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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 16/09/2015 -----------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo ----------------------------------------------------------------------
--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) ---------
--- 日期:16/09/2015 ----------------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:司徒民正法官 ---------------------------------------------------------------------------


Processo nº 647/2015
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por sentença do Mmo Juiz do T.J.B. decidiu-se condenar A (2°) arguido com os sinais dos autos, como co-autor da prática de 1 crime de “usura para jogo”, p. e p. pelo art. 13°, n.° 1 da Lei n.° 8/96/M e art. 219°, n.° 1 do C.P.M na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses, e na pena acessória de proibição de entrada nos casinos da R.A.E.M. por 3 anos; (cfr., fls. 305 a 309-v que, como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado com o assim decidido, o arguido recorreu, e, na motivação que ofereceu, extraiu as conclusões seguintes:

“1. Imputa o Recorrente ao Ac. recorrido erro de direito, sendo que a motivação do presente recurso se centra na qualificação jurídica da apurada conduta do mesmo, pois considera que nunca obteve vantagem patrimonial por parte do ofendido, uma vez que o Recorrente alega ter recebido apenas vantagens ou facilidades concedidas pela própria Sala VIP pelo uso das suas fichas, o que faz parte da política de gestão dessa Sala VIP, não podendo considerar-se por isso que o Recorrente cometeu, em co-autoria (material ou moral), um crime de "usura para jogo" p. e p. pelos art°s 13° n.° 1 da Lei n.° 8/96/M e art. 219°, n.° 1 do C.PM.
2. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária. o facto do Arguido (A), na qualidade de Director do VIP CLUB XX集團 ter disponibilizado a quantia de HKD$150,000.00 em fichas mortas da conta que dispunha nesse mesmo VIP Club, para o 1° Arguido, para que este por sua vez emprestasse ao ofendido, não o torna autor do crime de "usura e mútuo para jogo". Nem, tão pouco, pelo facto de ter recebido uma comissão por parte do Promotor de Jogo e proprietário do VIP Club para onde o jogador, ora ofendido, foi canalizado, pelo facto de ter usado fichas mortas desse VIP Club, pois tal comissão não preenche o elemento "vantagem patrimonial" de tal crime, previsto no artigo 13° da Lei n.° 8/96/M. Facto que, aliás, nem sequer ficou provado.
3. Em nenhum elemento dos autos, nem sequer nas próprias declarações dos demais Arguidos e ofendido se referiu que era o recorrente quem estipulou as condições de empréstimo, nem que os trabalhos eram divididos entre os três Arguidos, ou que era o arguido (A).
4. O artigo 13° da Lei n.° 8/96/M, a ser interpretado para além do seu conteúdo literal, viola, salvo o devido respeito por opinião contrária, o espírito do diploma e pensamento do legislador que, apenas pretendeu considerar ilegais os empréstimos usurários praticados por indivíduos estranhos aos promotores de jogo e respectivas concessionárias, se atendendermos ao espírito da Lei n.° 5/2004.
5. Salvo o devido respeito, considera-se que analisando objectivamente a declaração para memória futura prestada pelo Ofendido e lidas em audiência de julgamento, as declarações dos próprios arguidos e as declarações prestadas pelas testemunhas na audiência de julgamento, junto com os objectos apreendidos, as fotos, as provas documentais e outras provas examinadas na audiência de julgamento, existe uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que torna igualmente insuficiente o momento da subsunção dos factos provados e não provados ao direito.
6. Não estando descritas, com a desejável precisão, de que forma se dá como provado que os Arguidos dividiram o trabalho desta situação de usura para jogo, conforme é referido.
 7. O facto elencado na rubrica "factos provados" do texto do Acórdão recorrido que refere que os Arguidos, (incluindo-se nesse rol o Arguido (A), quando este nunca foi referido por ninguém como sendo o Autor moral deste empréstimo para jogo) obtiveram cerca de HKD$50,000.00 como juros pelo empréstimo concedido para jogo é uma conclusão e, como tal, deve ter-se como não escrito, o que requer muito respeitosamente ao Venerando Tribunal de recurso.
8. Face à factualidade dada por provada em audiência de julgamento, o douto Tribunal recorrido não poderia ter condenado o Recorrente como autor de um crime de "usura para jogo" p. e p. pelos art°s 13° n.° 1 da Lei n.° 8/96/M e art. 219°, n.° 1 do C.P.M., porquanto, o mesmo nunca obteve do ofendido qualquer vantagem patrimonial, nem estipulou quaisquer condições de empréstimo com o ofendido.
9. A douta decisão recorrida violou as normas previstas no art°s 13° n.° 1 da Lei n.° 8/96/M e art. 219°, n.° 1 do C.P.M., por a ter aplicado quando não estão preenchidos todos os seus elementos integradores”; (cfr., fls. 347 a 357).

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Respondendo, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público pela confirmação da decisão recorrida; (cfr., fls. 361 a 362)

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Admitido o recurso, e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer pugnando também pela confirmação da decisão recorrida.

Tem o Parecer teor seguinte:
“Esgrimindo com erro de direito centrado na qualificação jurídica operada face à sua conduta, a que associa insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pretende o recorrente, em síntese, que, como director do “Vip Club” e por, nessa qualidade, ter disponibilizado a quantia de HKD 150.000 em fichas mortas da conta de que dispunha nesse clube, para o 1° arguido emprestar ao ofendido, tal não o torna autor do crime de usura e mútuo para jogo, face ao não preenchimento do elemento “benefício patrimonial” exigível para tal ilícito, p.p. pelas disposições conjugadas dos art°s 13°, n° 1 da Lei 8/96/M e 219°, n° 1 do CPM.
Cremos não lhe assistir qualquer razão.
É um facto que a previsão normativa não contempla, em princípio, os normais e habituais empréstimos a jogadores por parte dos promotores de jogo, aí se enquadrando o uso das “fichas mortas”, conquanto tais empréstimos não revistam condições usurárias.
A questão é que, no caso vertente, conforme suficientemente decorre do aresto sob escrutínio, e nada permite, validamente questionar, o recorrente tomou conhecimento das condições usurárias do empréstimo em causa, participou, aliás, no estabelecimento das mesmas e, não obstante, não se coibiu de participar em tal empréstimo, recebendo comissão por parte do promotor de jogo e proprietário do “Vip Club”.
Ora, o preenchimento do elemento típico “benefício patrimonial”, a que alude a norma não tem, forçosamente, que resultar de contrapartida entregue pelo próprio ofendido, podendo provir de qualquer outra fonte, desde que decorrente, resultante daquele empréstimo.
Mas, ainda que tal questão se colocasse, a verdade é que, ao que consta da douta sentença em crise, “Durante o jogo, os arguidos (sem qualquer exclusão) cobraram um total de cerca de HKD 50.000”, pelo que não se vê que o recorrente não tenha beneficiado patrimonialmente “via ofendido” pelo mesmo empréstimo, cujas condições, repete-se, o mesmo bem conhecia e em cujo estabelecimento participara.
Donde, a ocorrência efectiva do elemento típico do ilícito imputado, a que o recorrente tanto apela, tendo o benefício patrimonial que o mesmo auferiu decorrido de empréstimo com características usurárias que o mesmo bem conhecia e planeara com os restantes arguidos, pelo que, a nosso ver, não merecerá provimento o presente recurso, havendo que manter o decidido”; (cfr., fls. 407 a 408).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 306 a 307, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem A (2°) arguido dos autos, recorrer da decisão que o condenou como co-autor da prática de 1 crime de “usura para jogo”, p. e p. pelo art. 13°, n.° 1 da Lei n.° 8/96/M e art. 219°, n.° 1 do C.P.M na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses, e na pena acessória de proibição de entrada nos casinos da R.A.E.M. por 3 anos.

Entende que padece a decisão recorrida dos vícios de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e “erro na qualificação jurídica dos factos”.

Cremos porém que nenhuma razão tem o recorrente, de seguida se apresentando os motivos que nos levam a este entendimento.

Vejamos.

–– O vício de “insuficiência” tem sido entendido como aquele que ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo; (cfr., v.g., o Acórdão de 09.06.2011, Proc. n.°275/2011, e mais recentemente, de 12.02.2015, Proc n.° 103/2015).

E, no caso, não deixou o Tribunal a quo de emitir pronúncia sobre toda a matéria objecto do processo, elencando a que resultou provada e indicando a que assim não resultou, fundamentando, adequadamente, a sua decisão, correcto não sendo assim considerar que incorreu em “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”.

Não nos parecendo que a questão mereça outras considerações, continuemos.

–– Quanto à “qualificação jurídica”, (a mesma se apresenta a solução, já que) censura também não merece o decidido.

Com efeito, basta até ler a matéria de facto provada para se concluir que presentes estão todos os elementos típicos (objectivos e subjectivos) do crime pelo qual foi o ora recorrente condenado, (aliás, como bem observa o Ilustre Procurador Adjunto no seu douto Parecer que aqui se dá como reproduzido).

   Há também que ter em conta que provado não está que o recorrente é “promotor de jogo”, (justificada não nos parecendo assim a abordagem deste aspecto), não sendo de se olvidar que o mesmo e foi condenado como “co-autor”, certo sendo ainda que (expressamente) provado está, (nomeadamente) que: “O arguido B levou o ofendido para o Clube de VIP XX do Casino Galaxy para negociar as condições do empréstimo com os arguidos A “– o ora recorrente –” e C, alegando o arguido B que podia emprestar ao ofendido uma quantia de HKD$150.000,00 para jogar, sob as condições de cobrar 10% do valor de aposta como juro em cada jogada que ganha no jogo de Bacará, além de o ofendido hipotecar um automóvel com o valor de cerca de RMB¥200.000,00.
  O ofendido concordou com tais condições e depois, o arguido B exigiu que o ofendido lhe entregasse a sua licença de condução e uma chave de automóvel como hipoteca. Posteriormente, o arguido A entregou ao arguido B fichas no valor de HKD$150.000,00, as quais foram a seguir entregas por este arguido ao ofendido para jogar”.

Perante isso, e provado estando que “os arguidos cobraram cerca de HKD$50.000,00 de juros”, evidente se nos apresenta que verificado estão todos os referidos elementos do crime de “usura para jogo”, tal como decidido foi.

Outra questão não havendo a conhecer, e apresentando-se o recurso manifestamente improcedente, há que decidir-se em conformidade.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 16 de Setembro de 2015
José Maria Dias Azedo

Proc. 647/2015 Pág. 12

Proc. 647/2015 Pág. 11