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Processo nº 508/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, arguido com os restantes elementos dos autos, vem recorrer do Acórdão que o condenou como autor de 1 crime de “tráfico de estupefacientes em quantidades diminutas”, p. e p. pelos art. 9°do D.L. n.° 5/91/M, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão e multa de MOP$6.000,00 ou 26 dias de prisão subsidiária, e que, em cúmulo com a pena que lhe foi aplicada nos autos registados com a referência CR2-10-0220-PCC, fixou-lhe a pena única de 1 ano e 9 meses de prisão.

Conclui a sua motivação de recurso afirmando, em síntese, que a decisão recorrida padece de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e, subsidiariamente, que se lhe devia suspender a execução da pena; (cf.r., fls. 346 a 356, que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 354 a 356).

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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I..

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Oportunamente, e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer, com o teor seguinte:

“Na Motivação de fls.347 a 352 dos autos, o recorrente A solicitou a absolvição da acusação por alegada insuficiência para decisão da matéria de facto provada, e subsidiariam ente, a suspensão da execução da pena de 1 ano e 9 meses de prisão efectiva de acordo com o disposto no n.°1 do art.48° do CPM.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as concisas e criteriosas explanações da ilustre Colega na Resposta (fls.354 a 356 dos autos), no sentido do não provimento do presente recurso.
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Ponderando minuciosamente os 1 a 7 factos dados como provados pelo Tribunal a quo, temos por certeza que a matéria de facto provada é bastante e suficiente para a decisão de condenar o recorrente na autoria material dum crime de tráfico de quantidade diminuta p.p. pelo n.°1 do art.9° do D.L. n.°5/91/M.
Ora, os argumentos aduzidos na parte «四) 獲證明之事實上之事宜不足以支持出該裁判» da dita Motivação mostram, de forma indiscutível e nítida, que consistem, no fundo, em pôr em crise a suficiência da prova para suportar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.
O que justifica que se recordar o ensinamento do Venerando TUI no seu Processo n.°13/2001: O recorrente não pode utilizar o recurso para manifestar a sua discordância sobre a forma como o tribunal a quo ponderou a prova produzida, pondo em causa, deste modo, a livre convicção do julgador.
De outro lado, interessa não olvidar (Acórdão do Venerando TSI no Processo n.°470/2010): Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
Em conformidade com tais sensatas jurisprudências, afigura-se-nos inquestionável que não se verifica a invocada insuficiência para decisão da matéria de facto provada, sendo os argumentos do recorrente supra mencionados vedado pelo preceito no art.114° do CPP.
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Sopesando, aderimos à cristal preocupação da ilustre colega, no sentido de que «上訴人有多項刑事記錄,在實施本案犯罪之前,己曾實際服徒刑。在本案之後,上訴人仍繼續犯罪並被判刑。同時,本案的犯罪行為符合累犯情節。», daí conclui prudentemente «考慮到本案的具體情況,尤其是上訴人犯罪前後的行為,本案對其處以緩刑並不能適當及充分實現刑罰的目的,尤其不能滿足特別預防的需要».
De outro lado, sufragamos ainda a douta consideração de上訴人的 行為,對社會安寧造成負面影響,亦大大損害人們對法律制度的期盼,因此,其刑罰必須足夠反映事實的嚴重性,方能顯示法律對其行為的回應及修補由該不法行為所造成的損害,從而重建人們的信心並警惕可能的行為人打消犯罪的念頭。基此,為著一般預防的需要,上訴人仍然不符合給予暫緩執行徒刑的實質要件。
Tudo isto demonstra indubitavelmente que o recorrente não reúne os pressupostos materiais, consignados no n.° 1 do art. 48° do CPM, para lhe ser concedida a suspensão da execução da pena de 1 ano e 9 meses de prisão efectiva.
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do recurso em apreço” (cfr., fls. 373 a 374).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou nos termos atrás descritos.

E, como se deixou adiantado, evidente é a sua falta de razão, sendo de se acompanhar, na íntegra, o douto entendimento pelo Ministério Público assumido, que aqui se dá como reproduzido, pouco havendo a acrescentar.

Seja como for, não se deixa de consignar o seguinte.

Vejamos.

Quanto à “insuficiência”, repetidamente tem este T.S.I. afirmado que o vício ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”; (cfr., v.g., o Acórdão de 09.06.2011, Proc. n.°275/2011 e de 23.01.2014, Proc. 756/2013, e mais recentemente, de 06.11.2014, Proc n.° 571/2014).

E, certo sendo que no caso dos autos emitiu o Colectivo a quo pronúncia sobre toda a matéria objecto do processo, identificando a que resultou provada e não provada, e fundamentando adequadamente o assim decidido, não se vislumbra a imputada insuficiência.

No caso dos autos, provado está que o ora recorrente detinha porções de droga, nomeadamente, “heroína”, que destinava à venda (tráfico) a terceiros, agindo livre e deliberadamente, com conhecimento que a sua conduta era proibida e punida.

Nesta conformidade, e dúvidas não havendo que cometeu o arguido o crime pelo qual foi condenado, censura não merecendo também a pena fixada, onde se atendeu ao estatuído no art. 2°, n.° 4 do C.P.M. assim como os art°s 40° e 65° deste mesmo Código, evidente é igualmente que inviável é a pretendida “suspensão da execução da pena”.

De facto, sobre tal matéria tem este T.S.I. entendido que:
“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 11.12.2014, Proc. n.° 769/2014).

E, como se pode ver da “matéria de facto dada como provada”, o ora recorrente, tem um – notável e extenso – registo criminal, com condenações em penas de prisão que cumpriu, tendo cometido o crime dos autos, poucos meses após a sua última libertação, sendo assim evidentemente fortes as necessidades de prevenção criminal, (nomeadamente, especial).

Sendo assim manifestamente improcedente o presente recurso, imperativa é a sua rejeição.

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o recorrente 4 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Macau, aos 13 de Fevereiro de 2015

José Maria Dias Azedo
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