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Processo n.º 22/2015
Recurso penal
Recorrente: A
Recorrido: Ministério Público
Data da conferência: 22 de Abril de 2015
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima

Assuntos: - Crime de tráfico de estupefacientes
- Medida concreta da pena


SUMÁRIO

1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

A Relatora,
Song Man Lei
  ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base em 24 de Outubro de 2014, A, arguido nos presentes autos, foi condenado, pela prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes p.p. pelo art.º 8.º n.º 1 da Lei n.º 17/2009, na pena de 11 anos de prisão.
Inconformado com a decisão, recorreu o arguido para o Tribunal de Segunda Instância, que decidiu negar provimento ao recurso.
Vem agora o arguido recorrer para o Tribunal de Última Instância, formulando na sua motivação do recurso as seguintes conclusões:
1º - O acórdão recorrido confirmou a condenação do recorrente, pela prática de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas” p. p. pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, na pena de 11 anos de prisão efectiva, feita pelo tribunal a quo, e o recorrente entendeu excessiva (relativamente pesada) a medida da pena;
2º - A moldura penal do mencionado crime é de 3 a 15 anos de prisão, cujo limite mínimo é 3 anos de prisão, não sendo leve a respectiva sanção; pelo que, conforme a dita disposição, só se aplica uma pena mais elevada nos casos em que se verifiquem factos e fundamentos mais suficientes, bem como circunstâncias mais graves.
3º - Primeiro, segundo os factos provados, o recorrente é delinquente primário, e antes de ser preso preventivamente, era professor de universidade e auferiu mensalmente USD$4.000,00, tendo a seu cargo os pais, 1 filho menor e 3 filhos menores.
4º - O recorrente entende que, na determinação da pena concreta, o Tribunal Colectivo não atendeu, de forma plena, aos dispostos nos artigos 40.º, n.º 1 e 65.º do CPM.
5º - O Direito Penal visa a protecção de bens jurídicos (através de prevenção geral e de prevenção especial) e a reintegração do agente na sociedade.
6º - A prevenção geral visa, através da aplicação de pena, fazer saber das consequências de crime, impedir os delinquentes virtuais, e realizar as finalidades de prevenção.
7º - Normalmente, a prevenção especial visa, através da aplicação de pena, prevenir certos delinquentes da prática de novo de crimes num determinado período, a fim de realizar as finalidades de prevenção.
8º - O arguido é delinquente primário e não tem antecedência criminal antes do presente caso, tendo a seu cargo os pais, 1 filho adulto e 3 filhos menores.
9º - Tendo em consideração as circunstâncias nos autos e as condições pessoais do recorrente, este entende que a pena de 11 anos de prisão efectiva trará dificuldades para a vida da sua família, e os filhos menores do recorrente vão crescer sem cuidado dele, revelando-se desfavorável para a sua reintegração na sociedade.
10º - Por isso, o recorrente entende que o acórdão recorrido violou os artigos 40.º e 65.º do CPM.
11º - Nestes termos e atendendo ao grau de ilicitude do facto, ao modo de execução e às consequências deste, à intensidade do dolo, aos sentimentos do agente no cometimento do crime, aos fins ou motivos que o determinaram, às condições pessoais do arguido e à sua situação económica, e à sua conduta posterior ao facto, deve-se aplicar ao recorrente uma pena mais leve.
12º - O recorrente entende que a aplicação de uma pena inferior a 11 anos de prisão efectiva já é suficiente para a introspecção e a emenda dele próprio, e cremos que isso produz melhor efeito de prevenção especial e realiza as finalidades da punição.
13º - Por isso, deve o recorrente ser condenado pela prática em autoria material e na forma consumada de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas” p. p. pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, numa pena de prisão inferior a 11 anos.
14º - Pelos expostos, a aplicação ao recorrente da pena de 11 anos de prisão efectiva não é adequada, e contraria a aplicação da lei e as finalidades do Direito Penal, bem como a justiça da sentença.

Respondeu o Ministério público, terminou a sua resposta com as seguintes conclusões:
1. O recorrente A alegou ser professor de universidade antes de ser preso preventivamente, indicando que na comutação de pena, o TSI não considerou plenamente os artigos 40.º, n.º 1 e 65.º do CPM.
2. Antes de mais nada, é de reiterar que concordamos sempre com a posição do TUI relativamente à intervenção deste nas decisões das instâncias sobre a medida da pena. Em princípio, não cabe ao TUI imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena do acórdão recorrido (Cfr. Acórdãos do TUI, de 6/11/2013 no Processo n.º 51/2013, de 12/10/2011 no Processo n.º 42/2011, e de 24/11/2010 no Processo n.º 52/2010).
3. In casu, conforme os autos, o recorrente A negou a prática das actividades de tráfico de drogas em causa, e defendeu que não eram credíveis os depoimentos do outro condenado B, no entanto, segundo a vigilância policial e os vídeos no hotel, conjugado com a disposição policial de longo tempo, entendemos que se, como referiu o recorrente A, este não conhecesse o outro condenado B, não podemos explicar porque é que o recorrente, pelas 09h15 do dia 9 de Fevereiro de 2014, permitiu a um estranho, tal como B, entrar no quarto n.º 501 do [Hotel] e permanecer lá por 5 minutos, só saindo do quarto às 09h20 do mesmo dia (vide as fls. 11, 19, 20 e 21 dos autos).
4. Analisando sinteticamente todos os elementos constantes dos autos, afigura-se-nos que se não for provado que o recorrente A e o outro condenado B, que não se conheceram, encontraram-se no referido quarto do hotel por 5 minutos, não tendo por fim a entrega e recepção das drogas posteriormente encontradas e apreendidas pela polícia, assim é que violou as regras de experiência e o senso comum.
5. Por isso, qualquer que seja a sofisma do recorrente A, em face das suas condutas de tráfico de drogas objectivamente praticadas e do seu comportamento no tráfico de drogas, é certo que o recorrente, subjectivamente, sabia bem que era escondida na sua mala de viagem uma grande quantidade de drogas, e deteve estas drogas com o objectivo de esperar pelo outro condenado B a recebê-las.
6. Além disso, na medida da pena, o acórdão recorrido já considerou plenamente os artigos 40.º e 65.º do CPM, e escolheu uma pena adequada dentro da moldura penal legal.
7. Tendo em conta o peso líquido de 1016,6g de “Metanfetamina” trazida pelo recorrente A, e que sendo um professor de universidade, é pouco possível que o recorrente não saiba da ilegalidade e gravidade das respectivas condutas, revelando-se elevado o seu grau de culpa e grave a natureza do crime praticado.
8. Conforme as circunstâncias concretas do caso, atendendo às graves influências negativas trazidas à saúde pública e à paz social pelas condutas criminosas praticados pelo recorrente A, tendo em conta as exigências de prevenção criminal (tanto de prevenção especial como de prevenção geral), e comparando com outros casos semelhantes, afigura-se-nos que a pena de 11 anos de prisão aplicada ao recorrente A correspondeu ao princípio de adequação.
9. Por isso, entendemos que o acórdão recorrido do TSI não violou a lei, nomeadamente os artigos 40.º e 65.º do CPM, não se revelou excessiva a medida da pena e não se violou o art.º 400.º, n.º 1 do CPP.

2. Factos
Nos autos foram apurados os seguintes factos:
- Em 7 de Fevereiro de 2014, a PJ recebeu informação de que um homem de nacionalidade indonésia (ou seja o arguido B) iria chegar em Macau da Surabaya, via Singapura, de voo, a fim de receber drogas em Macau e trazê-las para a Indonésia. No dia seguinte (8 de Fevereiro), os agentes da PJ dirigiram-se ao Aeroporto Internacional de Macau para a investigação.
- Através da investigação, descobriu-se que pelas 10h45 do mesmo dia (8 de Fevereiro), B já tinha entrado em Macau pelo Aeroporto Internacional de Macau, trazendo com ele uma mala de viagem pequena de cor vermelha e preta, e posteriormente, alojou-se no quarto n.º 605 do [Hotel] sito na Avenida de Almeida Ribeiro. Os agentes da PJ dirigiram-se logo a este Hotel para efeitos de vigilância. (Cfr. os relatórios e autos constantes das fls. 6 e 7 a 26)
- No mesmo dia, pelas 13h35, depois de alojar no referido quarto do hotel, B informou de imediato (cerca das 14h03) o nome do hotel e o número do quarto a um indivíduo de identidade desconhecida, utilizando o telemóvel na sua posse, e depois, esperou pelas instruções desse indivíduo. (Cfr. os relatórios e autos constantes das fls. 157 a 160, nomeadamente o ponto 4 das fls. 157)
- No dia seguinte (9 de Fevereiro), pelas 8 horas, A trouxe uma mala de viagem grande de cor castanha para o quarto n.º 501 do [Hotel], e depois, informou de imediato (cerca das 08h44) o nome do hotel e o número do quarto a um indivíduo de identidade desconhecida, utilizando o telemóvel na sua posse. (Cfr. os relatórios e autos constantes das fls. 181 a 189, nomeadamente o ponto 2 das fls. 182)
- No mesmo dia (9 de Fevereiro), pelas 09h14, B recebeu, por telefone, instruções do indivíduo de identidade desconhecida, saiu do quarto n.º 605 levando com ele a referida mala de viagem pequena de cor vermelha e preta, e entrou no quarto n.º 501, encontrando-se com A. (Cfr. os relatórios e autos constantes das fls. 7 a 26)
- Neste quarto, A, segundo as instruções do mencionado indivíduo, entregou a B a supracitada mala de viagem grande de cor castanha junto com as drogas contidas nela, e B também lhe entregou a supracitada mala de viagem pequena de cor vermelha e preta.
- A seguir, B levou a mala de viagem grande de cor castanha para o quarto n.º 605, e depois, saiu para comprar roupas por duas vezes e colocou as roupas naquela mala, a fim de dissimular as drogas nela contidas. (Cfr. os relatórios e autos constantes das fls. 7 a 26)
- No mesmo dia, pelas 11h39, B saiu do [Hotel] trazendo a mala de viagem grande de cor castanha e dirigiu-se ao Aeroporto Internacional de Macau, a fim de levar as drogas para a Indonésia via Singapura, de voo. (Cfr. os relatórios e autos constantes das fls. 7 a 26)
- Pelas 12h15 do mesmo dia, quando B chegou ao piso das partidas do Aeroporto Internacional de Macau, foi interceptado pelos agentes da PJ e levado para ser examinado no escritório da PJ no aeroporto.
- No referido escritório, os agentes da PJ encontraram, na divisão secreta nos dois lados da mala de viagem grande de cor castanha levada por B, dois pacotes de objectos cristalizados de cor branca, embrulhados em sacos plásticos; ademais, ainda encontraram na posse de B USD$200, MOP$1.300,00, 1 telemóvel (junto com 2 cartões SIM e 1 bateria), 4 passagens aéreas (deslocação entre Macau e Surabaya, via Singapura) e 1 recibo de tratamento de documentos. (Cfr. o auto de apreensão constante das fls. 42 a 53)
- Submetidos a exame laboratorial, revelou-se que os referidos objectos cristalizados de cor branca, com o peso líquido de 1987,1g, continham “Metanfetamina”, substância abrangida pela tabela II-B anexa à Lei n.º 17/2009, e após a análise quantitativa, a percentagem de “Metanfetamina” foi verificada em 51,16%, com o peso de 1016,6g.
- As referidas drogas foram escondidas na mala de viagem grande de cor castanha por A, e levadas no dia 8 de Fevereiro de 2014 para Macau da Quénia, via Coreia do Sul, de voo, com o objectivo de entregar, sob instruções de indivíduo de identidade desconhecida, essa mala junto com as drogas nela contidas ao receptor (arguido B).
- B chegou em Macau, adquiriu junto de A as supracitadas drogas e deteve-as, com o objectivo de levar, sob instruções de indivíduo de identidade desconhecida, as drogas para a Indonésia e entregá-las a outrem, recebendo a respectiva remuneração.
- As quantias acima referidas foram os fundos e lucros das actividades de tráfico de estupefacientes praticadas por B; o referido telemóvel (junto com os cartões SIM e a bateria) foi o instrumento de comunicação para as actividades de tráfico de estupefacientes, e as passagens aéreas e o recibo foram comprados e tratados por B para as actividades de tráfico de estupefacientes.
- Mais tarde do mesmo dia, os agentes da PJ interceptaram A no quarto n.º 501 do [Hotel], encontrando no quarto a mala de viagem pequena de cor vermelha e preta levada por B; posteriormente, encontrando na posse de A MOP$1.100,00, 2 telemóveis (junto com 3 cartões SIM e 2 baterias), 4 passagens aéreas (deslocação entre Macau e Quénia, via Coreia do Sul) e 4 cartões de embarque. (Cfr. o auto de apreensão constante das fls. 79 a 85)
- As mencionadas quantias foram os fundos e lucros das actividades de tráfico de estupefacientes praticadas por A; os referidos telemóveis (junto com os cartões SIM e as baterias) foram os instrumentos de comunicação para as actividades de tráfico de estupefacientes, e as passagens aéreas e os cartões de embarque foram comprados e tratados por A para as actividades de tráfico de estupefacientes.
- B e A agiram de forma livre, voluntária e consciente ao praticar as supracitadas condutas.
- B e A, por acordo comum e em divisão de tarefas, conjuntamente e sob instruções alheias, trouxeram, de modo acima referido, as drogas em causa para Macau para entrega e recepção, a fim de levar as drogas para outrem.
- B e A conheciam bem a natureza e as características das referidas drogas.
- As condutas deles não foram legalmente autorizadas, e eles sabiam bem que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
- De acordo com o CRC, os dois arguidos são delinquentes primários.
- O arguido B confessou voluntariamente a prática dos factos criminosos acusados.
- As condições pessoais e familiares dos arguidos B e A são as seguintes:
- Do arguido B:
- Era condutor antes de ser preso preventivamente, auferindo mensalmente USD$2.700,00.
- Tem a seu cargo os pais.
- Tem como habilitações literárias o ensino secundário-geral.
- Do arguido A:
- Era professor de universidade antes de ser preso preventivamente, auferindo mensalmente USD$4.000,00.
- Tem a seu cargo os pais, 1 filho adulto e 3 filhos menores.
- Tem como habilitações literárias o mestrado.

3. O direito
O recorrente suscitou a única questão que se prende com a medida concreta da pena, pretendendo a aplicação duma pena inferior a 11 anos de prisão.
Nos termos do art.º 40.º n.º 1 do Código Penal de Macau, a aplicação de penas visa não só a reintegração do agente na sociedade mas também a protecção de bens jurídicos.
E ao abrigo do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
O crime em causa é punível com a pena de 3 a 15 anos de prisão.
No caso sub judice, não resultam dos autos quaisquer circunstâncias que militem a favor do recorrente, com excepção de ser delinquente primário.
Não houve confissão por parte do recorrente, que em audiência de julgamento negou a prática dos factos ilícitos.
Decorre da factualidade provada que o recorrente, não residente de Macau, agiu conjuntamente com outrem, através de distribuição de tarefas e com finalidade lucrativa, tendo trazido a droga apreendida nos autos para Macau a fim de entregar ao co-arguido, que se responsabilizou pelo transporte da droga para Indonésia.
A factualidade assente revela que é muito intenso o dolo do recorrente, na medida em que agiu livre, voluntária e conscientemente e decidiu transportar a droga de quantidade muito elevada para Macau, e são muito graves os factos ilícitos.
Tudo indica que a conduta dolosa do recorrente fez parte de todo o processo desencadeado entre os países e zonas diferentes e manobrados por um grupo composto por várias pessoas, directa ou indirectamente ligadas entre si, com vista ao tráfico transfronteiriço da droga.
No que tange às finalidades da pena, são prementes, sem dúvida, as exigências de prevenção geral, impondo-se prevenir a prática do crime em causa, que põe em risco a saúde pública e a paz social. E há que atender ainda ao carácter fronteiriço dos factos praticados pelo recorrente.
Ponderado todo o circunstancialismo do caso concreto, nomeadamente as circunstâncias referidas no art.º 65.º do Código Penal de Macau, tais como a intensidade do dolo do recorrente, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução do crime, o tipo e a quantidade da droga apreendida (1016,6g de Metanfetamina) bem como a situação pessoal do recorrente, não se nos afigura excessiva a pena de 11 anos de prisão aplicada ao recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, que foi encontrada dentro da moldura penal fixada para o crime em causa.
A situação pessoal invocada pelo recorrente e as consequências negativas causadas pela aplicação da pena pouco relevam para a redução da pena pretendida.
E o recorrente não chegou a alegar a violação das regras de experiência por parte do Tribunal recorrido, que na realidade não se verificou.
Tal como tem entendido este Tribunal, “Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada”1, pelo que se não se estiver perante essas situações, como é no caso vertente, o Tribunal de Última Instância não deve intervir na fixação da dosimetria concreta da pena.
É de concluir pela improcedência do recurso.

4. Decisão
Face ao expendido, acordam em julgar improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 3 UC.
Fixam os honorários no montante de 2000 patacas para a Ilustre Defensora Oficiosa do recorrente.

Macau, 22 de Abril de 2015
   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

1 Acórdãos do TUI, de 23 de Janeiro de 2008, 19 de Setembro de 2008, 29 de Abril de 2009 e 28 de Setembro de 2011, nos Processos nºs 29/2008, 57/2007, 11/2009 e 35/2011, respectivamente.
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