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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 24/07/2015 ---------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -----------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 549/2015
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: B (B)




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por sentença proferida em 21 de Abril de 2015 a fls. 107 a 110v do Processo Comum Singular n.º CR4-15-0082-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), ficou condenado o arguido B, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de dois meses de prisão, e, por cúmulo jurídico dessa pena com a pena de dois meses de prisão outrora aplicada no Processo n.º CR1-14-0494-PCS por prática de um mesmo crime, na pena única de três meses de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando exclusivamente à decisão recorrida a violação do disposto no art.º 48.º do Código Penal (CP), para rogar a suspensão da execução da prisão, alegando, para o efeito, e sobretudo, que a sua já confissão integral e sem reservas dos factos imputados era demonstradora do seu sincero arrependimento, e que já tirou o vício de droga, pelo que a simples ameaça da prisão já daria para satisfazer adequadamente as finalidades da punição (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 117 a 118 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 120 a 122v dos autos) no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 141 a 142), pugnando também pela confirmação da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
A sentença ora recorrida consta de fls. 107 a 110v dos autos, cujo teor integral (que inclui a matéria de facto dada por provada e a fundamentação jurídica da decisão condenatória) se dá por aqui integralmente reproduzido.
Em sintonia com essa factualidade provada:
– em 4 de Fevereiro de 2014, cerca das oito horas da manhã, o pessoal alfandegário da Porta do Cerco descobriu que o arguido estava a levar consigo, nas cuecas, um saco transparente contentor de uma substância de cor branca em pó, substância posteriormente identificada, em exame laboratorial, como sendo Ketamina, com peso total de 4,52 gramas líquidos, para o seu consumo pessoal;
– o arguido não é delinquente primário;
– em 10 de Julho de 2013, no Processo Sumário n.º CR1-13-0126-PSM do TJB, foi condenado por um crime de consumo ilícito de estupefaciente, na pena de um mês e quinze dias de prisão, suspensa na execução por um ano e seis meses, com obrigação de sujeição ao tratamento de desintoxicação arranjado por pessoal técnico do Departamento de Reinserção Social, período da suspensão da pena esse que passou a ser prorrogado por um ano, por despacho judicial de 24 de Julho de 2014, transitado em julgado em 15 de Setembro de 2014;
– em 5 de Fevereiro de 2015, no Processo Comum Singular n.º CR1-14-0494-PCS do TJB, foi condenado por um crime de consumo ilícito de estupefaciente, cometido em 25 de Julho de 2013, na pena de dois meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, sob condição de prestar três mil patacas de contribuição pecuniária a favor da Cáritas de Macau, e de não poder voltar a consumir substâncias estupefacientes, decisão condenatória essa que transitou em julgado em 4 de Março de 2015;
– o arguido tem ainda um outro processo penal, o qual, à data de proferimento da sentença condenatória ora recorrida, estava pendente no TJB como sendo Processo Comum Singular n.º CR3-15-0047-PCS.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido só colocou a questão da almejada suspensão da pena de prisão como objecto do recurso.
Entretanto, não sendo ele um delinquente primário (cfr. os elementos processuais já acima elencados na parte II do presente texto decisório), tendo especialmente conta que ele praticou o crime por que veio condenado nesta vez na plena vigência do período da suspensão da execução da pena de prisão outrora imposta por um mesmo crime no Processo n.º CR1-13-0126-PSM, com a agravante de que a quantidade líquida de Ketamina (em 4,52 gramas) detida por ele nesta vez nem é de quantidade diminuta, é nitidamente inviável formar-lhe mais algum juízo de prognose favorável em sede da ponderação do critério material vertido no art.º 48.º, n.º 1, do CP, ainda que tenha ele confessado integralmente e sem reservas os factos acusados desta vez.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso do arguido B.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e setecentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique aos Processos n.os CR1-14-0494-PCS, CR1-13-0126-PSM e CR3-15-0047-PCS do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 24 de Julho de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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