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Processo n.º 8/2015
Recurso Penal
Recorrente: A
Recorrido: Ministério Público
Data da conferência: 4 de Março de 2015
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima

Assuntos: - Erro notório na apreciação da prova
- Medida concreta da pena
- Co-autor

SUMÁRIO
1. O Tribunal de Última Instância tem entendido que existe erro notório na apreciação da prova “quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores”.
2. Vigorando no processo penal o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 114.º do Código de Processo Penal, e estando as declarações prestadas pelo arguido e os depoimentos das testemunhas sujeitos à livre valoração do Tribunal, nada obsta ao Tribunal que valorize todas as provas produzidas, conjugando-as com as regras de experiência comum, e julgue a matéria de facto no sentido diverso do declarado pelo arguido.
3. A situação de co-autoria entre o recorrente e outro(s) agente(s) não implica necessariamente a sua punição com a mesma pena, não se podendo ignorar que a medida concreta da pena é determinada em função da culpa de cada comparticipante e demais circunstâncias que no caso concreto depuseram a favor ou contra cada um dos agentes, independentemente da punição, do grau de culpa ou circunstâncias concretas dos outros comparticipantes (art.ºs 28.º e 65.º do Código Penal).
4. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

A Relatora,
Song Man Lei
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base em 11 de Julho de 2014, A, arguido nos presentes autos, foi condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de dois crimes de sequestro p.p. pelo art.º 152.º n.º 2, al. a) do Código Penal, um crime de extorsão p.p. pelo art.º 215.º n.º 2, al. a) do Código Penal e um crime de extorsão p.p. pelo art.º 215.º n.º 1 do Código Penal, nas penas de 4 anos e 3 meses de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão, 6 anos e 9 meses de prisão e 3 anos e 6meses de prisão, respectivamente.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 10 anos e 9 meses de prisão.
Inconformado com a decisão, recorreu o arguido para o Tribunal de Segunda Instância, que julgou parcialmente procedente o recurso, passando a condenar o arguido pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de extorsão p.p. pelo art.º 215.º n.º 2, al. a) do Código Penal e um crime de extorsão p.p. pelo art.º 215.º n.º 1 do Código Penal, nas penas de 6 anos de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, e mantendo a decisão recorrida quanto à prática de dois crimes de sequestro. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão.
Vem agora o arguido recorrer para o Tribunal de Última Instância, formulando na sua motivação do recurso as seguintes conclusões:
1. O acórdão recorrido padece do vício da existência de erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 400.º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal.
2. No caso, excepto os depoimentos dos dois ofendidos, não há outra prova da prática de crimes de extorsão e sequestro por parte do recorrente, no acórdão recorrido proferiu-se a sentença condenatória só com base nos depoimentos dos ofendidos, assim, violou obviamente as regras da experiência.
3. Com base nisso, o recorrente entende que o acórdão recorrido padece do vício previsto no art.º 400.º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal.
Se não se entender assim, vem motivar ainda:
4. O acórdão recorrido padece do vício previsto no art.º 400.º n.º 1 do Código de Processo Penal, visto que o acórdão recorrido violou na aplicação do direito e determinação de pena os art.º 40.º, 48.º, 64.º e 65.º do Código Penal.
5. No caso, o acórdão recorrido condenou o recorrente, em cúmulo jurídico, em pena de prisão de 10 anos pela prática de dois crimes de sequestro p. e p. pelo art.º 152.º n.º 2 alínea a) do Código Penal, um crime de extorsão p. e p. pelo art.º 215.º n.º 2 alínea a) do mesmo Código e um crime de extorsão p. e p. pelo art.º 215.º n.º 1 do mesmo Código.
6. Todavia, conforme o acórdão sobre o outro autor do caso B, constante da fls. 66 dos autos, foi este condenado pela prática de mais dois crimes de usura para jogo, os outros crimes praticados foram iguais aos do recorrente, mas ele foi condenado, em cúmulo jurídico, apenas em pena de prisão de 7 anos e 6 meses.
7. Assim sendo, o recorrente entende que o acórdão recorrido determinou uma pena excessivamente severa, deve o recorrente ser condenado em pena de prisão não superior a 7 anos e 6 meses.

Respondeu o Ministério público, terminando a sua resposta com as seguintes conclusões:
1. No que diz respeito ao vício fáctico, a motivação do recorrente não tem nada a ver com a “existência de erro notório na apreciação da prova”.
2. Na verdade, está sujeita à apreciação livre do tribunal a aceitação ou não do depoimento duma determinada testemunha.
3. No caso, não se vê qualquer violação das regras da experiência ou lógica entre os factos provados.
4. Pelo que, o recorrente não pode substituir a convicção com o seu próprio juízo subjectivo sobre as provas ou tentar vincular outrem.
5. Quanto à medida concreta, a lei prevê que em comparticipação as sanções a impor aos autores são decididas conforme os seus independentes graus de culpa mostrados no acto.
6. Deste modo, só se pode tomar os factos como critério de apreciação dos diferentes graus de culpa dos comparticipantes.
7. No caso, cabe notar que já supera o limite razoável a violência imposta aos ofendidos pelo recorrente A, o meio e o resultado são gravemente desequilibrados.
8. Além de directamente fazer os ofendidos sofrer grande prejuízo físico e psicológico, o recorrente A demonstrou uma personalidade defeituosa.
9. O recorrente nunca se mostra arrependido.
10. Pode-se considerar muito elevado o seu grau de culpa.
11. Pelo que, não se vê excessivamente pesada a pena novamente decidida pelo Tribunal de Segunda Instância, incluindo as sanções sobre os crimes e a pena única em cúmulo jurídico.

Nesta instância, o Digno Procurador-Adjunto do Ministério Público manteve a posição já assumida na sua resposta à motivação do recurso.
Por despacho proferido em 5 de Fevereiro de 2015, não foi admitido o recurso na parte respeitante à condenação do crime de extorsão p.p. pelo art.º 215.º n.º 1 do Código Penal, face à disposição da al. f) do n.º 1 do art.º 390.º do Código de Processo Penal.
Foram corridos vistos.

2. Os Factos
Nos autos foram apurados os seguintes factos:
- Em 5 de Abril de 2006, no [Casino], o arguido A, B (condenado num outro processo) e um indivíduo de identidade desconhecida emprestaram à ofendida C uma quantia para jogo de HKD$80,000.00.
- Na altura, o arguido A e a ofendida C chegaram a acordo sobre as condições de empréstimo, isto é, o arguido A e os outros indivíduos cobrariam 10% do valor de aposta como juro de empréstimo.
- Em seguida, o arguido A ordenou B e um indivíduo masculino chamado de “D” acompanhar C para jogar na “[Sala]” do 5º andar do [Casino], B deu C o empréstimo nesta Sala.
- A seguir, C usou essa quantia de HKD$80,000.00 para jogo e perdeu tudo.
- Aos 6 de Abril de 2006, pelas 8H00, o arguido A, B e “D” levaram C para [Endereço(1)], e exigiram à ofendida devolver o dinheiro, senão, não podia sair.
- O apartamento referido foi tomado de arrendamento por “D” em 28 de Março de 2006 pelo preço de renda mensal de MOP$3,000.00 (vide o contrato de arrendamento constante das fls. 30 a 32 do processo n.º CR4-14-0067-PPC-A).
- Como C não conseguiu devolver o dinheiro, o arguido A, B, “D” e um outro masculino chamado de “E” guardavam por turno a ofendida para a impedir de sair do apartamento referido.
- Em 6 de Abril de 2006, o arguido A, B, “D” e “E” despiram forçosamente as roupas de C, trancaram-na na casa de banho do apartamento referido, proibiram-lhe sair e não lhe ofereceram a comida.
- Nos dois dias seguintes, C dependia de beber a água da torneira da casa de banho para manter a vida.
- Nesse período, para forçar C a devolver a quantia de empréstimo o mais rapidamente possível, o arguido A, B, “D” e “E” bateram C por duas vezes.
- O acto de pancadas do arguido A, B, “D” e “E” provocou directa e necessariamente as contusões e escoriações dos tecidos moles do pescoço, da parede torácica e de ambas as extremidades superiores de C, precisando de 3 dias para recuperação (vide o exame pericial com relatório constante da fls. 117 do processo n.º CR4-14-0067-PCC-A).
- Em 7 de Abril de 2006, ao anoitecer, como C não conseguiu devolver o dinheiro ao arguido A, B e outros, B aconselhou ao arguido A cortar um dedo de C para a obrigar a devolver a quantia o mais rapidamente possível.
- Assim, o arguido A cortou o dedo mínimo esquerdo de C com um cutelo.
- Conforme o exame pericial com relatório, o acto de corte do dedo mínimo esquerdo provocou a C directa e necessariamente sofrer grave lesão física, precisando de 20 dias para recuperação (vide o exame pericial com relatório constante da fls. 157 do processo n.º CR4-14-0067-PCC-A).
- Em 12 de Abril de 2006, o arguido A, B, “D” e “E” levaram C para [Endereço(2)], continuaram a guardar por turno a ofendida para a impedir de sair.
- O apartamento referido foi tomado de arrendamento por “E” em 9 de Abril de 2006 pelo preço de renda mensal de MOP$2,700.00 (vide o contrato de arrendamento constante das fls. 27 a 30 do processo n.º CR4-14-0067-PPC-A).
- Em 12 de Abril de 2006, no [Casino], o arguido A e B emprestaram ao ofendido F uma quantia para jogo de HKD$50,000.00.
- Chegaram a acordo sobre as condições de empréstimo, isto é, o arguido A e B cobrariam 10% do valor de aposta como juro de empréstimo.
- Em 13 de Abril de 2006, pelas 6H00, F perdeu a quantia referida de empréstimo de HKD$50,000.00.
- Deste modo, B e “E” levaram o ofendido F para [Endereço(2)], na altura, a ofendida C também estava nesse apartamento.
- Após 10 minutos, B e “E” levaram o ofendido F para [Endereço(1)], na altura, o arguido A e “D” já estavam nesse apartamento.
- B exibiu a F um dedo cortado e ameaçou: “Isso é o resultado da outra creditada não devolver o dinheiro”.
- O dedo cortado referido foi o dedo de C cortado em 7 de Abril de 2006 pelo arguido A com cutelo, após proposta de B.
- B exibiu a F o dedo cortado referido e ameaçou-o verbalmente para o forçar a devolver a quantia o mais rapidamente possível.
- Posteriormente, o arguido A, B, “D” e “E” guardavam por turno F para o impedir de sair do apartamento referido.
- Em 16 de Abril de 2006, pelas 5H00, B exigiu a F telefonar a sua família para devolver dinheiro por ele, mas F recusou.
- Deste modo, “E” e “D”, que estavam na cena, seguraram F e deixaram B dar-lhe pancadas e pontapés.
- Por conseguinte, F soltou-se e fugiu do apartamento referido, foi pedir ajuda ao agente policial à porta do Comissariado Policial n.º 3.
- A seguir, os agentes policiais foram ao [Endereço(2)] e salvaram a outra ofendida C que estava nesse apartamento.
- O acto de pancadas de B, “D” e “E” provocou directa e necessariamente as contusões e escoriações dos tecidos moles do rosto ao lado esquerdo e da parede torácica de F, precisando de 3 dias para recuperação (vide o exame pericial com relatório constante da fls. 116 do processo n.º CR4-14-0067-PCC-A).
- O arguido A, B, “D” e “E” praticaram a conduta referida mediante o plano comum e a distribuição de tarefas, da forma livre, voluntária e consciente.
- O arguido A, B, “D” e “E” impediram C e F de sair do apartamento, privaram os ofendidos da liberdade por mais de dois dias.
- O arguido A, B, “D” e “E” bateram e ameaçaram C e F, cortaram o dedo mínimo esquerdo de C, a fim de constranger C e F, por meio de violência e ameaça, a devolver a quantia de empréstimo, de forma a obter interesses ilegítimos para eles próprios e os companheiros.
- O arguido A sabia bem que não tinha direito de exigir aos ofendidos C e F devolver o dinheiro e estes não tinha obrigação de devolver a quantia.
- O arguido A cortou mediante a intenção comum com outrem o dedo mínimo esquerdo de C e causou-lhe perder permanentemente esse dedo.
- O arguido A sabia bem que a conduta referida era proibida e punida pela lei.
- Conforme o CRC, o arguido é primário em Macau.
- O arguido declarou que se dedicou aos negócios de ervas de chá, auferindo mensalmente um montante de RMB$3,000.00 a 5,000.00, tinha como habilitação académica o 2º ano do ensino secundário complementar e tinha os pais, a mulher e dois filhos a seu cargo.

3. O direito
Na óptica do recorrente, o Acórdão recorrido padece do vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal e, na aplicação de direito e na determinação da medida da pena, viola os art.ºs 40.º, 48.º, 64.º e 65.º do Código Penal.

3.1. Quanto ao erro notório na apreciação da prova, é de entendimento uniforme deste Tribunal de Última Instância que tal vício só existe “quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores”.1
No caso vertente, não se nos afigura que está verificada alguma das situações acima referidas que consubstanciam o vício.
Não é verdade que a sentença condenatória foi proferida apenas com base nos depoimentos prestados pelos ofendidos, como alega o recorrente.
De facto, resulta dos autos que o Tribunal Colectivo de 1.ª instância formou a sua convicção com base na análise conjunta e objectiva das declarações oferecidas pelo próprio recorrente em audiência de julgamento, das declarações para memória futura prestadas pelos ofendidos no Juízo de Instrução Criminal, do depoimento das testemunhas ouvidas no julgamento, incluindo as indicadas pelo recorrente, das provas documentais produzidas nos autos, conjugados com as regras de experiência comum.
Não obstante ter o recorrente negado a prática dos crimes, certo é que, vigorando no processo penal o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 114.º do Código de Processo Penal, e estando as declarações prestadas pelo arguido e os depoimentos das testemunhas sujeitos à livre valoração do Tribunal, nada obsta ao Tribunal que valorize todas as provas produzidas, conjugando-as com as regras de experiência comum, e julgue a matéria de facto no sentido diverso do declarado pelo arguido.
E as provas documentais produzidas nos autos não infirmam a conclusão a que chegou o Tribunal Colectivo.
Não se vislumbra qualquer erro na apreciação da prova, no sentido de erro ostensivo, evidente para qualquer pessoa que examine os factos dados como provados e os meios de prova utilizados.
Improcede o argumento do recorrente.

3.2. Insurgindo contra a punição do Tribunal recorrido e considerando-a pesada, pretende o recorrente que seja condenado na pena única não superior a 7 anos e 6 meses de prisão, igual à pena que apanhou o co-autor já condenado noutro processo B.
Nos termos do art.º 40.º n.º 1 do Código Penal de Macau, a aplicação de penas visa não só a reintegração do agente na sociedade mas também a protecção de bens jurídicos.
E ao abrigo do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.x 2 do mesmo artigo.
Ainda conforme a disposição no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada destas penas parcelares.
O recorrente deduziu o único fundamento para a sua pretensão, que é a pena única resultante do cúmulo jurídico aplicada ao co-autor B, sem que no entanto tenha impugnado, de forma fundamentada, as penas parcelares encontradas para cada crime.
Resultam dos autos que o recorrente é delinquente primário e não confessou a prática dos crimes.
A factualidade apurada nos autos revela que o dolo do recorrente é intenso e são muito graves os factos ilícitos.
No que tange às finalidades da pena, são prementes as exigências de prevenção geral, impondo-se prevenir a prática dos crimes em causa, que são frequentes em Macau e põem em crise a liberdade pessoal e o património alheio.
A situação de co-autoria entre o recorrente e o outro agente B não implica necessariamente a sua punição com a mesma pena, não se podendo ignorar que a medida concreta da pena é determinada em função da culpa de cada comparticipante e demais circunstâncias que no caso concreto depuseram a favor ou contra cada um dos agentes, independentemente da punição, do grau de culpa ou circunstâncias concretas dos outros comparticipantes (art.ºs 28.º e 65.º do Código Penal).
É de salientar que foi o recorrente que cortou, pelas próprias mãos, o dedo mínimo esquerdo da ofendia C, a fim de constrangê-la a pagar dinheiro, o que revela sem dúvida a personalidade defeituosa do recorrente, que ignora frontalmente a segurança pessoal e a integridade física de outrem.
Tudo ponderado, não se nos afigura excessivas as penas parcelares nem a pena única resultante do cúmulo jurídico, todas aplicadas pelo Tribunal recorrido dentro das respectivas molduras penais.
E tal como tem entendido este Tribunal, “Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada”2, pelo que se não se estiver perante essas situações, como é no caso vertente, o Tribunal de Última Instância não deve intervir na fixação da dosimetria concreta da pena.
É de concluir pela improcedência da pretensão do recorrente.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 4 UC.
Fixam os honorários ao Defensor do recorrente no montante de 1200 patacas.

Macau, 4 de Março de 2015

   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima


1 Cfr. Ac. do TUI, de 30-1-2003, 15-10-2003 e 11-2-2004, nos processos n.ºs 18/2002, 16/2003 e 3/2004, entre muitos outros.
2 Cfr. Ac. do TUI, de 23-1-2008, 19-9-2008, 29-04-2009 e 28-9-2011, nos Processos n.ºs 29/2008, 57/2007, 11/2009 e 35/2011, respectivamente.
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