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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 15/06/2015 ----------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo. --------------------------------------------------------------

--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) --
--- 日期:15/06/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:司徒民正法官 ---------------------------------------------------------------------

Processo nº 548/2015
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por sentença datada de 07.05.2015, proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B., decidiu-se condenar A, arguido com os sinais dos autos, como autor material da prática de 1 crime de “falsas declarações sobre a identidade”, p. e p. pelo art. 19°, n.° 2, da Lei n.° 6/2004, decretando-se-lhe a pena de 7 meses de prisão; (cfr., fls. 89 a 91-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Porque inconformado, o arguido recorreu.
Em sede da sua motivação e conclusões de recurso, diz que excessiva é a pena; (cfr., fls. 100 a 104).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 106 a 108-v).

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Admitido o recurso, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, emitiu o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer, pugnando também pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 118 a 118-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida, a fls. 389-v a 390, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da decisão que o condenou nos termos atrás já explicitados.

Das suas conclusões de recurso – que como se sabe, delimitam o thema decidendum do recurso, com excepção das questões de conhecimento oficioso, que no caso, não há – resulta que considera que excessiva é a sanção que lhe foi imposta.

É, porém, e como – bem – nota o Ilustre Procurador Adjunto, evidente que não se pode acolher a pretensão apresentada, muito não parecendo de se consignar para se justificar este nosso ponto de vista.

Vejamos.

Nos termos do art. 19° da Lei n.° 6/2004:

“1. Quem, com a intenção de se eximir aos efeitos da presente lei, declarar ou atestar falsamente, perante autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos.
2. Quem, com a mesma intenção, induzir em erro autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, atribuindo falsamente a si ou a terceiro, nome, estado ou qualidade a que a lei reconheça efeitos jurídicos, é punido com a mesma pena”.

Por sua vez, preceitua o art. 40° do C.P.M. que:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

E, em sede de determinação da pena, tem este T.S.I. entendido que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 13.01.2015, Proc. n° 13/2015).

Dito isto, ponderando na “pena fixada” – 7 meses de prisão – e a “moldura penal” prevista para o crime em questão, (pena de prisão até 3 anos), evidente é que censura não merece o decidido.

Com efeito, a pena situa-se a 6 meses do seu mínimo legal – e a 2 anos e 5 meses do seu máximo – tendo o arguido agido com dolo directo e intenso, e, quanto à “ilicitude da sua conduta”, não se mostra igualmente de considerar que “reduzida” seja a mesma.

Por sua vez, o arguido ora recorrente tem “antecedente criminal”, não sendo primário, pois que tem já várias condenações nos últimos anos, (desde 2010, cfr., C.R.C., a fls. 75 a 83), tendo já cometido vários crimes de “reentrada ilegal” e o de “falsificação de documentos”, tudo a indicar uma personalidade alheia às normas de convivência social, que insiste em delinquir e que, desta forma, até se mostra de considerar benevolente a pena fixada.

Outrossim, e como recentemente também decidiu o Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e as decisões sumárias do ora relator de 03.07.2014, Proc. n.° 433/2014, de 10.07.2014, Proc. n.° 369/2014, de 10.07.2014, Proc. n.° 414/2014 , e o Ac. de 24.11.2014, Proc. n.° 723/2014).

Dito isto, à vista está a solução quanto à questão da “medida da pena”.

Continuemos.

Nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Tratando de idêntica matéria teve já este T.S.I. oportunidade de consignar que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 14.05.2015, Proc. n.° 387/2015).

Perante isto e face à “personalidade” pelo ora recorrente revelada, evidente se mostra que inviável é também uma decisão no sentido de se suspender a execução da pena de 7 meses de prisão decretada.

Não se nega, e como, aliás, repetidamente temos considerado, devem-se evitar penas de prisão de curta duração.

Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., o Ac. de 14.05.2015, Proc. n.° 387/2015).

Como recentemente decidiu o T.R. de Guimarães:

“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).

Como também considerava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o recente Ac. do T.R. de Lisboa de 05.05.2015, P. 242/13 in, www.dgsi.pt).

Com efeito, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, (como é o caso), revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. do T.R. Guimarães, de 13.04.2015, P.1/12).

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.500,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolva-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 15 de Junho de 2015
José Maria Dias Azedo

Proc. 548/2015 Pág. 12

Proc. 548/2015 Pág. 11