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Processo n.º 12/2015. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrentes: A e B.
Recorrido: Ministério Público.
Assunto: Erro notório na apreciação da prova. Relatório policial.
Data do Acórdão: 18 de Março de 2015.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
Existe erro notório na apreciação da prova quando se dão como provados factos ocorridos apenas no exterior de Macau, que integram a prática de um crime de contrafacção de moeda, apenas com base em relatório policial elaborado pela entidade policial do exterior de Macau.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
I – Relatório
O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, por Acórdão de 6 de Junho de 2014, condenou os arguidos A e B, pela prática em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de:
- Um crime de contrafacção de moeda, previsto e punível pelos artigos 252.º, n.º 1 e 257.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- Quatro crimes de passagem de moeda falsa, previstos e puníveis pelos artigos 255.º, n.º 1, alínea a) e 257.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, nas penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por cada um.
Foram ainda, condenados pela prática em co-autoria material, na forma tentada de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punível pelos artigos 255.º, n.º 1, alínea a) e 257.º, n.º 1, alínea b), 22.º, n.º 2 e 67.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foram condenados na pena única de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de prisão.
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 16 de Dezembro de 2014, deu parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, alterando a pena de um crime de contrafacção de moeda, previsto e punível pelos artigos 252.º, n.º 1 e 257.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, mantendo as penas dos restantes crimes e, em cúmulo jurídico, condenando-os na pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Ainda inconformados, recorrem os arguidos para este Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando as seguintes questões:
- O acórdão recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova porque deu como provados factos relativos ao crime de contrafacção de moeda com base em meras informações da Polícia do Interior da China;
- A pena aplicada ao mesmo crime é excessiva, devendo ser aplicada uma pena inferior.
- Em cúmulo jurídico não devem ser condenados em pena superior a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
A Ex.ma Procuradora-Adjunta, na resposta à motivação, pronuncia-se pela procedência do recurso, no que concerne à pretendida absolvição pelo crime de contrafacção de moeda, previsto e punível pelos artigos 252.º, n.º 1 e 257.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, opinando pela aplicação de uma pena não inferior a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão em cúmulo jurídico.
No seu parecer, o Ex.mo Procurador-Adjunto manteve a posição já assumida na resposta à motivação.

II – Os factos
Estão provados os seguintes factos:
  - Os dois arguidos A e B pertenciam aos membros de um grupo de falsificação de cartões de crédito transnacional, que após terem adquirido e verificado, junto dos dirigentes do grupo “C” e “D”, os dados informáticos de respectivos cartões de crédito, produziam em Shenzhen cartões de crédito falsos, ou seja introduziram os dados informáticos de cartões de crédito, incluindo os códigos secretos (PIN) de outras pessoas, nas fitas magnéticas de cartões de crédito falsos por si produzidos, e usavam pessoalmente tais cartões de créditos falsos para fazer compras (pessoas essas designadas vulgarmente por “pilotos”), ou arranjavam outras pessoas para fazer compras com tais cartões de crédito falsos (designados vulgarmente como “coordenadores”), revendendo os objectos adquiridos, a fim de obter interesses ilegais.
  - No dia 2 de Junho de 2013, pelas 19H54, a arguida A e um indivíduo do sexo masculino de Hong Kong, como “piloto”, nome “E”, vindo de barco, de Hong Kong, entraram em Macau pelo Terminal Marítimo do Porto Exterior. Depois, os dois registaram para alojar no [Hotel (1)] no quarto n.ºXXXX, nessa altura, a arguida A, através de mensagens MSM, comunicou ao arguido B o hotel e o número de quarto onde eles alojaram. (vd. auto de visionamento de vídeo, fls. 137 a 149)
  - Naquela altura, a arguida A entregou a “E” um cartão de crédito Master para efeito do registo como caução de alojamento (vd. auto de visionamento do vídeo, a fls. 137 a 149 dos autos).
  - No dia 3 de Junho de 2013, pelas 3H46 da madrugada, o arguido B entrou em Macau pelo Terminal Marítimo do Porto Exterior, e se encontrou com a arguida A e “E” no [Hotel (1)], em seguida, os três conluiaram usar cartão de crédito falso para fazer compras em Macau.
  - No dia seguinte, ou seja no dia 4 de Junho de 2013, pelas 12H41, os três tomaram elevador para se dirigir ao hall do hotel, naquela altura, o arguido B entregou o supracitado cartão de crédito Master n.ºXXXXXXXXXXXXXXXX a “E” para tratar as formalidades de check-out ao balcão, e os arguidos A e B ficavam à espera no lado; naquele momento, “E” entregou ao funcionário o supracitado cartão de crédito Master para ser deslizado pelo aparelho, e após obtido a autorização, assinou no recibo de cartão de crédito, tendo, com sucesso, efectuado o pagamento da despesa de quarto no valor de MOP1.557 (vd. o registo de alojamento, fls. 42 a 44 e o auto de visionamento de vídeo, fls. 150 a 158 dos autos).
  - No dia seguinte, ou seja no dia 4 de Junho de 2013, por volta das 13H02, a arguida A, o arguido B e “E”, juntamente deslocaram-se à loja sita no Largo do Senado. Naquela altura, “E” entrou na loja e os arguidos A e B ficavam à espera dele no exterior.
  - Na altura, “E” disse ao funcionário que queria comprar um iPad mini e entregou ao funcionário da loja F o supracitado cartão de crédito Master n.ºXXXXXXXXXXXXXXXX para ser deslizado pelo aparelho, e após obtido a autorização, assinou no recibo de cartão de crédito, tendo, com sucesso, comprado um iPad mini no valor de MOP3.699 (vd. fls. 132 e 133, 161 a 167 dos autos)
  - No mesmo dia, ou seja no dia 4 de Junho de 2013, por volta das 13H21, “E” disse à funcionária da loja de cosméticos sita na X Square, que queria comprar dois frascos de tónico facial e duas caixas de máscara (marca SK-II) e entregou à funcionária da loja G o supracitado cartão de crédito Master n.ºXXXXXXXXXXXXXXXX para ser deslizado pelo aparelho, e após obtido a autorização, assinou no recibo de cartão de crédito, tendo, com sucesso, comprado os produtos de cosméticos no valor de MOP3.408 (vd. fls. 191 e 192 dos autos)
  - No mesmo dia ou seja no dia 4 de Junho de 2013, por volta das 16H37, os arguidos A e B e “E” deslocaram-se juntamente à loja sita no 1º andar, n.ºXXXX-XX do Resort Hotel, tendo escolhido uma garrafa de vinho “Hennessy X.O”, e “E” entregou à funcionária da loja H o supracitado cartão de crédito Master n.ºXXXXXXXXXXXXXXXX para ser deslizado pelo aparelho, e após obtido a autorização, assinou no recibo de cartão de crédito, tendo, com sucesso, comprado o referido garrafa de vinho no valor de MOP1.950 (vd. registo de compras, fls. 168 e 170, 183 a 184 e o auto de visionamento de vídeo, fls.185 a 189 dos autos)
  - Os arguidos A, B e “E”, dividindo tarefas entre si, usavam conjuntamente o cartão de crédito Master n.º XXXXXXXXXXXXXXXX para fazer compras em Macau, tendo com sucesso obtido os produtos e serviços de consumo no valor total de MOP10.614.
  - No dia 3 de Junho de 2013, por volta das 17H35, no Terminal Marítimo de Passageiros de Pac-On, da Taipa, a arguida A, o arguido B e E tentaram usar o supracitado cartão de crédito Master falso n.º XXXXXXXXXXXXXXXX para adquirir bilhete de barco no valor de MOP185, tendo, contudo, falhado o deslize do cartão pelo aparelho por duas vezes.
  - Feita a confirmação pela Polícia Judiciária junto da autoridade policial dos Estados Unidos da América, através do software para a consulta de cartões de crédito, apurou-se que o cartão de crédito Master n.ºXXXXXXXXXXXXXXXX foi emitido pelo [Banco (1)] USA, Nova Iorque, tendo, contudo, o seu titular já cancelado o referido cartão de crédito em 6 de Maio de 2013; Contudo, os arguidos A e B adquiriram e verificaram, junto do grupo de falsificação de cartões de crédito, os dados informáticos do respectivo cartão de crédito, e em Shenzhen introduziram os dados informáticos do dito cartão de crédito, incluindo o código secreto (PIN) na fita magnética de cartão de crédito por si produzida, tendo assim produzido e detido tal cartão de crédito falso (vd. registo para a consulta de cartões de crédito, fls. 47 a 50 do autos, e registo de dados, fls. 336 e 337 dos autos)
  - No dia 3 de Junho de 2013, por volta das 18H00, no Terminal Marítimo de Passageiros de Pac-On, da Taipa, agentes policiais interceptaram os dois arguidos A e B que pretendiam tomar barco para sair de Macau, tendo, na altura, os agentes encontrado por baixo do banco onde estavam sentados os dois arguidos um saco plástico “SASA” e uma factura pela compra de vinho “Hennessy X.O” (vd. fls. 74 a 77 e fotografias).
  - Com o consentimento da arguida A, foram encontrados pelos agentes policiais na mochila dela os dois frascos de tónico facial e duas caixas de máscara SK-II adquiridos pelo supracitado cartão de crédito Master falso e respectivas facturas; com o consentimento do arguido B, foi encontrado na posse dele o vinho “Hennesy X.O” adquirido pelo supracitado cartão de crédito (vd. auto de apreensão, fls. 87 a 93 e 125 a 128 dos autos e respectivas fotografias).
  - Com o consentimento dos arguidos A e B, a autoridade policial examinou os telemóveis e cartões de SIM dos dois arguidos, tendo neles encontrado as mensagens mantidas com o dirigente do grupo “C”, quanto ao número da conta bancária e número de cartão de crédito (vd. consulta de telemóvel, fls. 97 a 100 e fotografias, fls. 116 a 118 dos autos)
  - A fim de obterem interesses ilícitos, os dois arguidos A e B, agindo de forma livre, voluntária e consciente, dividiam tarefas com outra pessoa e conjuntamente produziam cartões de crédito falsos e os levavam para uso em Macau no consumo.
  - Os dois arguidos A e B sabiam que os seus actos eram proibidos e punidos por lei.
  - Além disso, na audiência de julgamento, também ficaram provados os factos seguintes:
  - De acordo com o registo criminal, os dois arguidos eram primários em Macau.
  - A 1ª arguida A declarou que, em 2009, foi condenada na pena de 4 anos de prisão pelo uso de cartão de crédito falso em Hong Kong.
  - O 2º arguido B declarou que, em 2010, foi condenado na pena de prisão pelo uso de cartão de crédito falso em Hong Kong.
  - A 1ª arguida A declarou que antes de ser presa, exercia a profissão de empregada de mesa, auferindo um salário mensal de cerca de HK$9.000. Possui como habilitações literárias o ensino secundário completo e não tem ninguém a seu cargo.
  - O 2º arguido B declarou que antes de ser preso, exercia a profissão de entregador, auferindo um salário mensal de cerca de HK$6.000 a 9.000. Possui como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade e tem a seu cargo a sua mãe.
  Factos não provados:
  Realizada a audiência de julgamento, o presente Tribunal entende que não ficaram provados os seguintes factos descritos na Acusação:
  - No mesmo dia, ou seja no dia 4 de Junho de 2013, por volta das 13H02, a arguida A chegou a entrar na loja sita no Largo do Senado.
  - No mesmo dia, ou seja no dia 4 de Junho de 2013, por volta das 13H21, a arguida A chegou a entrar na loja de cosméticos sita na X Square.
  - No dia 3 de Junho de 2013, pelas 1H44 da madrugada, a arguida A e “E”, numa loja exclusiva de artigos “LV” , tentaram usar o supracitado cartão de crédito Master falso n.ºXXXXXXXXXXXXXXXX para comprar o produto no valor de MOP6.650, mas sem êxito; No mesmo dia, por volta das 14H29, os arguidos A, B e “E”, na loja sita no Resort Hotel, tentaram usar o supracitado cartão de crédito Master falso n.ºXXXXXXXXXXXXXXXX para comprar produtos no valor de MOP4.094, mas sem êxito; No mesmo dia, pelas 17H12, os arguidos A, B e “E”, na loja sita no Resort Hotel, tentaram usar o supracitado cartão de crédito Master falso n.ºXXXXXXXXXXXXXXXX para comprar produtos no valor de MOP2.986, mas sem êxito.
  - Com o sentimento da arguida A, a autoridade policial de Shenzhen encontrou, no quarto [Endereço (1)] (morada onde A e B coabitavam), cerca de 200 cartões de crédito falsos, computador portátil e aparelho de leitura de cartões.
  
III - O Direito
1. As questões a resolver
As questões a apreciar são as suscitadas pelos recorrentes.

  2. Erro notório na apreciação da prova
Verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
Vejamos.
Os factos dados como provados relativos à co-autoria material do crime de contrafacção de moeda, previsto e punível pelos artigos 252.º, n.º 1 e 257.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, foram todos praticados no Interior da China. Nada a apontar à punição por crime praticado no exterior de Macau, face ao que dispõe o artigo 5.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
A questão que se põe é quanto aos meios de prova utilizados para dar como provados os factos.
O que resulta da fundamentação do acórdão de primeira instância é que o elemento fundamental foi o relatório enviado por autoridade policial do Interior da China indicando que os dois arguidos fazem parte do grupo que procedeu à contrafacção dos cartões de crédito.
Não foi encontrado em poder dos arguidos em Macau qualquer instrumento utilizado na contrafacção dos cartões de crédito.
Não foi ouvido em audiência qualquer membro das forças policiais do Interior da China.
As testemunhas da Polícia Judiciária de Macau não se deslocaram ao Interior da China, não inquiriram nenhuma pessoa com intervenção em tais factos, pelo que o seu conhecimento da matéria em causa só se podia resumir à leitura do aludido relatório, sendo certo que os arguidos não confessaram os factos.
Em conclusão, o Tribunal deu como provados os factos atinentes ao crime de contrafacção dos cartões de crédito com base apenas num relatório enviado por autoridade policial do Interior da China, indicando que os dois arguidos fazem parte do grupo que procedeu à contrafacção dos cartões de crédito.
Este procedimento é contrário ao disposto no artigo 336.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, segundo os quais não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. Ressalvam-se apenas do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes.
Ora, a leitura do relatório policial não aconteceu em audiência nem seria possível processualmente.
Logo, houve erro notório na apreciação da prova ao dar-se como provados tais factos e ao condenar-se os arguidos em co-autoria material, na forma consumada, pelo crime de contrafacção de moeda, previsto e punível pelos artigos 252.º, n.º 1 e 257.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
Procede o recurso.

3. Cúmulo jurídico
Cabe proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares pelos quatro crimes de passagem de moeda falsa, previstos e puníveis pelos artigos 255.º, n.º 1, alínea a) e 257.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, pelos quais foram condenados nas penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por cada um e pela prática em co-autoria material, na forma tentada de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punível pelos artigos 255.º, n.º 1, alínea a) e 257.º, n.º 1, alínea b), 22.º, n.º 2 e 67.º, n.º 1 do Código Penal, pelos quais foram condenados na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.
Atentos os factos provados e o disposto no artigo 72.º, n.º2, do Código Penal, afigura-se ajustada a pena de 4 (quatro) anos de prisão.

IV – Decisão
Face ao expendido, julga-se parcialmente procedente o recurso, absolvendo-se os arguidos pela prática em co-autoria material, na forma consumada, pelo crime de contrafacção de moeda, previsto e punível pelos artigos 252.º, n.º 1 e 257.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
Em cúmulo jurídico, vão condenados na pena única de 4 (quatro) anos de prisão (abrangendo os quatro crimes de passagem de moeda falsa, previstos e puníveis pelos artigos 255.º, n.º 1, alínea a) e 257.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, pelos quais foram condenados nas penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por cada um e pela prática em co-autoria material, na forma tentada de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punível pelos artigos 255.º, n.º 1, alínea a) e 257.º, n.º 1, alínea b), 22.º, n.º 2 e 67.º, n.º 1 do Código Penal, pelos quais foram condenados na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão).
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça fixada em 2 UC.
Macau, 18 de Março de 2015.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai




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Processo n.º 12/2015