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Proc. nº 593/2014
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 12 de Março de 2015
Descritores:
-Revisão de sentença
-Divórcio

SUMÁRIO:

I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

II. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º do C.P.C., negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.


Proc. nº 593/2014

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I - Relatório
A, solteira, maior, de nacionalidade chinesa, titular de Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Hong Kong número YXXXXX2(6), residente em Hong Kong, XX, XX XX Road, Mid-Level, requereu
contra
B e a mulher C, ambos de nacionalidade chinesa, titulares dos Bilhetes de Identidade de Residente Permanente n.º 5XXXXX2(3) e n.º 5XXXXX1(1), respetivamente, residentes em Hong Kong, XX, XX XX Road, Mid-Level,
Acção de revisão e confirmação da sentença do exterior de Macau (Hong Kong), que havia decretado a favor dos requeridos a sua própria adopção.
*
Não houve contestação e o digno Magistrado do MP não se opôs ao deferimento do pedido.
*
Cumpre decidir.
***
II - Pressupostos Processuais
O Tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
***
III - Os Factos
Dos autos resulta assente a seguinte factualidade:
1 - Por sentença proferida pelo DISTRICT COURT OF HONG KONG, em 18 de Março de 1995, na Acção n.º 268/1994, foi autorizado aos requeridos adoptar a requerente. (cfr. doc. fls. 7 ou 10).
2 - A sentença foi proferida em 18 de Março de 1995 e já transitou em julgado segundo a Lei de Hong Kong por não ter sido objecto de qualquer recurso.
3 - A sentença tem o seguinte teor em língua chinesa:
表格7
1994,編號268
香港區域法院
關於 A 一名嬰兒

關於收養條例第290章。
於法官XX法庭席前
申請由B,職業為高級項目工程師及居住於XX, XX Road, Hong Kong. [及C其妻子]提出(以下簡稱為申請人),依據收養條例第290章的規定請求命令許可彼等收養D,一名嬰兒,是E的女兒;
上指D (以下簡稱為該名嬰兒)是女性,及從未結婚;
及申請人
已經年滿二十五歲
[該名嬰兒將使用的姓名為A]。
[已被證實及法官信納該名嬰兒的身分資料為D,編號為YXXXXX2GR05及於19XX年XX月XX日於香港註冊處的作出生登記。]。
該名嬰見的出生日期顯示為19XX年XX月XX日。
已取後上述條例要求的所有同意或免除;
現下令申請人獲許可收養該名嬰兒;
指示生死登記處於收養兒童登記中根據本命令的附件中的詳細內容進行收養登記記錄。
[指示生死登記處對上述於出生登記之記錄須註明 “收養”一詞]。
於1995年3月18日
[簽署]
XX
區域法院法官
4 - A mesma sentença apresenta o seguinte conteúdo em língua portuguesa:
Formulário 7
Processo n.º 268, 1994
Tribunal Distrital de Hong Kong
Relativo a uma bebé, A
e
ao Capítulo 290 da Portaria de Adopção.
No tribunal, perante o Juiz, XX
B, com a profissão de engenheiro de projectos sénior e o endereço em Hong Kong, XX, XX Road, [e a sua mulher, C] (adiante designados por requerentes), nos termos do disposto no Capítulo 290 da Portaria de Adopção, formularam o pedido de autorização de ordem para adoptar uma bebé, D, que é a filha de E.
A acima referida, D (adiante designada por esta bebé), é feminina e nunca se casou;
e os requerentes têm mais de 25 anos da idade
[Esta bebé adoptará o nome de A].
[A identificação desta bebé, D, com n.º Y XXXXX2GR05 e o registo de nascimento feito na Conservatória do Registo de Hong Kong em XX de XX de 19XX, foi comprovada e acreditada por Juiz.].
A data de nascimento desta bebé é mostrada em XX de XX de 19XX.
Foram tomados todos os consentimentos ou exonerações exigidos pela Portaria acima referida;
Ora, mando que os requerentes são concedidos a autorização de adopção desta bebé;
Instruo à Conservatória do Registo de Nascimento e Óbitos que vai proceder o registo de adopção no livro de notas de adopção de crianças, de acordo com os detalhes constantes do anexo da presente ordem.
[Instruo à Conservatória do Registo de Nascimento e Óbitos que deve indicar a palavra de “adopção” no registo de nascimento acima mencionado.]
Aos 18 de Março de 1995.
Juiz do Tribunal Distrital,
(assinatura)
XX
5 – A Requerente é residente permanente de Hong Kong e os requeridos são residentes permanentes de Macau.
***
IV – O Direito
1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida; 342/2009 28/34
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública. 2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Neste tipo de processos não se conhece do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, uma vez que o Tribunal se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento, nem da questão de facto, nem de direito.
Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
Ora, os documentos constantes dos autos reportam e certificam a situação de adopção da requerente por banda dos requeridos, que foi decretada pelo tribunal competente de Hong Kong.
Revelam, além da autenticidade, a inteligibilidade da decisão que decretou a adopção.
Por outro lado, a decisão em apreço não conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública (cfr. art. 20º e 273º do C.C.). Com efeito, também o direito substantivo de Macau prevê a adopção por vínculo judicial (art. 1825º, CC), desde que nisso haja vantagens para o adoptando e se funde em motivos ilegítimos (art. 1826º).
Assim, cremos estarem reunidos os requisitos de verificação oficiosa do art. 1200º, n.1, als. a) e f), do CPC.
Além destes, não se detecta que os restantes (alíneas b) a e)) constituam aqui qualquer obstáculo ao objectivo a que tendem os autos. Na verdade, o trânsito da decisão já ocorreu em 8/09/2009 (ver documento nº3, junto com a p.i.). A decisão foi proferida por entidade competente e não versa sobre matéria exclusiva da competência dos tribunais de Macau, face ao que consta do art. 20º do Cód. Civil.
Também não se vê que tivesse havido violação das regras de litispendência e caso julgado ou que tivessem sido violadas as regras da citação no âmbito daquele processo ou que não tivessem sido observados os princípios do contraditório ou da igualdade das partes.
Posto isto, tudo se conjuga para a procedência do pedido (cfr. art. 1204º do CPC).
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V - Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder a revisão e confirmar a decisão proferida pelo DISTRICT COURT OF HONG KONG em 18 de Março de 1995, que decreta a adopção de D (ora aqui requerente, com o nome de A) a favor dos requeridos B e C nos seus precisos termos, tal como acima transcritos.
Custas pelo requerente.
TSI, 12 de Março de 2015

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José Cândido de Pinho
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Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong


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