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Processo n.º 34/2015 Data do acórdão: 2015-5-7 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– rejeição do recurso
– convite do relator
– não apresentação das conclusões da motivação
– art.º 407.º, n.º 3, do Código de Processo Penal
– art.º 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
S U M Á R I O

Na falta de apresentação das conclusões propriamente ditas dos argumentos do recurso, apesar do convite do relator lançado no art.º 407.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o recurso é rejeitado nos termos do art.o 410.º, n.º 1, deste Código.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 34/2015
(Recurso em processo penal)
Recorrente: A

I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho judicial proferido em 18 de Novembro de 2014 a fl. 200 dos autos de Processo Comum Singular n.o CR4-13-0243-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que lhe revogou, nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal, a suspensão da execução da pena única de três meses de prisão, veio o arguido condenado A, já melhor identificado nesses autos subjacentes, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, para pedir a manutenção da suspensão da execução da pena, através da motivação apresentada a fls. 206 a 208 dos presentes autos correspondentes.
Por decisão sumária do ora relator, exarada em 10 de Abril de 2015 a fls. 237 a 239 dos autos, foi rejeitado o recurso em questão.
Veio agora o recorrente reclamar dessa decisão para conferência, através do pedido de fl. 243.
A Digna Procuradora-Adjunta opinou, a fl. 245, pelo indeferimento da reclamação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A decisão sumária ora sob reclamação tem o seguinte teor essencial:
– <<[…]
1. Inconformado com o despacho judicial proferido em 18 de Novembro de 2014 a fl. 200 dos autos de Processo Comum Singular n.o CR4-13-0243-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que lhe revogou, nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal (CP), a suspensão da execução da pena única de três meses de prisão, veio o arguido condenado A, já melhor identificado nesses autos subjacentes, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, para pedir a manutenção da suspensão da execução da pena, através da motivação apresentada a fls. 206 a 208 dos presentes autos correspondentes.
Em sede de exame preliminar dos autos, foi, nos termos do art.o 407.o, n.o 3, do Código de Processo Penal (CPP), convidada, mediante o despacho judicial exarado a fl. 227, a Ex.ma Defensora Oficiosa do recorrente para apresentar, em nome deste, as conclusões da motivação do recurso, sob pena de não ser conhecido o recurso no seu todo, por se entender que os cinco pontos de conclusões inicialmente tecidas na motivação do recurso se limitavam a reproduzir literalmente os cinco pontos de argumentos do recurso.
Veio então apresentada pela Ex.ma Defensora a peça de fls. 229 a 230 dos autos, dela constando nove pontos de conclusões da motivação do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Com pertinência à decisão, é de coligir dos autos os seguintes dados:
– Por sentença de 8 de Outubro de 2013, proferida a fls. 111 a 115 dos subjacentes autos de Processo Comum Singular n.o CR4-13-0243-PCS do 4.o Juízo Criminal do TJB, o arguido ora recorrente ficou condenado na pena única de três meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, sob condição de sujeição ao regime de prova e à obrigação de tirar o vício de droga;
– Período de suspensão esse que veio a ser prorrogado por mais um ano, por decisão judicial de 17 de Junho de 2014, proferida a fl. 170 dos presentes autos correspondentes após a audição do recorrente, sob condição de este prestar três mil patacas de contribuição pecuniária a favor da Região Administrativa Especial de Macau, e de cumprir o regime de prova e a obrigação de tirar o vício de droga, tendo o mesmo advertido expressamente do seu dever de colaboração com as formas de tratamento de toxicodependência a serem arranjadas pelo pessoal assistente social, incluindo o tratamento em regime de internamento se assim viesse entendido como necessário pelo pessoal assistente social;
– Segundo o relatório de avaliação periódica elaborado em 31 de Outubro de 2014 pelo Departamento de Reinserção Social da Direcção dos Serviços de Justiça, responsável pela execução do regime de prova, o recorrente precisava de ter a sua toxicodependência tratada em regime de internamento por um ano, mas este recusou esta forma de tratamento (cfr. o teor do relatório a fls. 189 e seguintes dos autos);
– Em face disso, a M.ma Juíza titular dos subjacentes autos penais voltou a ouvir o recorrente em 18 de Novembro de 2014, em sede do que este afirmou que não estava disposto a ser tratado em regime de internamento (cfr. o teor do auto de fls. 199 e seguintes);
– Após essa audição, a M.ma Juíza acabou por decidir, a fl. 200 dos autos, em revogar, nos aí citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do CP, a suspensão da execução da pena, com fundamento no incumprimento pelo recorrente da sua obrigação de tirar o vício de droga, e na falta da sua vontade em se sujeitar ao tratamento em regime de internamento;
– Inconformado com essa decisão revogatória da suspensão da execução da pena, o recorrente interpôs recurso através da apresentação da motivação de fls. 206 a 208, para pedir a manutenção da suspensão da execução da pena;
– Em sede de exame preliminar dos autos, foi convidada, mediante o despacho judicial exarado a fl. 227, a Ex.ma Defensora Oficiosa do recorrente para apresentar, em nome deste, as conclusões da motivação do recurso, sob pena de não ser conhecido o recurso no seu todo, por se entender que os cinco pontos de conclusões tecidas na página 3 da motivação do recurso se limitavam a reproduzir literalmente os cinco pontos de argumentos do recurso, e como tal não eram proposições sintéticas desses argumentos do recurso;
– Veio então apresentada pela Ex.ma Defensora a peça de fls. 229 a 230, dela constando nove pontos de conclusões da motivação do recurso.
3. Dos elementos processuais acima coligidos dos autos, resulta nítido que a Ex.ma Defensora do recorrente acabou por não aceder ao convite de apresentar as conclusões propriamente ditas dos argumentos do recurso, pelo que o recurso deve ser rejeitado, nos termos conjugados dos art.os 410.o, n.o 1, e 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
E mesmo que assim não se entendesse, o recurso também deveria ser rejeitado, por a pretensão formulada pelo recorrente na sua motivação ser manifestamente improcedente: É que tendo já o recorrente, aquando da anterior decisão judicial de prorrogação do período inicial da suspensão da pena de prisão, sido advertido da sua obrigação, como condição da prorrogação da suspensão, de prestar colaboração ao pessoal assistente social na questão de tratamento de toxicodependência, incluindo da sua obrigação de se sujeitar ao tratamento em regime de internamento no caso entendido como necessário pelo pessoal assistente social, o facto de ele ter recusado essa forma de tratamento como tal prescrita pelo Departamento de Reinserção Social e ter afirmado à M.ma Juíza que não estava disposto a fazê-la já daria para considerar como assente que ele próprio tivesse querido mesmo recusar tal forma de tratamento, infringindo assim de modo grosseiro essa obrigação sua durante o período da suspensão da pena, pelo que haveria sempre que louvar a decisão revogatória da suspensão da pena, sem mais indagação por ociosa.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo condenado recorrente, com duas UC de taxa de justiça, mil patacas de honorários à sua Ex.ma Defensora Oficiosa e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso.
Comunique ao Departamento de Reinserção Social da Direcção dos Serviços de Justiça e ao Instituto de Acção Social.
[…]>> (cfr. o teor da decisão sumária exarada a fls. 237 a 239 dos autos).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O art.º 407.º, n.º 8, do CPP permite a reclamação para conferência do despacho proferido pelo relator nomeadamente nos termos do n.º 6 desse artigo.
Pois bem, vistos todos os elementos processuais pertinentes já coligidos no ponto 2 do texto da decisão sumária ora sob reclamação pelo recorrente, e também as normas legais aí citadas, é de manter, sem mais indagação por ociosa, essa decisão sumária, nos seus precisos termos, por estar conforme com tais normas legais e adequada perante tais elementos processuais.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação do recorrente, mantendo a decisão sumária de 10 de Abril de 2015.
Para além das custas e montantes referidos no ponto 4 do texto da decisão sumária, pagará ainda o recorrente as custas do presente processado da reclamação (com duas UC de taxa de justiça e trezentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa).
Macau, 7 de Maio de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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