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Processo n.º 753/2014
(Recurso Laboral)
    
Data : 5/Março/2015


ASSUNTOS:
- Acidente de trabalho
- Duplicação de indemnização
    
    SUMÁRIO :
    Se a entidade patronal pagou uma indemnização pela morte de um seu trabalhador, na sequência de um acidente de trabalho, e por um valor superior ao devido em termos legais, não pode o juiz condenar a seguradora a pagar uma nova indemnização pelos mesmos factos e danos.
    
              O Relator,








Processo n.º 753/2014
(Recurso Civil)
Data : 5/Março/2015

Recorrente : Companhia de Seguros da A, S.A.

Recorridos : - B (viúva)
       - C (mãe do falecido)
       - D (filho)


    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    Companhia de Seguros da A, S.A., Ré nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada da douta sentença de fls. 282v a 284, e não se podendo conformar com a mesma, vem dela interpor recurso para este Tribunal da Segunda Instância, nos termos dos arts. 110º, nº 1 alínea 3) e 111º, nº 1 e 5, ambos do Código de Processo do Trabalho, alegando em sede de conclusões:
    I. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 282v a 284 proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que condenou a Ré, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global de MOP$859.340,00 aos familiares da infeliz vítima do acidente em discussão nos presentes autos, E.
    
    II. Nestes autos cujo formalismo é manifestamente reduzido, não deixou de ser dado como provado um facto impeditivo da obrigação de pagar, qual seja: o ressarcimento integral dos danos já satisfeito aos reclamantes.
    III. Constitui factualidade provada, resultante do teor da mesma decisão de que se recorre, que a entidade empregadora já pagou TODAS as despesas médicas e medicamentosas e as indemnizações legais por morte e despesas fúnebres.
    IV. O Digno Representante do Ministério Público a suas vistas disse "[...] fácil é de concluir que o valor efectivamente pago aos familiares do Sinistrado é superior ao valor total das indemnizações legalmente fixadas, sendo inviável a acção para reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho que se encontra estabelecida no DL n.º 40/95/M. [...]"
    V. A natureza e a finalidade da obrigação da Recorrente é proceder ao pagamento de uma indemnização compensatória dos mesmos danos, resultantes do mesmo sinistro, indemnização que já foi paga e em montante superior ao legalmente previsto.
    VI. Atenta a factualidade dada como provada, o douto Tribunal deveria ter-se limitado a proceder à fixação do valor dos danos, mas nunca cumular a indemnizações pelos mesmos danos.
    VII. A responsabilidade primordial é a da entidade empregadora, responsabilidade essa que foi contratualmente transferida. Pela lógica das coisas, e enquanto o raciocínio jurídico não puderem desfazer, se o responsável primordial já pagou, o responsável solidário não pode ser obrigado a pagar o mesmo valor a quem já recebeu.
    VIII. Todos os sujeitos processuais (Reclamantes, Ministério Público e a própria Meritíssima Juíza a quo) reconhecem e não impugnam que os reclamantes receberam da entidade patronal do infeliz trabalhador, que assim demonstrou ter agido em boa fé, valor manifestamente superior ao legalmente devido!
    IX. Direito é o objecto próprio da justiça, que obriga a dar a cada um o que lhe é devido, aquilo a que ele tem direito, não sendo ensinado que o devido é dar duas vezes aquilo a que se tem direito.
    X. Tendo a sentença dado como provado o referido pagamento, pagamento de indemnização que deveras excede o valor devido e fixado pelo Tribunal a quo, é evidente a contradição entre a fundamentação de facto e parte dispositiva da decisão.
    XI. Salvo devido respeito por melhor opinião, a Sentença sub judice padece, pois, do vício da nulidade prevista no 571 nº 1 al. c) do CPC/ por se verificar manifesta contradição entre a fundamentação fáctica e a decisão,
    XII. Motivo pelo qual se pede, pois que a sentença recorrida seja competentemente revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento da indemnização fixada,
    Foram colhidos os vistos legais.
    
    I - FACTOS
    Vêm provados os factos seguintes:
    Na presente acção emergente de acidente de trabalho, as beneficiárias do sinistrado de morte E e a entidade responsável Companhia de Seguros da A, SA, não chegaram a acordo na legal tentativa de conciliação, uma vez que as beneficiárias declararam não aceitar receber a totalidade da quantia indemnizatória que é devida ao sinistrado de morte, simplesmente por a considerarem muito reduzida.
    Nessa tentativa de conciliação, beneficiárias do sinistrado(a) e seguradora acordaram, no entanto, nos seguintes pontos:
    - na existência e caracterização do acidente em causa como de trabalho (ocorrido no dia 31.12.2011);
    - no nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo(a) sinistrado(a);
    - na retribuição por este(a) auferida à data do acidente (MOP$11.700,00 diárias);
    - ter sido transferida a responsabilidade da entidade patronal para uma seguradora, atinente ao acidente em referência;
    - a empregadora ter pago todas as despesas médicas e medicamentosas e as indemnizações legais por morte e despesas fúnebres; .
    - o(a) sinistrado(a) nasceu a XX.XX.19XX.
    - o sinistrado deixou os seguintes familiares com direito a prestações por morte:
    - B , cônjuge, nascida em XX/XX/XX;
    - D, filho, nascido em XX/XX/19XX, que à data do acidente dependia economicamente do pai;
    - C, mãe, nascida em XX/XX/XX, que à data do acidente dependia economicamente do filho.
*
Resulta dos autos que a entidade patronal pagou aos familiares do sinistrado RMB 780.000,00 e MOP16808,00, num total de MOP1.016.808,00 a título de indemnização por morte e de despesas fúnebres.
III - FUNDAMENTOS
    Tem razão a recorrente.
    A entidade patronal já pagou a título de indemnização aos familiares do sinistrado quantia superior àquela que era devida e que foi apurada na sentença de acordo com as normas laborais aplicáveis e acima mencionadas.
    Essa quantia foi paga ao filho do sinistrado por si e em representação dos outros beneficiários, a esposa e mãe do sinistrado, como se colhe de fls 264.
    Face ao disposto no artigo 556º e 558º do CC a indemnização tem uma função reparadora e não se pode traduzir num enriquecimento indevido, o que aconteceria se os lesados recebessem a indemnização pelos mesmos factos duas vezes, uma do empregador e outra da seguradora.
    Satisfeita a indemnização pelo empregador terá este o direito de se ressarcir junto da seguradora por via do contrato de seguro com ela celebrado de forma a prevenir exactamente a sua responsabilidade por acidentes de trabalho.
    
    Como decorre expressamente do artigo 58º do DL 40/95/M, de 14 de Agosto as indemnizações de acidente de trabalho que sejam simultaneamente decorrentes de acidente de viação não são cumuláveis, mas sim complementares até ao ressarcimento total do prejuízo.
    
    Por maioria de razão assim deve ser também quando o seguro foi feito pela entidade patronal e esta se adianta no pagamento dos danos sofridos, o que bem pode acontecer para beneficiar os lesados evitando-lhes as demoras burocráticas, mas isso não significa que os lesados cumulem as indemnizações, ficando sempre salvaguarda a hipótese de direito de regresso do empregador sobre a seguradora.
    
    É o que acontece numa situação de solidariedade, própria ou imprópria, como será o caso - cfr. art. 62º do DL n.º 40/95/M, de 14 de Agosto -, a obrigação não tem de ser satisfeita por todos os co-devedores, bastando que o seja por qualquer deles, restando o direito de regresso daquele que satisfez a obrigação sobre os outros se no domínio das relações internas tiver esse direito. - artigos 505º e 517º do CC.
    
    Nesta conformidade importa revogar o decidido, por errada aplicação do direito, não podendo a seguradora ser condenada a apagar uma indemnização que se mostra já paga aos respectivos beneficiários.

    IV - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em conceder provimento ao recurso, e, revogando o decidido, absolvem a seguradora do pedido de pagamento de indemnização aos familiares do sinistrado, na medida em que se mostra já paga pela entidade patronal e por um valor superior ao que era devido em termos legais.
    Sem custas por não serem devidas.
Macau, 5 de Março de 2015,

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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
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Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho
753/2014 3/7