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Processo n.º 26/2015
Recurso penal
Recorrente: A
Recorrido: Ministério Público
Data do acórdão: 6 de Maio de 2015
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima

Assuntos: - Crime de tráfico de estupefacientes
- Medida concreta da pena

SUMÁRIO

1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

A Relatora,
Song Man Lei
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base em 24 de Outubro de 2014, A (1.ª arguida nos autos) foi condenada, pela prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes p.p. pelo art.º 8.º n.º 1 da Lei n.º 17/2009, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
Inconformada com a decisão, recorreu a arguida para o Tribunal de Segunda Instância, que decidiu julgar improcedente o recurso.
Vem agora a arguida A recorrer para o Tribunal de Última Instância, formulando na sua motivação do recurso as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância, que negou provimento ao recurso e manteve à Recorrente a pena de 7 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
2. A Recorrente não se conforma com a medida da pena aplicada, considerando-a demasiado gravosa, desadequada e desproporcional.
3. Na sequência da remessa do processo ao Ex.mo Procurador-Adjunto, nos termos e para os efeitos no disposto no art.º 406.º do Código de Processo Penal, foi proferido Parecer, no qual se concordava com uma redução da pena face aos elementos concretos dos autos.
4. Designadamente, o Ex.mo Meritíssimo Procurador-Adjunto fez constar que “... face à circunstância de a recorrente ser primária, ter confessado, se bem que parcialmente, a prática dos factos, ter, de alguma forma, colaborado com a investigação, autorizando, com certeza, a busca à sua residência e indicando prontamente a identidade do seu “fornecedor”, justificarão, porventura, alguma redução daquela medida. É o que de entende.”
5. A Recorrente cooperou com as autoridades policiais, apenas não tendo revelado aquilo que não sabia, numa postura de total cooperação que não se coaduna com uma personalidade propensa ao crime ou reveladora de conhecimento de qualquer código de ética criminosa.
6. A Recorrente é primária, tendo levado até ao período que antecedeu a prática dos factos sob julgamento uma vida conforme o Direito.
7. A postura cooperativa e espontânea da Recorrente é ela própria reveladora de uma pessoa que não quer regressar ao mundo do crime, tendo, por vontade expressa cooperado com as autoridades policiais.
8. In casu, as necessidades de prevenção geral e prevenção especial são diminutas, pois o juízo de prognose relativamente ao cometimento de outro crime do género no futuro é negativo, ou seja, não se prevê que volte a cometer outro crime da mesma espécie ou de outra espécie a julgar pela sua conduta anterior aos factos criminosos e a sua conduta posterior, que na medida do possível foi ao encontro de uma tentativa de minorar os efeitos e reparar o mal causado pelo crime, facilitando o trabalho das autoridades policiais, posição também acolhida no douto Parecer do Procurador-Adjunto.
9. No entender da Recorrente, se pelas quantidades de estupefacientes apreendidas – cerca de 15 gramas de cocaína – já se poderia entender haver base para a aplicação de uma pena mais reduzida, a acrescer a esse facto tem de se computar o facto de a Recorrente ser ré primária, ter confessado os factos, sua postura de total cooperação com as autoridades policiais, facultando a estes todas as informações tendentes ao desmantelamento da operação na qual a Recorrente estava envolvida.
10. O douto Tribunal a quo ignorou por completo o Parecer do Ex.mo Procurador-Adjunto, não lhe tendo feito qualquer menção, ficando sem se saber a razão pela qual o mesmo foi completamente desconsiderado.
11. O Ministério Público, como órgão de justiça, actua na descoberta da verdade e na realização do direito, estando sujeito a critérios de estrita objectividade.
12. O Ministério Público recebe as denúncias e as queixa decidindo qual o seguimento a dar-lhes; dirige o inquérito; deduz a acusação, competindo-lhe sustentá-la na instrução e no julgamento, pelo que tem conhecimento amplo e profundo do processo e das circunstâncias em que os factos ocorreram, interpõe recursos e promove a execução das penas e medidas de segurança, verificando-se que as suas intervenções podem ser de iniciativa, decisão ou controlo.
13. Em sede de recurso, estipula o art.º 406.º do Código de Processo Penal que antes de o processo ser apresentado ao Relator, deve o mesmo ir com vista ao Ministério Público, para apresentação do seu Parecer.
14. O Acórdão recorrido ignorou por completo o parecer do Procurador-Adjunto do Ministério Público, quando se impunha uma pronúncia sobre o mesmo.
15. Considerando decisões proferidas em processos de tráfico de estupefacientes, a pena aplicada à Arguida, ora Recorrente é desproporcional, desajustada e desadequada face aos elementos concretos dos autos.
16. Com efeito, no Acórdão proferido no Processo n.º 568/2012, de 4/10/2012, o arguido foi encontrado na posse de 479,64 gramas líquidos de heroína e condenado na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
17. No Acórdão proferido no Processo n.º 659/2012, de 27/09/2012, a arguida foi condenada na pena de 8 anos de prisão pelo tráfico de estupefacientes. Na sua posse foram encontradas 12,314 de ketamina, 8,909 de metanfetamina, 10,711 de nimetazepam e 1,509 de cocaína.
18. No Acórdão proferido no Processo n.º 596/2012, de 27/9/2012, foi aplicada a pena de 9 anos e 3 meses à arguida que tinha na sua posse 542,33 gramas de heroína.
19. A pena aplicada à recorrente é demasiado elevada. Deveria conter-se entre os 4 a 5 anos, atendendo às circunstâncias do caso, acima demonstradas.
20. O douto Acórdão sob censura violou o art.º 8.º da Lei n.º 17/2009, bem como os art.ºs 25.º e 65.º, ambos do Código Penal.

Respondeu o Ministério público, não repugnando alguma redução da medida da pena determinada pelo Tribunal de 1.ª instância.
Nesta instância, o Ministério Público emitiu o douto parecer, pugnando pela manifesta improcedência do recurso e pela sua rejeição.
Foram corridos vistos.

2. Factos provados
Nos autos foram dados como provados todos os factos constantes na acusação deduzida pelo Ministério Público:
1. Pelo menos a partir de meados do ano de 2013, A começou a dedicar-se à actividade de tráfico da droga em Macau.
2. A, por cada transacção, normalmente pagava 3 a 4 mil Hong Kong dollares a um indivíduo masculino de alcunha “B”, posteriormente conforme as instruções do “B”, ela deslocava ao local indicado para levantar a droga “Cocaína”, em seguida dividia a droga em pacotinhos para ser vendida em Macau, a fim de obter lucros.
3. Durante esse período, C chegou a ir, várias vezes, à casa da A, ela bem sabia que A se dedicava à actividade de tráfico da droga em Macau, contudo ajudava a A contar os sacos de plásticos para colocar droga e pesar a droga, etc.
4. No dia 24/10/2013, pelas 4H30, A saiu da sua residência, sita na [Endereço(1)] e apanhou um táxi na porta principal desse edifício para deslocar perto do [Endereço(2)]; chegada ao local, A permaneceu no táxi.
5. De seguida, D conduziu um veículo ligeiro de matrícula MP-XX-XX para buscar E, a fim de transportá-lo ao supracitado local, E desceu do veículo e entrou no táxi que transportava A, ambos entraram em contacto.
6. O pessoal da PJ que montaram vigilância no local interceptou A e E, tendo encontrado na roupa interior da A um lenço de papel, nesse lenço de papel estava embrulhado 6 embalagens com grãos de cor branca, ao mesmo tempo, foi encontrado no corpo dela, 1 cartão chave, 1 molhe de chaves, 2 telemóveis (com números respectivamente XXXXXXXX e XXXXXXXX), 1 ficha de mil, HKD$13,500, MOP$6,650 e RMB$500.
7. Após exame laboratorial, as 6 embalagens com grãos de cor branca continham componente de “Cocaína”, substância abrangida na tabela I-B da Lei nº 17/2009, com peso líquido de 1.426g, após análise quantitativa, a percentagem de cocaína era de 86.40%, equivalente a 1.232 g.
8. O pessoal da PJ encontrou em flagrante nas mãos do E, 5 embalagens com grãos de cor branca.
9. Após exame laboratorial, as 5 embalagens com grãos de cor branca continham componente de “Cocaína”, substância abrangida na tabela I-B da Lei nº 17/2009, com peso líquido de 1.191g, após análise quantitativa, a percentagem de cocaína era de 85.26%, equivalente a 1.013 g.
10. A droga encontrada no corpo do E foi adquirida por ele próprio junto da A, pelo preço de HKD$2,000, ele comprou e tinha na posse essa droga para consumo pessoal.
11. Posteriormente, o pessoal da PJ foi à residência da A, sita na [Endereço(1)], para proceder a busca domiciliária, na altura, C estava na sala de estar do apartamento a fazer divisão da droga.
12. O pessoal da PJ, de imediato, fez a busca ao apartamento, tendo encontrado na mesa da sala, duas tesouras, 3 sacos de plástico transparente, dentro dos tais 3 sacos tinham, um saco de plástico transparente grande e 136 saquinhos de plástico transparente, 2 papeis de estanho, uma balança electrónica, um saco grande com grãos de cor branca (nessa embalagem tinha um cartão de papel) e 2 saquinhos com grãos de cor branca; por baixo da mesa da sala foi encontrada uma balança electrónica e um saco de plástico verde, dentro do saco tinham 5 sacos de plástico transparente, e dentro dos tais 5 sacos tinham um saco plástico transparente grande, 86 sacos de plástico de tamanho médio e 127 saquinhos de plástico transparente; na mesa cabeceira do quarto desse apartamento foi encontrada um saco de papel branco, onde continha dezenas de saquinhos de plástico transparente e 2 agendas.
13. Após exame laboratorial, as 2 tesouras, 2 balanças electrónicas e cartão de papel tinham vestígios de “Cocaína” substância abrangida na tabela I-B da Lei nº 17/2009; os 2 papeis de estanho tinham vestígios de “heroína”, substância abrangida na tabela I-A da Lei nº 17/2009; o saco grande com grãos de cor branca e os 2 sacos com grãos de cor branca continham “Cocaína” substância abrangida na tabela I-B da Lei nº 17/2009, com peso líquido de 18.149g e 0.458g, após análise quantitativa, a “Cocaína” tinha uma percentagem respectivamente 77.88% e 85.05%, equivalente a 14.134g e 0.139g.
14. Toda a droga encontrada respectivamente no corpo e na residência da A, foi adquirida por ela junto do indivíduo masculino “B”, A comprou e tinha na posse essa droga para ser vendida oportunamente a terceiros.
15. Os telemóveis eram utilizados pela A como instrumento de contacto para o tráfico da droga.
16. O dinheiro e a ficha supracitados tratavam-se do capital e o dinheiro recebido pela A através da actividade do tráfico da droga; o cartão chave e o molhe de chaves eram para entrar no edifício e no apartamento onde ela residia.
17. As tesouras, saco de plásticos, balanças electrónicas eram utilizados pela A e C como instrumentos para dividir e embalar a droga; as agendas eram utilizadas pela A para registar as transacções da droga.
18. A, C e E agiram livres, conscientes e voluntariamente e com dolo as condutas supracitadas.
19. Todos eles sabiam as características e a natureza da droga.
20. A sabia perfeitamente que não podia vender droga, contudo comprou e tinha na posse a tal droga para vender a terceiros.
21. C bem sabia que não podia, mas na situação de saber perfeitamente que a A se dedicava à actividade de tráfico, prestou a supracitada ajuda.
22. E sabia perfeitamente que não podia adquirir e ter na posse a supracitada droga para consumir pessoalmente.
23. A conduta deles não tem qualquer permissão legal, bem como sabiam que é proibida e punida por lei.
Por outro lado, foram provados ainda os seguintes factos:
A 1.ª arguida declara que é doméstica.
Tem o ensino primário, não tem ninguém a seu cargo.
Conforme o registo criminal, os 3 arguidos são primários.

3. O direito
A recorrente suscitou a única questão que se prende com a medida concreta da pena, pretendendo a redução da mesma.
Nos termos do art.º 40.º n.º 1 do Código Penal de Macau, a aplicação de penas visa não só a reintegração do agente na sociedade mas também a protecção de bens jurídicos.
E ao abrigo do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do artigo.
No caso vertente, o crime pelo qual foi condenada a recorrente é punível com a pena de 3 a 15 anos de prisão.
Não resultam dos autos quaisquer circunstâncias que militem a favor da recorrente, com excepção de ser delinquente primária.
Decorre da factualidade provada que a recorrente, doméstica e não residente de Macau, viveu aqui numa casa arrendada e se dedicou, pelo menos a partir de meados do ano de 2013 (uns meses antes da sua detenção), às actividades de tráfico da droga. E normalmente adquiria droga junto dum indivíduo de alcunha “B” e em seguida dividia-a em pacotinhos para ser vendida a terceiros, a fim de obter lucros, tendo a 2.ª arguida deslocado, por várias vezes, à casa da recorrente, ajudando-a a contar os sacos de plásticos para colocar, pesar e dividir a droga.
Não houve confissão integral e sem reserva dos factos, tendo a recorrente declarado que a droga encontrada na sua casa não lhe pertencia. E a divergência verificada nas suas declarações prestadas em audiência de julgamento e anteriormente em Juízo de Instrução Criminal levou o Tribunal Colectivo a determinar a leitura destas últimas declarações nos termos do art.º 338.º n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal. O que demonstra que a recorrente não se encontrava arrependida.
E para além da cocaína encontrada na posse da recorrente e do 3.º arguido, que aquando da detenção acabou de adquirir junto daquela, com peso líquido total de 16,52 gramas, foram encontrados em casa da recorrente ainda vários instrumentos para dividir e embalar a droga, tais como tesouras, balanças electrónicas e muitos sacos de plástico, com tamanhos diferentes, bem como agendas utilizadas pela recorrente para registar as transacções da droga, o que revela que não foi a recorrente um traficante ocasional e, se não fosse detida, continuaria a vender droga a terceiros.
É de salientar que, mesmo perante o quadro fáctico acima descrito, e ainda o facto de que, na altura de busca domiciliária, a 2.ª arguida estava na sala de estar do apartamento a fazer divisão da droga, a recorrente negou ser possuidor da droga encontrada pelos agentes policiais!
Não se vê como a “colaboração” invocada pela recorrente contribuiu para a descoberta da verdade, susceptível para a redução da pena pretendida.
A factualidade assente revela que é muito intenso o dolo do recorrente e são graves os factos ilícitos.
No que tange às finalidades da pena, são prementes as exigências de prevenção geral, face à realidade social de Macau, em que se tem detectado problemas graves relacionados com o tráfico e consumo de estupefacientes, impondo-se prevenir a prática do crime em causa, que põe em risco a saúde pública e a paz social.
Não se pode acolher o entendimento da recorrente, que considera diminutas as necessidades de prevenção geral.
Pretende a recorrente a redução da pena, recorrendo ainda à comparação das penas aplicadas e das quantidades apreendidas noutros processos.
É de dizer que a determinação da medida concreta da pena é feita caso a caso, havendo de proceder a uma ponderação de todas as circunstâncias apuradas no caso concreto, sendo a quantidade da droga apreendida apenas um elemento, mas não único, a considerar pelo Tribunal.
No que concerne ao parecer emitido pelo Ministério Público ao abrigo do art.º 406.º do Código de Processo Penal, é de salientar que a lei não impõe ao tribunal a obrigação de se pronunciar sobre ele, muito menos prevê consequências jurídicas da não pronúncia, que nem a própria recorrente conseguiu indicar.
Ponderado todo o circunstancialismo apurado no presente caso, nomeadamente as circunstâncias referidas no art.º 65.º do Código Penal de Macau, não se nos afigura excessiva a pena de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada à recorrente, que foi encontrada dentro da moldura penal fixada para o crime em causa.
E a recorrente não chegou a alegar a violação das regras de experiência por parte dos tribunais, que na realidade não se verifica.
Tal como tem entendido este Tribunal, “Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada”1, pelo que se não se estiver perante essas situações, como é no caso vertente, o Tribunal de Última Instância não deve intervir na fixação da dosimetria concreta da pena.
É de concluir pela improcedência do recurso.

4. Decisão
Face ao expendido, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça fixada em 3 UC.

Macau, 6 de Maio de 2015

   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

1 Acórdãos do TUI, de 23 de Janeiro de 2008, 19 de Setembro de 2008, 29 de Abril de 2009 e 28 de Setembro de 2011, nos Processos nºs 29/2008, 57/2007, 11/2009 e 35/2011, respectivamente.
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