigibilidade das dívidas provenientes do pagamento do imposto profissional do exercício de 2003, 2005 e 2006, respectivamente, bem como a inexequibilidade dos respectivos títulos.
  Sem custas por as entidades exequentes ficarem isentas.
  Registe e notifique.
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15 de Dezembro de 2014
Juiz de Direito
Leong Sio Kun
1 Vide acórdão do Tribunal de Segunda Instância do processo n.º 614/2012, de 18/10/2012.
2 Vide acórdãos do Tribunal de Segunda Instância dos processos n.º 672/2010, de 17/11/2011, e n.º 527/2006, de 30/11/2006.
3 Vide citado acórdão do Tribunal de Segunda Instância do processo n.º 614/2012, de 18/10/2012.
4 Vide citado acórdão do Tribunal de Segunda Instância do processo n.º n.º 527/2006, de 30/11/2006.
5 Vide acórdão supra.
108/14-EF 1/16