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Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau
4.º Juízo Criminal
Processo Comum Colectivo n.º CR4-14-0301-PCC



   Nestes autos de Processo Comum Colectivo, o Ministério Público deduz acusação contra o arguido:
   A, do sexo masculino, nascido em XX de XX de XXXX em Angola, filho de B e de C, solteiro, Assessor da área administrativa do anterior Serviços de Saúde, titular do BIRM nº XXXXXXX(X), actualmente a residir na [Endereço (1)], e com o endereço profissional na Administração Central dos Sistemas de Saúde I.P., Portugal.
   Porquanto:
   1º
   No dia 13 de Fevereiro de 1982, o arguido A e os anteriores Serviços de Saúde celebraram um contrato para exercer funções de Farmacêutico (anexo 1, fls. 11).
   2º
   No dia 22 de Julho de 1991, o arguido foi nomeado para exercer funções de Administrador do Centro de Responsabilidades do Centro Hospitalar Conde S. Januário (anexo 2, fls. 24).
   3º
   Entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002, o arguido foi contratado em regime de contrato individual de trabalho para exercer funções no Departamento de Gestão Administrativa do Centro Hospitalar Conde S. Januário como Assessor técnico na área administrativa (anexo 2, fls. 39 a 47).
   4º
   Entre 1 de Outubro de 2003 e 31 de Março de 2012, o arguido foi contratado em regime de contrato individual de trabalho para exercer funções de Administrador Geral na Secretaria dos Cuidados Médicos da Especialidade (anexo 2, fls. 49 a 81).
   5º
   Segundo o artigo 3º do contrato, o arguido deveria cumprir obrigatoriamente o horário de trabalho definido para os trabalhadores da Função Pública.
   6º
   Segundo o artigo 16º do contrato, o arguido estava vinculado pelos termos gerais do Regime dos Trabalhadores da Função Pública de Macau vigente.
   7º
   Em Novembro de 2011 os Serviços de Saúde elaboraram um documento em formato A4 e onde foi pedido aos trabalhadores que preenchessem todos os dias a hora de entrada e saída e teriam de assinar para efeitos de confirmação e que depois seria entregue ao superior hierárquico para efeitos de registo.
   8º
   Segundo as instruções dos Serviços de Saúde, o arguido teria de assinar todos os dias a Folha de Ponto indicando a hora de entrada e saída e assinar para efeitos de confirmação do registo de assiduidade (fls. 505 a 510).
   9º
   A partir de Janeiro de 2006 a 30 de Abril de 2011, o arguido saiu de Macau pelo menos 68 vezes durante o horário de trabalho. No entanto este continuou a preencher normalmente a entrada e saída e assinado para efeitos de registo de assiduidade.
   10º
   No dia 27 de Janeiro de 2006 pelas 15 horas e 54 minutos, o arguido apanhou o voo XXXXXX no Aeroporto de Macau e saiu de Macau durante o horário de trabalho. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 13h15 e 1730. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls. 74, 201 e 202).
   11º
   No dia 27 de Julho de 2006 pelas 16 horas e 12 minutos, o arguido apanhou o voo XXXXXX no Aeroporto de Macau e saiu de Macau durante o horário de trabalho. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 1420 e 1745. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls. 79, 197 e 198).
   12º
   No dia 12 de Dezembro de 2006 pelas 11 horas e 10 minutos, o arguido deslocou-se ao Continente Chinês durante o horário de trabalho e regressou nesse mesmo dia a Macau às 12 horas e 18 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls. 84, 194).
   13º
   Entre 21 e 29 de Dezembro de 2006, o arguido gozou 5 dias de férias anuais (fls. 526).
   14º
   No dia 15 de Dezembro de 2006 (6ª feira) pelas 19 horas e 33 minutos, o arguido saiu da fronteira a partir do Terminal Marítimo e regressou a Macau no dia 30 de Dezembro pelas 20 horas e 44 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nos dias 18 e 19 eram 800,1300, 1430, 1750 e 800, 1300, 1420, 1745. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls. 84 e 194).
   15º
   Na verdade, nos dias 18 e 19 de Dezembro de 2006 o arguido não se encontrava em Macau.
   16º
   No dia 14 de Fevereiro de 2007 pelas 16 horas e 24 minutos, o arguido atravessou a fronteira das Portas do Cerco e deslocou-se ao Continente Chinês e regressou a Macau pelas 19 horas e 11 minutos desse mesmo dia. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 1430 e 1750. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls. 63 e 193).
   17º
   Entre os dias 18 e 21 de Fevereiro de 2007 foram os feriados do Ano Novo Chinês em Macau.
   18º
   No dia 16 de Fevereiro de 2007 (6ª feira) pelas 19 horas e 17 minutos o arguido saiu de Macau através do Terminal Marítimo e só regressou a Macau no dia 25 de Fevereiro pelas 20 horas e 46 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nos dias 22 e 23 eram 800, 1300, 1400, 1745 e 800, 1300, 1430, 1730. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls. 63 e 193).
   19º
   Na verdade, nos dias 22 e 23 de Fevereiro de 2007 o arguido não se encontrava em Macau.
   20º
   No dia 29 de Março de 2007 pelas 6 horas e 30 minutos, o arguido saiu de Macau através do Terminal Marítimo e regressou a Macau pelas 12 horas e 8 minutos nesse mesmo dia. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.64 e 192).
   21º
   No dia 4 de Abril de 2007 pelas 12 horas e 45 minutos, o arguido deslocou-se ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau pelas 18 horas e 59 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 800, 1300, 1330 e 1800. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.65 e 191).
   22º
   No dia 11 de Dezembro de 2007 pelas 15 horas e 20 minutos, o arguido deslocou-se ao Continente chinês através das Portas do Cerco durante o horário de trabalho e regressou a Macau pelas 19 horas e 17 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 1330 e 1745. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.73 e 186).
   23º
   No dia 5 de Fevereiro de 2008 pelas 17 horas e 39 minutos, o arguido deslocou-se ao Continente chinês através das Portas do Cerco durante o horário de trabalho e regressou a Macau pelas 21 horas e 15 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 1400 e 1745. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.51 e 185).
   24º
   No dia 6 de Fevereiro de 2008, através do Despacho do Chefe do Executivo havia uma dispensa ao serviço na parte da tarde (fls. 554).
   25º
   No dia 6 de Fevereiro de 2008 pelas 12 horas e 39 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 17 horas e 34 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.51 e 185).
   26º
   No dia 7 de Março de 2008 pelas 14 horas e 25 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 15 horas e 14 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 1400 e 1730. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.52 e 184).
   27º
   No dia 18 de Abril de 2008 pelas 12 horas e 45 minutos deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 13 horas e 39 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.53 e 183).
   28º
   No dia 16 de Maio de 2008 pelas 12 horas e 52 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau pelas 14 horas e 17 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.54 e 182).
   29º
   No dia 18 de Junho de 2008 pelas 12 horas e 02 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau pelas 13 horas e 22 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.55 e 180).
   30º
   No dia 18 de Julho de 2008 pelas 11 horas e 40 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau pelas 13 horas e 25 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 900 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.56 e 178).
   31º
   No dia 12 de Setembro de 2008 pelas 15 horas, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 16 horas e 05 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 1400 e 1800. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.58 e 175).
   32º
   No dia 30 de Setembro de 2008 pelas 17 horas e 38 minutos, o arguido apanhou o voo XXXXX no Aeroporto de Macau e saiu de Macau durante o horário de trabalho. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 1400 e 1745. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls. 58 e 175).
   33º
   No dia 18 de Novembro de 2008 pelas 10 horas e 50 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 11 horas e 45 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.60 e 172).
   34º
   No dia 18 de Dezembro de 2008 pelas 11 horas e 38 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 12 horas e 32 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.61 e 171).
   35º
   No dia 23 de Dezembro de 2008 pelas 11 horas e 09 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 14 horas e 45 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora das entradas e saídas deste eram 800,1300, 1400 e 1800. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.61 e 171).
   36º
   No dia 20 de Março de 2009 pelas 11 horas e 40 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 13 horas e 04 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 800 e 13-. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.40 e 167).
   37º
   No dia 31 de Março de 2009 pelas 17 horas e 41 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 18 horas e 09 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 1430 e 1745. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.40 e 167).
   38º
   O dia 4 de Abril de 2009 (Sábado) foi o feriado Ching Ming em Macau.
   39º
   No dia 3 de Abril de 2009 pelas 17 horas e 09 minutos, o arguido apanhou o voo XXXXX no Aeroporto de Macau e saiu de Macau durante o horário de trabalho e só regressou a Macau no dia 5 de Abril pelas 16 horas e 47 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste no dia 3 de Abril eram 1400 e 1800. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls. 41, 164 a 166).
   40º
   No dia 9 de Abril de 2009 pelas 16 horas e 05 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 16 horas e 25 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 1400 e 1730. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.41 e 164).
   41º
   No dia 14 de Abril de 2009 pelas 11 horas e 23 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 11 horas e 48 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 900 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.41 e 164).
   42º
   No dia 17 de Abril de 2009 pelas 11 horas e 26 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 11 horas e 52 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.41 e 164).
   43º
   No dia 20 de Abril de 2009 pelas 11 horas e 38 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 11 horas e 55 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.41 e 164).
   44º
   No dia 30 de Abril de 2009 pelas 11 horas e 21 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 11 horas e 39 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.41 e 164).
   45º
   No dia 5 de Maio de 2009 pelas 17 horas e 36 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 18 horas e 01 minuto. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 1400 e 1800. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.42 e 163).
   46º
   No dia 8 de Maio de 2009 pelas 10 horas e 46 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 11 horas e 05 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.42 e 163).
   47º
   No dia 14 de Maio de 2009 pelas 14 horas e 57 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 15 horas e 54 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 1430 e 1745. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.42 e 163).
   48º
   No dia 20 de Maio de 2009 pelas 12 horas e 04 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 12 horas e 27 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.42 e 163).
   49º
   No dia 27 de Maio de 2009 pelas 11 horas e 50 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 12 horas e 11 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.42 e 163).
   50º
   No dia 29 de Maio de 2009 pelas 16 horas e 17 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 16 horas e 38 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 1430 e 1745. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.42 e 163).
   51º
   No dia 2 de Junho de 2009 pelas 11 horas e 48 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 12 horas e 06 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.43 e 162).
   52º
   No dia 5 de Junho de 2009 pelas 14 horas e 51 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 15 horas e 14 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 1430 e 1745. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.43 e 162).
   53º
   No dia 10 de Junho de 2009 pelas 14 horas e 59 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 15 horas e 25 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 1400 e 1900. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.43 e 162).
   54º
   No dia 12 de Junho de 2009 pelas 11 horas e 25 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 12 horas e 22 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.43 e 162).
   55º
   No dia 3 de Julho de 2009 (6ª feira) pelas 17 horas e 01 minuto, o arguido apanhou o voo XXXXX no Aeroporto de Macau e saiu de Macau durante o horário de trabalho e só regressou a Macau no dia seguinte pelas 17 horas e 45 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste no dia 3 de Julho eram 1430 e 1730. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls. 44, 159 e 161).
   56º
   No dia 7 de Julho de 2009 pelas 15 horas e 23 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 18 horas e 17 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 1430 e 1800. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.44 e 159).
   57º
   Entre 13 de Julho e 31 de Julho de 2009, o arguido gozou 15 dias de férias anuais (fls. 529).
   58º
   No dia 10 de Julho de 2009 (6ª feira) pelas 19 horas e 46 minutos, o arguido saiu de Macau através do Terminal Marítimo e só regressou a Macau no dia 3 de Agosto pelas 19 horas e 58 minutos. Segundo a folha de ponto do arguido, a hora de entrada e saída deste no dia 3 de Agosto eram 900, 1300, 1400 e 1800. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls. 45, 158 a 159).
   59º
   Na verdade, no dia 3 de Agosto de 2009 o arguido não se encontrava em Macau.
   60º
   No dia 17 de Agosto de 2009 pelas 16 horas e 22 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 16 horas e 49 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa tarde eram 1400 e 1800. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.45 e 158).
   61º
   No dia 7 de Setembro de 2009 pelas 11 horas e 23 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 11 horas e 51 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 900 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.46 e 157).
   62º
   No dia 16 de Setembro de 2009 pelas 11 horas e 51 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 12 horas e 19 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.46 e 157).
   63º
   No dia 17 de Setembro de 2009 pelas 11 horas e 16 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 12 horas e 17 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.46 e 157).
   64º
   No dia 22 de Setembro de 2009 pelas 11 horas e 50 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 12 horas e 18 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.46 e 157).
   65º
   No dia 25 de Setembro de 2009 pelas 16 horas e 29 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 18 horas e 26 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa tarde eram 1400 e 1730. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.46 e 157).
   66º
   No dia 27 de Novembro de 2009 pelas 11 horas e 06 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 12 horas e 25 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.48 e 153).
   67º
   No dia 15 de Janeiro de 2010 pelas 10 horas e 57 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 12 horas e 36 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 830 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.27 e 151).
   68º
   No dia 1 de Fevereiro de 2010 pelas 11 horas e 11 minutos o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 12 horas e 16 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.28 e 150).
   69º
   No dia 2 de Março de 2010 pelas 10 horas e 24 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau nessa mesma manhã às 11 horas e 28 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 800 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.29 e 149).
   70º
   No dia 16 de Julho de 2010 pelas 15 horas e 41 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 17 horas e 19 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa tarde eram 1400 e 1730. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.33 e 145).
   71º
   No dia 13 de Setembro de 2010 pelas 11 horas e 13 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 12 horas e 26 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 800 e 130. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.35 e 144).
   72º
   No dia 8 de Novembro de 2010 pelas 10 horas e 43 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 12 horas e 36 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 900 e 130. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.37 e 143).
   73º
   No dia 29 de Novembro de 2010 pelas 12 horas e 23 minutos, o arguido regressou a Macau e a folha de ponto indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 900 e 130. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos d confirmação (fls. 37 e 143).
   74º
   No dia 30 de Novembro de 2010 pelas 14 horas e 51 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau na mesma tarde às 15 horas e 58 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa tarde eram 130 e 1800. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.37 e 143).
   75º
   Entre 13 e 16 de Dezembro de 2010, o arguido foi dispensado do serviço; nos dias 20, 22 e 24 de Dezembro foram os feriados em Macau; e nos dias 21 e 23 de Dezembro o arguido gozou férias anuais (fls. 530 e 555).
   76º
   No dia 10 de Dezembro de 2010 (6ª feira) pelas 19 horas e 34 minutos, o arguido saiu de Macau através do Terminal Marítimo e só regressou a Macau no dia 26 de Dezembro às 19 horas e 01 minuto. Segundo a folha de ponto do arguido, a hora de entrada e saída deste no dia 17 de Dezembro eram 900, 1300, 1300 e 1730. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls. 38 a 142).
   77º
   Na verdade, no dia 17 de Dezembro de 2010 o arguido não se encontrava em Macau.
   78º
   No dia 17 de Janeiro de 2011 pelas 11 horas e 15 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 12 horas e 42 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 900 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.22 e 141).
   79º
   No dia 24 de Janeiro de 2011 pelas 10 horas e 44 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau nessa mesma manhã às 11 horas e 33 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 900 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls.22 e 141).
   80º
   Entre 31 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 2011, o arguido gozou férias anuais: e os dias 3 a 5 de Fevereiro foram os feriados do Ano Novo Chinês em Macau (fls. 531 e 557).
   81º
   No dia 29 de Janeiro de 2011 (6ª feira) pelas 7 horas e 14 minutos, o arguido saiu de Macau através do Terminal Marítimo e só regressou a Macau no dia 7 de Fevereiro às 18 horas e 05 minutos. Segundo a folha de ponto do arguido, a hora de entrada e saída deste no dia 7 de Fevereiro eram 900, 1300, 1300 e 1745. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls. 23, 140 e 141).
   82º
   Na verdade, no dia 7 de Fevereiro de 2011 durante o horário de trabalho o arguido não se encontrava em Macau.
   83º
   No dia 28 de Fevereiro de 2011 pelas 11 horas e 14 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau nessa mesma manhã às 11 horas e 41 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 845 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls. 23 e 140).
   84º
   No dia 30 de Março de 2011 pelas 10 horas e 55 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau nessa mesma manhã às 11 horas e 47 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 900 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls. 24 e 139).
   85º
   No dia 18 de Abril de 2011 pelas 11 horas e 10 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau nessa mesma manhã às 12 horas e 29 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 900 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls. 25 e 138).
   86º
   No dia 20 de Abril de 2011 pelas 11 horas e 14 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau nessa mesma manhã às 12 horas e 21 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 900 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls. 25 e 138).
   87º
   No dia 26 de Abril de 2011 pelas 11 horas e 35 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau nessa mesma manhã às 12 horas e 27 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 900 e 1300. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação (fls. 25 e 138).
   88º
   No dia 10 de Junho de 2011, por Ordem do Director dos Serviços de Saúde Substituto foi instaurado o procedimento administrativo nº 3/2011 contra o arguido (fls. 3 a 18 e 20).
   89º
   No dia 1 de Maio de 2012, foi implementado o uso do registrador de entradas e saídas (máquina para picar o ponto) no Centro Hospitalar Conde S. Januário para registar a hora de entradas/saídas dos funcionários.
   90º
   Servindo-se da forma voluntária e individual de assinar a folha de ponto como funcionário dos Serviços de Saúde, nos 68 dias acima referidos o arguido abandonou o posto durante o horário de trabalho, saindo da fronteira para se deslocar ao Continente Chinês ou exterior e continuou a receber o salário correspondente àqueles dias causando prejuízos efectivos aos Serviços de Saúde no valor de MOP$93,488 (fls. 534 a 543, fls. 559 a 590).
   91º
   D conhece o arguido desde 1990 mas nunca teve nenhum contacto com este e a partir de 2008 deixou de ir ao Centro Hospitalar Conde S. Januário.
   92º
   E conhece o arguido desde 1982. No entanto, nos últimos dez anos o contacto entre eles tem sido raro.
   93º
   O arguido sabe que os seus dois amigos D e E gozam de benefícios de saúde em Macau e quando vão às consultas no Hospital Conde S. Januário não têm de pagar quaisquer despesas e estão isentos de pagar os medicamentos pelos Serviços de Saúde.
   94º
   E ao mesmo tempo durante o período em que o arguido esteve a trabalhar no Hospital Conde S. Januário conheceu dois médicos-cirurgiões F e G.
   95º
   A partir de Maio de 2011, atendendo que o arguido e seus familiares tinham de tomar medicamentos para tratamento de insónias, Alzheimer e doenças de foro mental, este planeou utilizar os elementos de identificação de terceiros que constava do Serviço de Consultas Externas do Centro Hospitalar Conde S. Januário, isto é para fazer a marcação e mentindo aos médicos disse que foi encarregue pelos pacientes de fazer o levantamento dos medicamentos. Na verdade, este apoderou-se dos medicamentos fornecidos pelos Serviços de Saúde.
   96º
   Quando os dois médicos F e G estavam de serviço, o arguido marcava as consultas em nome de D e E e depois este pedia aos dois médicos para prescrever medicamentos que não eram da especialidade nomeadamente Memantina, Zolpidem, Rivastigmina (3mg), Ginkgo, Etoricoxib (120mg) e Carbonato de Litio que serviam para o tratamento de insónias, Alzheimer e doenças de foro mental.
   97º
   Entre 3 de Maio de 2011 e 10 de Abril de 2012, o arguido marcou por 41 vezes a consulta externa no Complexo Hospitalar Conde S. Januário servindo-se dos dados de identificação (cartão de assistência médica nº XXXXXXXX.X) de D e depois de obter a receita médica passada pelos dois médicos a D este levantava os medicamentos na farmácia, entre as quais as 19 vezes foi na Farmácia do Centro Hospitalar Conde S. Januário e 22 vezes levantou os medicamentos fora do Hospital (fls. 402 e 404).
   98º
   Das consultas que teve e dos medicamentos que o arguido obteve na qualidade de D estão avaliados no total de MOP$73,561.98 (fls. 296, 317 a 322).
   99º
   Entre 31 de Maio de 2011 e 10 de Abril de 2012, o arguido serviu-se dos elementos de identificação de E (cartão de assistência médica nº XXXXXXXX.X) por 29 vezes marcando consultas no Serviço de Cirurgia no Centro Hospitalar Conde S. Januário e depois levantava na farmácia os medicamentos prescritos pelos dois médicos a E, de entre as quais as 15 vezes foram na farmácia do Hospital e outras 14 vezes fora do Hospital (fls. 403 e 406).
   100º
   Na qualidade de E o arguido teve consultas e obteve medicamentos no valor de MOP$65,047.56 (fls. 296, 323 a 324).
   101º
   Na verdade, D e E não são pacientes dos médicos F e G e também nunca pediram a quem quer que fosse para fazer a marcação de consultas e nem pediram a nenhum médico para receitar medicamentos em nome deles. O arguido apoderou-se de todos os medicamentos que levantou na farmácia.
   102º
   A Divisão de Farmácia Hospitalar começou a descobrir em meados de 2001 que quer em relação ao primeiro paciente ou quer em relação ao mesmo medicamento, a receita prescrita era sempre em doses excessivas.
   103º
   No dia 15 de Maio de 2012, os Serviços de Saúde iniciaram um processo de averiguações nº 06/2012; e no dia 29 de Junho do mesmo ano, os Serviços de Saúde decidiram instaurar o procedimento administrativo nº 3/2012 contra o arguido (anexos 1, 2).
   104º
   Na qualidade de D e E, o arguido teve consultas no Centro Hospitalar Conde S. Januário e obteve medicamentos de forma gratuita no valor total de MOP$138,609.54 (fls. 296).
   105º
   A conduta acima referida do arguido causou prejuízos efectivos aos Serviços de Saúde no valor de MOP$138,609.54.
   106º
   Entre 2006 e 2011, o arguido trabalhava na Administração Geral do Centro Hospitalar Conde S. Januário, e sabendo claramente que a folha de ponto impressa pelos Serviços de Saúde servia para registar a assiduidade dos funcionários da Administração Geral o qual sendo um documento importante servia de base para o cálculo da remuneração mensal e os funcionários tinham a obrigação de preencher a verdadeira hora de entrada/saída do trabalho. Mesmo assim por 68 vezes saiu do território durante o horário de trabalho e ao mesmo tempo registava falsamente a assiduidade. A sua conduta prejudicou a autenticidade e a fé pública neste tipo de documento dos órgãos públicos.
   107º
   Sendo o arguido um funcionário superior sabia perfeitamente que tinha prestar serviço público de forma continuada à RAEM durante o período definido nos termos da lei. No entanto, interrompeu o trabalho de forma dolosa no período de 68 dias abandonando o seu posto de trabalho e descurando as suas competências.
   108º
   O arguido faltou um período de 68 dias ao trabalho e recebeu ilegitimamente o seu salário causando prejuízos avultados à RAEM no valor de MOP$93,488, de entre os quais recebeu num único dia o máximo de MOP$1455.40.
   109º
   Ao mesmo tempo, entre 2011 e 2012 durante o período em que se encontrava a trabalhar no Centro Hospitalar Conde S. Januário e atendendo que não tinha direito à assistência médica e medicamentosa gratuita, durante um período de 41 e 29 vezes servindo-se da qualidade de duas pessoas que tinham assistência medicamentosa gratuita e através de consultas médicas levou o Hospital a acreditar que eram pacientes com doenças crónicas e tinham direito a assistência medicamentosa gratuita e como resultado obteve medicamentos avaliados em MOP$73,561.98 e 65,047.56 respectivamente, as duas vezes de valor mais elevado foram de MOP$6638.40 e $7468.20.
   110º
   O arguido agiu livre, voluntária e consciente e tinha pleno conhecimento de que a sua conduta era proibida e punível ao abrigo da lei.
   
   Concluindo imputa o Ministério Público ao arguido o seguinte:
   O arguido A cometeu em autoria material e na forma consumada e continuada de:
   - Um crime de “Falsificação de documento” p. e p. pelo artº 244º nº 1 al. b) em conjugação com o artº 246º nº 1 do CP;
   - Um crime de “Abandono de funções” p. e p. pelo artº 350º do CP;
   - Dois crimes de “Uso de documento de identificação alheio” p. e p. pelo artº 251º nº 1 em conjugação com o artº 243º al. c); e
   - Três crimes de “Burla” p. e p. pelo artº 211º nº 1 do CP.
   
   A Fls. 782 os Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau vieram constituir-se assistente, o que foi deferido.
   Pelo arguido não foi apresentada contestação quanto à acusação.
   
   Pelos Serviços de Saúde da RAEM foi deduzido pedido cível o qual consta de folhas 755 a 761, pedindo a condenação do arguido a pagar à demandante:
a) A quantia de MOP$93.488,00 (noventa e três mil quatrocentas e oitenta e oito patacas), referente a remunerações indevidamente percebidas, acrescida de juros vencidos no valor de MOP$47.894,30 (quarenta e sete mil, oitocentas e noventa e quatro patacas e trinta avos), no valor total de MOP$141.382,30 (cento e quarenta e uma mil e trezentas e oitenta e duas patacas e trinta avos), bem como de juros vincendos desde a presente data até integral pagamento;
b) A quantia de MOP$138.609,54 (cento e trinta e oito mil e seiscentas e nove patacas e cinquenta e quatro avos), referente a medicamentos de que o demandado ilicitamente se apropriou, acrescida de juros vencidos no valor de MOP$38.258,30 (trinta e oito mil duzentas e cinquenta e oito patacas e trinta avos), no valor total de MOP$176.867,84 (cento e setenta e seis mil oitocentas e sessenta e sete patacas e oitenta e sessenta e sete patacas e oitenta e quatro avos), bem como de juros vincendos sobre cada uma das quantias em dívida, contados desde a presente data até integral pagamento;
c) A quantia de MOP$900.000,00 (noventas mil patacas) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos a liquidar em execução de sentença.
   
   Pelo arguido foi apresentada contestação ao pedido cível conforme consta de folhas 816 a 819, concluindo pela improcedência do mesmo.
   
   Mantendo-se a validade da instância procedeu-se a julgamento observando o formalismo legal.
   
   Dos factos:
   Da instrução e discussão da causa apurou-se a seguinte factualidade:
   1º
   No dia 13 de Fevereiro de 1982, o arguido A e os anteriores Serviços de Saúde celebraram um contrato para exercer funções de Farmacêutico.
   2º
   No dia 22 de Julho de 1991, o arguido foi nomeado para exercer funções de Administrador do Centro de Responsabilidades do Centro Hospitalar Conde S. Januário.
   3º
   Entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002, o arguido foi contratado em regime de contrato individual de trabalho para exercer funções no Departamento de Gestão Administrativa do Centro Hospitalar Conde S. Januário como Assessor técnico na área administrativa.
   4º
   Entre 1 de Outubro de 2003 e 31 de Março de 2012, o arguido foi contratado em regime de contrato individual de trabalho para exercer funções de Administrador Geral na Secretaria dos Cuidados Médicos da Especialidade.
   5º
   Segundo a cláusula 3ª do contrato, o arguido deveria cumprir obrigatoriamente o horário de trabalho definido para os trabalhadores da Função Pública.
   6º
   Segundo a cláusula 16ª do contrato, o arguido estava vinculado pelos termos gerais do Regime dos Trabalhadores da Função Pública de Macau vigente.
   7º
   Em Novembro de 2011 os Serviços de Saúde elaboraram um documento em formato A4 onde foi pedido aos trabalhadores que preenchessem todos os dias a hora de entrada e saída e teriam de assinar para efeitos de confirmação e que depois seria entregue ao superior hierárquico para efeitos de registo.
   8º
   Segundo as instruções dos Serviços de Saúde, o arguido teria de assinar todos os dias a Folha de Ponto indicando a hora de entrada e saída para efeitos de confirmação do registo de assiduidade.
   9º
   A partir de Janeiro de 2006 a 30 de Abril de 2011, o arguido saiu de Macau pelo menos 68 vezes durante o horário de trabalho sem o mencionar na folha de registos de entrada e saída para efeitos de registo de assiduidade.
   10º
   No dia 27 de Janeiro de 2006 pelas 15 horas e 54 minutos, o arguido apanhou o voo XXXXXX no Aeroporto de Macau e saiu de Macau durante o horário de trabalho. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 13.15 e 17.30. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 74, 201 e 202 -;
   11º
   No dia 27 de Julho de 2006 pelas 16 horas e 12 minutos, o arguido apanhou o voo XXXXXX no Aeroporto de Macau e saiu de Macau durante o horário de trabalho. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 14.20 e 17.45. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 79, 197 e 198 -.
   12º
   No dia 12 de Dezembro de 2006 pelas 11 horas e 10 minutos, o arguido deslocou-se ao Continente Chinês durante o horário de trabalho e regressou nesse mesmo dia a Macau às 12 horas e 18 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 84, 194 -.
   13º
   Entre 21 e 29 de Dezembro de 2006, o arguido gozou 5 dias de férias anuais – cf. fls. 526 -.
   14º
   No dia 15 de Dezembro de 2006 (6ª feira) pelas 19 horas e 33 minutos, o arguido saiu da fronteira a partir do Terminal Marítimo e regressou a Macau no dia 30 de Dezembro pelas 20 horas e 44 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nos dias 18 e 19 eram 8.00,13.00, 14.30, 17.50 e 8.00, 13.00, 14.20, 17.45. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 84 e 194 -.
   15º
   Na verdade, nos dias 18 e 19 de Dezembro de 2006 o arguido não se encontrava em Macau.
   16º
   No dia 14 de Fevereiro de 2007 pelas 16 horas e 24 minutos, o arguido atravessou a fronteira das Portas do Cerco, deslocou-se ao Continente Chinês e regressou a Macau pelas 19 horas e 11 minutos desse mesmo dia. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 14.30 e 17.50. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 63 e 193 -.
   17º
   Entre os dias 18 e 21 de Fevereiro de 2007 foram os feriados do Ano Novo Chinês em Macau.
   18º
   No dia 16 de Fevereiro de 2007 (6ª feira) pelas 19 horas e 17 minutos o arguido saiu de Macau através do Terminal Marítimo e só regressou a Macau no dia 25 de Fevereiro pelas 20 horas e 46 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nos dias 22 e 23 eram 8.00, 13.00, 14.00, 17.45 e 8.00, 13.00, 14.30, 17.30. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 63 e 193 -.
   19º
   Na verdade, nos dias 22 e 23 de Fevereiro de 2007 o arguido não se encontrava em Macau.
   20º
   No dia 29 de Março de 2007 pelas 6 horas e 30 minutos, o arguido saiu de Macau através do Terminal Marítimo e regressou a Macau pelas 12 horas e 8 minutos nesse mesmo dia. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 64 e 192 -.
   21º
   No dia 4 de Abril de 2007 pelas 12 horas e 45 minutos, o arguido deslocou-se ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau pelas 18 horas e 59 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 8.00, 13.00, 13.30 e 18.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 65 e 191 -.
   22º
   No dia 11 de Dezembro de 2007 pelas 15 horas e 20 minutos, o arguido deslocou-se ao Continente chinês através das Portas do Cerco durante o horário de trabalho e regressou a Macau pelas 19 horas e 17 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 13.30 e 17.45. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 73 e 186 -.
   23º
   No dia 5 de Fevereiro de 2008 pelas 17 horas e 39 minutos, o arguido deslocou-se ao Continente chinês através das Portas do Cerco durante o horário de trabalho e regressou a Macau pelas 21 horas e 15 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 1400 e 1745. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 51 e 185 -.
   24º
   No dia 6 de Fevereiro de 2008, através do Despacho do Chefe do Executivo havia uma dispensa ao serviço na parte da tarde – cf. fls. 554 -.
   25º
   No dia 6 de Fevereiro de 2008 pelas 12 horas e 39 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 17 horas e 34 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 51 e 185 -.
   26º
   No dia 7 de Março de 2008 pelas 14 horas e 25 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 15 horas e 14 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 14.00 e 17.30. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 52 e 184 -.
   27º
   No dia 18 de Abril de 2008 pelas 12 horas e 45 minutos deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 13 horas e 39 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 53 e 183 -.
   28º
   No dia 16 de Maio de 2008 pelas 12 horas e 52 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau pelas 14 horas e 17 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 54 e 182 -.
   29º
   No dia 18 de Junho de 2008 pelas 12 horas e 02 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau pelas 13 horas e 22 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 55 e 180 -.
   30º
   No dia 18 de Julho de 2008 pelas 11 horas e 40 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau pelas 13 horas e 25 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 9.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls.56 e 178 -.
   31º
   No dia 12 de Setembro de 2008 pelas 15 horas, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 16 horas e 05 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 14.00 e 18.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 58 e 175 -.
   32º
   No dia 30 de Setembro de 2008 pelas 17 horas e 38 minutos, o arguido apanhou o voo XXXXX no Aeroporto de Macau e saiu de Macau durante o horário de trabalho. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 14.00 e 17.45. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 58 e 175 -.
   33º
   No dia 18 de Novembro de 2008 pelas 10 horas e 50 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 11 horas e 45 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 60 e 172 -.
   34º
   No dia 18 de Dezembro de 2008 pelas 11 horas e 38 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 12 horas e 32 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação - cf. fls. 61 e 171 -.
   35º
   No dia 23 de Dezembro de 2008 pelas 11 horas e 09 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 14 horas e 45 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora das entradas e saídas deste nesse dia eram 8.00, 13.00, 14.00 e 18.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 61 e 171 -.
   36º
   No dia 20 de Março de 2009 pelas 11 horas e 40 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 13 horas e 04 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 40 e 167 -.
   37º
   No dia 31 de Março de 2009 pelas 17 horas e 41 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 18 horas e 09 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 14.30 e 17.45. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 40 e 167 -.
   38º
   O dia 4 de Abril de 2009 (Sábado) foi o feriado Ching Ming em Macau.
   39º
   No dia 3 de Abril de 2009 pelas 17 horas e 09 minutos, o arguido apanhou o voo XXXXX no Aeroporto de Macau e saiu de Macau durante o horário de trabalho e só regressou a Macau no dia 5 de Abril pelas 16 horas e 47 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste no dia 3 de Abril eram 14.00 e 18.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 41, 164 a 166 -.
   40º
   No dia 9 de Abril de 2009 pelas 16 horas e 05 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 16 horas e 25 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 14.00 e 17.30. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 41 e 164 -.
   41º
   No dia 14 de Abril de 2009 pelas 11 horas e 23 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 11 horas e 48 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 9.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 41 e 164 -.
   42º
   No dia 17 de Abril de 2009 pelas 11 horas e 26 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 11 horas e 52 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 41 e 164 -.
   43º
   No dia 20 de Abril de 2009 pelas 11 horas e 38 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 11 horas e 55 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 41 e 164 -.
   44º
   No dia 30 de Abril de 2009 pelas 11 horas e 21 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 11 horas e 39 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 41 e 164 -.
   45º
   No dia 5 de Maio de 2009 pelas 17 horas e 36 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 18 horas e 01 minuto. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 14.00 e 18.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 42 e 163 -.
   46º
   No dia 8 de Maio de 2009 pelas 10 horas e 46 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 11 horas e 05 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 42 e 163 -.
   47º
   No dia 14 de Maio de 2009 pelas 14 horas e 57 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 15 horas e 54 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 14.30 e 17.45. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 42 e 163 -.
   48º
   No dia 20 de Maio de 2009 pelas 12 horas e 04 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 12 horas e 27 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 42 e 163 -.
   49º
   No dia 27 de Maio de 2009 pelas 11 horas e 50 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 12 horas e 11 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 42 e 163 -.
   50º
   No dia 29 de Maio de 2009 pelas 16 horas e 17 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 16 horas e 38 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 14.30 e 17.45. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 42 e 163 -.
   51º
   No dia 2 de Junho de 2009 pelas 11 horas e 48 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 12 horas e 06 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 43 e 162 -.
   52º
   No dia 5 de Junho de 2009 pelas 14 horas e 51 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 15 horas e 14 minutos. Na folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 14.30 e 17.45. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 43 e 162 -.
   53º
   No dia 10 de Junho de 2009 pelas 14 horas e 59 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 15 horas e 25 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 14.00 e 19.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 43 e 162 -.
   54º
   No dia 12 de Junho de 2009 pelas 11 horas e 25 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 12 horas e 22 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 43 e 162 -.
   55º
   No dia 3 de Julho de 2009 (6ª feira) pelas 17 horas e 01 minuto, o arguido apanhou o voo XXXXX no Aeroporto de Macau e saiu de Macau durante o horário de trabalho e só regressou a Macau no dia seguinte pelas 17 horas e 45 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste no dia 3 de Julho eram 14.30 e 17.30. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 44, 159 e 161 -.
   56º
   No dia 7 de Julho de 2009 pelas 15 horas e 23 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 18 horas e 17 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 14.30 e 18.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 44 e 159 -.
   57º
   Entre 13 de Julho e 31 de Julho de 2009, o arguido gozou 15 dias de férias anuais – cf. fls. 529 -.
   58º
   No dia 10 de Julho de 2009 (6ª feira) pelas 19 horas e 46 minutos, o arguido saiu de Macau através do Terminal Marítimo e só regressou a Macau no dia 3 de Agosto pelas 19 horas e 58 minutos. Segundo a folha de ponto do arguido, a hora de entrada e saída deste no dia 3 de Agosto eram 9.00, 13.00, 14.00 e 18.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 45, 158 a 159 -.
   59º
   Na verdade, no dia 3 de Agosto de 2009 o arguido não se encontrava em Macau.
   60º
   No dia 17 de Agosto de 2009 pelas 16 horas e 22 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 16 horas e 49 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa tarde eram 14.00 e 18.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 45 e 158 -.
   61º
   No dia 7 de Setembro de 2009 pelas 11 horas e 23 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 11 horas e 51 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 9.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 46 e 157 -.
   62º
   No dia 16 de Setembro de 2009 pelas 11 horas e 51 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 12 horas e 19 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 46 e 157 -.
   63º
   No dia 17 de Setembro de 2009 pelas 11 horas e 16 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 12 horas e 17 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nesse dia eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 46 e 157 -.
   64º
   No dia 22 de Setembro de 2009 pelas 11 horas e 50 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 12 horas e 18 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 46 e 157 -.
   65º
   No dia 25 de Setembro de 2009 pelas 16 horas e 29 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 18 horas e 26 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa tarde eram 14.00 e 17.30. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 46 e 157 -.
   66º
   No dia 27 de Novembro de 2009 pelas 11 horas e 06 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 12 horas e 25 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls.48 e 153 -.
   67º
   No dia 15 de Janeiro de 2010 pelas 10 horas e 57 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 12 horas e 36 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 8.30 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 27 e 151 -.
   68º
   No dia 1 de Fevereiro de 2010 pelas 11 horas e 11 minutos o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 12 horas e 16 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 28 e 150 -.
   69º
   No dia 2 de Março de 2010 pelas 10 horas e 24 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau nessa mesma manhã às 11 horas e 28 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 29 e 149 -.
   70º
   No dia 16 de Julho de 2010 pelas 15 horas e 41 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 17 horas e 19 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa tarde eram 14.00 e 17.30. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 33 e 145 -.
   71º
   No dia 13 de Setembro de 2010 pelas 11 horas e 13 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 12 horas e 26 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 8.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 35 e 144 -.
   72º
   No dia 8 de Novembro de 2010 pelas 10 horas e 43 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau no mesmo dia às 12 horas e 36 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 9.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 37 e 143 -.
   73º
   No dia 29 de Novembro de 2010 pelas 12 horas e 23 minutos, o arguido regressou a Macau e a folha de ponto indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 9.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 37 e 143 -.
   74º
   No dia 30 de Novembro de 2010 pelas 14 horas e 51 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau na mesma tarde às 15 horas e 58 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa tarde eram 13.00 e 18.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 37 e 143 -.
   75º
   Entre 13 e 16 de Dezembro de 2010, o arguido foi dispensado do serviço; nos dias 20, 22 e 24 de Dezembro foram os feriados em Macau; e nos dias 21 e 23 de Dezembro o arguido gozou férias anuais – cf. fls. 530 e 555 -.
   76º
   No dia 10 de Dezembro de 2010 (6ª feira) pelas 19 horas e 34 minutos, o arguido saiu de Macau através do Terminal Marítimo e só regressou a Macau no dia 26 de Dezembro às 19 horas e 01 minuto. Segundo a folha de ponto do arguido, a hora de entrada e saída deste no dia 17 de Dezembro eram 9.00, 13.00, 13.00 e 17.30. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 38 a 142 -.
   77º
   Na verdade, no dia 17 de Dezembro de 2010 o arguido não se encontrava em Macau.
   78º
   No dia 17 de Janeiro de 2011 pelas 11 horas e 15 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau às 12 horas e 42 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 9.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 22 e 141 -.
   79º
   No dia 24 de Janeiro de 2011 pelas 10 horas e 44 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau nessa mesma manhã às 11 horas e 33 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 9.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 22 e 141 -.
   80º
   Entre 31 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 2011, o arguido gozou férias anuais: e os dias 3 a 5 de Fevereiro foram os feriados do Ano Novo Chinês em Macau – cf. fls. 531 e 557 -.
   81º
   No dia 29 de Janeiro de 2011 (6ª feira) pelas 7 horas e 14 minutos, o arguido saiu de Macau através do Terminal Marítimo e só regressou a Macau no dia 7 de Fevereiro às 18 horas e 05 minutos. Segundo a folha de ponto do arguido, a hora de entrada e saída deste no dia 7 de Fevereiro eram 9.00, 13.00, 13.00 e 1745. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 23, 140 e 141 -.
   82º
   Na verdade, no dia 7 de Fevereiro de 2011 durante o horário de trabalho o arguido não se encontrava em Macau.
   83º
   No dia 28 de Fevereiro de 2011 pelas 11 horas e 14 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau nessa mesma manhã às 11 horas e 41 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 8.45 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 23 e 140 -.
   84º
   No dia 30 de Março de 2011 pelas 10 horas e 55 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau nessa mesma manhã às 11 horas e 47 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 9.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 24 e 139 -.
   85º
   No dia 18 de Abril de 2011 pelas 11 horas e 10 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau nessa mesma manhã às 12 horas e 29 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 9.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 25 e 138 -.
   86º
   No dia 20 de Abril de 2011 pelas 11 horas e 14 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau nessa mesma manhã às 12 horas e 21 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 9.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 25 e 138 -.
   87º
   No dia 26 de Abril de 2011 pelas 11 horas e 35 minutos, o arguido deslocou-se durante o horário de trabalho ao Continente Chinês através das Portas do Cerco e regressou a Macau nessa mesma manhã às 12 horas e 27 minutos. A folha de ponto desse mês do arguido indicava que a hora de entrada e saída deste nessa manhã eram 9.00 e 13.00. A referida folha de ponto foi assinada pelo arguido para efeitos de confirmação – cf. fls. 25 e 138 -.
   88º
   O arguido e D conheciam-se, sendo que este pelo menos desde 2008 deixou de ir ao Centro Hospitalar Conde S. Januário.
   89º
   E e o arguido conhecem-se.
   90º
   O arguido sabe que D e E gozam de benefícios de saúde em Macau e quando vão às consultas no Hospital Conde S. Januário não têm de pagar quaisquer despesas, bem como, que estão isentos de pagar os medicamentos pelos Serviços de Saúde.
   91º
   Durante o período em que o arguido esteve a trabalhar no Hospital Conde S. Januário conheceu dois médicos-cirurgiões F e G.
   92º
   Quando os dois médicos F e G estavam de serviço, o arguido marcava as consultas em nome de D e E e depois pedia aos dois médicos para prescrever medicamentos como se fossem para estes, nomeadamente, Memantina, Zolpidem, Rivastigmina (3mg), Ginkgo, Etoricoxib (120mg) e Carbonato de Litio que serviam para o tratamento de insónias, Alzheimer e doenças de foro mental.
   93º
   Entre 3 de Maio de 2011 e 10 de Abril de 2012, o arguido marcou por 41 vezes consulta externa no Complexo Hospitalar Conde S. Januário servindo-se dos dados de identificação de D e depois de obter a receita médica passada pelos dois médicos a D, levantava os medicamentos, sendo que por 19 vezes o fez na Farmácia do Centro Hospitalar Conde S. Januário e 22 vezes em Farmácias fora do Hospital.
   94º
   As consultas e os medicamentos que o arguido obteve e se apoderou em nome de D estão avaliados no total de MOP$73,561.98.
   95º
   Entre 31 de Maio de 2011 e 10 de Abril de 2012, o arguido serviu-se dos elementos de identificação de E, por 29 vezes marcou consultas no Serviço de Cirurgia no Centro Hospitalar Conde S. Januário e depois levantava na farmácia os medicamentos prescritos pelos dois médicos a E, sendo que, por 15 vezes o fez na farmácia do Hospital e outras 14 em farmácias fora do Hospital.
   96º
   Na qualidade de E o arguido teve consultas e obteve medicamentos dos quais se apoderou no valor de MOP$65,047.56.
   97º
   Na verdade, D e E não são pacientes dos médicos F e G e também nunca pediram a quem quer que fosse para fazer a marcação de consultas, nem pediram a nenhum médico para receitar medicamentos em nome deles.
   98º
   Na qualidade de D e E, o arguido teve consultas no Centro Hospitalar Conde S. Januário e obteve medicamentos de forma gratuita no valor total de MOP$138,609.54.
   99º
   A conduta acima referida do arguido causou prejuízos efectivos aos Serviços de Saúde no valor de MOP$138,609.54.
   100º
   Entre 2006 e 2011, o arguido trabalhava na Administração Geral do Centro Hospitalar Conde S. Januário e sabia que a folha de ponto impressa pelos Serviços de Saúde servia para registar a assiduidade dos funcionários da Administração Geral, sendo obrigação destes preencher a mesma de acordo com a verdadeira hora de entrada e saída do trabalho, mas ainda assim, o arguido por 68 vezes ausentou-se do seu posto de trabalho durante o horário que indicou estar a trabalhar, saindo da fronteira para se deslocar ao Continente Chinês ou exterior, auferindo o salário correspondente àqueles dias, dos quais o salário diário mais elevado foi de MOP$1.455,40, perfazendo o total o valor de MOP$93,488,00 – cf. fls. 534 a 543, fls. 559 a 590 -.
   101º
   Ao não reflectir no preenchimento da folha de ponto os períodos em que se ausentou do trabalho nas 68 vezes referidas supra o arguido admitiu como possível que com o seu comportamento poderia estar a fazer constar da folha de ponto facto não verdadeiro conformando-se com essa realização.
   102º
   Entre 2011 e 2012, pelas 70 vezes referidas supras, servindo-se da qualidade de duas pessoas que tinham assistência medicamentosa gratuita e através de consultas médicas levou o Hospital a acreditar que aqueles eram pacientes com doenças crónicas e como resultado obteve medicamentos avaliados em MOP$73,561.98 e MOP$65,047.56, respectivamente, sendo as duas vezes de valor mais elevado no montante de MOP$6.638.40 e MOP$7.468.20, querendo fazer seus esses medicamentos, bem sabendo que a eles não tinha direito.
   103º
   O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
   
   - Mais se provou que:
   104º
   Conforme o CRC, o arguido é primário.
   
   - Não se provou que:
   a)
   D conhece o arguido desde 1990.
   b)
   E conhece o arguido desde 1982.
   c)
   D e E sejam amigos do arguido.
   d)
   A partir de Maio de 2011, o arguido e seus familiares tinham de tomar medicamentos para tratamento de insónias, Alzheimer e doenças de foro mental.
   e)
   A conduta do arguido prejudicou a autenticidade e a fé pública em documento dos órgãos públicos.
   f)
   O arguido interrompeu o trabalho de forma dolosa no período de 68 dias, descurando as suas competências.
   g)
   O arguido faltou um período de 68 dias.
   h)
   Os medicamentos que os dois médicos F e G prescreveram em nome de D e E a pedido do arguido, nomeadamente Memantina, Zolpidem, Rivastigmina (3mg), Ginkgo, Etoricoxib (120mg) e Carbonato de Litio, não eram da especialidade.
   i)
   Entre 3 de Maio de 2011 e 10 de Abril de 2012, o arguido haja marcado por 41 vezes consulta externa no Complexo Hospitalar Conde S. Januário servindo-se do cartão de assistência médica nº XXXXXXXX.X de D.
   j)
   Entre 31 de Maio de 2011 e 10 de Abril de 2012, o arguido se haja servido do cartão de assistência médica nº XXXXXXXX.X de E.
   
   Não se deram por provados por serem irrelevantes para a instrução e discussão da causa:
   1.
   No dia 10 de Junho de 2011, por Ordem do Director dos Serviços de Saúde Substituto foi instaurado o procedimento administrativo nº 3/2011 contra o arguido – cf. fls. 3 a 18 e 20 -.
   2.
   No dia 1 de Maio de 2012, foi implementado o uso do registrador de entradas e saídas (máquina para picar o ponto) no Centro Hospitalar Conde S. Januário para registar a hora de entradas/saídas dos funcionários.
   
   A convicção do tribunal relativamente aos factos dados por assentes resultou da apreciação crítica das provas, nomeadamente, os documentos junto ao apenso B a folhas 11, 24, 39 a 47 e 49 a 81, e nestes autos a folhas 3 a 18, 20, 22 a 25, 27 a 29, 33, 35, 37, 38, 41 a 46, 48, 51 a 56, 58, 60, 61, 63 a 65, 73, 74, 79, 84, 138 a 145, 149 a 151, 153, 157 a 159, 161 a 164, 166, 167, 171, 172, 175, 178, 180, 182 a 186, 191 a 194, 197, 198, 201, 202, 296, 317 a 324, 402 a 404, 406, 505 a 510, 526, 529 a 531, 534 a 543, 555, 557, 559 a 590, bem como nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento, dada a razão de ciência que invocaram e por terem conhecimento directo dos factos, os quais foram e por esta ordem, primeira e segunda testemunhas os dois médicos que emitiam as receitas a pedido do arguido, terceira a sexta testemunhas todos funcionários do Hospital e depuseram quanto ao preenchimento da folha de ponto, levantamento de medicamentos pelo arguido na farmácia, cálculo do valor dos medicamentos, sétima e oitava testemunhas as pessoas em nome de quem as receitas foram passadas e que atestaram que nunca foram a estes médicos nem pediram ao arguido ou a alguém para lhes arranjar medicamentos, nem nunca tomaram os medicamentos a que se reportam os autos, nona testemunha investigador da PJ, décima e décima primeira testemunha os quais referiram do exagero das doses prescritas nalgumas receitas, sendo as restantes testemunhas que depuseram quanto à personalidade do arguido.
   Relativamente aos factos dados por não provados não foi produzida prova que convencesse o tribunal da respectiva veracidade, sendo que, quanto às faltas durante “68 dias” nem tal se alega, mas sim que faltou 68 vezes, algumas o dia inteiro outras parte desse, assim como também não se provou que “descurou as suas competências”.
   Finalmente cabe referir que há factos da acusação que não são dados por assente nem como não provados, nem tão pouco indicados como não tendo interesse por mais não serem, no essencial, do que repetição de outros já dados por assentes.
   
   Do Direito
   De acordo com o disposto no CP, art.º 244.º n.º 1, al. b) «1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, (…) b) fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, ou, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.».
   Dispõe o CP, no art.º 246º n.º 1 que «1. Se os factos referidos no n.º 1 do artigo 244.º e no artigo anterior forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.»
   O artº 350º do Código Penal diz que «O funcionário que ilegitimamente, com intenção de impedir ou interromper serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.»
   O artº 251º nº 1 do Código Penal diz que «1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, utilizar documento de identificação emitido a favor de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.»
   O artº 243º al. c) do Código Penal diz que «(…) c) Documento de identificação: o bilhete de identidade de residente ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade, o passaporte ou outros documentos de viagem e respectivos vistos, qualquer dos documentos exigidos para a entrada e permanência em Macau ou os que certificam a autorização de residência, bem como qualquer documento a que a lei atribui força de certificação do estado ou situação profissional das pessoas, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível.»
   O artº 211º nº 1 do Código Penal diz que «1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.»
   
   Do crime de abandono de funções.
   Relativamente ao crime de abandono de funções, nos termos da disposição legal citada é necessário que ao “abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento” o funcionário tenha “a intenção de impedir ou interromper serviço público”. Ora, no caso dos autos não se alega, nem tão pouco se prova, que o arguido haja tido a intenção de impedir ou interromper serviço público, pelo que, nunca este tipo de crime se poderia mostrar preenchido.
   Destarte, no que ao crime de abandono de funções concerne, impõe-se absolver o arguido.
   
   Do crime de uso de documento de identificação alheio.
   Da matéria de facto apurada não resulta que o arguido em momento algum se haja apossado ou haja usado documento de identificação de D e E, pelo que, no que a este crime concerne não se provando os factos que o integram, só pode o arguido ser absolvido do mesmo, como, aliás, foi referido pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público em sede de alegações finais.
   
   Dos crimes de falsificação de documento e de burla.
   De acordo com a acusação a actuação do arguido divide-se em duas situações completamente distintas.
1. Assinatura e indicação da hora de entrada e/ou saída nas folhas de ponto, quando se ausentava do serviço.
2. Medicamentos levantados em nome de terceiros.
   
   Vejamos então.
   
1. Assinatura e indicação da hora de entrada e/ou saída nas folhas de ponto, quando se ausentava do serviço.
   
   Relativamente a esta matéria o que se alega na acusação é que o arguido fazendo mencionar nas folhas de ponto horas de entrada e saída, sem fazer reflectir as vezes que se ausentava do serviço ou quando faltava ao serviço, incorreu na prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla, p.p. nos artº 244º nº. 1 al. b) em conjugação com o artº 246º nº 1 e artº 211º nº. 1, todos do CP.
   A primeira questão a decidir consiste em saber se esta actuação pode constituir crime de falsificação de documento.
   Sobre esta matéria já se pronunciou o Venerando Tribunal de Segunda Instância, no Acórdão de 15.12.2009 proferido no Processo nº 999/2009 e Acórdão de 20.10.2011 proferido no Processo nº 430/2011.
   No Acórdão de 20.10.2011 proferido no Processo nº 430/2011 diz-se que:
   «E, recentemente, perante situação próxima, decidiu este T.S.I, absolver o arguido pelo mesmo crime; (cfr., Acórdão de 15.12.2009, Processo n.º 999/2009).
   Como decidir?
   Pois bem, o art. 243°, al. a) dá-nos a noção de “documento” como sendo, v.g., “a declaração corporizada em escrito…, inteligível para a generalidade de pessoas, …, que permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto jurídico relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente (…)”.
   Sabido é também que o documento tem três funções que constituem simultaneamente os elementos constitutivos da noção jurídico-penal de documento: a função “representativa”, isto é, o documento é uma representação de um pensamento humano; a função “probatória”, isto é, o documento é apto para a prova de um facto juridicamente relevante (isto é, de um facto com o efeito de constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica); e a função de “garantia”, isto é, o documento é uma declaração com identificação do emitente (pessoa física ou jurídica).
   Pode ser “intencional”, ou seja, ter sido criado ab initio com a função probatória, ou ser “ocasional”, isto é, ter adquirido essa função posteriormente à sua criação.
   Por sua vez, não se confunde com a coisa em que o documento se corporiza, isto é, o escrito, o registo em disco, a fita gravada ou qualquer outro meio técnico.
   A lei distingue portanto, o documento propriamente dito, no sentido incorpóreo de declaração, e o documento impropriamente dito, no sentido de coisa que corporiza a declaração; (cfr., v.g., Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, pág. 669).
   Face ao assim exposto, cremos que inegável é reconhecer-se que a mencionada “escala de turnos” onde a ora recorrente assinava e assim assinalava a sua comparência e presença ao serviço constitui um “documento” para efeitos do C.P.M.”; (cfr., art. 243°).
   Com efeito, ao assinar, e assim assinalar a sua presença na “escala” em questão, presta a recorrente uma “declaração corporizada por escrito”, que, por sua vez, era também “idónea para provar facto jurídico”: (precisamente), a “presença da declarante”.
   Nos termos do art. 244° do mesmo C.P.M.: “1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo,
   a) fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso,
   b) fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, ou
   c) usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado, falsificado ou alterado por outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
   2. A tentativa é punível”.
   Prevêem-se assim casos de falsificação “material”, “intelectual” e “uso de documento falso”.
   Verifica-se a falsificação ou falsidade “material” quando o documento é total ou parcialmente forjado ou quando se alteram elementos constantes de um documento já existente.
   E verifica-se falsificação ou falsidade “intelectual” (ou ideológica) quando o documento não reproduz com verdade aquilo que se destina a comprovar. Aqui, o documento é inverídico, e tanto é inverídico o documento que é diferente do declarado, como o documento que embora conforme com a declaração, incorpora um facto falso juridicamente relevante.
   Ora, atento o preceituado e o atrás exposto, cremos que inegável é também que, atenta a conduta provada da ora recorrente, fez a mesma “constar falsamente de documento facto juridicamente relevante”, ou seja, cometeu aquilo a que se apelida de “falsificação intelectual ou ideológica”, pois que aquela deu lugar à integração no documento, (“escala”), de uma declaração “distinta” daquela que foi prestada, (a sua presença).
   Nesta conformidade, e certo sendo igualmente que provado está que – assim como os outros arguidos dos autos – “agiram de forma livre, voluntária, consciente e com dolo, com intenção de adquirir para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, elaboraram os registos de presença que não correspondem às horas de trabalho verdadeiras”, e que “sabiam perfeitamente que tais condutas eram proibidas por lei”, quid iuris?
   Ensina-nos a maioria da doutrina que os bens jurídicos protegidos pela incriminação com o crime em questão são a segurança e a credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico, e que, no caso da conduta da ora recorrente, (que integra a alínea b) – e não a) – do n.º 1 do art. 244°), no que respeita ao “grau de lesão dos bens jurídicos protegidos”, é 1 “crime de perigo abstracto”.
   Como ensina Eduardo Correia, (in “Direito Criminal”, I, pág. 288), a incriminação da falsificação de documento procura garantir a «segurança no tráfico jurídico» contra a «colocação neste do documento falso».
   Doutra banda, para Figueiredo Dias e Costa Andrade, (in “Direito Penal - Questões Fundamentais”, pág. 23), «o que o crime de falsificação protege é a verdade intrínseca do documento enquanto tal».
   E, por sua vez, Helena Moniz, notando que tradicionalmente se considerava ser a fé pública - sentimento geral de confiança nos actos públicos - o bem jurídico tutelado, acentua que se evoluiu depois para a verdade da prova e conclui, (em clara consonância com Eduardo Correia), a favor da «segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental» (in “Comentário Conimbricense”, II, pág. 679 a 680).
   Ora, mostrando-se de acompanhar tal entendimento, cremos pois que a conduta provada da ora recorrente integra, na totalidade, os elementos objectivos e subjectivos do crime em questão, ou seja, o de “falsificação” p. e p. no art. 244°, n.º 1 al. b) (e não a)) do C.P.M., importando assim, e porque observado o contraditório (em audiência) alterar a qualificação jurídica pelo T.J.B. operada.»
   Aceitando-se a jurisprudência consagrada no citado Acórdão, à qual este tribunal adere, face à factualidade dada por assente impõe-se concluir ter o arguido incorrido, com dolo eventual, na prática em autoria material de um crime de falsificação de documento p.p. pela al. b) do nº 1 do artº 244º, em conjugação com o nº 1 do artº 246º, todos do CP.
   
   Quanto ao crime de burla.
   Pela mesma factualidade vem o arguido, também, acusado de um crime de burla.
   A “burla”, segundo a Doutrina, é um crime cujo bem jurídico é o património, sendo caracterizado como um crime de dano e de resultado.
   «Por outro lado, a burla integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento. Traduz-se ela na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios.
   Para que se esteja em face de um crime de burla, não basta, porém, o simples emprego de um meio enganoso: toma-se necessário que ele consubstancie a causa efectiva da situação de erro em que se encontra o indivíduo. De outra parte, também não se mostra suficiente a simples verificação do estado de erro: requer-se, ainda, que nesse engano resida a causa da prática, pelo burlado, dos actos de que decorrem os prejuízos patrimoniais. Como melhor se verá adiante, a este processo, globalmente considerado, se reconduz o “domínio-do-erro” como critério de imputação inerente à figura da burla e que esgota o sentido da referência à “astúcia”, constante do nº 1 do art. 217º (cf. infra § 15 in fine).
   Tratando-se de um crime material ou de resultado (supra § 12), a consumação da burla passa, assim, por um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio) 1) e, depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial 2). Ao contrário do que pretende BELEZA DOS SANTOS (RLJ 76º 325 ss., esp. 326 (4º)), não se decompõe aquele primeiro momento nos “Sub-nexos causais” que se analisam entre a conduta do agente e o engano do sujeito passivo e, por outro lado, entre este e a prática de actos de diminuição patrimonial. Na linha do que se assinalou, tal autonomização implica perder de vista a unidade em que se traduz o mencionado “domínio-do-erro”, enquanto critério fundamental da imputação objectiva na órbita do delito de burla. Apesar da semelhança das designações, a perspectiva adoptada não se identifica, portanto, com a defesa do “duplo nexo de causalidade”, tal como se encontra enunciado por BELEZA DOS SANTOS (ob. e locs. cits.; no mesmo sentido deste último autor, cf. SILVA CARVALHO, SJ 1960 391).» - Cit. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 293 -.
   Ao ter preenchido e assinado o livro de ponto dele fazendo constar que estava ao serviço quando tal efectivamente não aconteceu, nomeadamente nos dias 18 e 19 de Dezembro de 2006, 22 e 23 de Fevereiro de 2007, 3 de Agosto de 2009, 17 de Dezembro de 2010 e 7 de Fevereiro de 2011, e ausentando-se do serviço durante o horário que segundo indicava estaria a trabalhar, o arguido, como já se viu, faltou à verdade no preenchimento daquela.
   Contudo, será esta actuação bastante para concluirmos ter aquele incorrido na prática em autoria de um crime de burla?
   Salvo melhor opinião entendemos que não.
   Nos termos do artº 77º a 79º do Regime Jurídico da Função Publica de Macau, aplicável ao arguido e de acordo com o Despacho nº 21/GM/95 o arguido tinha de prestar 36 horas de trabalho semanal, durante o horário fixado no despacho referido, isto é, das 09.00 às 13.00 e das 14.30 às 17.45, sendo que à sexta-feira seria apenas até às 17.30.
   Se o arguido se ausentar do serviço durante o período diário de trabalho sem para tal estar autorizado pelo chefe, incorre em falta injustificada. As presenças podem ser controladas através de livro de ponto ou através de meios mecânicos ou electrónicos.
   
   No caso em apreço o que aconteceu foi que o arguido por 7 vezes faltou ao serviço e assinou o ponto e por 61 vezes ausentou-se do serviço sem estar autorizado.
   Ou seja, nos termos da legislação aplicável o arguido deu 68 faltas injustificadas no período a que se reportam os autos.
   As faltas injustificadas têm as consequências disciplinares, de perda de remuneração e demais que resultam da lei, as quais por serem matéria do foro laboral não cabe aqui apreciar.
   Mas as faltas injustificadas, são isso mesmo e apenas isso: Faltas injustificadas!
   Cabe à entidade patronal no exercício do seu poder disciplinar retirar daí as consequências que tiver por convenientes e entender.
   Agora o que as faltas injustificadas não são é crime.
   E por se faltar injustificadamente ao serviço não se está a usar nenhum meio enganoso para “induzir em erro” a entidade patronal, para supostamente a enganar e obter o pagamento do salário.
   Não podemos esquecer que sobre a entidade patronal não recai só o poder disciplinar, mas sim, como inerente ao exercício de qualquer poder, o dever de estar atenta aos factos de que possa emergir a necessidade de o exercer.
   Cabe à entidade patronal o dever de verificar se os seus funcionários estão ao serviço durante o horário de trabalho e se vão ao serviço.
   O funcionário que se ausenta do seu posto de trabalho sem estar autorizado e/ou que assina o livro de ponto em dias que nem sequer foi ao serviço, poderá, nos termos já analisados, incorrer no crime de falsificação de documento uma vez que fez constar facto que não é verdadeiro, poderá até estar a aproveitar-se da falta de atenção ou de cuidado de outrem (a entidade patronal) mas não está a fabricar nenhum enredo, enganoso, com vista a obter enriquecimento a que sabe não ter direito à custa de factos que haja levado a entidade patronal a praticar que lhe causam prejuízo patrimonial.
   Aliás, no caso em apreço, para que se configurasse uma situação de burla, até a situação de prejuízo patrimonial seria discutível. A entidade patronal sempre teria que pagar o salário. A perda do salário é uma penalização para o funcionário que falta injustificadamente e um benefício para entidade patronal que não recebeu a actividade do seu trabalhador e a que tinha direito. Pelo que, o prejuízo teria de ser aferido eventualmente em função do prejuízo gerado pela ausência.
   Destarte, entendemos que não se demonstra que o arguido ao se ausentar/faltar ao serviço, tenha gerado uma situação de erro ou engano que haja determinado a sua entidade patronal a praticar actos que lhe tenham causado prejuízo patrimonial, isto é, não se prova que por estes factos o arguido haja incorrido na prática de um crime de burla p.p. no nº 1 do artº 211º do CP.
   
2. Medicamentos levantados em nome de terceiros.
   Relativamente a esta matéria vem o arguido acusado por dois crimes de burla p.p. no nº 1 do artº 211º do CP.
   Nos termos do artº 29º do CP «1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2 Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».
   «A outra modalidade integrada no círculo dos crimes ditos unificados respeitas aos crimes continuados.
   Só porque conduz também à aplicação de uma só pena, como se as diversas acções integrantes constituíssem um só crime, é que os incluímos no espaço da unidade criminosa, sem ignorar que, para muitos, devem ser vistos no contexto do concurso, enquanto excepção à regra da acumulação de infracções.
   (…)
   Resulta da transcrição feita que o crime continuado é, no fundo, e como ressalta do gráfico anteriormente elaborado, uma «aglutinação de infracções, a que presidiu uma pluralidade de resoluções criminosas (o que seria bastante para conduzir a um concurso real de crimes), mas que são tratadas como uma unidade (e portanto menos severamente censuráveis) em virtude da diminuição da culpa … resultante de um condicionalismo exterior que facilita as sucessivas recaídas do agente» (LEAL-HENRIQUE, op.cit., pág. 168).
   Melhor dito, no crime continuado existe uma pluralidade de crimes, «em que esta se considera ficticiamente unificada para excluir a aplicação do cúmulo material das penas ou de outros efeitos gravosos», sendo certo que cada um dos factos «mantém a sua autonomia», a cada um cabendo «o seu próprio elemento subjectivo, dolo ou negligência, as circunstâncias que o agravam ou atenuam, que excluem a ilicitude ou a culpa» (CAVALEIRO DE FERREIRA, op.cit., págs.546 e segts.). – Citação de Manuel Leal-Henriques Anotação e Comentário ao Código Penal de Macau, Vol. I, pág. 362 -.
   
   No caso em apreço, da factualidade apurada o que resulta é que a arguido usando o nome de dois sujeitos, em 2011 e 2012, da mesma forma, obteve os medicamentos indicados de forma gratuita, tudo se reconduzindo a uma mesma actividade ou situação exterior, cuja vítima foi apenas o Serviço de Saúde da RAEM.
   Destarte, entende-se que no caso em apreço o arguido não incorreu na prática de dois de crimes de burla, mas de apenas um crime de burla p.p. no nº 1 do artº 211º do CP.
   
   Na determinação da pena concreta, ao abrigo do disposto no artigo 65º do CP, atender-se-á à culpa do agente e às exigências da prevenção criminal, tendo em conta o grau de ilicitude, o modo de execução, a gravidade das consequências, o grau da violação dos deveres impostos, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados, a motivação dos arguidos, suas condições pessoais e económicas, sua conduta anterior e posterior aos factos e demais circunstancialismo apurado.
   Segundo o nº 1 do artº 48º do CP «O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
   No que concerne à medida da pena mostra-se adequado citar Manuel Leal-Henriques em Anotação e Comentário ao Código Penal de Macau, Vol. I, pág. 157 e 171, em anotação aos artº 64º e 65º: «O que vale por dizer – e voltando a socorrer-me das palavras de Robalo Cordeiro – que, por via desta disposição, se consagra «o carácter excepcional ou subsidiário da prisão, isto é, a prevalência de formas de punição de caracter educativo sobre tipos de punição de natureza expiatória», sempre que «as medidas não detentivas sejam suficientes para promover a reintegração do delinquente na vida social e dar satisfação aos fins de retribuição e de prevenção das penas».
   …
   «Como destacámos em devido tempo (cfr. notas ao art.º 12.º), o Cód. Penal de Macau, no seguimento do texto português e na linha dos mais avançados ordenamentos penais do Mundo, é informado pelo princípio da culpa, segundo o qual não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena (art.º 12.º e 40.º, n.º 2).
   O que levou por exemplo FIGUEIREDO DIAS, seguido por muitos mais, - a advogar que «a verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside… numa incondicional proibição do excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável (op. Cit. Págs. 70 e segts).
   Por sua vez as exigências de prevenção visam, por um lado, tutelar bens jurídicos, garantindo à comunidade um sistema penal eficiente que a protege e a tranquiliza (prevenção geral ou de integração) e, por outro, recuperar o agente para que possa regressar à vida comunitária devidamente preparado e apto ao convívio são e sem perigo de recidiva criminosa (prevenção especial ou de ressocialização).»
   
   No caso em apreço face à factualidade apurada temos que o arguido A incorreu na prática em autoria material e na forma consumada de um crime de falsificação de documento, tendo no que a este concerne actuado com dolo eventual e consequentemente, com baixo grau de ilicitude e de violação dos deveres que lhe eram impostos, e incorreu também, em autoria material e na forma consumada e continuada de um crime de burla, sendo que, no que a este concerne actuou com dolo directo e elevado grau de ilicitude e de violação dos deveres que lhe eram impostos, bem sabendo que o não podia fazer, sendo certo que lhe era exigido e se encontrava em condições de se abster de tal comportamento.
   Porém, o arguido é primário e os factos já ocorreram há vários anos, sendo que, no que concerne à burla os valores individualmente considerados são baixos.
   Pelo que o tribunal entende adequado condenar o arguido A:
   - Por um crime de “Falsificação de documento” p.p. pelo artº 244º nº 1, al. b) em conjugação com o artº 246º nº 1, ambos do CP na pena de um (1) ano de prisão;
   - Por um crime de “Burla” p.p. pelo artº 211º nº 1 do CP na pena de nove (9) meses de prisão;
   Segundo o disposto no artº 71º do CP deve o arguido A ser condenado em cúmulo jurídico na pena única de um (1) ano e seis (6) meses de prisão suspensa na sua execução por dois (2) anos a contar do trânsito em julgado da decisão, na condição de pagar a indemnização arbitrada em sede de pedido cível aos Serviços de Saúde da RAEM nos termos da al. a) do nº 1 do artº 49º do CP.
   
   Do pedido cível.
   Vêm os Serviços de Saúde da RAEM pedir a condenação do arguido a pagar uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
   Quanto aos danos patrimoniais os pedidos distinguem-se em duas categorias: Os decorrentes das faltas ao serviço e os decorrentes dos medicamentos de que se apropriou.
   
   Vejamos então.
   Tal como já se referiu, nos termos do nº 4 do artº 78º do Regime Jurídico da Função Publica de Macau aprovado pelo Decreto-Lei nº 87/89/M de 21/12, as ausências do local de trabalho durante o horário de trabalho, sem autorização do superior hierárquico correspondem a falta injustificada.
   O horário de trabalho do arguido está definido no despacho nº 21/GM/95.
   Nos termos das disposições combinadas dos artº 88º e 90º do indicado Regime Jurídico as faltas injustificadas contam-se por dias inteiros e implicam a perda da remuneração correspondente aos dias de ausência.
   Destarte, tendo-se apurado que o arguido auferiu a remuneração correspondente às 68 vezes que se ausentou e faltou ao serviço, nos termos das disposições legais citadas tem a demandante cível o direito a ser ressarcida do respectivo valor.
   
   Quanto aos medicamentos de que o arguido se apropriou.
   Nos termos do nº1 do artº 477º do C.Civ. «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
   São, assim, pressupostos da responsabilidade civil:
   - O facto;
   - A ilicitude;
   - A imputação do facto ao lesante;
   - O dano;
   - Nexo de causalidade entre o facto e o dano.
   Quanto ao facto este tanto pode ser positivo, traduzido num acto ou acção, como também, negativo traduzido numa omissão quando «haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente teria impedido a consumação desse dano»1.
   «Por isso, facto voluntário significa apenas, no caso presente, facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade. Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou omissão; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim (uma conduta finalista). Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas (pessoa que é irresistivelmente impelida por força do vento, por efeito da vaga do mar, por virtude de uma explosão, de uma descarga eléctrica, da deslocação de ar provocada pelo arranque de um avião, ou de outras forças naturais invencíveis).» - Obra citada a pág. 449 -.
   A ilicitude pode consistir na violação do direito de outrem (entre as várias formas que aquela pode revestir).
   No caso em apreço, verifica-se ter ficado demonstrado que o arguido conseguiu obter gratuitamente a expensas da demandante cível medicamentos a que não tinha direito.
   A imputação do facto ao lesante traduz-se na culpa do agente, ou seja da violação ter sido praticada com dolo ou mera culpa.
   No caso em apreço, ficou demonstrado que, no que a esta matéria concerne o arguido actuou com dolo directo.
   O dano consiste no prejuízo que a conduta do agente causou a outrem.
   Por fim é necessário o nexo de causalidade entre o facto (acção/omissão) e o dano, ou seja, que este resulte daquele.
   No caso em apreço ficou demonstrado que os medicamentos que o arguido obteve gratuitamente tinham o valor de MOP$138.609,54, correspondendo este valor ao prejuízo da demandante, uma vez que não fosse a actuação do arguido esta não teria que ter suportado o custo daqueles.
   Assim, havendo nexo de causalidade entre o valor dos danos pedidos e a actuação do arguido, impõe-se proceder o pedido de condenação deste no pagamento daqueles.
   
   Dos danos não patrimoniais.
   Segundo o nº 1 do artº 489º do C.Civ. «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
   No caso sub judice a demandante cível vem pedir a condenação do arguido no pagamento de danos não patrimoniais os quais para além de já concretizar de forma deficiente não logrou provar, pelo que nesta parte deve o pedido improceder.
   Dispositivo:
   Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Colectivo acorda em: 綜上所述,本合議庭同意:
   
   Da acusação: - 控訴書方面:
   Julgar a acusação parcialmente procedente porque parcialmente provada e em consequência: 裁定控訴因部份事實獲證明屬實而部份控訴理由成立,並同意:
   - Convolar a acusação do arguido A, de dois crimes de “Burla” p. e p. pelo artº 211º nº 1 do CP em um crime de burla p. e p. pelo artº 211º nº. 1 do CP na forma continuada. -宣告嫌犯A被指控觸犯2項《刑法典》第211條第1款所規定及處罰之詐騙罪,改判為觸犯1項《刑法典》第211條第1款所規定及處罰之詐騙罪。
   - Absolver o arguido A, de um crime de “Abandono de funções” p.p. pelo artº 350º do CP, dois crimes de “Uso de documento de identificação alheio” p.p. pelo artº 251º nº 1 em conjugação com o artº 243º al. c) ambos do CP e um crime de “Burla” p.p. pelo artº 211º nº 1 do CP, pelos quais vinha acusado. -宣告嫌犯A被指控觸犯1項《刑法典》第350條所規定及處罰之棄職罪,2項《刑法典》第251條第1款結合第243條c)項所規定及處罰之使用他人之身分證明文件罪,及1項《刑法典》第211條第1款所規定及處罰之詐騙罪,罪名不成立。
   - Condenar o arguido A por ter incorrido na prática em autoria material, na forma consumada e continuada de um crime de “Falsificação de documento” p.p. pelo artº 244º nº 1, al. b) em conjugação com o artº 246º nº 1, ambos do CP na pena de um (1) ano de prisão e por um crime de “Burla” p.p. pelo artº 211º nº 1 do CP na pena de nove (9) meses de prisão, sendo condenado em cúmulo jurídico na pena única de um (1) ano e seis (6) meses de prisão suspensa na sua execução por dois (2) anos a contar do trânsito em julgado da decisão, na condição de pagar a indemnização arbitrada em sede de pedido cível aos Serviços de Saúde da RAEM no prazo de trinta dias. - 判處嫌犯A以直接正犯,其既遂行為以連續犯形式實施了1項《刑法典》第244條第1款b)項結合同一法典第246條第1款所規定及處罰之偽造文件罪,處以1年徒刑,1項《刑法典》第211條第1款所規定及處罰之詐騙罪,處以9個月徒刑。數罪競合,處以1年6個月徒刑之單一刑罰。徒刑暫緩執行,為期2年,自判決確定起計算。條件為須於30天內向民事請求人澳門特別行政區衛生局作出民事賠償。

   Do pedido de indemnização cível: 民事賠償請求方面:
   Julgar parcialmente procedente porque parcialmente provado o pedido de indemnização cível e em consequência condenar o arguido a pagar à demandante cível em trinta dias a indemnização de MOP$232.097,54, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal a contar da data de presente sentença até integral e efectivo pagamento. 裁定民事賠償請求部份事實獲證明屬實而部份請求成立,並同意判處嫌犯A 須於30天內向民事請求人賠償澳門幣232,097.54元加上法定利率之延遲利息,自本判決起計算直至完成支付。

   Mais se condena o arguido em 5UC´s de taxa de justiça e nas custas do processo.
   
   Condena-se ainda o arguido a pagar MOP$600,00 a favor do Cofre dos Assuntos de Justiça, ao abrigo do disposto no artº 24º nº 2 da Lei nº 6/98/M, de 17 de Agosto.
   
   Boletins do registo criminal à DSI.
   Notifique.
   
   Macau, 29 de Maio de 2015
   
Rui Pereira Ribeiro
Lou Ieng Ha
Chan Io Chao
1 Cit. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, 4ª ed., pág. 448.

CR4-14-0301-PCC 110