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Processo nº 586/2013
(Autos de Recurso Contencioso)

Data: 12 de Março de 2015

ASSUNTO:
- Falta de fundamentação
- Caducidade do direito à liquidação
- Imposto de Turismo

SUMÁRIO :
- A fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expressa, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA).
- O dever de fundamentação visa dar conhecimento ao administrado quais são as razões de facto e de direito que serviram de base de decisão administrativa, ou seja, permitir ao administrado conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, para que possa optar em aceitar o acto ou impugná-lo através dos meios legais.
- O artº 9º do RIT prevê de forma clara que o prazo de 5 anos da caducidade só se conta a partir do termo do período anual de tributação, visto que a palavra “àquele”, resultante da contracção da preposição “a” com o pronome “aquele”, só pode significar “ao ano”.
- Se os serviços foram facturados pela Recorrente e os respectivos preços também foram por si recebidos dos clientes, ela, para demonstrar que os preços recebidos não lhe se destinam, tem o ónus de prova para o efeito.
- Não se conseguindo esta prova, é lícito para a Adm. Fiscal não relevar o facto alegado, considerando, consequentemente, a Recorrente como sujeito passivo do IT relativo à verba em causa.
- Nos termos do art.º 1º do RIT, os serviços prestados no âmbito das actividades específicas de estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos à tributação do IT, salvo os de telecomunicações e de lavandarias.
- Nesta conformidade, os rendimentos resultantes das actividades que são tipificadas pelo legislador como actividades próprias de um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, excepto os de telecomunicações e de lavandarias, sujeitam-se à tributação do IT.
O Relator,









Processo nº 586/2013
(Autos de Recurso Contencioso)

Data: 12 de Março de 2015
Recorrente: A, SA
Entidade Recorrida: Secretário para a Economia e Finanças

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

  I – Relatório
  A, SA, melhor identificado nos autos, vem interpor o presente Recurso Contencioso contra o despacho do Secretário para a Economia e Finanças, de 08/07/2013, que indeferiu a pretensão formulada em sede de recurso hierárquico necessário, onde se peticionou a revogação do acto de liquidação do Imposto de Turismo, relativo ao período de Agosto a Dezembro de 2007, concluíndo que:
1. É entidade recorrida o Senhor Secretario para a Economia e Finanças.
2. Constitui objecto do presente recurso o seu despacho de 8 de Julho de 2013, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto contra o despacho da Directora dos Serviços de Finanças, de 7 de Novembro de 2012.
3. Tudo como se extrai do Ofício n.º 062/NAJ/CT/2013, de 11 de Julho.
4. Porquanto entende a entidade recorrida que, durante os meses de Agosto a Dezembro de 2007, a recorrente prestou serviços sujeitos a IT, que não foram repercutidos nas auto-liquidações que apresentou.
5. O valor da colecta notificada foi integralmente pago, sob reserva.
6. O acto recorrido carece de fundamentação por não discriminar os serviços concretamente prestados que originam o facto tributário, o período em que o facto tributário ocorreu ou o preço individualizado.
7. O IT é um imposto de obrigação única, calculado mensalmente por referência ao preço dos serviços prestados, pelo que a notificação da liquidação deve obedecer a estas regras, individualizando os valores tomados em referência para a liquidação de IT, sob pena de absoluta falta de fundamentação.
8. Especialmente quando a entidade recorrida só divulga o entendimento de que se recorre transitados 5 anos sobre o ano em que os serviços foram prestados.
9. O Ofício n.º 062/NAJ/CT/2013 é absolutamente omisso quanto à matéria referida.
10. Os actos tributários de liquidação estão sujeitos ao dever de fundamentação, nos termos do artigo 115.º do CPA, pelo que não tendo com ele cumprido a entidade recorrida, padece o acto de vício de forma, conducente a que se requeira a sua anulação.
11. A entidade recorrida não se pronuncia em concreto sobre a questão da caducidade, suscitada no recurso hierárquico necessário, ainda que seja evidente que a matéria colectável apurada até à recepção da notificação da liquidação, em 10 de Outubro de 2012, se encontra abrangida pelo referido instituto da caducidade do direito à liquidação.
12. É ilegal a liquidação de IT no período compreendido entre 1 de Agosto e 10 de Outubro de 2007, por ofensa ao artigo 9.º do RIT.
13. O IT é um imposto de obrigação única, que tem por base um facto instantâneo, nascendo a obrigação fiscal de eventos autónomos, como tal tratados pela fiscalidade.
14. O prazo de caducidade inicia a sua contagem na data da ocorrência desse facto, que para efeitos de IT consiste no momento da prestação do serviço e cobrança do seu preço.
15. Neste sentido apontam o Douto Acórdão desse V. Tribunal de 6 de Março de 2003, no processo n.º 53/200, e o Acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau, de 18 de Novembro de 1998, no processo n.º 927.
16. A verificação da caducidade importa em violação de lei, consubstanciada no artigo 9.º do RIT, determinante da sua anulabilidade.
17. A entidade recorrida, sem que fundamente o acto recorrido, assume que os serviços facturados por um estabelecimento hoteleiro está sujeito a IT, mesmo que não se prenda com esta actividade específica ou o serviço tenha sido prestado por terceiros.
18. Numa interpretação que o Acórdão do STA, de 21 de Abril de 1993, no recurso n.º 1XXX5, refere ser ilegal.
19. A errada interpretação que a entidade recorrida faz do artigo 1.º do RIT permanece na leitura do artigo 2.º do mesmo Regulamento, por forma a aferir quais os serviços que efectivamente devem ser tributados em IT.
20. No caso da recorrente, não está sujeita a IT a verba relativa a serviços de transportejlimusines, com a matéria colectável MOP 5 416 756,00.
21. Os serviços de transporte/limousines são totalmente feitos através de entidades terceiras em termos devidamente contratualizados e do conhecimento da administração fiscal.
22. A recorrente, neste caso, limita-se a solicitar um serviço esporádico e a receber o valor do mesmo na facturação apresentada ao cliente, para posterior entrega à entidade terceira.
23. Este preço corresponde a um serviço que não é providenciado pela unidade hoteleira, mas sim por empresas especialmente vocacionadas para o serviço de transportes, pelo que a liquidação de IT corresponde a uma violação do artigo 1.º e 2.º do RIT.
24. O preço desse serviço é um rendimento das empresas transportadoras e a sua inclusão na determinação do valor tributável em sede de IT constitui ofensa ao artigo 5.º do RIT.
25. A verba de room service, computada em MOP 8 650 823,00, deve ser igualmente expurgada da liquidação.
26. Não é a unidade hoteleira que providencia esse serviço no âmbito das suas actividades específicas, mas sim os restaurantes instalados num complexo hoteleiro.
27. O room service corresponde a um nível de conforto que permite ao cliente tomar a sua refeição no quarto sem ter de se deslocar aos restaurantes.
28. Os restaurantes que confeccionam essas refeições estão isentos de IT, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/2006.
29. O serviço prestado ao cliente no quarto é em tudo igual ao do prestado no restaurante, pelo que a isenção de IT cobre igualmente os montantes apurados na liquidação.
30. A liquidação de IT sobre o room service, importa em violação de lei, consubstanciada no artigo 1.º do RIT e no artigo 14.º da Lei n.º 10/2006, determinante da sua anulabilidade.
31. É ilegal a liquidação de IT referente às verbas pela utilização do mini-bar, da venda de cigarros e de parque de estacionamento, contabilizadas em MOP2281947,00, MOP 2675369,00 e MOP 583498,00, respectivamente.
32. O IT incide, exclusivamente, sobre os serviços prestados no âmbito das actividades específicas de estabelecimentos hoteleiros.
33. O mero acesso a bens de consumo não se traduz na prestação de um serviço nem é enquadrável nas actividades específicas de um estabelecimento hoteleiro.
34. Os bens de consumo referidos são de acesso generalizado em qualquer estabelecimento comercial da Região, sem cobrança de IT.
35. O acesso a parques de estacionamento encontra-se também disperso pela Região, sem cobrança de IT.
36. Neste sentido, não constituem actividades específicas de estabelecimento hoteleiro, motivo pelo qual a liquidação de IT sobre os referidos serviços importa em violação de lei, consubstanciada no artigo 1.º do RIT, conducente à sua anulabilidade.
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Regularmente citada, a Entidade Recorrida contestou nos termos constantes a fls. 61 a 75 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo não provimento do recurso.
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Quer a Recorrente, quer a Entidade Recorrida, ambas apresentaram as alegações facultativas, mantendo, no essencial, as posições já tomadas na petição inicial e na contestação, respectivamente.
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O Ministério Público é de parecer pela improcedência do presente recurso contencioso, a saber:
   “Ora, do n.º1 do art.115º do CPA podem-se extrair os cumulativos requisitos da fundamentação, quais são: 1º- a explicitude que se traduz na declaração expressa; 2º- a contextualidade, no sentido de, em princípio, constar da mesma forma em que se exterioriza a decisão tomada; 3º- a clareza; 4º- a congruência e, 5º- a suficiência. (Lino Ribeiro e José Cândido de Pinho: Código do Procedimento Administrativo de Macau – Anotado e Comentado, pp.637 a 642).
É generalizadamente aceite a jurisprudência do STA, no sentido de que a suficiência «é uma noção relativa que depende do tipo legal do acto e da posição do destinatário, tomando-se como padrão um destinatário normal, sem se abstrair da situação concreta do interessado e da sua possibilidade real de compreender os motivos de decisão, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legalmente protegidos.» (autores e ob. citados, p.641)
A jurisprudência mais recente entende (Acórdão do STA de 10/03/1999, no processo n.º44302): A fundamentação é um conceito relativo que depende do tipo legal do acto, dos seus termos e das circunstâncias em que foi proferido, devendo dar a conhecer ao seu destinatário as razões de facto e de direito em que se baseou o seu autor para decidir nesse sentido e não noutro, não se podendo abstrair da situação específica daquele e da sua possibilidade, face às circunstâncias pessoais concretas, de se aperceber ou de apreender as referidas razões, mormente que intervém no procedimento administrativo impulsionando o itinerário cognoscitivo da autoridade decidente.
De entre as abundantes doutrinas a jurisprudências acerca do dever de fundamentação, vale ter presente que não se deve confundir a falta de fundamentação com a falta de fundamentos; a primeira refere-se à forma do acto e a segunda ao conteúdo (Acórdão do TSI no Processo n.º663/2009). Importa ainda lembrar que na fundamentação de direito dos actos administrativos não se torna necessária a referência expressa aos preceitos legais, bastando a indicação da doutrina legal ou dos princípios em que o acto se baseia e desde que ao destinatário do acto seja fácil intuir qual o regime concreto aplicável. (Acórdão do TSI no Processo n.º509/2009)
No caso sub judice, salienta-se que o despacho em questão incide no recurso hierárquico interposto pela ora recorrente, e a mesma deduzira reclamação do despacho exarado, em 28/09/2012, na Informação n.º0412 /NVT/DOI/RFM/2012 (cfr. respectivamente fls.163 a 170 e 6 a 15 do P.A.)
Na Informação n.º207/NAJ/CT/2013 em que se consignou o acto em causa (cfr. fls.28 a 37 dos autos), asseverou-se propositadamente: Com efeito, a Administração Tributária com base nos elementos solicitados e fornecidos pela Sociedade, procede à liquidação oficiosa – à revisão oficiosa do acto tributário – descriminando os serviços complementares apurados na análise das receitas contabilizadas, e notificou a Sociedade em conformidade, dentro do limite do prazo de caducidade – cfr. Artigo 9º do RIT. O que torna patentemente infundada o aduzido na 11ª Conclusão da petição inicial.
Nesta medida, e atendendo às demais intervenções da recorrente no procedimento tributário demonstradas pelo processo administrativo apenso, temos por incontroverso que a Administração Fiscal cumpriu o dever de fundamentação, e não se verifica o invocado vício de forma por falta de fundamentação.
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Para se saber se in casu se surgir a arrogada caducidade do direito à liquidação, é indispensável apurar o significado e alcance do art.9º do RIT, que preceitua: O imposto de turismo só pode ser liquidado nos 5 anos seguintes àquele em que ocorra a prestação do serviço tributável.
Ora, o n.º1 do art.7º do RIT prevê duas espécies da liquidação – a autoliquidação pelo sujeito passivo e a oficiosa. E n.º3 deste normativo legal consagra prazos aos sujeitos passivos para a rectificação dos erros nas declarações ou autoliquidações.
O que nos leva a entender que aplica apenas à liquidação oficiosa a caducidade do prazo de 5 anos, prazo este que se conta a partir do 1º dia do ano seguinte ao em que ocorra a prestação do serviço tributável, não do correspondente mês seguinte.
Nesta linha de perspectiva, e tendo em conta que em 28/09/2012 se concluiu a liquidação oficiosa do imposto de turismo incidente sobre os serviços prestados no período de Agosto a Dezembro de 2007 (doc. de fls.6 a 15 do P.A.), afigura-se-nos que não surge a arguida caducidade do direito de liquidação relativo ao aludido mês Agosto.
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A recorrente invocou ainda a errada interpretação das disposições nos arts.1º, 2º e 5º do RIT, aduzindo que não estão sujeitas ao imposto de turismo a verba relativa a serviço de transporte/limusines na quantia de MOP$5,416,756.00, a verba de room service em MOP$8,650,823.00, e as verbas pela utilização do mini-bar, da venda de cigarros e da utilização de parque de estacionamento.
Ora, para a categoria de hotéis de cinco estrela dos quais integra o explorado pela recorrente, encontram-se expressamente consagrados, na Portaria n.º83/96/M, o room service (art.85º), o bar incluindo naturalmente mini-bar (alínea e) do n.º1 do art.38º), e o parque de estacionamento (alínea m) do n.º1 do art.38º).
E, perante a forte concorrência, é razoavelmente previsível que o fornecimento de transporte/limusines a venda de cigarros são estritamente úteis para atrair a clientela, pelo que constituem necessariamente serviços complementares para a recorrente auferir o lucro.
Nesta medida, e não estando tais serviços excluídos da incidência do imposto de turismo, não podemos deixar de entender que o despacho em questão não enferma, de todo em todo lado, da apontada errada interpretação das disposições nos arts.1º, 2º e 5º do RIT, estando em plena conformidade com estes comandos legais.
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Pelo exposto acima, somos do parecer da improcedência do recurso em apreço.”
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Foram colhidos os vistos legais dos Mmºs Juizes-Adjuntos.
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O Tribunal é o competente.
As partes possuem personalidade e capacidade judiciárias.
Mostram-se legítimas e regularmente patrocinadas.
Não há questões prévias, nulidades ou outras excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

II – Factos
Com base nos elementos existentes nos autos, fica assente a seguinte factualidade com interesse à boa decisão da causa:
1) Em 10 de Outubro de 2012, a Recorrente foi notificada do acto de liquidação de IT, proferido ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 8º do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado plea Lei nº 19/96/M, de 19 de Agosto (doravante “RIT”), mediante o qual foi apurada uma colecta de MOP300,014.00 (trezentas mil e catorze patacas), relativa ao estabelecimento The Venetian Macao, com o cadastro nº 1XXXX4.
2) A liquidação supra identificada reporta-se a cinco meses de 2007, ou seja, a um período de tributação que engloba os meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro desse ano, e respeita a diversos serviços prestados, alegadamente, pela Recorrente, no âmbito da activiadade hoteleira que desenvolve.
3) Em 22 de Outubro de 2012 foi apresentada a competente reclamação, dirigida à Directora dos Serviços de Finanças, que por despacho de 07/11/2012 indeferiu o pedido nela formulado.
4) Em 06 de Novembro de 2012, atendendo a que o prazo de cobrança voluntária do imposto liquidado terminava 30 dias após a recepção da referida notificação, a Recorrente procedeu, sob reserva, ao pagamento da respectiva colecta.
5) Em 13 de Dezembro de 2012, na sequência do indeferimento da reclamação, foi interposto o recurso hierárquico necessário dirigido ao Senhor Chefe do Executivo.
6) O Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças , em 08/07/2013 e na Informação nº 207/NAJ/CT/2013, proferiu o seguinte despacho:
“Concordo com o parecer, é de indefirir o recurso”.
7) Por Ofício nº 062/NAJ/CT/2013, de 11 de Julho de 2013, foi a Recorrente notificada da mesma decisão nos termos seguintes:
“Por referência ao recurso hierárquico necessário apresentado por V. Ex.ª, recebido na Direcção dos Serviços de Finanças em 26 de Dezembro de 2012, e nos termos do artigo 68.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fica pela presente notificado do despacho do Senhor Secretário para a Economia e Finanças de 8 de Julho de 2013, exarado na Informação n.º 207/NAJ/CT/2013, de 14 de Junho de 2013, sendo o seu teor o que a seguir se transcreve:
“Concordo com o parecer, é de indefirir o recurso.”
Ass.:Tam Pak Yuen, aos 8/07/2013.
Da informação referida reproduzem-se os fundamentos de facto e de direito que sustentam o presente despacho e que são os seguintes:
“I. DO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO.
Nos termos que constam do requerimento dirigido ao Exmo. Sr. Chefe Executivo da Região Administrativa da RAEM, com entrada na Direcção dos Serviços de Finanças a 26 de Dezembro de 2012, vem a “A, S.A.” (doravante designada por Sociedade), com sede na Estrada XX, XX Hotel, XX, Taipa, representada pelo Dr. B, advogado, ao abrigo do disposto nos artigos 6° e seguintes da Lei nº 15/96/M, de 12 de Agosto, recorrer hierarquicamente do despacho da Exma. Sra. Directora dos Serviços de Finanças, de 7 de Novembro de 2012, exarado na informação n.º 489/NVT/DOI/RFM/2012, de 30 de Outubro.
O recurso com entrada na DSF a 26 de Dezembro de 2012 é tempestivo, porém, apesar de ser dirigido ao Exmo. Chefe do Executivo da Região Administrativa da RAEM, a entidade competente para decidir é o Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças, nos termos do disposto no artigo 153.° e no n.º 2 do artigo 156.° ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro (doravante designado CPA).
A interposição do presente recurso suspende a execução da decisão impugnada, nos termo: previstos no n° 1 do artigo 157°, do CPA.
II. DOS FACTOS E FUNDAMENTOS.
O presente recurso, incide sobre o despacho da Exma, Sra. Directora dos Serviços de Finanças, de 7 de Novembro de 2012, exarado na informação n.º 489/NVT/DOI/RFM/2012, de 30 de Outubro, que decidiu manter o rendimento colectável fixado em Liquidação Oficiosa do Imposto de Turismo, visto que, a Sociedade reclamante não apresentou prova dos factos que alegou, pautando-se a liquidação oficiosa nos termos das disposições explanadas nos artigos 2º, 8º, 9º e 10º do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto (de ora em diante designado abreviadamente por RIT), ex vi artigos 2° e 3° do DL n° 16/84/M, de 24 de Março.
A Sociedade, inconformada com a decisão, alega que in casu, o acto administrativo padece dos seguintes vícios:
1. Falta de fundamentação do acto de liquidação oficiosa do imposto de turismo - uma vez que, foram sujeitos a tributação determinados tipos de serviços, no valor de MOP$6,000,274.63, não sendo mencionados os critérios de descriminação e qualificação usados pela Administração para efeitos de tributação destes serviços, em presente sede - cfr. artigos 110º, alínea a), 113º, 114°, nº 1,115º, 124° e 125°, todos do CPA.
2. Caducidade do prazo de liquldacão oficiosa do imposto de turismo - da qual resulta a invalidade, e anulabilidade do acto administrativo - cfr, artigo 9º do RIT, e artigos 124º e 125º do CPA.
3. Vício de violação de lei, por falta de um dos elementos essenciais do acto administrativocfr. artigos 124 ° e 125° do CPA, por violação dos artigos 1°, 8°, 9° e 10° do RIT.
4. Nos arestos do entendimento da recorrente, as verbas relativas aos serviços prestados em relação ao uso de “Limusines” e “Car Park” não estão sujeitas à incidência do imposto de turismo, porque:
I. Não são serviços complementares à actividade do “XX Hotel”.
II. Não são serviços prestados aos clientes mediante retribuição.
III. Não são serviços que correspondam a receitas que revertam para o “XX Hotel”.
IV. São serviços que resultam de contratos de prestação de serviços convencionados com terceiros, sem qualquer acréscimo patrimonial ou lucro para a recorrente, que apenas exerce o papel de intermediária na prestação destes serviços.
5. Deste modo, o acto administrativo em apreço, não consubstancia uma liquidação oficiosa, mas sim uma liquidação adicional destinada a corrigir erros e omissões.
Em razão do exposto, a recorrente pretende a revogação do acto de liquidação oficiosa em sede de imposto de turismo, em relação ao período de Agosto a Dezembro de 2007.
Apresentados os factos, os fundamentos e o pedido invocados peja recorrente, cumpre, que nos pronunciemos sobre os mesmos.
III. DO DIREITO
À luz do quadro legal aplicável, a liquidação oficiosa em apreço, obedece às previsões legais previstas nos artigos 1°, 2°, 8°, 9°, 10° do RIT, e nessa exacta medida, observou o artigo 2°, do DL nº 16/84/M, no que concerne à notificação efectuada, não tendo violado nenhuma das normas legais invocadas pela recorrente, sendo o acto administrativo válido e eficaz.
Importa entender que o Regulamento do Imposto de Turismo incide sobre os serviços prestados no âmbito das actividades específicas dos estabelecimentos hoteleiros e similares e estabelecimentos do tipo “Health Club”, saunas, massagens e “Karaokes”, - cfr. 1º do RIT.
Por determinação do artigo 2° do RIT, o imposto é devido pelas pessoas singulares ou colectivas que prestem os serviços enunciados no número anterior, sendo que o imposto é exigível no momento em que ocorre a prestação de serviço - cfr. n.º 1 do artigo 3° do RIT.
Nesta exacta medida, são excluídos da incidência do imposto - cfr, artigo 1º, nº 2, alínea a) e b), do RIT - o preço dos serviços complementares prestados nos estabelecimentos referentes a telecomunicações e lavandarias, e a taxas de serviço até ao limite de 10%.
Importa referir que o legislador quis estabelecer para determinados casos, uma solução específica diferente da estabelecida em geral.
Aplica-se o raciocínio a contrario, fundado no principio da legalidade.
Em consonância com o entendimento de excepção, o legislador confirma a regra.
O legislador consagra a delimitação positiva de incidência deste imposto, estando sujeitos à tributação o preço dos serviços complementares, que não sejam os referentes às telecomunicações e lavandaria.
Ademais “Com estas exclusões explicitas da incidência veio-se clarificar o enquadramento fiscal destas situações que levantava muitas dúvidas na anterior legislação.”
Logo, em conformidade com o espírito e a letra da lei, sobretudo, a que se adequa a uma correcta aplicação dos princípios tributários em presença, sujeitos ao princípio da legalidade e tipicidade, o legislador define concretamente os serviços complementares excluídos à incidência do imposto, e a contrario sensu, associa à incidência tributária todos os outros serviços complementares à actividade hoteleira.
Tal clareza não oferece qualquer dúvida, para além de que, no que concerne aos requisitos dos estabelecimento hoteleiros e nomeadamente à classificação de Hotéis na categoria de cinco estrelas - cfr. artigos 1°,37°,38° e 39° da Portaria nº 83/96/M, de 1 de Abril- a lei considera como critérios exigíveis à atribuição desta categoria, a qualidade do serviço e das instalações, na qual se integram uma série de equipamentos, e prestação de serviços complementares à prossecução da actividade principal, de alojamento e restauração, que permitem alcançar não só a obtenção da categoria de cinco estrelas, bem como proporcionar maior conforto, tendo em vista apoiar e satisfazer clientes, que procuram este tipo de serviços numa unidade hoteleira.
Quer isto dizer, que a natureza de uma unidade hoteleira, no caso em apreço de 5 estrelas, destinada a prestar serviços de alojamento e restauração, mediante remuneração, compreende, actualmente, uma diversidade de serviços complementares.
Abrange a utilização de restaurante, bar, loja de venda de tabaco, sala de reuniões, sala para conferencias, salas para banquetes, salas para festas, restaurantes, “catering”, cabeleireiro, áreas de estacionamento/ “car park”/uso de “limusines”, uma vasta e qualificada oferta de instalações e serviços diferenciados, agilizados às exigências actuais dos clientes. tendo como objectivo a promoção da respectiva unidade hoteleira.
Por seu turno, o imposto de turismo trata-se de um imposto indirecto sobre bens e detenninadas prestações de serviços, é um imposto sobre o consumo, na variável despesa, integrando-se normalmente no preço dos produtos ou da prestação de serviços, em princípio suportado pelo consumidor/adquirente em função da repercussão do imposto.
“O imposto de turismo incide sobre a importância das contas facturadas” no estabelecimento hoteleiro.
Como se vê no quadro legal supra enunciado, por imposição do princípio da legalidade, o legislador sujeita à incidência tributária do imposto de turismo, não só os preços relativos aos serviços prestados na prossecução da actividade principal, de alojamento e restauração, como também incide sobre os preços dos serviços complementares, excluindo apenas o preço dos serviços referentes a telecomunicações e lavandarias, e taxas de serviço até ao limite de 10% - cfr. artigo 1°, n° 2, alínea a) e b), do RIT .
No caso sub judice, o período de tributação está claramente mencionado na declaração - da liquidação oficiosa do imposto - de Agosto a Dezembro de 2007, sendo o valor tributável de MOP$300,014.00, obtido em conformidade ao disposto no artigo 8°, nº 1 e 2 do RIT.
Por imposição do artigo 7° do RIT, nº 1, alínea a) e b), a competência para a liquidação do imposto pertence aos sujeitos passivos do imposto ou à repartição de Finanças, nos casos em que se verifique falta total ou parcial da liquidação ou da entrega do imposto.
Compete á Repartição de Finanças proceder à liquidação adicional do imposto caso verifique a ocorrência de erros na declaração ou liquidação efectuada pelo sujeito passivo - cfr. artigo 7°, n.º 3 e n.º 4, do RIT.
Por conseguinte, verificada a falta parcial da liquidação do imposto, ou erros na declaração ou liquidação, por força do artigo 8°, n° 1 do RIT, “O chefe da Repartição de Finanças procede à liquidação oficiosa do imposto, com base em elementos ao dispor dos serviços, nomeadamente registo contabilísticos e outra documentação, capacidade instalada, taxas de ocupação, localização das instalações e preços praticados.”
Em obediência ao artigo 16.º do RIT, a Sociedade tem como dever acessório principal a emissão de facturas ou documentos equivalentes, nos quais deve constar, nome, firma ou denominação social e número de identificação fiscal do sujeito passivo, a designação usual dos serviços prestados, o respectivo preço e montante do imposto liquidado. Devendo os registos e os duplicados dos documentos emitidos serem arquivados e conservados, em boa ordem, durante 5 anos civis subsequentes.
Isto porque, o prazo de caducidade do imposto de turismo é “nos cinco anos seguintes àqu em que ocorra a prestação do serviço tributável.” - cfr. artigo 9.° do RIT.
Tendo em atenção este enquadramento sistemático e lógico do RIT, a Administração Fiscal procedeu, em observância e cumprimento da lei, à liquidação oficiosa do Imposto de Turismo, uma vez que o sujeito passivo do imposto não declarou, não incluiu na matéria colectável, os preços da prestação de serviços complementares.
Revista e corrigida, oficiosamente, a matéria colectável, somou-se os respectivos juros compensatórios - cfr. alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 8°, ex vi nº 1 do artigo 2.° da Lei 12/2003.
Por seu turno, refira-se o artigo 8°, n.º 1, alínea a) do RIT, a Administração pode “quando suspeite que as declarações não traduzem a realidade, ter a faculdade de examinar os elementos constantes das contabilidades ou empregar métodos de avaliação indirecta”.
Com efeito, a Administração Tributária com base nos elementos solicitados e fornecidos pela Sociedade, procedeu à liquidação oficiosa - à revisão oficiosa do acto tributário - descriminando os serviços complementares apurados na análise das receitas contabilizadas, e notificou a Sociedade em conformidade, dentro do limite do prazo de caducidade - cfr. artigo 9.° do RIT.
I. 結論CONCLUSÕES
I. 根據適用法律框架 - 詳《旅遊說規章》第二條第八條、第九條和第十條,第16/84/M號法令第二條和第三條,以及4月1日第83/96/M號訓令第一條、第三十七條、第三十八條和第三十九條 - 從述及的事實中,已確定了稅務前提,而這些前提推動了行政當局依職權結算2007年8月至12月的旅遊稅為澳門幣300,014.00元。
À luz do quadro legal aplicável - cfr. artigos 2°, 8º, 9°,10° do RIT, ex vi artigos 2º e 3º do DL N° 16/84/M, incluindo os artigos 1°, 37°,38° e 39° da Portaria nº 83/96/M, de 1 de Abril - dos factos citados, estão definidos os pressupostos tributários que motivaram a Administração a proceder à Liquidação Oficiosa do Imposto de Turismo de Agosto a Dezembro de 2007, na importância de MOP$ 300,014.00 ..
II. 為了輔助性服務價格的課稅效力,在依職權審核的課稅行為中,分為正面限制和負面限制標準 - 詳《旅遊稅規章》第一條第一款和第二款、第二條、第八條、第九條和第十條。
Na revisão oficiosa do acto tributário, estão identificados os critérios de delimitação positiva e negativa, para efeitos de tributação do preço dos serviços complementares - cfr. artigos: 1°, nº 1 e nº 2; 2°, 8°, 9°,10° do RIT.
III. 根據《旅遊稅規章》和第16/84/M號法令第二條規定,依職權結算在旅遊稅除斥期間內實施,即在2007年8月至12月提供可課稅服務後“五年內”結算 - 詳《旅遊稅規章》第九條。
De acordo com o RIT, incluindo o artigo 2º, do DL nº 16/84/M, a liquidação oficiosa realizou-se dentro do prazo de caducidade do imposto de turismo “nos cinco anos seguintes àquele” em que ocorreu a prestação do serviço tributável, de Agosto a Dezembro de 2007 – cfr. artigo 9° do RIT.
IV. 結算已循正途通知有關公司。
   A Sociedade foi notificada correctamente da liquidação.
V. 行政行為沒有欠缺基本資料,故沒有違反法律的瑕疵 - 詳《行政程序法典》第一百二十四條和第一百二十五條,以及《旅遊稅規章》第一條、第八條、第九條和第十條。
Não ocorreu nenhum vício de violação de lei, por falta de um dos elementos essenciais do acto administrativo - cfr. artigos 124º e 125º do CPA, por violação dos artigos 1°, 8°, 9° e 10° do RIT.
VI. 課稅行為也沒有失效及不應被撤銷。
   Nem resulta a invalidade e anulabilidade do acto tributário.
VII. 本案中涉及使用“豪華轎車”和“泊車”的輔助性服務的價格屬旅遊稅的課徵對象。
Os preços relativos a serviços complementares, in casu, referentes ao uso de “limusines” e “car Park”, estão sujeitas à incidência do imposto de turismo.
VIII. 立法機關規定旅遊稅的課徵對象,不僅是經營主要業務、住宿和餐飲所提供服務的價格,還有是輔助性服務的價格,僅排除通訊和洗衣服務的價格,而服務費最高為百分之十 - 詳《旅遊稅規章》第一條第二款a和b項。
O legislador sujeita à incidência tributária do imposto de turismo, não só o preço relativo aos serviços prestados na prossecução da actividade principal, de alojamento e restauração, como também incide sobre o preço dos serviços complementares, apenas excluindo o preço dos serviços referentes a telecomunicações e lavandarias, e a taxas de serviço até ao limite de 10% - cfr. artigo 1°, nº 2, alínea a) e b), do RIT .
IX. 經分析法律精神及其文字,尤其是配合正確適用受合法性原則和典型原則約束的現行課稅原則,立法機關具體規定不列入稅項課徵對象的輔助性服務,而酒店業務的所有其他輔助性服務均列入課徵對象。
Analisado o espírito e a letra da lei, sobretudo, a que se adequa a uma correcta aplicação dos princípios tributários em presença, sujeitos ao princípio da legalidade e tipicidade, o legislador define concretamente os serviços complementares excluídos à incidência do imposto, e a contrario sensu, associa à incidência tributária todos os outros serviços complementares à actividade hoteleira.
X. 因為立法機關明確要求例外制度時,規定了這些情況的旅遊稅課徵對象的專門解決方法有別於一般解決方法。
Isto porque, o legislador ao fazer menção expressa do regime de excepção, estabelece para estes determinados casos, uma solução específica diferente da estabelecida em geral, da regra da incidência tributária em sede de imposto turismo.
XI. 適用以合法性原則為依據的相反推理。
Aplica-se o raciocínio a contrario, fundado no principio da legalidade.
XII. 根據對例外的理解,立法機關確認了規則。
Em consonância com o entendimento de excepção, o legislador confirma a regra.
XIII. 立法機關規定該稅項的課徵對象的正面限制,通訊和洗衣的輔助性服務價格不受稅務約束。
O legislador consagra a delimitação positiva de incidência deste imposto, estando sujeitos à tributação o preço dos serviços complementares, que não sejam os referentes às telecomunicações e lavandaria.
XIV. 另外,酒店場所的要件,尤其是五星級酒店的分類 – 詳4月1日第83/96/M號訓令第一條、第三十七條、第三十八條和第三十九條 – 是法律視為賦予這一級別的要求標準;服務和設施的質素、整套設備、營運主業務的輔助性服務、住宿和餐飲等,不僅可獲得五星級別,還可提供更舒適的服務,目的是讓在酒店需求這類服務的顧客得到援助及滿意。
Ademais, os requisitos dos estabelecimento hoteleiros e nomeadamente no que concerne à classificação de Hotéis na categoria de cinco estrelas - cfr. artigos 1º, 37°, 38° e 39° da Portaria n° 83/96/M, de 1 de Abril - a lei considera como critérios exigíveis à atribuição desta categoria, a qualidade do serviço e das instalações, uma série de equipamentos e prestação de serviços complementares à prossecução da actividade principal, de alojamento e restauração, que permitem alcançar não só a obtenção da categoria de cinco estrelas, bem como proporcionar maior conforto, tendo em vista apoiar e satisfazer clientes, que procuram este tipo de serviços numa unidade hoteleira.
XV. 以收費方式提供住宿和餐飲服務的五星級酒店的性質,包含了多元化的輔助性服務,從餐廳、酒吧、香煙售賣店、大小會議廳、宴會廳、美容店、停車場/泊車/使用豪華轎車等,提供大量高格調的各類設施和服務,靈活快速回應顧客現有要求,旨在推廣酒店。
A natureza de uma unidade hoteleira de 5 estrelas, destinada a prestar serviços de alojamento e restauração, mediante remuneração, compreende, uma diversidade de serviços complementares, desde a utilização de restaurante, bar, loja de venda de tabaco, sala de reuniões, sala para conferencias, salas pára banquetes, salas para festas, restaurantes, “catering”, cabeleireiro, áreas de estacionamento/“car park”/uso de “limusines”, uma vasta e qualificada oferta de instalações e serviços diferenciados, agilizados às exigências actuais dos clíentes, tendo como objectivo a promoção da respectiva unidade hoteleira.
XVI. 旅遊稅是關於財產和提供服務的間接稅,是有關消費的稅項,變動的費用通常列入產品或提供服務的價格裡,主要由取得的消費者負擔,並取決於稅項的影響。
Por seu turno, o imposto de turismo constituí um imposto indirecto sobre bens e determinadas prestações de serviços, sendo um imposto sobre o consumo, na variável despesa, integrando-se normalmente no preço dos produtos ou prestação de serviços, em princípio suportado pelo consumidor-adquirente. em função da repercussão do imposto.
XVII. 為此,“是對酒店場所的發票金額徵收旅遊稅。”
Por isso, “O imposto de turismo incide sobre a importância das contas facturadas” no estabelecimento hoteleiro.
XVIII. 立法機關規定旅遊稅課徵對象,不僅包括營運主業務、住宿和餐飲而提供的服務價格,還有包括輔助性服務的價格,僅以明確方式排除通訊和洗衣服務,服務費最高為百分之十 - 詳《旅遊稅規章》第一條第二款a和b項。
O legislador sujeita à incidência tributária do imposto de turismo, não só os preços relativos aos serviços prestados na prossecução da actividade principal, de alojamento e restauração, como. também incide sobre os preços dos serviços complementares, excluindo, apenas e de forma expressa, o preço dos serviços referentes a telecomunicações e lavandarias, e taxas de serviço até ao limite de 10% - cfr. artigo1º, nº 2, alínea a) e b), do RIT .
XIX. 對於被上訴行為的內容,明顯不含可使上訴人將服務排除上點所指範圍內的事實和法律理由。
Face ao teor do acto recorrido, claramente, não se observam os factos e as razões de direito que permitam à recorrente ser excluída nos termos do número anterior.
XX. 依職權結算課稅金額澳門幣300,014.00元的稅務行為不含有《旅遊稅規章》第一條第二款a和b項所排除的輔助性服務的價格。
O acto de liquidação oficiosa do imposto, na importância tributável de MOP$300,014.00, não integra o preço de serviços complementares excluídos no artigo 1º, nº 2, alínea a) e b) do RIT.
XXI. 相反,餐飲、泊車和使用豪華轎車屬於輔助性服務的價格,是旅遊稅的課徵對象。為此上訴人沒有理由。
Ao contrário, considera o preço de serviços complementares - cathering, car park e uso de limusines - sujeitos à incidência tributária do imposto de turismo. Pelo que não assiste razão à recorrente.
XXII. 為此,課稅行為沒有違反法律的瑕疵。
Não há, portanto, qualquer vício de violação de lei no acto tributário.
綜上所述,很明顯依職權結算的行政行為的有效性是毫無疑問的,因為集齊《旅遊稅規章》第一條、第二條、第八條、第九條和第十條規定的事實和法律前提條件,這些前提支持了課說行為的依職權審核,確定可課說基礎的正確性,並已按第16/84/M號法令第三條和《旅遊稅規章》規定正確通知有關公司。
De tudo o quanto se explanou, não restam dúvidas em relação à validade do acto administrativo de revisão oficiosa, uma vez que, estão reunidos os pressupostos de facto e de direito estabelecidos nos artigos 1°, 2°, 8°, 9°, 10° do RIT, que motivam a revisão oficiosa do acto tributário e determinam a correcção da matéria colectável, tendo a Sociedade sido notifícada correctamente e nos termos do artigo 2°, do DL Nº 16/84/M.
沒有其他補充,我們認為不應考慮上訴人的請求,因為沒有法律依據。謹建議閣下否決這份必要訴願。
Nada mais havendo, por ora, a acrescentar, entendemos não ser de atender o pedido da recorrente, por o mesmo não se mostrar juridicamente fundamentado, propondo, deste modo, a V. Ex.ª que seja negado o provimento ao presente recurso Hierárquico.”
Mais se comunica a V. Ex.ª que, nos termos do disposto na alínea 8) do artigo 36.° da Lei n.º 9/1999, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 1 de Dezembro, e no artigo 7.° da Lei n.º 15/96/M, de 12 de Agosto, do acto administrativo em apreço cabe recurso contencioso a interpor, no prazo de 2 meses, a contar da data da notificação, junto do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau. Sendo que, por força dos artigos 36°, 37° e 38° do Regulamento do Imposto de Turismo, ex vi artigo 22° do Código de Processo Administrativo Contencioso, o recurso contencioso não tem efeito suspensivo.
Com os melhores cumprimentos,
Direcção dos Serviços de Finanças, na RAEM, aos 11 de Julho 2013.”
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III – Fundamentação:
Entende a Recorrente que o acto recorrido é anulável porque:
- não cumpriu o dever de fundamentação;
- já se encontra verificada a caducidade do direito à liquidação; e
- existe erro de facto e de direito na incidência real e pessoal.
Vamos agora analisar se lhe assiste razão.
1. Da falta de fundamentação:
Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
E a fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expressa, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA), que é o caso.
O dever de fundamentação visa dar conhecimento ao administrado quais são as razões de facto e de direito que serviram de base de decisão administrativa, ou seja, permitir ao administrado conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, para que possa optar em aceitar o acto ou impugná-lo através dos meios legais.
Contudo, não se deve confundir fundamentação com fundamentos, a primeira refere-se à forma do acto e a segunda ao seu conteúdo.
Assim, o dever de fundamentação cumpre-se desde que exista “uma exposição das razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, independentemente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados” .
No mesmo sentido, veja-se Código do Procedimento Administrativo de Macau, Anotado e Comentado, de Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro e José Cândido de Pinho, anotação do artº 106º, pág. 619 a 621.
Voltando ao caso concreto, será que um destinatário de diligência normal não consegue compreender quais os pressupostos e motivos que estiveram na base da decisão ora recorrida?
Ora, face ao teor do acto recorrido e do parecer integrante, na nossa opinião, o mesmo não só é suficientemente claro no seu texto para dar a conhecer o discurso justificativo da decisão tomada como tem capacidade para esclarecer as razões determinantes do acto, é ainda congruente e suficiente. Dele resulta que foi mantido o acto da liquidação oficiosa por se entender que o mesmo não enferma de qualquer vício de invalidade, tendo em conta que as verbas relativas aos serviços prestados no âmbito de “limusines”, “car park”, “mini-bar” e “room serviçes” constituem serviços complementares da actividade específica do estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, cuja tributação não foi expressamente excluída pelo legislador, pelo que estão sujeitos à incidência tributária do Imposto de Turismo.
A questão de saber se os fundamentos do acto recorrido estão correctos ou não, já é uma questão de fundo que diz respeito ao outro vício alegado pela Recorrente.
Conclui-se assim pela improcedência do vício da forma, por falta de fundamentação.
2. Da caducidade do direito à liquidação:
Na óptica da Recorrente, o acto de liquidação oficiosa foi praticado para além do prazo legal previsto no artº 9º do RIT, na medida em que o prazo de caducidade deveria ser contado a partir da ocorrência do facto tributário, e não a partir do termo do período anual de tributação.
Dispõe o artº 9º do RIT que “O imposto de turismo só pode ser liquidado nos 5 anos seguintes àquele em que ocorra a prestação tributável”.
Resulta de forma clara do preceito acima transcrito que o prazo de caducidade só se conta a partir do termo do período anual de tributação, e não da data da ocorrência do facto tributário como é pretendido pela Recorrente, visto que a palavra “àquele”, resultante da contracção da preposição “a” com o pronome “aquele”, só pode significar “ao ano”.
Tendo a liquidação oficiosa sido efectuada em 2012 e os factos tributáveis ocorridos no período entre Agosto a Dezembro de 2007, não se encontrava verificada a caducidade do direito à liquidação no momento em que esta foi realizada.
Assim, este argumento do recurso não deixará de se julgar improcedente.
3. Do erro de facto e de direito na incidência real e pessoal:
Alega a Recorrente que fez prova cabal perante a administração que os serviços de transporte identificados na notificação de liquidação M/6 como serviço de limo, no valor total de MOP$5.416.756,00 foram prestados por entidades terceiras, no âmbito de contratos facultados para apreciação em devido tempo e que fazem parte do processo instrutor junto aos autos pela Entidade Recorrida.
Como estes serviços de transportes não eram por si providenciados, mas sim por empresas especialmente vocacionadas para o efeito, pelo que não deveriam integrar na matéria colectável do Imposto de Turismo.
Nesta conformidade, a administração fiscal ao agir de modo contrário, violou o artº 2º do RIT.
Sobre esta questão, cumpre dizer que na sequência da informação da Recorrente de que o rendimento dos serviços de transporte prestados no ano de 2007 no valor total de MOP$5.416.756,00 resulta da soma dos por si prestados e dos prestados por entidades terceiras (fls. 16 do PA), a DSF solicitou à Recorrente para clarificar quantos foram por si prestados e quantos foram prestados por entidades terceiras (v. ofício de fls. 63 do PA).
Em resposta, a Recorrente respondeu que não era possível fornecer a informação pretendida, uma vez que a sua contabilidade não foi organizada de forma a permitir distinguir os proveitos dos serviços de transporte prestados por si e dos prestados por entidades terceiras, tudo se encontra englobado na mesma verba (cfr. doc. de fls. 62 do PA).
Como se vê, não corresponde à verdade a alegação de que foi feita a prova cabal perante a administração que tais serviços foram prestados por entidades terceiras.
Como os serviços em causa foram facturados pela Recorrente e os respectivos preços também foram por si recebidos dos clientes (v. artº 52º da p.i.), ela, para demonstrar que aquele valor total de MOP$5.416.756,00 não lhe se destina, tem o ónus de prova para o efeito.
Não se conseguindo esta prova, é lícito para a Adm. Fiscal não relevar o facto alegado, considerando, consequentemente, a Recorrente como sujeito passivo do IT relativo à verba em causa.
Não existe, portanto, qualquer erro na determinação da incidência pessoal.
Quanto à incidência real, defende a Recorrente que é ilegal a liquidação oficiosa do IT respeitante aos rendimentos provenientes de room services, de mini-bar, da venda dos cigarros e da utilização do parque de estabelecimento, por violar o artº 1º do RIT, uma vez que tais actividades não fazem parte do âmbito das actividades específicas de estabelecimentos hoteleiros.
Não lhe assiste razão.
Dispõe o art.º 1º do RIT o seguinte:
Artigo 1.º
(Incidência real)
1. O imposto de turismo incide sobre os serviços prestados no âmbito das actividades específicas de:
a) Estabelecimentos hoteleiros e similares, como tal definidos no Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril;
b) Estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e «karaokes».
2. São excluídos da incidência do imposto:
a) O preço dos serviços complementares prestados nos estabelecimentos referidos no artigo anterior, referentes a telecomunicações e lavandarias;
b) As taxas de serviço até ao limite de 10%.
Resulta do preceito supra transcrito de forma clara que os serviços prestados no âmbito das actividades específicas de estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos à tributação do IT, salvo os de telecomunicações e de lavandarias.
Bem apontou o Dignº Magistrado do Mº Pº no seu parecer que “…para a categoria de hotéis de cinco estrela dos quais integra o explorado pela recorrente, encontram-se expressamente consagrados, na Portaria n.º83/96/M, o room service (art.85º), o bar incluindo naturalmente mini-bar (alínea e) do n.º1 do art.38º), e o parque de estacionamento (alínea m) do n.º1 do art.38º)” (fls. 120v dos autos).
Uma vez que tais actividades foram tipificadas pelo legislador como actividades próprias de um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, andou bem a Adm. Fiscal em incluir os rendimentos dessas actividades na incidência real do IT.
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Tudo visto, resta decidir.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em julgar improcedente o presente recurso contencioso.
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Custas pela Recorrente com 8UC de taxa de justiça.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 12 de Março de 2015.

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Ho Wai Neng Vitor Manuel Carvalho Coelho
(Presente)
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José Cândido de Pinho
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Tong Hio Fong
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586/2013