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Processo nº 575/2014
(Autos de recurso civil)

Data: 9/Julho/2015

Assuntos: Intervenção de terceiros
Oposição espontânea

SUMÁRIO
- No incidente de oposição espontânea previsto nos termos do artigo 283º e seguintes do Código de Processo Civil, é pressuposto essencial que o oponente se arrogue a titularidade de uma relação jurídica incompatível com o direito de cuja titularidade o autor ou reconvinte se arroguem.
- Por outras palavras, há lugar a dedução do incidente de oposição, desde que se verifiquem as seguintes circunstâncias:
˙ o opoente propõe uma verdadeira acção, na qualidade de autor, num processo que está a correr entre outras pessoas;
˙ com a sua acção tem em vista fazer valer um direito próprio; e
˙ este direito é sempre incompatível com a pretensão do autor (ou do réu reconvinte) e pode sê-lo também com a pretensão do réu (ou do autor reconvindo).
- Numa acção de reivindicação intentada pela Autora contra os Réus, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um terreno e a consequente restituição do mesmo à Autora, vem um terceiro alegar ter adquirido por usucapião parte desse mesmo terreno cuja reivindicação é pedida, salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que essa actuação do terceiro traduz-se no exercício duma acção própria em processo alheio, através da dedução de um pedido incompatível com o pedido formulado pela Autora, sendo, por isso, admissível o incidente de oposição espontânea.


O Relator,

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Tong Hio Fong

Processo nº 575/2014
(Autos de recurso civil)

Data: 9/Julho/2015

Recorrente:
- A

Objecto do recurso:
- Despacho que indeferiu a oposição espontânea

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
Corre termos no Tribunal Judicial de Base uma acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, em que é Autora B – Fomento Predial Limitada e Réus C, D, E, F e interessados incertos e desconhecidos.
Durante a fase dos articulados, foi pedida pela recorrente A a sua intervenção na acção, por via do incidente de oposição espontânea, cujo requerimento foi indeferido pelo Tribunal a quo.
Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso ordinário para este Tribunal, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1. A PASTELARIA G é um bem próprio da Recorrente.
2. O Réu C não é titular de qualquer direito sobre a referida pastelaria, nem sequer se pode considerar possuidor do terreno onde a mesma está implantada.
3. Por isso, só a Recorrente é titular de um direito próprio incompatível com a pretensão da Autora, pelo que o artigo 283º do CPC lhe permite tornar-se parte principal na acção por via do incidente de oposição espontânea.
4. O Senhor Juiz a quo proferiu despacho de não admissão da oposição, alegando que o facto de o Réu não se arrogar qualquer direito próprio implica necessariamente que não está observado um requisito substancial para que se deduza a oposição.
5. O Senhor Juiz a quo convidou ainda a Autora a deduzir pedido de intervenção principal provocada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 267º do CPC.
6. Dispõe o n.º 1 do artigo 283º do CPC que “estando pendente uma causa, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte”.
7. Da noção de oposição que nos é dada pela Lei decorre que o terceiro tem de fazer valer uma pretensão total ou parcialmente conflituante com a deduzida pelo autor e não pelo Réu.
8. O Réu confessa não ter qualquer interesse substantivo subjacente à lide e reconhece o interesse material da A, ora Recorrente.
9. A acção deve seguir apenas entre a Recorrente e a Autora, nos termos do disposto no artigo 287º, n.º 1 do CPC.
10. A admissibilidade em exclusivo da intervenção de terceiro ao abrigo do n.º 2 do artigo 267º do CPC é contrária aos princípios da celeridade e economia processuais, pois a Autora poderia não aceder ao convite formulado, daí resultando não ser a sentença oponível à ora Recorrente, ao mesmo tempo que esta, porque não estão verificados os requisitos da intervenção principal espontânea, se veria impedida de intervir na causa.
11. Caso o presente recurso não obtenha vencimento, a intervenção já deferida pelo Senhor Juiz a quo, feita nos termos do artigo 267º, n.º 2 do CPC, vai provocar uma desnecessária duplicação de articulados, voltando tudo à estaca zero, na medida em que já tinha decorrido a fase dos articulados da oposição, com prejuízo para os princípios da celeridade e economia processuais.
Conclui, pedindo a revogação da decisão recorrida.
*
Notificada, apenas contra-alegou a Autora B – Fomento Predial Limitada, formulando as seguintes conclusões alegatórias:
1. Veio a ora Recorrente A deduzir incidente de oposição espontânea nos presentes autos alegando em súmula que é proprietária da Pastelaria “G” e não o Réu C e alegando ainda no artigo 5º da sua Oposição que a dita Pastelaria lhe pertencia já antes do casamento, constituindo por isso bem próprio desta.
2. Com todo o devido respeito, reiteramos ter sido errada a forma como foi deduzido tal incidente, tendo o Meritíssimo Juiz “a quo” concordado com tal alegação e sugerido que a Autora, ora Recorrida, deduzisse pedido de intervenção espontânea, facto que a Recorrida acedeu, até para acautelar que a sentença a proferir a final viesse a fazer caso julgado em relação à ora Recorrente e ao Ré C.
3. Na verdade, de acordo com o plasmado no seu articulado, o oponente assumiu-se como estando na posição que o Réu C e os demais vendilhões foram configurados pela Autora, pois a posição assumida pela oponente, ora Recorrente é a de Ré, na medida em que a mesma se assume como a utilizadora da barraca colocada no terreno em causa, formulando a respectiva reconvenção, e tomando a atitude própria de uma verdadeira Ré, sendo aliás comportamento idêntico à atitude dos demais Réus na presente acção.
4. Por essa razão, deveria a Recorrente ter-se limitado a deduzir, em sede de intervenção principal espontânea o articulado competente, ou seja, a contestação com pedido reconvencional, pois ao contrário do que a Recorrente invoca não se encontram preenchidos os requisitos da oposição.
5. Com efeito, bem lido o articulado apresentado pela interveniente, ora Recorrente, retira-se que todos os seus termos são idênticos ao de uma contestação acrescida do referido pedido reconvencional, motivo pelo qual deverá ser enquadrada no âmbito do artigo 262º, al. a) do Código do Processo Civil, e 265º, n.º 1 do mesmo Código, tal como aliás bem ajuizado pelo Meritíssimo Juiz “a quo”.
6. Devendo, a final, a decisão a proferir nestes autos, ter força de caso julgado quanto a ambos (interveniente e Réu C), e não se verificando qualquer prejuízo nos princípios de economia e celeridade processuais, tal como alega a Recorrente.
Conclui, pugnando pela negação de provimento ao recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
Provada está a seguinte matéria de facto relevante para a decisão da causa:
A Autora B – Fomento Predial Limitada intentou uma acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, contra os Réus C, D, E, F e interessados incertos e desconhecidos, tendo alegado que os Réus se encontram a ocupar o terreno pertencente à Autora contra a vontade desta, pedindo, a final, que se condenem os Réus a reconhecerem o direito de propriedade da Autora relativo aquele terreno, a desocuparem e restituírem o terreno à Autora, bem como o pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e respectivos juros legais.
Um dos Réus, C, apresentou contestação, invocando ser ele parte ilegítima, com fundamento em não ser sujeito, a qualquer título, da relação material controvertida alegada pela Autora, no modo como esta a configura.
Nessa mesma contestação, alegou ainda que uma parcela do terreno identificado nos autos, com a área de 11m2, está na posse da sua mulher, A (doravante designada por opoente), por a haver comprado, verbalmente, em 1969.
Ainda na fase dos articulados, a A pediu a sua intervenção na acção, por via do incidente de oposição espontânea, ao abrigo dos termos previstos no artigo 283º a 287º do Código de Processo Civil, alegando que comprou verbalmente uma pequena parcela do terreno identificado nos autos, com a área de 11m2, a um velho comerciante, e na sequência da referida venda, aquela parcela foi entregue à recorrente que, assim, adquiriu a sua posse por tradição, passando a agir como proprietária da mesma, pedindo, a final, que se declare a aquisição por usucapião, a favor da recorrente, como bem próprio, do terreno com 11m2 identificado nos autos.
Posteriormente, o Tribunal a quo deu o seguinte despacho:
“Incidente de intervenção – oposição espontânea de A
Assumindo-se como verdadeira proprietária da Pastelaria “G”, ou seja, assumindo tal pastelaria como bem próprio e em face do seu ingresso no seu acervo patrimonial em data anterior ao casamento contraído no regime de comunhão de adquiridos, A deduz a supra epigrafada oposição espontânea.
Assume e defende que o seu marido, R. C nenhum direito tem sobre a referida pastelaria, na perspectiva da A. ocupando espaço físico que lhe pertence.
A A. a fls. 382 entende que o meio próprio de tutela do interesse da A não é logrável através do meio processual utilizado.
Cremos que tem razão, mas a intervenção correcta será ao abrigo do art.º 267º, n.º 2 do CPC, o que oportunamente se promoverá.
A intervenção principal prevista no art.º 262, a) do CPC tem subjacente a existência, em relação ao objecto do processo, de um interesse igual ao do A. ou do R. Faz-se valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu.
Na intervenção promovida ao abrigo do art.º 267º, n.º 2 do CPC o que está em causa é o reconhecimento (ou não) de um direito ao A. de forma definitiva e no confronto com o verdadeiro titular da relação material controvertida. Por isso, na dúvida, todos os duvidosos titulares da relação material controvertida “entrarão” na causa, assim se firmando caso julgado definitivo a final.
No caso da oposição o que se consagra é a tutela de um direito próprio que anulará os dos demais: “estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte” – cfr. Margarida Paz, in Ebook do CEJ, Caderno I, Contributos da doutrina para a compreensão do Novo Código de Processo Civil (2ª Edição). Notas esquemáticas sobre o novo regime os incidentes de intervenção de terceiros no novo CPC, pg. 190.
A intervenção do opoente corresponde a uma acção própria em processo alheio, permitindo-lhe a protecção do direito (de terceiro) susceptível de ser afectado pela decisão da causa no confronto das partes primitivas, desta sorte alargando o âmbito do caso julgado e impedindo a prolação de sentenças contraditória – cfr. Op. e loc. cit.
A opoente, como entende a A. que deve ser, assume-se em face da sua pretensão como verdadeira parte, neste caso Ré. Mas formalmente não o é. A sua posição formal é de opoente mas substancialmente será de ré e no lugar do réu C.
Mas para que a sua intervenção como opoente ocorra, seja, legalmente viável, seria necessário que, “estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro possa nela intervir (como opoente) para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte”.
Ora, basta a leitura da contestação do réu C para perceber que não se arroga de qualquer direito nesta acção, em concreto aquele cujo reconhecimento é pretendido pela A.
Nessa medida, porque não se pode fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, não está observado um requisito substancial para que se deduza a oposição.
Para tal seria necessário que o réu C se arrogasse do direito que nega ter.
Se assim fosse, depois de deduzida a oposição, no pressuposto de que a A. continuaria a manter a sua posição, o réu C, caso reconhecesse o direito da opoente, ao abrigo do art.º 287º, n.º 1 do CPC, “saltaria” da acção. Doutra forma, ou seja se ambas as partes impugnassem o direito invocado pela opoente, seguiria a acção entre todos, coexistindo nesse caso causas conexas nos termos definidos pelo art.º 287º, n.º 2 do CPC.
Termos para nós, pois, que a oposição carece de fundamento legal e a despeito do despacho que singela e liminarmente a admitiu (fls. 306), decisão essa de natureza tabelar e susceptível de ser contornada após o contraditório emergente da notificação da oposição.
Pelo exposto indefere-se a oposição.
Custas pela opoente (art.º 14 RCT).”
*
Esta é a decisão recorrida.
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A questão que aqui se coloca é saber qual será a forma correcta de intervenção de A na acção, no fundo, trata-se de saber se estão reunidos os requisitos para que se possa deduzir o incidente de oposição espontânea.
Preceitua-se no nº 1 do artigo 283º do Código de Processo Civil que “Estando pendente uma causa, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.”
Entende o Tribunal a quo que falta um requisito substancial para que se deduza a oposição, na medida em que o Réu C não se arrogou qualquer direito próprio, pois entende que seria necessário que aquele Réu se arrogasse o direito cujo reconhecimento é pretendido pela Autora.
Como observa José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, o que está em causa é “a afirmação, pelo terceiro, de um direito próprio, absoluto ou de crédito, incompatível, total ou parcialmente, com aquele que o autor (ou o réu reconvinte) pretende fazer valer (…) Sendo essencial a incompatibilidade da pretensão do opoente com a deduzida pelo autor ou pelo réu reconvinte, pode ocorrer que seja incompatível com a de ambos: será o caso se o terceiro pretender o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre uma coisa que quer o autor quer o réu reivindicam.”1
Refere também o Professor Alberto dos Reis que embora o opoente se proponha fazer valer um direito próprio, incompatível com a pretensão do autor, mas nem sempre essa oposição estará em contraste com a pretensão do réu: pode estar ou pode não estar2.
Daí podemos retirar que, ao contrário do que entende o Tribunal a quo, o conflito de interesses entre o opoente e o réu não constitui, necessariamente, um requisito substancial do incidente da oposição, a não ser que haja pedido reconvencional.
Salvo o devido respeito por melhor opinião, somos a entender que pode haver situações em que não existe conflito nenhum entre a pretensão do opoente e a do réu, mesmo assim há lugar a dedução do incidente de oposição, desde que se verifiquem as seguintes circunstâncias:
- o opoente propõe uma verdadeira acção, na qualidade de autor, num processo que está a correr entre outras pessoas;
- com a sua acção tem em vista fazer valer um direito próprio; e
- este direito é sempre incompatível com a pretensão do autor (ou do réu reconvinte) e pode sê-lo também com a pretensão do réu (ou do autor reconvindo).
Retomamos o nosso caso.
Em nossa opinião, entendemos que o facto de o Réu C não se ter arrogado qualquer direito próprio cujo reconhecimento é pretendido pela Autora não constitui fundamento suficiente para impedir a dedução do incidente de oposição. Em boa verdade, fácil é concluir que a intervenção da opoente A, alegando ter adquirido por usucapião parte do terreno cuja reivindicação é pedida pela Autora, traduz-se no exercício duma acção própria em processo alheio, através da dedução de um pedido incompatível com o pedido formulado pela Autora.
Decidiu-se no Acórdão da Relação do Porto, de 10.1.2002, Col. Jur., 2002, 1º-182 que “no incidente de oposição é pressuposto essencial que o oponente se arrogue a titularidade de uma relação jurídica incompatível com o direito de cuja titularidade o autor ou reconvinte se arroguem.” – sublinhado nosso
Convém ainda salientar que embora se preveja no nº 1 do artigo 283º do Código de Processo Civil a expressão “no confronto de ambas as partes”, mas no fundo quer o legislador apenas “deixar bem clarificada a diferenciação estrutural entre este incidente e a intervenção principal, em que o interveniente se associa a uma das partes iniciais da causa”3.
Aqui chegados, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade do incidente de oposição espontânea previstos no nº 1 do artigo 283º do Código de Processo Civil, deve o mesmo ser deferido.
Para terminar, coloca-se a questão de saber qual será a consequência dessa intervenção por via do incidente de oposição espontânea, mais precisamente, será o Réu C posto fora da contenda?
Vejamos.
Estatui o nº 1 do artigo 287º do Código de Processo Civil que “se alguma das partes da causa principal reconhecer o direito do opoente, o processo segue apenas entre a outra parte e o opoente, tomando este a posição de autor ou de réu, conforme o seu adversário for o réu ou o autor da causa principal.”
Segundo esta norma, à primeira vista, parece que com a intervenção da opoente A, vai ser posto fora do litígio o Réu primitivo C, por este ter “reconhecido o direito da opoente”.
Mas isso não é verdade.
Como observa o Professor Alberto dos Reis, o processo fica a correr somente entre o autor e o opoente, assumindo este último a posição do réu, se este já não tem interesse no pleito4.
Por outras palavras, o réu da acção só pode ser excluído da contenda se houve reconhecimento desse mesmo réu da pretensão do opoente, o qual se traduz numa confissão da obrigação de dar ou de fazer; se assim for, o réu já não tem interesse na causa, porque resta de saber apenas se o direito correspondente a essa obrigação pertence ou ao autor ou ao opoente.
Apontam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “o autor ou o réu que reconheça o direito do opoente deixa de ter interesse na causa – o primeiro porque tal implica desistir do pedido deduzido contra o réu e restará saber se procede contra este o pedido do opoente; o segundo porque, pelo seu reconhecimento, se assume como titular da sujeição correspondente ao direito controvertido, tratando-se agora apenas de saber quem é titular deste direito (o autor primitivo ou o opoente).”5 – sublinhado nosso.
No caso vertente, podemos verificar que o Réu C nunca assumiu qualquer obrigação de dar ou de fazer perante os interessados, isto é, ele nunca reconheceu como sendo titular da sujeição correspondente ao direito controvertido, daí que o disposto no nº 1 do artigo 287º do Código de Processo Civil não lhe é aplicável, devendo a instância prosseguir entre todos os interessados.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso interposto pela recorrente A, revogando a decisão recorrida, e deferindo a intervenção daquela recorrente por meio do incidente de oposição espontânea.
Custas pela Autora, em ambas as instâncias.
Registe e notifique.
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RAEM, 9 de Julho de 2015
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
1 José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, página 603
2 Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Reimpressão 2004, página 484
3 Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2004, página 320
4 Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Reimpressão 2004, página 498
5 José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, página 653
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Recurso Civil 575/2014 Página 3