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Processo n.º 18/2015
Recurso Penal
Recorrentes: A
Recorridos: Ministério Público
Data da conferência: 20 de Maio de 2015
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima

Assuntos: - Crime de roubo
- Tentativa

SUMÁRIO

1. Nos crimes de furto e de roubo, a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção.
2. A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, na medida em que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.

A Relatora,
Song Man Lei
  ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
1. Relatório
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, A, arguido nos presentes autos, foi condenado, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de reentrada ilegal p.p. pelo art.º 21.º da Lei n.º 6/2004, um crime de burla p.p. pelo art.º 211.º n.º 2 do Código Penal e um crime de roubo p.p. pelo art.º 204.º n.º 2, al. b), conjugado com o art.º 198.º n.ºs 1 e 2, al. f) do Código Penal, nas penas de 5 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão e 4 anos e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão efectiva.
Inconformado com a decisão, recorreu o arguido para o Tribunal de Segunda Instância, que decidiu julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão de 1.ª Instância.
Vem agora o arguido recorrer para o Tribunal de Última Instância, formulando nas suas motivações do recurso as seguintes conclusões:
1. O Tribunal Judicial de Base deu como provada a maior parte dos factos descritos na acusação, condenando o recorrente pela prática dos três crimes de que foi acusado na pena de 5 meses de prisão, inconvertível em multa, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, respectivamente. Condenou o mesmo, operado o cúmulo jurídico das penas impostas, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão efectiva.
2. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, alegando, em síntese, que o Tribunal Judicial de Base não apreciou as provas doutro crime praticado em Macau por ele, facto que o recorrente admitiu voluntariamente após a sua detenção, incorrendo assim em vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Por esta razão, o recorrente requereu ao Tribunal de Segunda Instância que reapreciasse as provas e, por consequência, lhe aplicasse a atenuação especial da pena. Além disso, o mesmo questionou a medida da pena.
3. Disse o acórdão do Tribunal de Segunda Instância, em sumo, que: (1) o acto do recorrente de admitir voluntariamente, após a sua detenção, a prática de outro acto criminoso contribuiu para o apuramento dos factos por parte da autoridade judicial, (2) esta circunstância pode influenciar muito a medida da pena, (3) o Tribunal Judicial de Base escreveu na parte da apreciação dos factos que “o arguido admitiu o facto de burla que lhe foi imputado”, portanto, o mesmo Tribunal já ponderou e apreciou o “acto de admitir voluntariamente” e (4) a pena aplicada pelo Tribunal Judicial de Base não é excessiva, razões pelas quais foi julgado improcedente o recurso do recorrente.
4. O recorrente concorda plenamente com os efeitos jurídicos do “acto de admitir voluntariamente” (“pode influenciar muito a medida da pena”) e o comentário positivo (“contribuiu para o apuramento dos factos por parte da autoridade judicial”) indicados pelo Tribunal de Segunda Instância.
5. Mas não se conforma com a alegação do Tribunal de Segunda Instância, segundo a qual este Tribunal afirmou que o Tribunal Judicial de Base tinha apreciado e ponderado o “acto de admitir voluntariamente” do recorrente na determinação da pena pelo facto de que o Tribunal a quo escreveu na parte da apreciação dos factos que “o arguido admitiu o facto de burla que lhe foi imputado”.
6. Foi mesmo esta expressão que revelou que tal tribunal não tinha apreciado e ponderado suficientemente o “acto de admitir voluntariamente” supra referida.
7. Vamos ler mais uma vez a fl. 10 do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Base, em que se escreve na parte de apreciação dos factos: “O arguido prestou declarações em audiência, o arguido admitiu voluntariamente o facto de reentrada ilegal no território, o arguido admitiu o facto de burla que lhe foi imputado, …”.
8. O Tribunal Judicial de Base utilizou expressões diferentes para descrever a admissão da prática dos dois crimes por parte do recorrente.
9. No que diz respeito ao crime de “reentrada ilegal”, disse o dito Tribunal que o recorrente “admitiu” e “voluntariamente”, mas apenas usou a palavra “admitiu” quanto ao crime de burla.
10. Comparando as duas expressões diferentes e os sentidos expressos, verifica-se que o Tribunal Judicial de Base não apreciou nem ponderou o “acto de admitir voluntariamente” referido pelo Tribunal de Segunda Instância.
11. Se se analisar e interpretar só a expressão “o arguido admitiu o facto de burla que lhe foi imputado”, não é possível revelar, de maneira qualquer, que o recorrente admitiu logo a burla praticada anteriormente por ele em joalharia aquando da sua detenção!
12. Porém, este “acto de admitir voluntariamente” tem relevância jurídica!
13. Além disso, o mesmo não se conforma também com a alegação do Tribunal de Segunda Instância (fl. 14 do acórdão) de que “apesar de ter sido reconhecida a circunstância da confissão voluntária do recorrente, no nosso entender, o recorrente praticou, de novo, uma série de crimes após praticado o delito, pelo que o seu acto não se enquadra no art.º 66º, nº 1 do Código Penal – “O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.”
14. O recorrente praticou uma série de crimes depois de ter praticado burla em joalharia (crime de reentrada ilegal e crime de roubo qualificado). Porém, não há relação lógica necessária entre este facto e a atenuação especial ao recorrente que se baseia no “acto de admitir voluntariamente”.
15. De facto, na altura em que o recorrente foi detido pela prática do crime de roubo, a autoridade judicial não tinha quaisquer informações sobre a identificação do agente do crime de burla praticado em joalharia. Caso o recorrente não ficasse realmente arrependido mas sim deixasse tudo nas mãos da sorte, o mesmo não precisaria, na óptica dum criminoso, de “cair de propósito na armadilha”.
16. O recorrente confessou imediata e voluntariamente a burla praticada anteriormente por ele numa joalharia, o que mostra que o mesmo fica sinceramente arrependido e diminui evidentemente a culpa do agente, sendo a conduta preconizada pelo legislador.
17. Em suma, é censurável o acto do recorrente de praticar crimes sucessivamente. Mas pelo arrependimento mostrado e “acto de admitir voluntariamente”, o recorrente merece, juridicamente, compreensão e atenuação da pena, não se verificando conflito entre estas.
18. Pelo exposto, o recorrente não se conforma com o entendimento do Tribunal de Segunda Instância nesta parte, imputando ao acórdão o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto a que se refere o art.º 400.º, n.º 2, al. a) do CPP por existir omissão na apreciação da prova, o qual, por conseguinte, viola os art.ºs 40.º, 65.º e 66.º do CP por não ter considerado a circunstância atenuante especial.
19. Dado que são reunidos todos os requisitos estabelecidos no art.º 415.º do CPP e em virtude de que a reapreciação da prova pode evitar o reenvio do processo ao tribunal a quo para novo julgamento, o recorrente requer, nos termos de 402.º, n.º 3 do CPP, que seja reapreciada a prova, conforme dispõe o art.º 415.º do mesmo diploma legal (as declarações do recorrente e da testemunha, B, prestadas em audiência).
20. Envie-se, quando necessário, o processo ao tribunal a quo para novo julgamento nesta parte, ao abrigo do art.º 418.º do CPP, e, de acordo com os art.ºs 65.º e 66.º do CP, leve-se em consideração este facto na determinação da medida da pena, no sentido de se aplicar a atenuação especial da pena.
21. Por último, quanto à determinação da pena, o recorrente considera excessiva a pena aplicada.
22. No que diz respeito ao crime de roubo qualificado nesta causa, segundo os factos provados, o recorrente somente desferiu à ofendida C uma bofetada na face, não usando a arma branca que levou consigo. Além disso, o montante envolvido era apenas de MOP70.445,80.
23. Embora o facto de não usar a arma branca que levou consigo não afecte a constituição do crime, esta circunstância, a ver do recorrente, revela que são relativamente baixos os graus de ilicitude e da culpa dele.
24. Portanto, atendendo a todas as circunstâncias no caso, a aplicação da pena de 4 anos e 6 meses de prisão é manifestamente excessiva, violando o princípio da proporcionalidade e os art.ºs 40.º e 65.º do CP.
25. Pelo exposto, o recorrente entende que a ele deve ser aplicada a pena não superior a 3 anos de prisão pela prática do crime de roubo qualificado e, em cúmulo jurídico das penas impostas, a ele deve ser aplicada a pena de 4 anos de 6 meses de prisão efectiva.

Respondeu o Ministério público, terminando a sua resposta à motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1. Importa, antes de tudo, indicar que a contrario sensu do artigo 390.º, n.º 1, al. g) do CPP, apenas é admissível, para o TUI, recurso de acórdãos proferidos pelo TSI que confirmem decisão do TJB, em processo a que seja aplicável pena de prisão superior a dez anos.
2. O recorrente A foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e continuada, de um crime de reentrada ilegal previsto e punido pelo artigo 21.º da Lei n.º 6/2004; em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla de valor elevado previsto e punido pelo artigo 211.º, n.º 3 do CP (conjugado com a circunstância agravante referido no artigo 22.º da Lei n.º 6/2004), e um crime de roubo qualificado previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, al. b) do CP (conjugado com a circunstância agravante referida no artigo 198.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. f) do CP e artigo 22.º da Lei n.º 6/2004).
3. De acordo com o artigo 21.º da Lei n.º 6/2004, o limite máximo da moldura penal aplicável ao crime de reentrada ilegal é de 1 ano de prisão; ao abrigo do artigo 211.º, n.º 3 do CP, o limite máximo da moldura penal aplicável ao crime de burla de valor elevado é de 5 anos de prisão ou 600 dias de multa. Embora conjugado com a circunstância agravante referida no artigo 22.º da Lei n.º 6/2004, não é possível ao crime de burla de valor elevado preencher os requisitos do recurso previstos no artigo 390.º, n.º 1, al. g) (a contrario sensu) do CPP.
4. Apenas a moldura penal aplicável ao crime de roubo qualificado previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, al. b) do CP (conjugado com o artigo 198.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. f) do mesmo Código) é a pena de 3 a 15 anos de prisão, acresce que existe a circunstância agravante referida no artigo 22.º da Lei n.º 6/2004. Portanto, no presente caso, apenas a parte referente ao crime de roubo qualificado pode ser objecto do recurso na instância do TUI.
5. Violação do artigo 400.º, n.º 2, al. a) do CPP: Segundo o recorrente A, após ter sido preso pela prática do crime de roubo qualificado, ele confessou espontaneamente a prática em Macau dos crimes de reentrada ilegal e de burla de valor elevado. Mas o Tribunal a quo não apreciou tal facto de atitude de confissão, incorrendo assim em violação do artigo 400.º, n.º 2, al. a) do CPP.
6. Ora, o facto da confissão voluntária do recorrente A, a nosso ver, diz respeito apenas aos crimes de reentrada ilegal e de burla de valor elevado, que são independentes do crime de roubo qualificado e dos quais não é admissível recurso para o TUI (vide artigo 390.º, n.º 1, al. g) do CPP); por outras palavras, mesmo que o recorrente seja condenado num outro processo pela prática do crime de reentrada ilegal e do crime de burla de valor elevado, não seria prejudicado o andamento do presente processo relativo ao crime de roubo qualificado praticado em flagrante delito.
7. Cumpre mencionar que, quanto ao crime de roubo qualificado por ele praticado, o recorrente A não mostrou uma atitude de confissão sem reservas.
8. No ensinamento do Prof. Jorge de Figueiredo Dias, deve-se considerar a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção a partir da “imagem global do facto” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª Reimpressão, p. 306 a 307, ponto 454). No entanto, seja-nos permitido dizer aqui que, no nosso modesto entendimento, o “facto” referido pelo Professor consiste num crime ou, pelo menos, a consideração unitária de vários crimes ocorridos ou praticados numa mesma vez. Se o agente pratique o facto de violação e logo o roubo, mas só admita o segundo facto, negando a prática do primeiro, deveriam ser, verdadeiramente, unitariamente considerados os dois factos criminosos no tangente à sua atitude de confissão, ao invés de ser considerada a confissão integral apenas em relação ao crime de roubo.
9. No presente caso concreto, por não existir qualquer circunstância necessária que imponha o julgamento e a consideração conjuntas dos factos criminosos que o recorrente A voluntariamente confessou, isto é, o crime de reentrada ilegal e o crime de burla de valor elevado, e o crime de roubo qualificado in casu. Afigura-se-nos que a atitude de confissão voluntária alegada pelo recorrente apenas aproveita aos crimes de reentrada ilegal e de burla de valor elevado, dos quais não é admissível recurso para o TUI (vide artigo 390.º, n.º 1, al. g) do CPP).
10. Afigura-se-nos, portanto, que está prejudicado o conhecimento pelo TUI do recurso nesta parte.
11. Porém, com o devido respeito por opinião diversa, se o TUI entenda que a confissão voluntária do recorrente A deve ser considerada conjuntamente com o crime de roubo qualificado que pode ser objecto do recurso, afigura-se-nos que:
12. Quanto ao entendimento relativo ao artigo 400.º, n.º 2, al. a) do CPP, o TUI fez a interpretação precisa em vários processos, tais como nos acórdãos de 30 de Julho de 2014, processo n.º 12/2014 e de 6 de Novembro de 2013, processo n.º 51/2013.
13. No caso vertente, o Colectivo do TSI já elencou no acórdão recorrido todos os factos relevantes que deu como provados e factos não provados constantes da acusação. E o Tribunal recorrido formou a sua convicção com base nos factos provados elencados no acórdão recorrido, também analisou objectivamente as declarações prestadas pelo arguido e pelas testemunhas na audiência, em conjugação com as provas documentais, os objectos apreendidos e outras provas produzidas na audiência, pelo que não verificamos qualquer omissão do tribunal na investigação dos factos.
14. Daí decorre que o recorrente A confunde os factos básicos em que se funda a condenação do Tribunal a quo com os factos ou circunstâncias que estão na base da medida da pena determinada pelo Tribunal a quo; as circunstâncias alegadas pelo recorrente A são, manifestamente, o segundo, que têm nada a ver com a apreciação e o reconhecimento dos factos criminosos. Portanto, mesmo que o Tribunal a quo não considerasse tais circunstâncias não incorreria em qualquer vício referido no artigo 400.º, n.º 2 do CPP.
15. Afigura-se-nos, portanto, que o recorrente A não tem razão de indicar que o acórdão do TJB (sic) padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
16. Violação do artigo 66.º do CP: Com o devido respeito por opinião diversa, se o TUI entenda que a confissão voluntária do recorrente A deve ser considerada conjuntamente com o crime de roubo qualificado que pode ser objecto do recurso, afigura-se-nos que, a sua atitude de confissão, como circunstância da determinação da medida da pena, não preenche os requisitos para a atenuação especial referidos no artigo 66.º do CP.
17. Tal como referiu o TUI no acórdão de 26 de Setembro de 2001, processo n.º 14/2001 relativamente aos pressupostos da atenuação especial da pena, e ensinou o Prof. Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 306), no nosso caso concreto, afigura-se-nos que o recorrente não beneficia de qualquer atenuante de relevo nem contribuiu para a descoberta de toda a verdade material relativamente ao crime de roubo qualificado ou a totalidade dos crimes, uma vez que o recorrente não fez uma confissão livre, espontânea e sem reservas, quer tendo em conta apenas o crime de roubo qualificado de que é admissível recurso para o TUI, quer considerando unitariamente os crimes (crime de roubo qualificado, crime de reentrada ilegal e crime de burla de valor elevado) como uma totalidade.
18. Portanto, pode afirmar-se que o acórdão recorrido do TSI não viola o disposto no artigo 66.º do CP.
19. Medida da pena excessiva: Na sua motivação do recurso, o recorrente A imputa ao acordão recorrido do TSI violação dos artigos 40.º e 65.º do CP por se mostrar excessiva a medida da pena que lhe foi aplicada pela prática do crime de roubo qualificado.
20. Tal como entendeu o TUI em diversos processos relativamente à determinação da medida da pena pelos tribunais inferiores, tais como nos acórdãos de 6 de Novembro de 2013, processo n.º 51/2013, de 12 de Outubro de 2011, processo n.º 42/2011 e de 24 de Novembro de 2010, processo n.º 52/2010, o TUI não deve, em princípio, imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena pelo acórdão recorrido.
21. No caso vertente, os elementos constantes dos autos mostram que o recorrente A não é residente de Macau, e praticou de forma livre, voluntária e consciente os crimes em causa, até cometeu os factos trazendo arma e de forma violenta, tendo o mesmo agido com consideravelmente elevada intensidade do dolo, causando prejuízos patrimoniais alheios de valor elevado e afectações negativas na paz social.
22. E de acordo com o acórdão recorrido, no que tange à determinação da medida da pena, o Tribunal a quo, ao abrigo dos artigos 40.º e 65.º do CP, levou em plena consideração o grau de culpa do recorrente A, a natureza dos crimes por ele praticados e a gravidade destes, a moldura penal aplicável, a situação concreta dos casos, as afectações negativas causadas pela conduta do recorrente na paz social, designadamente os prejuízos patrimoniais alheios de valor elevado, tendo também em conta o facto de o recorrente, no momento dos crimes, encontrar-se em situação de imigração ilegal, o que seria considerado como circunstância agravante na determinação da medida da pena.
23. O mais importante é que a moldura penal aplicável ao crime de roubo qualificado previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, al. b) do CP (conjugado com o artigo 198.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. f) do mesmo Código) é a pena de 3 a 15 anos de prisão, acresce ainda que há de considerar a circunstância agravante referida no artigo 22.º da Lei n.º 6/2004.
24. Porém, o recorrente A pretende baixar a medida da pena aplicada ao crime de roubo qualificado para pena de prisão não superior a 3 anos, pedido esse que é manifestante ilegal.
25. Portanto, afigura-se-nos que o acórdão recorrido não viola as respectivas disposições legais, nomeadamente os artigos 40.º e 65.º do CP no que tange à medida concreta da pena, e que o pedido do recorrente A, nesta parte, deve ser rejeitado de imediato por ser ilegal.

Nesta instância, a Digna Procuradora-Adjunta do Ministério Público emitiu o douto parecer, mantendo a posição já assumida na resposta à motivação do recurso.

2. Factos
Nos autos foram dados como provados os seguintes factos:
‐ Em 25 de Março de 2012, o arguido A foi expulso de Macau pelo CPSP e foi repatriado para o interior da China pela prática do crime de reentrada ilegal. Na altura o arguido foi notificado de que lhe estava vedada a reentrada na RAEM pelo período de 6 anos (de 26 de Março de 2012 a 25 de Março de 2018) e que a violação da ordem de proibição seria punida com pena de prisão nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 6/2004 (vide fls. 29 dos autos).
‐ Em 28 ou 29 de Junho de 2013, durante o período de interdição de entrada, o arguido, de barco, partindo dum local desconhecido nas costas da Cidade de Zhuhai da China e com a disposição dum homem pelo preço de CNY$8.000,00, entrou em Macau através dum local desconhecido nas costas de Coloane.
‐ Em 6 de Julho de 2013, cerca das 15h50, o arguido entrou na loja “[Ourivesaria(1)]” sita na [Endereço(1)], fingindo ser cliente. O arguido sentou-se em frente da porta-jóias à esquerda e perto da porta e exigiu a uma vendedora idosa chamada D (identificada a fls. 131 dos autos) que retirasse da porta-jóias um fio de ouro sólido para ver. Depois de ver o fio, mais exigiu que a mesma vendedora (D) retirasse outros dois fios de ouro sólido. Depois o arguido olhou em volta, quando teve a certeza de que ninguém estava a olhar para ele e não havia pessoa à porta que pudesse impedir a sua fuga, o mesmo colocou os três fios de ouro na mão esquerda e levantou com a mão direita o seu saco de mão de cor preta, saindo rapidamente da loja. (vide relatório de visualização de vídeos a fls. 116 dos autos)
‐ Segundo E (o 1º ofendido, identificado a fls. 126 dos autos), ou seja, o dono da loja “[Ourivesaria(1)]”, os três fios de ouro retirados pelo arguido, com o peso de 1 Tael, 2 Maz, 6 Condorim e 9 Liz (unidade chinesa), 1 Tael, 8 Maz, 7 Condorim e 6 Liz, e 3 Tael, 5 Maz, 8 Condorim e 9 Liz, perfazem o valor total de HKD$82.590,56.
‐ Cerca das 23h00 do mesmo dia, o arguido, com a disposição do homem referido no primeiro parágrafo (sic.), partiu duma beira mar perto de Venetian de Macau para voltar de barco para o interior da China. Dado que o arguido não tinha dinheiro, ele deu a “cabeça de cobra” um dos fios de ouro roubados como despesas de transporte.
‐ Tendo voltado para o interior da China por algum tempo, o arguido pretendeu vir outra vez a Macau a jogar nos casinos e em alturas oportunas praticar crimes. Pelo que no dia 29 de Novembro de 2013, cerca das 23h00, também durante o período de interdição de entrada e com a disposição dum homem pelo preço de CNY$7.000,00, ele partiu outra vez duma beira mar desconhecida na Cidade de Zhuhai da China e entrou em Macau através duma beira mar desconhecida em Taipa.
‐ Em 1 de Dezembro de 2013, o arguido entrou na loja “[Ourivesaria(2)]” sita na [Endereço(2)], fingindo escolher artigos de ourivesaria. Na altura estavam na loja apenas duas vendedoras C (a 2ª ofendida) e F (identificadas a fls. 1 dos autos).
‐ A vendedora C, a pedido do arguido, mostrou-lhe um colar em ouro com um pendente em ouro. Quando o arguido, mantendo o colar na mão, estava a negociar o preço com C, ele subitamente desferiu uma bofetada na face esquerda da ofendida C, causando que esta perdeu o equilíbrio e caiu no chão. E o arguido fugiu com o colar pela Rua do Comandante Mata e Oliveira, no sentido da Avenida da Praia Grande.
‐ C gritou “ladrão” em voz alta, e seguiu o arguido para o interceptar, mas não conseguiu por estar esgotada, logo uma transeunte chamou a polícia por ela.
‐ Naquela altura, o outro transeunte G (identificado a fls. 1 dos autos) ouviu C gritar e viu que esta apontou para um homem (o arguido) que correu em direcção da Avenida da Praia Grande, pelo que ajudou a interceptar o arguido.
‐ A seguir, o subchefe do CPSP, H (n.º XXXXXX) que se encontrou de folga passou por Avenida da Praia Grande, perto de China Plaza, e viu que G estava a perseguir o arguido e a gritar “ladrão” em voz alta, pelo que participou imediatamente na perseguição.
‐ Quando G perseguiu até a paragem do autocarro perto de Café Eskimo na Rua do Campo, o arguido parou por não ter força, e tirou um colar em ouro pedindo a G que o deixasse ir embora.
‐ Neste momento, chegou ao local o subchefe H que se encontrou de folga. Ele pressionou o arguido contra o chão e chamou a polícia usando o telemóvel de G.
‐ O colar em ouro (vide fotos a fls. 24 dos autos) subtraído violentamente pelo arguido, com o peso de cerca de 3,64 Tael, custa cerca de HKD$49.922,00, equivalente a cerca de MOP$51.419,07. O respectivo pendente em ouro (vide fotos a fls. 24 dos autos), com o peso de cerca de 1,3 Tael, custa cerca de HKD$18.472,00, equivalente a cerca de MOP$19.026,20. Os dois objectos acima referidos perfaz o valor global de cerca de HKD$68.394,00, equivalente a cerca de MOP$70.445,80.
‐ Durante a investigação, os agentes policiais encontraram na mochila preta (de marca MUSOU) do arguido uma faca com punho de cor preta (de marca KIWI, o comprimento da lâmina é de 20cm, o punho de 10cm e o comprimento total da faca de 30cm) e uma faca para artistas de cor azul (a lâmina é de 8cm, o punho em plástico de 15cm e o comprimento total da faca de 23cm) (vide auto de apreensão a fls. 5 dos autos e fotos a fls. 6 a 8).
‐ O arguido agiu de forma livre, consciente ao praticar dolosamente a conduta acima referida.
‐ O arguido, bem sabendo o conteúdo da respectiva ordem de expulsão do CPSP de Macau, isto é, é proibida a reentrada em Macau durante o período de interdição de entrada, caso contrário praticaria o crime de reentrada ilegal, mesmo assim entrou ilegalmente em Macau por duas vezes durante o período de interdição.
‐ O arguido, com intenção de obter para si enriquecimento ilegítimo, astuciosamente fingiu ser cliente e exigiu à vendedora da loja “[Ourivesaria(1)]” que tirasse três fios de ouro sólido para lhos mostrar, determinando a vendedora D a achar por erro que o arguido era cliente normal e a entregar-lhe os três fios de ouro. O arguido, tendo obtido tais fios de ouro, aproveitou a oportunidade para sair da loja, causando ao dono da respectiva ourivesaria (o ofendido E) prejuízo patrimonial de valor elevado.
‐ O arguido, com ilegítima intenção de se apropriar de coisa móvel alheia, subtraiu à força, por meio de violência contra uma pessoa (a 2ª ofendida C), coisa móvel de valor elevado que bem conhecia que pertencia a outrem (“[Ourivesaria(2)]”), trazendo, no momento do crime, armas (as duas facas descritas no 15º parágrafo).
‐ O arguido sabia que a sua conduta era legalmente proibida e punida.
‐ O ofendido E pediu que o arguido fosse condenado a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos patrimoniais acima referidos, a quantia total de HKD$82.590,56, equivalente a MOP$85.068,28.
‐ O supra referido acto de violência do arguido causou lesões à ofendida C, que tinha de ser submetida a exames e tratamentos e pagar as despesas médicas no valor de MOP$2.486,00.
‐ A ofendida C pediu que o arguido fosse condenado a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais e morais.
‐ Segundo o certificado de registo criminal, o arguido tem antecedente criminal: no âmbito do processo n.º CR1-12-0055-PSM, o arguido foi condenado em 24 de Março de 2012 pelo Tribunal Judicial de Base pela prática de um crime de reentrada ilegal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sendo a pena declarada extinta.
‐ O arguido declarou que no momento da prisão preventiva, tinha estado desempregado por um ou dois anos e vivia com dinheiro emprestado aos amigos, tendo a seu cargo a mãe e uma filha. O mesmo tem como a sua habilitação literária o 6º ano do ensino primário.
***
Factos não provados:
‐ Não foram provados os outros factos relevantes constantes da acusação que não correspondem aos factos dados como provados, designadamente:
‐ Não se provou: o arguido empurrou a ofendida C para o chão.

3. Direito
Suscita o recorrente as seguintes questões:
- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- A atenuação especial da pena;
- A medida concreta da pena.
E formula o pedido de renovação da prova por entender verificados todos os requisitos previstos no art.º 415.º do CPP.
Na óptica do recorrente, o Acórdão posto em causa não apurou nem ponderou devidamente a circunstância de ele ter confessado, por sua iniciativa e logo após a detenção, a prática do crime de burla em Macau, pelo que incorreu no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violando também o disposto nos art.ºs 40.º, 65.º e 66.º do Código Penal.
Face à disposição no art.º 390.º n.º 1, al. g) do Código de Processo Penal, só vai ser conhecido o recurso interposto pelo arguido na parte respeitante à condenação do crime de roubo qualificado.

Ora, quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sabe-se que este só se verifica quando “a matéria de facto provada se apresente insuficiente, incompleta para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito adequada, ou porque impede a decisão de direito ou porque sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada”.1
E não se verifica o vício de insuficiência da matéria de facto quando os invocados factos a provar não constam da acusação ou de pronúncia, se a tiver havido, nem foram alegados pela defesa nem decorreram da discussão da causa.
No caso vertente, o recorrente não apresentou contestação escrita e em audiência de julgamento a sua Ilustre Defensora dispensou-se de fazer exposição introdutória referida no n.º 2 do art.º 319.º do CPP, segundo o qual podia indicar, se assim o desejasse, os factos que proporia provar (cfr. fls. 242 e verso dos autos).
E o Tribunal de 1.ª instância fez consignar no seu Acórdão que o recorrente admitiu e confessou por sua iniciativa os factos de reentrada ilegal e admitiu os factos de burla imputados, conforme as declarações prestadas pelo recorrente em audiência de julgamento.
Daí que não se pode afirmar que o tribunal não fez investigação sobre a circunstância alegada pelo recorrente, não obstante a diferença detectada nas expressões utilizadas (“confessou por sua iniciativa” e “admitiu”, relativamente aos crimes de reentrada ilegal e de burla).
Não se verifica assim o vício imputado pelo recorrente.
E quanto à ponderação de tal circunstância na determinação da pena concreta, já se trata de outra questão, de direito, que nada tem a ver com a insuficiência da matéria de facto provada.

Por outro lado, e sobre o pedido de renovação da prova, que pressupõe a existência de algum dos vícios referidos no n.º 2 do art.º 400.º do CPP, para além dos outros requisitos, nota-se que o Tribunal de Segunda Instância julgou não verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada invocado pelo recorrente, o que permite concluir que o pedido do recorrente foi implicitamente indeferido.
Nos termos do art.º 415.º n.º 3 do CPP, a decisão do Tribunal de Segunda Instância que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva, pelo que o recorrente não pode voltar a colocar a questão perante este Tribunal de Última Instância.

Abordamos a seguir a questão de qualificação jurídica do crime de roubo praticado pelo recorrente, que é de conhecimento oficioso e prejudica a apreciação das outras questões colocadas pelo recorrente, pois afigura-se-nos que a conduta do recorrente deve integrar-se no crime de roubo, na forma tentada.
Ora, prevê o n.º 1 do art.º 21.º do Código Penal que “Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”.
E verifica-se a consumação do crime quando estão preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo criminal.
Quanto à questão de consumação ou tentativa do crime de roubo, teve já este Tribunal de Última Instância oportunidade para se pronunciar (Ac. do TUI, de 22-5-2013 e 30-9-2014, Proc. n.ºs 24/2013 e 67/2014), entendendo que, nos crimes de furto e de roubo, a subtracção da coisa traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção, e só se efectiva quando o domínio deste sobre a coisa se torna relativamente estável, na medida em que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.
O caso reportado nos presentes autos é semelhante aos analisados nos referidos Acórdãos, pelo que, no seguimento do entendimento supra transcrito, a solução não pode deixar de ser a mesma, no sentido de considerar que o crime de roubo foi cometido na forma tentada.
Na realidade, a factualidade apurada nos autos revela que a loja onde ocorreu o roubo situa na [Endereço(2)], e logo após do acto o recorrente fugiu pela Rua do Comandante Mata e Oliveira, no sentido da Avenida da Praia Grande, sempre perseguido pela ofendida e pelas testemunhas, até ser interceptado na paragem do autocarro perto de Café Eskimo na Rua do Campo.
Tendo em consideração a proximidade dos locais dos factos e da detenção, a circunstância de que, logo depois do roubo, a ofendida gritou “ladrão” em voz alta e o recorrente foi imediatamente perseguido pelas testemunhas que passaram pelo local, até ser interceptado, é de concluir que, não obstante ter subtraído os bens alheios, o recorrente não conseguiu manter tais bens na sua posse com uma estabilidade relativa, pois o seu domínio sobre os objectos subtraídos estava sempre sujeito aos riscos imediatos de reacção da ofendida, das testemunhas e dos agentes policiais que o perseguiram e interceptaram, tendo os bens sido recuperados pouco tempo depois do roubo.
Daí que o recorrente deve ser condenado pela prática do crime de roubo qualificado pelo art.º 204.º n.º 2, al. b), conjugado com o art.º 198.º n.ºs 1 e 2, al. f) do Código Penal, na forma tentada.

E há que lançar mão à atenuação especial da pena, ao comando do art.º 22.º n.º 2 do Código Penal de Macau.
A tentativa do crime de roubo pelo qual foi condenado o recorrente deve ser punível com a pena de 7 meses e 6 dias de prisão a 10 anos de prisão, nos termo do art.º 67.º n.º 1 do mesmo diploma.
Nos termos do art.º 40.º n.º 1 do Código Penal de Macau, a aplicação de penas visa não só a reintegração do agente na sociedade mas também a protecção de bens jurídicos.
E ao abrigo do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do artigo.
No caso vertente, resulta dos autos que o recorrente não é delinquente primário, tendo sido condenado, em 24 de Março de 2012 e pela prática do crime de reentrada ilegal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano. Tal pena foi já declarada extinta.
Prestando declarações em audiência de julgamento, admitiu a prática do crime de roubo, negando no entanto ter dado bofetada na cara da ofendida e ter trazido consigo as facas para efeitos de roubo.
O valor dos bens subtraídos pelo recorrente é elevado.
No que tange às finalidades da pena, são prementes as exigências de prevenção geral, impondo-se prevenir a prática do crime em causa, que tem sido frequentemente cometido em Macau.
E são fortes as necessidades de prevenção especial, face ao antecedente criminal do recorrente e o facto de ele praticar os vários crimes reportados nos presentes autos.
Não se pode ignorar ainda a situação ilegal em que se encontrava o recorrente aquando da prática do crime de roubo. E nos termos do art.º 22.º da Lei n.º 6/2004, o facto de o agente ser um indivíduo em situação de imigração ilegal constitui circunstância agravante, para determinação da medida da pena correspondente aos crimes previstos na legislação comum.
Tudo ponderado, afigura-se-nos adequada e ajustada uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídica com as penas aplicadas pelos crimes de reentrada ilegal e de burla, nos termos do art.º 71.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, fixa-se uma pena única de 3 anos e 3 meses de prisão.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, embora com fundamento diferente, revogando o Acórdão recorrido na parte respeitante à condenação do recorrente pelo crime consumado de roubo, passando a condená-lo, pela prática na forma tentada dum crime de roubo p.p. pelo art.º 204.º n.º 2, al. b), conjugado com o art.º 198.º n.ºs 1 e 2, al. f) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
E em cúmulo jurídico com as penas aplicadas pelos crimes de reentrada ilegal e de burla, condena-se o recorrente na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão.
Sem custas.
Fixam os honorários à Defensora do recorrente no montante de 2000 patacas.
  
   Macau, 20 de Maio de 2015
  
   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
  
1 Ac.s do TUI, de 22-11-2000, Proc. n.º 17/2000, de 7-2-2001, Proc. n.º 14/2000, de 16-3-2001, Proc. n.º 16/2000 e de 20-3-2002, Proc. n.º 3/2002.
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Processo n.º 18/2015