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Processo nº 275/2015
(Autos de recurso civil)

Data: 11/Junho/2015

Assunto: Alimentos devidos ao filho menor

SUMÁRIO
- Os alimentos a prestar têm por base, para além da necessidade de quem os pede, a capacidade de quem os presta, (artigo 1845º do Código Civil).
- No caso do divórcio, sobre cada progenitor impende a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer do seu filho.
- No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, cabendo-lhe o poder-dever de fixar o seu montante segundo critérios de equidade.
- Auferindo o pai da menor MOP$26.506,00, pagando renda da casa no montante de MOP$6.000,00, enquanto a mãe da mesma recebendo um salário de MOP$11.000,00, mas pagando renda da casa na quantia de MOP$3.600.00, ainda que não se encontrem provados concretamente outros dispêndios de cada um dos progenitores, o valor da pensão alimentícia devido pelo pai e fixado a favor da menor, no valor mensal de MOP$4.000,00, é bastante justo e devidamente ponderado.
- Sendo o pai da menor funcionário público, tem direito a receber subsídios de férias e de Natal, de valor igual a um mês de vencimento, pelo que o mesmo tem possibilidades de proporcionar melhores condições de vida à menor, nomeadamente dando-lhe oportunidades de participar em actividades recreativas, culturais ou artísticas, sobretudo nos períodos de férias, tudo com vista a permitir um bom desenvolvimento físico e psicológico da sua filha, bem como o seu bem-estar material e moral.
- Ponderadas as necessidades da filha menor, bem como as circunstâncias económicas, sociais e familiares dos progenitores, sobretudo as possibilidades da pessoa obrigada a alimentos, entendemos razoável fixar adicionalmente, a favor da filha menor, duas prestações, a serem pagas pelo pai, uma no montante de MOP$3.000,00, paga em Junho e outra, também no mesmo valor, paga em Novembro de cada ano.


O Relator,

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Tong Hio Fong

Processo nº 275/2015
(Autos de recurso civil)

Data: 11/Junho/2015

Recorrente:
- A (Requerida nos autos de alteração da regulação do exercício do poder paternal)

Recorrido:
- B (Requerente nos mesmos autos)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A, Requerida nos autos de alteração da regulação do exercício do poder paternal que correm termos no Tribunal Judicial de Base, inconformada com a decisão que alterou a regulação do exercício do poder paternal relativo à sua filha menor, na parte respeitante à pensão alimentícia da sua filha menor e ao regime de visitas, dela interpôs o presente recurso ordinário, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida determinou o pai da menor C pagar, a título de alimentos para a sua filha menor, a quantia mensal de quatro mil patacas (MOP$4.000,00), a depositar numa conta aberta em nome da mãe da menor.
2. A sentença ora recorrida determinou também que o pai da menor pode visitar a menor, pelo menos 4 vezes por mês.
3. Salvo o devido respeito a sentença violou os art.ºs 1733º, 1844º e 1845º do Código Civil e as regras da experiência.
4. Nos termos dos artigos 1844º e 1145º do mesmo Código Civil, por alimentos entende-se tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida do alimentado, nomeadamente o seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer, devendo estes ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los, e às necessidades daqueles que os receberem, e
5. O interesse do menor é o valor predominante a prosseguir e a regulação a efectuar, no que diz respeito aos alimentos (cfr. art. 1844º, n.º 1 do CC), bem como ao demais no âmbito do exercício do poder paternal, deve padronizar-se por um critério de proporcionalidade entre as necessidades da menor e as reais possibilidades dos obrigados quanto ao dever de contribuir para o sustento, saúde, educação, conforto e bem-estar do alimentado.
6. Dos documentos juntos pela recorrente ao processo (fls. 42 e sgs), encontram-se provados que a recorrente aufere mensalmente MOP$11.000,00 e com despesas mínimas mensais no valor de MOP$10.900,00, não estando ainda contabilizada as despesas médicas.
7. O pai da menor, ora recorrido, na qualidade de trabalhador da Função Pública, tem um rendimento mensal líquido estável, no valor de MOP$26.506,00, devendo ainda juntar aos subsídios de Férias e de Natal, nos meses de Junho e Novembro. (doc. 41)
8. O pai da menor, ora recorrido, tendo apenas juntado ao processo, uma declaração de despesas mensais (fls. 40), sem quaisquer documentos comprovativos das despesas por ele realizadas com a família, assim como, para o sustento da menor em causa.
9. O valor do alimento fixado na sentença recorrida está longe de ser suficiente para a recorrente suportar os encargos com a menor, nos termos indicados no artigo 18 deste recurso.
10. O pai da menor tem capacidade económica, e como tal a possibilidade de contribuir, para além da educação, saúde, o conforto e o bem-estar da menor, ora alimentada.
11. Sendo absolutamente incompreensível, o valor do alimento estabelecido pela sentença recorrida, pois a recorrente encontra-se sozinha, e com a capacidade financeira muito reduzida, não tendo apoio familiar para acompanhar a menor.
12. A recorrente não tem outra alternativa e nem outro meio, senão através do valor do alimento estabelecido para a menor (meios financeiros), para poder oferecer um melhor acompanhamento à menor.
13. Portanto, a recorrente entende que o valor do alimento deve ser fixado no mínimo em MOP$8.000,00 (oito mil patacas); e
14. Enquanto o pai da menor, na qualidade de funcionário público, beneficia dos Subsídios de Férias e de Natal, a menor também deve merecer o direito de ser beneficiada.
15. Pelo que, na fixação do alimento para a menor, deve juntamente ser fixado um valor relativamente aos subsídios de férias e de Natal (Junho e Novembro), respectivamente de MOP$6.000,00 para subsídio de natal e outras MOP$6.000,00 para subsídio de férias.
16. Por outro lado, ficou estabelecida na sentença, que o pai pode visitar a menor, no mínimo 4 vezes, por mês.
17. Esta decisão vai criar dificuldades para a vida da menor e da recorrente, na medida em que pode criar perturbações psicológicas para a menor, uma vez que se encontra provado e declarado pelo pai da menor a fls. 26 a 37 … “que só iria visitar de qualquer maneira, uma vez por mês” “不論由誰行使案主的親權,案父只會每月探訪案主一次” (fls. 36 dos autos).
Conclui, pedindo que se conceda provimento ao recurso, fixando-se os alimentos devidos à menor no montante mensal de MOP$8.000,00, adicionando-se ainda, um subsídio de férias no valor de MOP$6.000,00 e um subsídio de Natal no mesmo valor, para serem pagos, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, bem como fixar para o pai, o direito de visitar 2 vezes por mês, tudo no especial interesse da menor.
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Ao recurso não respondeu o recorrido
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
男聲請人B與女被聲請人A於2008年結婚,於同年誕下未成年人。女被聲請人由其父母透過以與超齡子女團聚方式從內地移居本澳,女被聲請人於2010年8月來澳定居。法院於2010年9月裁決女被聲請人與男聲請人的兩願離婚成立,當時雙方協議將未成年人C的親權交由男聲請人(父親)行使,而女被聲請人(母親)則不需支付未成人的扶養費,並每月有兩次探訪未成年人的權利。
根據案中資料顯示,男聲請人現為衛生局的一等技術輔導員,月薪為澳門元$26,506。男聲請人現時已再婚,並與現任妻子育有一名一歲多的女兒,居於其母親名下的單位,每月須繳付澳門幣$6,000的租金。聲稱連同未成年人之生活及學習費用在內,家庭支出共澳門幣$20,150。
未成年人的學業成績理想,健康狀況尚算良好,然而遇有不愉悅事之時便會抓傷自己的胸部及腳部。
女聲請人現任職地產投資有限公司之營業員,居於一租賃的物業,月租港幣$7,400,並分租予二位女性朋友。聲稱月薪收入澳門幣$11,000及住屋分租予朋友所收取的費用共澳門幣$4,000,聲稱其生活起居之開支合共澳門幣$10,900。
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Alega a recorrente que a pensão alimentícia fixada para a sua filha menor, na quantia mensal de MOP$4.000,00, não é suficiente para a recorrente suportar os encargos com a menor, porquanto só aufere MOP$11.000,00 por mês e gasta MOP$10.900,00 com despesas mínimas, enquanto o recorrido tem um rendimento líquido estável, no valor mensal de MOP$26.506,00, bem como recebe todos os anos o subsídio de férias e o subsídio de Natal, nos meses de Junho e Novembro.
Nessa perspectiva, argumenta que o pai da menor tem capacidade económica e está em condições de contribuir para uma melhor educação, saúde, conforto e bem-estar da menor, enquanto a recorrente não tem outra alternativa nem outro meio, senão através da pensão alimentícia estabelecida para a menor, para poder oferecer um melhor acompanhamento à filha, pedindo que se fixe o montante de alimentos em MOP$8.000,00, no mínimo.
Dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 1760º do Código Civil que no caso de divórcio, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal, sendo tal homologação recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor; na falta de acordo, o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor.
O Tribunal a quo fixou os alimentos devidos pelo recorrido a favor da menor em MOP$4.000,00, mas a recorrente entende que deve fixar, no mínimo, a quantia de MOP$8.000,00, a título de alimentos, acrescida dos subsídios de férias e de Natal no montante de MOP$6.000,00 cada.
Vejamos se tem razão.
Entende-se por alimentos tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida do alimentado, nomeadamente ao seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer (artigo 1844º, nº 1 do Código Civil).
Preceitua o nº 1 do artigo 1733º do Código Civil que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”.
Como observa Armando Leandro, “não se trata de um conjunto de faculdades de conteúdo egoístico e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas de um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que têm de ser exercidas de forma vinculada, de harmonia com o direito, consubstanciadas no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral”.1
E não podemos esquecer que os alimentos a prestar têm por base, para além da necessidade de quem os pede, a capacidade de quem os presta, segundo se dispõe no artigo 1845º do Código Civil.
No fundo, a lei não pretende que cada progenitor contribua necessariamente com metade do necessário à manutenção dos filhos, antes se visa que sobre cada um deles impenda a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer.
Vamos ver os factos.
Por um lado, está provado que o recorrido, pai da menor, trabalha nos Serviços de Saúde como adjunto técnico de 1ª classe, auferindo um vencimento líquido de MOP$26.506,00. Para além da filha nascida da relação entre a recorrente e o recorrido, tem ainda a seu cargo uma outra filha menor do segundo casamento, alegando que despende por mês MOP$20.150,00, para fazer face a necessidades do dia-a-dia desse novo agregado familiar.
Por outro lado, provado que a recorrente trabalha como agente imobiliária, auferindo mensalmente MOP$11.000,00, aduzindo que os seus próprios gastos atingem, por si só, MOP10.900,00 por mês.
Em boa verdade, no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, cabendo-lhe o poder-dever de fixar o seu montante segundo critérios de equidade.
Como acima se referiu, a decisão do Tribunal deve ser proferida de harmonia com o interesse do menor.
A sentença recorrida fixou a prestação alimentar a favor da filha menor e a cargo do recorrido em MOP$4.000,00 mensais.
Em nossa opinião, embora a constituição de nova família e o nascimento da segunda filha não eximam o recorrido de pagar alimentos à sua primeira filha, mas tais não deixam de ser factores a ponderar na fixação da pensão alimentícia.
Tentando fazer as contas, verifica-se o seguinte:
O recorrido ora pai da filha menor aufere MOP$26.506,00 por mês.
Pagando MOP$4.000,00 a favor da sua filha menor, a título de pensão alimentícia, bem como a renda da casa no valor de MOP$6.000,00, e dividindo-se o remanescente por três por ser o número dos membros do agregado familiar, podemos verificar que o rendimento médio de cada um atinge cerca de MOP$5.500,00.
Em relação à recorrente, a situação é quase semelhante, senão vejamos.
A recorrente ganha MOP$11.000,00 por mês, mais os MOP$4.000,00 pagos pelo recorrido, a título de pensão alimentícia da filha menor, o rendimento do agregado familiar perfaz MOP$15.000,00.
Tendo em conta que a recorrente tem que pagar rendas cerca de MOP$3.600,00 (embora a renda mensal seja de HKD$7.400,00, mas a recorrente recebe MOP$4.000,00 pelo subarrendamento), dividindo-se o remanescente em duas partes, o rendimento médio de cada um dos membros (recorrente e filha menor) dá cerca de MOP$5.700,00.
Tal como se referiu no Acórdão deste TSI, no Processo 781/2012, “é certo que se a recorrente pretende dar à filha níveis de conforto e se os pode dar, incomportáveis face à situação concreta do outro progenitor obrigado a alimentos, terá de arcar com esses custos por si só, não podendo exigir que os níveis mínimos de subsistência deste último e de outros dependentes deste (referimo-nos ao outro filho) deixem de ser garantidos”.
Aqui chegados, ainda que não se encontrem provados concretamente outros dispêndios de cada um dos progenitores, entendemos que o valor da pensão alimentícia fixado a favor da menor, na quantia mensal de MOP$4.000,00, é bastante justo e devidamente ponderado.
Improcede, pois, a pretensão da recorrente, sendo confirmada a decisão que fixa a pensão alimentícia em MOP$4.000,00 por mês, devendo o recorrido efectuar o pagamento nos primeiros 5 dias de cada mês.
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Argumenta a recorrente que, sendo o pai da menor funcionário público e beneficiando dos subsídios de férias e de Natal, também deve a menor merecer o direito de ser beneficiada.
Em nossa opinião, julgamos que assiste alguma razão à recorrente.
Estatui-se no citado nº 1 do artigo 1733º do Código Civil que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”.
Segundo o Acórdão da Relação de Évora, citado em termos de direito comparado2, “a expressão «sustento» empregue no nº 1 do art. 1878º do Código Civil deve interpretar-se como abrangendo não só a alimentação, mas ainda as despesas com a assistência médica e medicamentosa, deslocações, divertimentos e outras inerentes à satisfação das necessidades da vida quotidiana”.
Estamos em crer que, para além de satisfação das necessidades básicas, a menor terá direito a uma melhor qualidade de vida, sempre que a pessoa obrigada a prestar alimentos tenha possibilidade ou disponibilidade de lhe proporcionar essas condições.
Como é sabido, sendo funcionário público, o recorrido tem direito a receber subsídios de férias e de Natal, de valor igual a um mês de vencimento.
Isso significa que o recorrido tem possibilidades de proporcionar melhores condições de vida à menor, nomeadamente dando-lhe oportunidades de participar em actividades recreativas, culturais ou artísticas, sobretudo nos períodos de férias, tudo com vista a permitir um bom desenvolvimento físico e psicológico da sua filha, bem como o seu bem-estar material e moral.
Ponderadas as necessidades da alimentada, bem como as circunstâncias económicas, sociais e familiares dos progenitores, sobretudo as possibilidades da pessoa obrigada a alimentos, entendemos razoável fixar adicionalmente, a favor da filha menor, duas prestações, a serem pagas pelo recorrido, uma no montante de MOP$3.000,00, paga em Junho e outra, também no mesmo montante, paga em Novembro de cada ano.
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Por fim, pede a recorrente que o número de visitas a efectuar pelo pai ora recorrido seja fixado em duas vezes por mês, em vez de quatro vezes conforme ficou estabelecido na sentença recorrida, alegando que a decisão vai criar dificuldades para a vida da menor e da recorrente, na medida em que pode criar perturbações psicológicas para a menor, considerando que o recorrido afirmou que de qualquer maneira só iria visitar a menor uma vez por mês.
Em nossa opinião, julgamos assistir razão à recorrente.
No que respeita ao regime de visitas, é um direito e dever daquele progenitor a quem não foi confiada a guarda do filho, com isso pretende o legislador manter os laços familiares estabelecidos entre o filho e aquele progenitor, de maneira que o menor continue a ter uma referência à figura paternal, em prol da sua estabilidade emocional e de um desenvolvimento psicológico tranquilo e sem sobressaltos.
Ora bem, o que acontece no presente caso é que segundo o relatado pela técnica social, o pai afirmou peremptoriamente que só estaria disposto a visitar a sua filha menor uma vez por mês.
Daí que, se determinar que o pai tem direito a visitar quatro vezes mas que afinal este só vem uma vez por mês, é possível criar perturbações psicológicas para a menor, tendo em conta que a mesma, na altura em que viveu com o pai, chegou a revelar sintomas de ansiedade e depressão quando tinha saudades da mãe.
Aqui chegados, entendemos ser adequado nesta fase, digamos inicial ou experimental, fixar, quanto ao regime de visitas, só duas vezes por mês, e não quatro, em horário a combinar entre a recorrente e o recorrido, sem prejuízo do período de descanso e de estudos normais da menor.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conceder parcialmente provimento ao recurso interposto pela recorrente A, determinando que, para além da pensão alimentícia mensal de MOP$4.000,00, o recorrido é ainda obrigado a pagar à filha menor, adicionalmente, duas prestações, uma no montante de MOP$3.000,00, paga em Junho e outra, também no montante de MOP$3.000,00, paga em Novembro de cada ano.
Quanto ao regime de visitas, fixa-se duas vezes por mês, em horário a combinar entre a recorrente e o recorrido, mas sem prejuízo do período de descanso e de estudos normais da menor.
Confirmando-se a sentença recorrida em tudo o mais.
Custas pelas partes na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que a recorrente beneficia.
Registe e notifique.
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RAEM, 11 de Junho de 2015
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
1 Armando Leandro, em Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões da prática judiciária. Separata do Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto, pág. 119
2 RE, 15-10-1987: BMJ, 370º-636
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