打印全文
Processo n.º 198/2014
(Recurso Cível)

Data : 7/Maio/2015

Recorrente : A

Recorrida : Companhia de Engenharia B, Lda.

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
A, recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão proferido nos autos em 19 de Março de 2015, veio expor e requerer o seguinte:
“O Recorrente interpôs recurso da decisão do Tribunal a quo na parte em que o mesmo foi declarado como litigante de má fé e condenado em multa.
Tendo lido com atenção os fundamentos no douto Acórdão proferido nos autos, é notório que o Tribunal a quem dá razão ao ora Recorrente, entendendo-se "não haver elementos para concluir no sentido de que o Réu (ora Recorrente) litigou com má-fé, (…....)" (vide as últimas duas linhas da página 16 do Acórdão).
Todavia, Na última página do Acórdão consta a decisão com a seguinte redacção:
"Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente."
Verifica-se obviamente que os fundamentos estejam em oposição com a decisão, o que resulta nulidade da sentença nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 571.° do CPC.
Pelo exposto, a nulidade verificada no Acórdão deve ser suprida devidamente, nos termos do disposto no artigo 573.° do CPC.”
Tem toda a razão o reclamante e entende este Tribunal que, mais do que contradição, o que se verifica é um autêntico lapso, operado na formulação computorizada da parte decisória, uma vez que o que este Tribunal queria dizer era exactamente o contrário, como flui do próprio texto do restante acórdão.
Nesta conformidade e ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art. 571º, 573º e 570º do Código de Processo Civil procede-se à alteração, rectificando-se a decisão, de modo a que dela passe a constar:
    
    “IV – DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que condenou o recorrente como litigante de má-fé.
    Sem custas por não serem devidas.”
Insira-se a rectificação no lugar próprio.
Macau, 7 de Maio de 2015,
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho

198/2014-rectificação 1/3