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Processo nº 73/2015(I)
(Autos de recurso penal)
(Incidente)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, com os sinais dos autos, vem reclamar da decisão sumária pelo ora relator proferida nos termos do art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M., e com a qual se rejeitou o recurso que para este T.S.I. interpôs do Acórdão do T.J.B. datado de 24.04.2014.

Do que expendeu na dita reclamação retira-se, tal como já afirmava no seu recurso, que considera “excessiva a pena aplicada”; (cfr., fls. 483 a 487, que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Pronunciando-se sobre a pretensão apresentada, diz o Ilustre Procurador Adjunto que:

“Não se vê que, verdadeiramente, o recorrente introduza qualquer "apport" que se possa considerar inovador relativamente ao que já processara em termos do seu recurso.
E, mostrando-se estimáveis as suas considerações àcerca dos condicionalismos que conduziram ao julgamento à sua revelia e as boas perspectivas e "intenções" relativamente à sua integração social se em liberdade, a verdade é que, nem as primeiras invalidam o facto de, no caso, terem sido integralmente respeitados e cumpridos os formalismos e ritualismos processuais exigíveis, conducentes ao julgamento na sua ausência, nem as últimas detêm o sondão de, porventura, justificarem a redução e suspensão da execução da pena concretamente aplicada, a qual, repete-se, se nos afigura justa e adequada.
Donde, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, sermos a entender ser de indeferir a reclamação, mantendo-se o decidido”; (cfr., fls. 489).

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Colhidos os vistos dos Mmo Juízes-Adjuntos, cumpre decidir.

Fundamentação

2. Tem a “decisão sumária” ora reclamada o teor seguinte:

“1. Por Acórdão proferido pelo Colectivo do T.J.B. decidiu-se condenar A, arguido com os sinais dos autos, como autor material da prática de 1 crime de “produção e tráfico de menor gravidade”, p. e p. pelo art. 11°, n.° 1, da Lei n.° 17/2009, decretando-se-lhe a pena de 1 ano e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 337 a 343 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Após notificado do assim decidido, e porque inconformado, o arguido recorreu.
Em sede da sua motivação e conclusões de recurso, diz – em síntese – que incorreu o Tribunal a quo em violação dos art°s 40°, 48° e 65° do C.P.M., considerando excessiva a pena; (cfr., fls. 371 a 379-v).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 398 a 401-v).

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Admitido o recurso, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, emitiu o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

   “Cinge-se o objecto do presente recurso ao inconformismo do recorrente relativamente à medida concreta da pena que lhe foi aplicada, que considera injusta e inadequada, fundando-se, no essencial, em razões de ordem pessoal e familiar que, no seu ver, imporiam maior benevolência, almejando ainda a suspensão da execução dessa pena.
   Contudo, sendo certo ter o visado sido julgado à revelia (com cumprimento integral, ao que se divisa, de todos os formalismos processuais atinentes), não se vê que a pena concretamente aplicada - 1 ano e 6 meses de prisão - face a delinquente não primário (com condenação prévia, por crime de roubo, com pena suspensa), situada um pouco acima do limite mínimo da moldura penal abstracta aplicável (l a 5 anos, por tráfico diminuto), não se enquadre em parâmetros perfeitamente razoáveis e consonantes com o circunstancialismo que rodeou a prática dos factos delituosos imputados, sendo que, em boa verdade, nada indicia, face à conduta do visado e do que possível. foi apurar quanto à personalidade respectiva e, sobretudo, à sua conduta anterior à produção dos factos, que a mera censura dos factos e a ameaça de prisão realizem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, perante ilícito que, constituindo autêntico flagelo social, impõe sérias razões de prevenção, razão por que não será também de equacionar a suspensão da execução da pena almejada.
    Tudo razões que, somadas ao já apontado pelo Exmo Colega junto do tribunal “a quo” e sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, somos a entender ser de manter o decidido, negando-se provimento ao recurso”; (cfr., fls. 410 a 411).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido, a fls. 339 a 340-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da decisão que o condenou nos termos atrás já explicitados.

Das suas conclusões de recurso – que como se sabe, delimitam o thema decidendum do recurso, com excepção das questões de conhecimento oficioso, que no caso, não há – resulta que considera que excessiva é a sanção que lhe foi imposta.

É, porém, e como – bem – nota o Ilustre Procurador Adjunto, evidente que não se pode acolher a pretensão apresentada, muito não parecendo de se consignar para se justificar este nosso ponto de vista.

–– Desde já uma breve nota quanto ao julgamento à “revelia” do ora recorrente e com o qual o mesmo, ainda que a «latere», e sem apresentar nenhum “argumento legal”, manifesta também algum desgosto.

Pois bem, cabe apenas referir que nos presentes autos foram observados todos os procedimentos legais para o julgamento sem a presença do recorrente, tendo-se respeitado todo o ritualismo processual exigido – nomeadamente, com a publicação e afixação dos editais; cfr., fls. 318 – apenas ao próprio se podendo imputar a sua ausência na audiência realizada no T.J.B..


–– Quanto à “pena”, vejamos.

Nos termos do art. 11° da Lei n.° 17/2009:

“1. Se a ilicitude dos factos descritos nos artigos 7.º a 9.º se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados, a pena é de:
1) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a III, V ou VI;
2) Prisão até 3 anos ou multa, se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos na tabela IV.
2. Na ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída, nos termos do número anterior, deve considerar-se especialmente o facto de a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados encontrados na disponibilidade do agente não exceder cinco vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à presente lei, da qual faz parte integrante”.

Por sua vez, preceitua o art. 40° do C.P.M. que:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

E, em sede de determinação da pena, tem este T.S.I. entendido que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 30.10.2014, Proc. n° 509/2014).

Dito isto, ponderando na “pena fixada” – 1 ano e 6 meses de prisão – e a “moldura penal” prevista para o crime em questão, (1 a 5 anos de prisão) evidente é que censura não merece o decidido, sendo aqui de se dar como integralmente reproduzido o que sobe a questão se expôs no Parecer do Ilustre Procurador Adjunto.

Com efeito, a pena situa-se a 6 meses do seu mínimo legal – e a 3 anos e 6 meses do seu máximo – agiu o arguido com dolo directo e intenso, e, quanto à “ilicitude da sua conduta”, não se mostra igualmente de considerar que “reduzida” seja a mesma, pois que em causa está um crime de “tráfico de estupefacientes”, (ainda que de “quantidade diminuída”), afectando este a “saúde individual e colectiva”.

Por sua vez, o arguido ora recorrente tem “antecedente criminal”, não sendo primário, pois que em 29.05.2008 foi condenado como autor de 1 crime de “roubo”, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa por 2 anos, tendo cometido o crime dos autos no período da suspensão da execução desta pena, tudo a indicar uma personalidade alheia às normas de convivência social, e que até se mostra de considerar benevolente a pena fixada.

Outrossim, e como recentemente também decidiu o Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e as decisões sumárias do ora relator de 03.07.2014, Proc. n.° 433/2014, de 10.07.2014, Proc. n.° 369/2014, de 10.07.2014, Proc. n.° 414/2014 , e o Ac. de 24.11.2014, Proc. n.° 723/2014).

Dito isto, à vista está a solução quanto à questão da “medida da pena”.

Por fim, e no que toca à pretendida “suspensão da execução da pena”, muito também não se mostra de dizer.

Tratando de idêntica matéria teve já este T.S.I. oportunidade de consignar que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de de 11.12.2014, Proc. n.° 769/2014).

No caso, atento o ilícito em questão, considerando que foi cometido em período de suspensão da execução de uma outra pena decretada pela prática de 1 crime de “roubo”, (notando-se que, entretanto, foi novamente condenado no Proc. n.° 14-0106-PCC, onde por Ac. do T.J.B. de 07.11.2014, já transitado em julgado foi declarado autor de 1 crime de “usura para jogo (agravado)”; cfr., fls. 383 e segs.), e fortes sendo assim as necessidades de prevenção criminal (geral e especial), inviável é accionar-se o preceituado no referido art. 48° do C.P.M..

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Macau, aos 28 de Janeiro de 2015
(…)”

E, atento o que se deixou transcrito, evidente é a sem razão do ora reclamante, pouco se mostrando de consignar para se indeferir a presente reclamação.

Com efeito, face à moldura penal prevista para o crime pelo reclamante cometido, (1 a 5 anos de prisão), e ponderados os restantes elementos existentes nos autos, até se mostra benevolente a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, totalmente afastada estando igualmente a suspensão da sua execução, pois que verificados não estão os pressupostos legais do art. 48° do C.P.M., tudo como, oportunamente, e de forma clara, se consignou na decisão sumária reclamada e que por isso se confirma.

Decisão

3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada.

Pagará o arguido/reclamante 2 UCs da taxa de justiça.

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$500,00.

Macau, aos 12 de Março de 2015
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José Maria Dias Azedo
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Chan Kuong Seng
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Tam Hio Wa
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