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Processo nº 163/2014
(Revisão de Sentença do Exterior)

Data: 5/Março/2015

   
   Assuntos:

- Revisão de Sentença do Exterior

    
    SUMÁRIO :
    
    É de confirmar uma sentença homologatória de conciliação civil, proferida pelos Tribunais do Interior da China, relativa a um divórcio por mútuo consentimento, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, desde que transitada, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna, não sendo obstáculo a tal a partilha de bens imóveis sitos em Macau, não assumindo a partilha de bens uma natureza constitutiva direitos reais.


O Relator,

           (João Gil de Oliveira)

Processo n.º 163/2014

(Revisão e Confirmação de Decisões do Exterior de Macau)
Data : 5/Março/2015

Requerente : A

Requerida : B

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I – RELATÓRIO
  
    A, mais bem identificado nos autos, vem apresentar, nos termos dos art.ºs 1199º e ss do Código de Processo Civil de Macau, o seguinte Processo Especial de Revisão e Confirmação de Decisões Proferidas por Tribunais ou Árbitros do Exterior de Macau
    Contra
    B, também ela aí mais bem identificada,
    O que fez nos seguintes termos:
    
    FACTOS:
    1. O Primeiro Tribunal Popular da Cidade de Zhongshan da Província de Guandong da RPC proferiu em 30 de Outubro de 2009 a conciliação civil [(2007) n.º XXX8 da série Zhong Shi Min Yi Chu Zi] no processo de divórcio litigioso intentado pelo requerente contra a requerida. (vide doc.1, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
    2. Na conciliação civil supracitada, o requerente e a requerida chegaram ao seguinte acordo:
    a) Foi decretado o divórcio entre o requerente e a requerida (doc.1, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
    b) Do casamento deles nasceram duas filhas que se chamam C e D, estas duas filhas ficam à guarda e custódia da requerida e o requerente goza do direito de visitar por duas vez em cada mês; e o modo concreto de visita e de pagamento de alimentos já foi acordado em 22 de Maio de 2009 (doc.1 e 2, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
    c) O assunto relativo ao património, crédito e dívida comuns na constância matrimonial já foi acordado em 22 de Maio de 2009 (doc.1 e 2, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
    
    DIREITO:
    3. A conciliação civil supracitada foi proferida em 30 de Outubro de 2009 pelo Primeiro Tribunal Popular da Cidade de Zhongshan da Província de Guandong da RPC, com carimbo exclusivo de cor vermelha do Primeiro Tribunal Popular da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong da RPC (doc.1);
    4. A conciliação civil e o acordo de divórcio supracitados são escritos em chinês e assim entendíveis e perceptíveis pelas ora partes e pelos respectivos interessados, não existe dúvida sobre o entendimento destes (doc. 1 e 2).
    5. Conforme o certificado de vigência [(2007) n.º XXX8 da série Zhong Shi Min Yi Chu Zi] emitido pelo Primeiro Tribunal Popular da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong da RPC em 10 de Novembro de 2009, foi verificado que a conciliação civil [(2007) n.º XXX8 da série Zhong Shi Min Yi Chu Zi] do divórcio litigioso entre o requerente e a requerida já produziu efeitos jurídicos em 30 de Outubro de 2009 (doc.3);
    6. Nos termos do art.º 85.º do Código de Processo Civil da RPC, segundo o princípio de voluntariedade das partes e com base de factos claros, o Primeiro Tribunal Popular da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong pode proceder à conciliação do divórcio entre o requerente e a requerida;
    7. Nos termos do art.º 20.º do Código de Processo Civil de Macau, não compete exclusivamente aos tribunais de Macau o ora divórcio litigioso entre o requerente e a requerida;
    8. O divórcio litigioso foi apresentado pela requerida, e a mesma também intervém na conciliação realizada pelo Primeiro Tribunal Popular da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong e concordou com o teor do acordo de conciliação, assim, todo o processo de conciliação de divórcio litigioso seguiu os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
    9. A confirmação de tribunais de Macau sobre o resultado da conciliação do divórcio litigioso e o teor do acordo não conduz à consequência incompatível manifestamente com a ordem pública de Macau;
    10. O requerente deduziu o presente processo para que a conciliação civil e o acordo de conciliação supracitados possam produzir efeitos em Macau e o requerente possa intentar acção executiva contra a requerida nos tribunais de Macau, assim este processo tem interesse processual.
    11. O requerente tem personalidade judiciária, capacidade judiciária, legitimidade e já constituiu mandatário judicial.
    12. O presente requerimento preencheu os dispostos do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, publicado ao abrigo do Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2006 e os dispostos nos art.ºs 1199 e ss do Código de Processo Civil de Macau.
    13. A respectiva conciliação civil satisfaz os dispostos no art.º 1200, n.º 1, al.s a ) a f) do Código de Processo Civil:
    a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
    b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
    c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
    d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
    e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
    f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
    14. Assim, a decisão da conciliação civil feita pelo Primeiro Tribunal Popular da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong preenche plenamente os dispostos do art.º 1200.º n.º 1, al.s a) a f) do Código de Processo Civil.
  
  Face ao exposto, vem solicitar aos Juízes do TSI que:
   Condenem preenchidos todos os requisitos de confirmação;
   Confirmem a conciliação civil [(2007) n.º XXX8 da série Zhong Shi Min Yi Chu Zi] feita pelo Primeiro Tribunal Popular da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong da RPC em 30 de Outubro de 2009 e o teor do respectivo acordo de divórcio;
   Citem a requerida, de forma que a mesma faça a eventual contestação dentro do prazo legal.

    Foi oportunamente citada a requerida que não deduziu qualquer oposição.
    
    O Digno Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido de não vislumbrar obstáculo à revisão em causa.

Foram colhidos os vistos legais.

II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.

III - FACTOS
    
Vem certificado nos autos a decisão do Tribunal Popular da cidade de Zhongshan da República Popular da China que homologou a conciliação relativa ao divórcio do requerente e requerida nos seguintes termos:
  
   “Primeiro Tribunal Popular da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong
   
   CONCILIAÇÃO CIVIL
   
   [(2007) n.º XXX8 da série Zhong Shi Min Yi Chu Zi]
   Autora, B, do sexo feminino, nascida a XX de XX de 19XX, residente de Macau, residente XX路XX號XX台XX座XX房, Cidade de Zhongshan, Província de Guandong, titular do BIRM n.º XXXXX82(8).
   Mandatário judiciário E, advogado do Escritório de Advogados de Xiangshan de Guangdong.
   Réu: A, do sexo masculino, nascido a XX de XX de 19XX, residente de Macau, residente em XX街XX號, Cidade de Zhongshan, titular do BIRM n.º XXXXX56(2).
   Mandatário judiciário: F, advogado do Escritório de Advogados de Guangzhong de Guangdong.
   Assunto: litígio de divórcio
   A autora alegou que: a autora e o réu conheceram-se no ano 1975 e contraíram casamento por registo em 7 de Novembro de 1998, deram duas filhas após casamento que se chamam C e D. Estão rompidas as relações conjugais por causa da incompatibilidade dos caracteres pessoais e da separação a longo tempo desde no ano 2000, em consequência, a autora intentou esta acção, pedindo que: 1. seja decretado o divórcio entre a autora e o réu; 2. fiquem a cargo comum as duas filhas; 3. sejam divididos em partes iguais os bens imobiliários.
   Durante o processo de conhecimento e por conciliação presidida pelo Tribunal, as partes celebraram voluntariamente o seguinte acordo:
    A autora e o réu consentem voluntariamente em divorciar-se.
    No que diz respeito ao poder paternal das filhas: as filhas legítimas, C e D, ficam à guarda e custódia da autora e o réu pode visitá-las por duas vezes em cada mês. O modo concreto de visita e de pagamento de alimentos serão discutidos mais tarde.

   *********
   
   ACORDO DE DIVÓRCIO
   Primeiro outorgante: A
   Segunda outorgante: B
    O primeiro e a segunda outorgantes consentem voluntariamente em divorciar-se em virtude da ruptura conjugal.
    No que diz respeito ao poder paternal: as filhas legítimas, C e D, ficam à guarda e custódia da segunda outorgante, por sua vez, o primeiro outorgante concordou em pagar os alimentos por uma vez à segunda outorgante, no valor de RMB 3.000.000,00, e pode visitar as filhas por duas vezes em cada mês;
    No que diz respeito à partilha de bens:
    As partes confirmaram que os seguintes bens imobiliários que pertenceram à segunda outorgante, G e a H transferirem ao primeiro outorgante;
    XX街XX號, comproprietários A e B. (certidão de registo predial n.º XXXXX55 da série Yue Fang Di Zheng Zi e certidão de compropriedade n.º XXXXX85 da série Yue Fang Di Gong Zheng Zi, com área de 569,36m2)
    XX小區3幢XX首層, Cidade de Zhongshan, comproprietários G e B. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado (2005) n.º YXXXXX86 da série Zhong Fu Guo Yong, certidão de registo predial n.º CXXXXX15 da série Yue Fang Di Zheng Zi e certidão de compropriedade n.º CXXXXX46 da série Yue Fang Di Gong Zheng Zi, com área de 1.976,21m2)
    XX小區3幢XX號地鋪, Cidade de Zhongshan, comproprietários G e B. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado (2006) n.º YXXXXX24 da série Zhong Fu Guo Yong, certidão de registo predial n.º CXXXXX69 da série Yue Fang Di Zheng Zi e certidão de compropriedade n.º CXXXXX31 da série Yue Fang Di Gong Zheng Zi, com área de 201,18m2)
    XX小區3幢XX號地鋪, Cidade de Zhongshan, proprietário B. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado (2006) n.º YXXXXX22 da série Zhong Fu Guo Yong e certidão de registo predial n.º CXXXXX49 da série Yue Fang Di Zheng Zi, com área de 80,19m2)
    XX小區3幢XX號地鋪, Cidade de Zhongshan, proprietário B. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado (2006) n.º YXXXXX21 da série Zhong Fu Guo Yong e certidão de registo predial n.º CXXXXX48 da série Yue Fang Di Zheng Zi, com área de 85,16m2)
    XX小區3幢XX號地鋪, Cidade de Zhongshan, proprietário G. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado (2006) n.º YXXXXX18 da série Zhong Fu Guo Yong e certidão de registo predial n.º CXXXXX68 da série Yue Fang Di Zheng Zi, com área de 85,10m2)
    XX小區3幢XX號地鋪, Cidade de Zhongshan, proprietário G. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado (2005) n.º YXXXXX64 da série Zhong Fu Guo Yong e certidão de registo predial n.º CXXXXX14 da série Yue Fang Di Zheng Zi, com área de 80,19m2)
    XX街XX號XX層XX卡商鋪, Cidade de Zhongshan, proprietário G. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado (2004) n.º YXXXXX68 da série Zhong Fu Guo Yong e certidão de registo predial n.º CXXXXX07 da série Yue Fang Di Zheng Zi, com área de 70,16m2)
    XX街XX號XX層XX卡辦公室, Cidade de Zhongshan, comproprietários G e B. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado (2004) n.º YXXXXX14 da série Zhong Fu Guo Yong, certidão de registo predial n.º CXXXXX67 da série Yue Fang Di Zheng Zi e certidão de compropriedade n.º CXXXXX54 da série Yue Fang Di Gong Zheng Zi, com área de 98,81m2)
    XX街XX號地鋪第六卡, Cidade de Zhongshan, proprietário A. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado n.º XXXX68/XXXXX58 da série Zhong Fu Guo Yong (Zong) Zi e certidão de registo predial n.º XXXXX38 da série Yue Fang Zi, com área de 15.36m2)
    XX街XX號地鋪第七卡, Cidade de Zhongshan, proprietário A. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado n.º XXXX67/XXXXX57 da série Zhong Fu Guo Yong (Zong) Zi e certidão de registo predial n.º XXXXX40 da série Yue Fang Zi, com área de 18,24m2)
    XX街XX號地鋪第15卡, Cidade de Zhongshan, proprietário A. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado n.º XXXX65/XXXXX55 da série Zhong Fu Guo Yong (Zong) Zi e certidão de registo predial n.º XXXXX41 da série Yue Fang Zi, com área de 19,86m2)
    XX街XX號地鋪第16卡, Cidade de Zhongshan, proprietário A. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado n.º XXXX66/XXXXX56 da série Zhong Fu Guo Yong (Zong) Zi e certidão de registo predial n.º XXXXX42 da série Yue Fang Zi, com área de 16,72m2)
    XX街XX號地鋪第四卡, Cidade de Zhongshan, proprietário H. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado n.º XXXX61/XXXXX51 da série Zhong Fu Guo Yong (Zong) Zi e certidão de registo predial n.º XXXXX36 da série Yue Fang Zi, com área de 16,34m2)
    XX街XX號地鋪第五卡, Cidade de Zhongshan, proprietário H. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado n.º XXXX63/XXXXX53 da série Zhong Fu Guo Yong (Zong) Zi e certidão de registo predial n.º XXXXX37 da série Yue Fang Zi, com área de 15,36m2)
    XX街XX號地鋪第17卡, Cidade de Zhongshan, proprietário H. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado n.º XXXX62/XXXXX52 da série Zhong Fu Guo Yong (Zong) Zi e certidão de registo predial n.º XXXXX39 da série Yue Fang Zi, com área de 16,72m2)
    XX街XX號地鋪第18卡, Cidade de Zhongshan, proprietário H. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado n.º XXXX63/XXXXX53 da série Zhong Fu Guo Yong (Zong) Zi e certidão de registo predial n.º XXXXX32 da série Yue Fang Zi, com área de 16,72m2)
    XX路XX號302房, comproprietários A e H. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado (1999) n.º XXXX98 da série Zhong Fu Guo Yong, certidão de registo predial n.º XXXXX55 da série Yue Fang Zi e certidão de compropriedade n.º XXXXX03 da série Yue Fang Gong Zheng Zi, com área de 144,43m2)
    XX路XX號之二201房, comproprietários A e H. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado (2000) n.º XXXX43 da série Zhong Fu Guo Yong, certidão de registo predial n.º XXXXX34 da série Yue Fang Zi e certidão de compropriedade n.º XXXXX42 da série Yue Fang Gong Zheng Zi, com área de 161,65m2)
    XX路XX號之二202房, comproprietários A e H. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado (2000) n.º XXXX42 da série Zhong Fu Guo Yong, certidão de registo predial n.º XXXXX41 da série Yue Fang Zi e certidão de compropriedade n.º XXXXX63 da série Yue Fang Gong Zheng Zi, com área de 161,65m2)
    XX路XX號之四201房, comproprietários A e H. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado (2000) n.º XXXX41 da série Zhong Fu Guo Yong, certidão de registo predial n.º XXXXX40 da série Yue Fang Zi e certidão de compropriedade n.º XXXXX47 da série Yue Fang Gong Zheng Zi, com área de 26,12m2)
    XX路XX號之四202房, comproprietários A e H. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado (2000) n.º XXXX38 da série Zhong Fu Guo Yong, certidão de registo predial n.º XXXXX37 da série Yue Fang Zi e certidão de compropriedade n.º XXXXX44 da série Yue Fang Gong Zheng Zi, com área de 23,7m2)
    XX路XX號之四203房, comproprietários A e H. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado (2000) n.º XXXX40 da série Zhong Fu Guo Yong, certidão de registo predial n.º XXXXX39 da série Yue Fang Zi e certidão de compropriedade n.º XXXXX46 da série Yue Fang Di Zheng Zi, com área de 23,7m2)
    XX路XX號之四204房, comproprietários A e H. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado (2000) n.º XXXX39 da série Zhong Fu Guo Yong, certidão de registo predial n.º XXXXX38 da série Yue Fang Zi e certidão de compropriedade n.º XXXXX45 da série Yue Fang Gong Zheng Zi, com área de 26,12m2)
    XX道XX花園XX號第XX幢首層4卡, Cidade de Zhongshan, proprietário B. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado n.º XXXX94/XXXXX94 da série Zhong Fu Guo Yong (Zong) Zi e certidão de registo predial n.º XXXXX69 da série Yue Fang Zi, com área de 30,64m2)
    XX路XX號XX大廈第一卡, proprietário B. (o certidão de uso e ocupação dos solos do Estado n.º XXXX10 da série Zhong Fu Guo Yong (2007) e o certidão de registo predial n.º CXXXXX19 da série Yue Fang Di Zheng Zi, com área de 14,04m2)
   As certidões prediais das alíneas 2) a 7) supracitadas destinam-se a pedir empréstimo e encontram-se hipotecadas no banco, o primeiro outorgante tem que liquidar por uma vez todos os empréstimos bancários dentro de 3 meses após a celebração do presente acordo, a fim de liberar-se da hipoteca., sob pena de pagamento a G de RMB 2.000,00 por cada dia de mora. Tendo efectuado todos os trâmites da libertação da hipoteca, a segunda outorgante e G têm que transferir as respectivas certidões prediais ao primeiro outorgante dentro de uma semana depois de receberem certidões prediais logo que as recebem, sob pena de pagamento ao primeiro outorgante de RMB 2.000,00 por cada dia de mora. O primeiro outorgante tem que pagar ao banco mensalmente o capital e os respectivos juros no valor cerca de RMB 38.000,00 antes de liquidação de empréstimo, com o seguinte modo de pagamento: o primeiro outorgante tem que depositar RMB 17.000,00 mensalmente antes do dia 5 de cada mês na conta bancária de reembolso (nome da conta: G, n.º da conta: 201XXXXX886*, banco: Banco Industrial e Comercial da China S.A., Sucursal de Sanxiang), sob pena de pagamento a G de RMB 200,00 por cada dia de mora. E a renda mensal no valor de RMB 21.000,00 dos bens imobiliários supracitados que o primeiro outorgante tem direito a receber também deve depositada na aludida conta. A certidão de registo predial da alínea 25) encontra-se perdido, incumbe à segunda outorgante a pedir uma nova dentro de um mês e todas as despesas resultantes ficam a cargo do primeiro outorgante.
   2.As partes confirmaram que os seguintes bens imobiliários que pertenceram ao primeiro outorgante transferem à segunda outorgante, e o primeiro outorgante deve assistir à segunda outorgante para tratar todos os trâmites da alteração do nome do proprietário destes imóveis.
    XX路XX號之一底層, comproprietários A e H. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado (2000) n.º XXXX35 da série Zhong Fu Guo Yong, certidão de registo predial n.º XXXXX50 da série Yue Fang Di Zheng Zi e certidão de compropriedade n.º XXXXX27 da série Yue Fang Di Gong Zheng Zi, com área de 492,81m2)
    XX路XX號之一二層商鋪, comproprietários A e H. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado (2000) n.º XXXX36 da série Zhong Fu Guo Yong, certidão de registo predial n.º XXXXX99 da série Yue Fang Di Zheng Zi e certidão de compropriedade n.º XXXXX26 da série Yue Fang Di Gong Zheng Zi, com área de 492,81m2)
    XX路XX號之四120卡, comproprietários A e H. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado (2000) n.º XXXX37 da série Zhong Fu Guo Yong, certidão de registo predial n.º XXXXX36 da série Yue Fang Di Zheng Zi e certidão de compropriedade n.º XXXXX43 da série Yue Fang Di Gong Zheng Zi, com área de 19,15m2)
    XX路XX號之一底層, comproprietários A e H. (certidão de uso e ocupação dos solos do Estado (2000) n.º XXXX36 da série Zhong Fu Guo Yong, certidão de registo predial n.º XXXXX33 da série Yue Fang Di Zheng Zi e certidão de compropriedade n.º XXXXX41 da série Yue Fang Di Gong Zheng Zi, com área de 152,92m2)
   A segunda outorgante deve reembolsar todos os empréstimos dos bens imobiliários supracitados dentro de um mês para tratar todos os trâmites da liberação da hipoteca, toda a responsabilidade resultante do empréstimo fica a cargo da segunda outorgante, tem nada a ver com o primeiro outorgante.
    Os bens imobiliários em causa na distribuição entre as partes valem totalmente RMB 30.799.812,50, nas quais os dos primeiro e segunda outorgantes valem no total de RMB 24.701.750,00 e os de H e G valem no total de RMB 6.098.062,50, assim, o primeiro outorgante adquire o momento de RMB 11.741.765,00 e a segunda outorgante deve pagar ao primeiro o saldo no valor de RMB 7.690,50.
   Como eram comproprietários da parte dos imóveis o primeiro e a segunda outorgantes, G e H, a fim de distribuição mais razoável, o primeiro e a segunda outorgantes concordaram em que transferir as suas quotas das duas lojas sitas em XX區XX路XX號XX棟7卡e XX棟7卡二樓 para G e H a fim de compensar a parte do valor devido, além disso, o restante montante de RMB 4.485.456,50 devido a G e H será pago primeiramente pelos primeiro e segunda outorgantes dentro de 30 dias a partir do dia da celebração do presente acordo, conforme o valor actual de mercado, e depois liquidado na data marcada entre a segunda outorgante e G e H, e o eventual aumento ou redução das taxas ficam a cargo de G e H.
    O empréstimo bancário do imóvel, sito na Cidade de Zhongshan, XX小區, devido até a 31 de Maio de 2009 no valor de RMB 1.593.699,55 e as respectivas despesas ficam responsáveis pelo primeiro outorgante, e a partir do dia 1 de Junho, os juros antes da liquidação do empréstimo supracitado também ficam pagos pelo primeiro outorgante, por outro lado, os empréstimos bancários ou empréstimos hipotecários de outros imóveis ficam responsáveis pela segunda outorgante. Ambas as partes devem assistir à outra para tratar todos os trâmites da liberação da hipoteca dos imóveis depois de liquidar todos os empréstimos bancários.
    Todas as despesas resultantes da alteração do nome do proprietário entre o primeiro e a segunda outorgantes, G e H no presente acordo ficam responsáveis pelos primeiro e segunda outorgantes solidariamente.
    O litígio relativa à propriedade da loja sita na Cidade de Zhongshan, XX中學左側 foi conhecido e concluído pelo tribunal, a propriedade desta loja será discutida posteriormente devido ao decaimento da causa e em caso de eventual partida no futuro, será dividida em partes iguais entre o primeiro e a segunda outorgantes, G e H.
    No que diz respeito à divisão dos bens em Macau
    Todas as acções do primeiro outorgante no I (Macau), Ltd ficam a pertencer à segunda outorgante, o primeiro outorgante deve tratar todos os trâmites da alteração da titularidade de acções e de representante legal depois de receber a comunicação da segunda outorgante.
    Para a fracção XX/D do Edf. XX, XX, Macau, e os três lugares de estacionamento (A e B), as partes acordaram em encarregar respectivamente das agências imobiliárias para vender os imóveis supracitados dentro de um mês. Se haja comprador, ambas devem comunicar à outra parte para esta responder dentro de dois dias se haja mais comprador que também queria comparar de preço mais alto, e depois decidem um comprador quem dá o preço mais alto (qualquer parte tem direito de preferência na compra em caso do preço de valor igual), e o preço adquirido, tendo deduzido as despesas, foi dividido em partes iguais pelas partes como bens comuns. Se os imóveis não sejam vendidos conforme o prazo, as partes acordam em que os imóveis supracitados ficam a pertencer ao primeiro outorgante e este tem que pagar à segunda uma quantia no valor de HKD 2.792.000,00 a título da compensação, concretamente, o primeiro outorgante precisa de pagar primeiramente à segunda uma quantia no valor de HKD 500.000,00 no dia seguinte depois de ter completado um mês, os imóveis continuam a pertencer às partes até que o primeiro outorgante trata todos os trâmites da alteração do nome do proprietário dentro de sete dias, e a restante quantia no valor de HKD 2.292.000 será paga quando a segunda outorgante apresenta o pedido da alteração do nome do proprietário para escalonamento, o primeiro outorgante será responsável por todas as despesas resultantes destes imóveis após a transferência (não se limitam em despesas de electricidade, água e condomínio), bem como todas as despesas resultantes da alteração do nome do proprietário e demais despesas. O pagamento destas despesas será efectuado pelo primeiro outorgante à segunda através da ordem de caixa do banco de Macau. Se as partes não prestem atempadamente colaboração para tratar os trâmites da alteração do nome do proprietário ou a segunda outorgante não pague oportunamente as aludidas quantias, o faltoso deve pagar cláusula penal no montante de HKD 2.000,00 por dia de mora.
    Um veículo com matrícula n.º MLXXX7, no valor de HKD 130.000,00, e um veículo com matrícula n.º MZXXX1, no valor de HKD 250.000,00, pertenceram respectivamente ao primeiro e à segunda outorgantes, e após a dedução, a segunda outorgante deve pagar ao primeiro o saldo no valor de HKD 60.000,00. O saldo será deduzido na quantia remanescente da transferência dos imóveis referidos no ponto 2 acima.
    Após a celebração do presente acordo, o primeiro e a segunda outorgantes, G e H tornam-se em novos proprietários (independentemente dos trâmites da alteração do nome do proprietário) e devem continuar a cumprir as cláusulas dos contratos de arrendamento originais dos imóveis supracitados e as rendas serão recebidas por novos proprietários a partir do dia da celebração do presente acordo.
    A segunda outorgante concorda com o pagamento ao primeiro no valor de RMB 3.150.000 a título da compensação. Tendo compensado com as despesas de alimentos que o primeiro outorgante deve pagar, a segunda deve pagar ao primeiro o montante de RMB 150.000,00.
    A segunda outorgante não efectua temporariamente o pagamento da compensação no valor de RMB 150.000 e do saldo do condomínio no valor de RMB 7.690,50 ao primeiro outorgante, mas sim fez primeiramente a compensação das despesas e taxas da alteração do nome do proprietário que o primeiro outorgante deve pagar a H e G, e depois paga a quantia remanescente ao primeiro outorgante. Se forem insuficientes as despesas supracitadas, o primeiro paga o saldo.
    Um veículo com matrícula n.º TJXXX1 que foi utilizado pelo primeiro outorgante transfere à segunda e depois re-transfere à irmã mais nova desta a partir do dia da celebração do presente acordo, e as multas infraccionais antes desta data ficam pagas pelo primeiro outorgante.
    Um telemóvel da segunda outorgante encontra-se perdido por causa imputável ao primeiro outorgante e este deve escrever um termo de compromisso sobre o assunto de telemóvel perdido à segunda.
    As acções da Companhia da Cadeia Comercial de J, Ltd., Cidade de Zhongshan, que a segunda outorgante encarregou de outrem a deter pertencem à segunda outorgante e o primeiro não vai invocar este direito perante a segunda posteriormente.
    Outros bens que o primeiro e a segunda outorgantes são titulares, co-titulares com outros ou encarregam de outrem a deter (não se limitam em imóveis, acções sociais, depósitos bancários, acções e títulos de dívida) pertencerão a si próprio respectivamente, ambas não poderão invocar este direito perante outra. As partes respondem por dívidas e créditos externos por si próprio respectivamente.
    O primeiro e a segunda outorgantes, G e H, todos devem colaborar para tratar os trâmites da alteração do nome do proprietário, o transmitente deve prestar auxílio dentro de 30 dias após o recebimento da notificação do transmissário em caso de condições permitidas. Caso o transmissário não trate bem sucedido os trâmites na data marcada supracitada por causa imputável ao transmitente, o transmitente deve pagar ao transmissário a cláusula penal no valor de RMB200,00/por dia por cada imóvel.
   6. O primeiro outorgante deve desistir da instância sobre litígio dos direitos de accionista intentada no Tribunal Popular de Segunda Instância (processo n.ºXX da série Zhong Zhong Fa Min Si Chu Zi (2007)), as custas processuais ficam a cargo do primeiro outorgante.
   7. As custas processuais do processo de divórcio do Tribunal Popular de Segunda Instância, quanto à parte do valor inferior a RMB50.000,00, ficam a cargo da segunda outorgante e a parte excedente fica a cargo solidário das partes.
   8. Outros acordos:
   1. Para efeito de notificação dos documentos supracitados, o primeiro e a segunda outorgantes, G e H confirmam os seguintes endereços:
   Endereço do primeiro outorgante: XX街XX號, Cidade de Zhongshan
   Endereço da segunda outorgante, G e H: XX區XX路XX台XX號804, Cidade de Zhongshan.
    O presente acordo produz efeitos a partir da data da assinatura das partes.
    O presente acordo é celebrado em quadruplicado, ficando cada uma das partes (o primeiro e a segunda outorgantes, G e H) com uma cópia, com igual efeito jurídico.
   
   Primeiro outorgante: Segunda outorgante
   Ass.: vide o original Ass.: vide o original
   Terceiro:
   Ass.: vide o original
   (As cláusulas do acordo supracitado relativas aos deveres e direitos de terceiros produzem efeitos jurídico relativamente a estes)
   22 de Maio de 2009”

Mais se certifica, quanto ao trânsito:

“Primeiro Tribunal Popular da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong

CERTITICADO DE VIGÊNCIA

[(2007) n.º XXX8 da série Zhong Shi Min Yi Chu Zi]
  
  Tendo admitido o processo de divórcio litigioso intentado por B contra A, a conciliação civil [(2007) n.º XXX8 da série Zhong Shi Min Yi Chu Zi] produz efeitos jurídicos em 30 de Outubro de 2009.

Aos 10 de Novembro de 2009.
Primeiro Tribunal Popular da Cidade de Zhongshan
Carimbo aposto: vide o original”
    
IV - FUNDAMENTOS
O objecto da presente acção - revisão de sentença proferida em processo de divórcio pelo Tribunal Popular da cidade de Zhongshan da República Popular da China -, de forma a produzir eficácia na R.A.E.M., passa pela análise das seguintes questões:

1. Requisitos formais necessários para a confirmação;
2. Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
3. Compatibilidade com a ordem pública;
*
Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”

    Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, n.º2 do CPC.

A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades estrangeiras, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.

    Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade1, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.

Autenticidade e inteligibilidade da decisão.
Parece não haver dúvidas de que se trata de um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se uma conciliação civil perante o Tribunal Popular da cidade de Zhongshan, da República Popular da China, de 22 de Maio/2009, tendo sido decretado o divórcio entre requerente e requerida e homologação de um termo de conciliação civil, cujo conteúdo facilmente se alcança, em particular no que respeita à parte decisória - dissolução do casamento e demais obrigações impostas, como alimentos aos filhos e partilha de bens -, sendo certo que é esta que deve relevar.2

Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
    
    “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
  
Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior3, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam4.

É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.5

Ora, nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal, no sentido da não verificação desses requisitos; vem mesmo certificado o trânsito.

2. Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do CC:

“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Macau
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.”

    Ora, facilmente se observa que nenhuma das situações contempladas neste preceito colide com o caso sub judice, tratando-se aqui da revisão de um divórcio litigioso requerido apenas por um dos cônjuges, mas decretado mediante acordo de ambos.

   3. Da ordem pública.
Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”6

E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.

    No caso em apreço, em que se pretende confirmar a sentença que dissolveu o casamento, decretando o divórcio entre o ora requerente e a sua esposa, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública. Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo prevê a dissolução do casamento, igualmente com fundamento na cessação dos laços e convivência conjugal, tal como se verifica no presente caso, seja por mera manifestação de vontade nesse sentido, preenchidos os respectivos requisitos, por parte de um dos cônjuges, como quando se comprove que houve violação dos deveres conjugais geradora da ruptura da relação matrimonial.

Também em relação ao que mais foi decidido, nomeadamente no que concerne à partilha dos bens que ficam para ambas as partes, bem como aos alimentos às filhas e demais termos da regulação paternal, tudo como do termo de conciliação resulta, nada fere as regras de confirmação do Exterior em relação ao ordenamento da RAEM.
Como tem sido defendido nos Tribunais da RAEM nada obsta à confirmação de partilha de bens imóveis sitos em Macau na sequência da partilha dos bens do casal, pois, tal como afirmado pelo TUI7, a acção é relativa a direito real sobre imóvel sempre que na sua base esteja o domínio ou a titularidade de um direito real, sem que haja ao mesmo tempo qualquer vínculo pessoal entre o autor e o réu, vínculo que a acção se proponha efectivar, ou seja quando o autor e réu não estejam interligados por relações pessoais, que obriguem o réu à entrega da coisa ao autor. Já não é acção real sobre imóvel a acção de divórcio, na parte em que o juiz, em consequência da dissolução do casamento, determina que uma das partes transfira todos os direitos sobre imóvel do casal para a outra. Somos, pois, a acompanhar, tal como já o temos vindo a fazer, o entendimento de que, na delimitação do conceito do que seja uma acção relativa a direitos reais, será de relevar a eficácia da decisão em termos de constituição de um direito real.
O pedido de confirmação de sentença do Exterior não deixará, pois, de ser procedente.

V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam conceder a revisão e confirmar a decisão que homologou o termo de conciliação civil[(2007) n.º XXX8 da série Zhong Shi Min Yi Chu Zi], proferida pelo Tribunal Popular da cidade de Zhongshan, República Popular da China, de 22 de Maio 2009, com efeitos a partir de 30 de Outubro de 2009 nos seus precisos termos, tal como consta dos documentos acima transcritos.
Custas pelo requerente.
Macau, 5 de Março de 2015,

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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
_________________________
Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho


1 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002
2 - Ac. STJ de 21/12/65, BMJ 152, 155
3 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
4 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
5 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
6 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
7 - Proc. n.º 8/2002; Ac. deste TSI, Proc. n.º 650/2006
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163/2014 26/26