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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 13/02/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 456/2014
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, com os sinais dos autos, respondeu nos Autos de Processo Contravencional n.° CR1-14-0127-PCT, e dado que já tinha pago a multa pela prática como autor da contravenção p. e p. pelo art. 96°, n.° 1 e 3 (“condução sob influência de álcool”) da Lei n.° 3/2007, (“Lei do Trânsito Rodoviário”), foi condenado na pena acessória de inibição de condução por um período de 4 meses; (cfr., fls. 11 a 12-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, vem o arguido recorrer, alegando que é motorista, juntando um documento e imputando ao Tribunal a quo a violação do art. 109°, n.° 1 da dita Lei do Trânsito Rodoviário; (cfr., fls. 18 a 22).

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Em Resposta, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 30 a 34).

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Neste T.S.I., e em sede de vista juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação de fls. 18 a 22 dos autos, o recorrente assacou à douta sentença a violação do disposto nos n.°1 do art.400° do CPP ex vi n.°1 do art.109° da Lei n.°3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), solicitando ao TSI que seja atendido o documento de fls. 24 nos termos da c) do n.°1 do art.629° do CPC aplicável por art.4° do CPP.
Antes de mais, sufragamos inteiramente as criteriosas explanações do ilustre Colega na Resposta (cfl. fls.9 a 11 dos autos), no sentido do não provimento do recurso em apreço. E, com efeito, nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
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Note-se que o n.°1 do art. 109° da Lei n.0312007 traduz em conferir ao juiz o poder de suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução, «quando existirem motivos atendíveis». Pois bem, o facto de ser o arguido condutor profissional não é circunstância atenuante vinculativo, nem ganha consagração legal, é a boa jurisprudência que vem proclamando que o exercício profissional da condução constitui um dos «motivos atendíveis».
Percorrendo os acórdãos pertinentes do Venerando TSI, retiramos a impressão de que a suspensão da execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução, aplicadas a condutor profissional, tem por razão de ser não prejudicar o modus vivendi deste. (vide., a título exemplificativo, os prolatados nos Processos n.°315/2011, n.°40l/2013 e n.°475/2013)
No caso vertente, o documento de fls.24 refere que o recorrente era condutor profissional no período de 12/3/2011 a 18/6/2014, não havendo prova nenhuma para demonstrar que ele continuaria, desde 19/6/2014, a exercer a mesma profissão como modo de vida.
Assim, e dado que o douta sentença em questão foi decretada pelo MM° Juiz a quo 3/6/2014, a não suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução por período de 4 meses não privaria o recorrente do modo de sustento, pelo que a qual não infringe o preceito nos n.°1 do art.400° do CPP ex vi n.°1 do art.109° da Lei n.°3/2007.
De outro lado, importa ter presente que por negligência exclusivamente sua, o recorrente nunca submeteu à consideração do MM° Juiz a quo a sua situação de ser condutor profissional, e ainda, a sua profissão não pode ser considerada facto superveniente.
Atento a tudo, isto, afigura-se-nos que o documento de fls.24 não pode ser valorizado para efeitos de suspender, por esse Venerando TSI, a execução da aludida pena acessória, por não se verificar o pressuposto da aplicação da c) do n.°1 do art.629° do CPC.
Por todo o expendido acima, propendemos pelo não provimento do presente recurso”; (cfr., fls. 41 a 42-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 12, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Insurge-se o arguido dos autos contra a decisão do Mmo Juiz do T.J.B. que lhe aplicou a pena acessória de inibição de condução por 4 meses.

Sem contestar que à sua conduta dada como provada cabia tal pena acessória, vem apenas dizer que verificada está a circunstância do art. 109° da Lei n.° 3/2007 para que lhe fosse suspensa a execução desta mesma inibição de condução.

Como se deixou adiantado, é manifesta a improcedência da pretensão apresentada.

Vejamos.

Prescreve o art. 109° da Lei n.° 3/2007 que:

“1. O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis.
2. Se durante o período de suspensão se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução, a sanção de inibição de condução a aplicar é executada sucessivamente com a suspensa.
3. A suspensão da execução da sanção de cassação da carta de condução é sempre revogada, se, durante o período de suspensão, se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução.
4. A revogação referida no número anterior determina a execução da sanção de cassação da carta de condução”.

E, sobre tal matéria tem este T.S.I. entendido que “só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... até porque os inconvenientes a resultar ... da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana”; (cfr., v.g., o Ac. de 19.03.2009, Proc. n°. 717/2008, e, mais recentemente, de 11.04.2014, Proc. n° 55/2014).

Aqui chegados, pouco há a dizer.

Desde já, dado que provado não está que o ora recorrente é “motorista de profissão”, pois que tal não consta da matéria de facto dada como provada em resultado da audiência de julgamento onde o mesmo, estando presente, não se identificou como exercendo tal “profissão”; (cfr., fls. 11-v, o mesmo sucedendo aliás com o que fez constar na “Declaração de identidade” que preencheu na P.S.P.; cfr., fls. 7).

Por sua vez, e independentemente do demais, nomeadamente, da tempestividade do “doc. de fls. 24” que juntou com a sua motivação de recurso para (agora tentar) provar a sua alegada “profissão de motorista”, há que ter em conta que o mesmo é um mero “documento particular”, cuja origem, motivos e circunstâncias da sua produção se ignoram, óbvio sendo não ser este – o recurso – a “sede própria” para sobre tal matéria (nova) nos ocuparmos, impondo-se, também, ter presente que um mero documento particular não pode ter a virtude de alterar o que provado resultou de uma audiência de julgamento, realizada na integral observância de todos os preceitos legais que sobre a mesma dispõem.

Dest’arte, não se vislumbrando nenhum “motivo atendível” para se dar aplicação ao preceituado no art. 109°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, à vista está a solução para o presente recurso.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Macau, aos 13 de Fevereiro de 2015


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