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Processo n.º 494/2015 Data do acórdão: 2015-6-18 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– prisão preventiva
– tráfico ilícito de estupefaciente
– substituição da medida de coacção
– art.º 193.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
1. Não tendo recorrido do despacho que lhe tinha imposto, pela primeira vez, a prisão preventiva por judicialmente entendida existência de fortes indícios de um crime de tráfico ilícito de estupefaciente, não pode a arguida vir agora, no recurso da decisão que lhe indeferiu a substituição dessa medida de coacção, fazer sindicar daquele entendimento judicial, quando nos autos de inqúerito não chegou a haver algum dado novo susceptível de provar, ainda que indiciariamente, a sua inocência penal.
2. Ficando intacto esse juízo de forte indiciação da prática de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefaciente, há que continuar a executar a prisão preventiva da arguida, por comando do art.º 193.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal, sendo certo que a situação de doença do seu pai com perigo de vida não tem a pretendida virtude de afastar a obrigatoriedade dessa norma processual penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 494/2015
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o despacho judicial que lhe indeferiu o pedido de revogação ou substituição da medida de prisão preventiva a que se encontrava já sujeita (por forte indiciação da prática de um crime de tráfico ilícito de estupefaciente) depois do seu primeiro interrogatório judicial, veio recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) a arguida A, já melhor identificada nos subjacentes autos de inquérito penal, a fim de pedir a revogação do dito despacho de indeferimento, alegando, para o efeito e sobretudo, que o seu pedido de revogação ou substitituição da prisão preventiva deveria ser deferido por razão humanitária (por o seu pai se encontrar em perigo de vida por causa do cancro) e também por inverificação de fortes indícios do crime de tráfico de estupefaciente (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação do recurso, a fls. 2 a 6 do presente processado recursório).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 2810 a 2811) no sentido de manutenção da decisão recorrida.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 2821 a 2822), opinando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, urge decidir do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Fluem do exame dos autos os seguintes elementos processuais pertinentes:
– por despacho judicial de 14 de Março de 2015, proferido logo após o primeiro interrogatório judicial da arguida (ora recorrente) A, a qual não chegou a vir recorrer dele a tempo, foi-lhe aplicada a prisão preventiva, por entender judicialmente haver fortes indícios da prática, por ela, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto (cfr. o teor do auto desse primeiro interrogatório judicial a que se referem as fls. 2292 a 2295v do presente processado recursório);
– em 23 de Abril de 2015, data até à qual não chegou a ser junto aos subjacentes autos de inquérito penal qualquer expediente susceptível de provar, mesmo indiciariamente, a inocência penal da arguida, esta subscreveu uma petição dirigida ao Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base, pedindo a revogação ou substituição da medida da prisão preventiva nos termos do art.º 196.º do Código de Processo Penal (CPP), invocando, para tal, o motivo humanitário de o seu pai, um doente com cancro, se encontrar em perigo de vida, para além de opinar pela inexistência de fortes indícios do cometimento do tráfico de estupefaciente (cfr. nomeadamente o teor dessa petição a que aludem as fls. 2504 a 2505 do presente processado);
– petição essa que veio a ser indeferida judicialmente em 30 de Abril de 2015 (cfr. o teor do correspondente despacho a que se reportam as fls. 2547 a 2547v do presente processado).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe afirmar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal ad quem cumpre só resolver as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, perante os elementos processuais pertinentes já acima referidos na parte II do presente acórdão de recurso, é de chamar a atenção da recorrente para o facto de que não tendo ela chegado a recorrer do despacho de 14 de Março de 2015 que lhe tinha imposto, pela primeira vez, a prisão preventiva por judicialmente entendida existência de fortes indícios da prática, por ela, de um crime de tráfico ilícito de estupefaciente, não pode vir ela agora fazer sindicar desse entendimento judicial, então não impugnado dentro do prazo legal para o efeito, quando nos subjacentes autos de inqúerito não chegou a haver efectivamente algum dado novo susceptível de provar, ainda que indiciariamente, a sua inocência penal.
Portanto, ficando intacto esse juízo de forte indiciação da prática, pela arguida, em autoria, de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefaciente, há que continuar a executar-lhe a prisão preventiva, por comando do art.º 193.º, n.º 3, alínea c), do CPP, sendo certo que a situação de doença do seu pai com perigo de vida não tem a pretendida virtude de afastar a obrigatoriedade dessa norma processual penal.
Por isso, e sem mais indagação por estar prejudicada, há que manter a decisão ora recorrida.
IV – DECISÃO
Em sintonia com o exposto, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça.
Macau, 18 de Junho de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)


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