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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------
--- Data: 15/09/2015 ------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo ------------------------------------------------------------------------

--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) ----------
--- 日期:15/09/2015 -----------------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:司徒民正法官 ----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 637/2015
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por sentença datada de 19.05.2015, proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B., decidiu-se condenar A, (1°) arguido com os sinais dos autos, como autor material da prática de 1 crime de “falsificação de documento”, p. e p. pelo art. 244°, n.° 1, al. a) do C.P.M., decretando-se-lhe a pena de 1 ano de prisão; (cfr., fls. 280 a 285 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Em sede da sua motivação e conclusões de recurso, diz que a decisão recorrida viola os art°s 40°, 48°, 64° e 65° do C.P.M., bem como o art. 400°, n.° 1 do C.P.P.M., solicitando a suspensão da execução da pena; (cfr., fls. 299 a 306).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 312 a 314).

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Admitido o recurso, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, emitiu o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Não poderíamos estar mais de acordo com as doutas considerações expendidas pelo Exmo Colega junto do tribunal "a quo".
De resto, bem vistas as coisas, a douta sentença em crise revela-se até exemplar no escrutínio e explanação fundamentada das razões que terão levado o tribunal à não suspensão da execução da pena neste recurso almejada, as quais se prendem, no essencial, com o facto de o recorrente não ser primário, deter largo cadastro e, mais que isso, ter-lhe já, por mais de uma vez, sido suspensa a execução de penas anteriormente aplicadas, sendo que, ao invés do aproveitamento devido de tais oportunidades, o recorrente acabaria por cometer o crime por que foi condenado neste processo, em pleno período de suspensão, revelando-se, pois, à saciedade, que o juízo de prognose relativo à sua personalidade, carácter e comportamento se mostrará tudo, menos favorável.
Donde, mostrando-se estimáveis as considerações do visado, atinentes, designadamente, à sua idade e situação sócio/económica e familiar e, até, a nossa concordância que, sempre que possível, se mostra desejável o não cumprimento efectivo de penas de prisão de curta duração, verificar-se que, no caso específico, ao julgador “a quo”, perante a profusão dos elementos atinentes ao manifesto desprezo pelo cumprimento da lei e falta de aproveitamento devido das sucessivas oportunidades concedidas, não restaria senão a conclusão que, na verdade, a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizarão, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Daí que, por não ocorrência do vício assacado, denominado de “erro de interpretação da lei”, com reporte ao n° 1 do art° 400°, CPP e com pretensa violação dos art°s 40°, 48°, 64° e 65°, cingindo-se, porém, todo o argumentado apenas àquela questão de falta de suspensão da execução da pena, sermos a entender ser de manter o decidido, negando-se provimento ao recurso”; (cfr., fls. 365 a 366).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.


Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida, a fls. 281 a 282-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da decisão que o condenou nos termos atrás já explicitados.

Das suas conclusões de recurso – que como se sabe, delimitam o thema decidendum do recurso, com excepção das questões de conhecimento oficioso, que no caso, não há – resulta que considera que a decisão recorrida viola os art°s 40°, 48°, 64° e 65° do C.P.M., bem como o art. 400°, n.° 1 do C.P.P.M., solicitando a suspensão da execução da pena.

É, porém, e como – bem – nota o Ilustre Procurador Adjunto, evidente que não se pode acolher a pretensão apresentada, muito não parecendo de se consignar para se justificar este nosso ponto de vista.

Vejamos.

Preceitua o art. 40° do C.P.M. que:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

E, em sede de determinação da pena, tem este T.S.I. entendido que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 13.01.2015, Proc. n° 13/2015).

Dito isto, ponderando na pena fixada – 1 ano de prisão – e a “moldura penal” prevista para o crime em questão, evidente é que censura não merece o decidido, notando-se pois que, in casu, inexiste qualquer circunstância que com relevância abone a favor do ora recorrente.

Por sua vez, o arguido ora recorrente tem “antecedente criminal”, não sendo primário, tendo já várias condenações anteriores, (cfr., C.R.C., a fls. 226 a 240), tendo já cometido 1 crime de “emprego ilegal”, 5 de “desobediência”, e 1 outro de “fuga à responsabilidade”, tudo a indicar uma personalidade alheia às normas de convivência social, insistindo em delinquir, e, desta forma, até se mostrando de considerar benevolente a pena fixada.

Outrossim, e como recentemente também decidiu o Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e as decisões sumárias do ora relator de 03.07.2014, Proc. n.° 433/2014, de 10.07.2014, Proc. n.° 369/2014, de 10.07.2014, Proc. n.° 414/2014 , e o Ac. de 24.11.2014, Proc. n.° 723/2014).

Dito isto, à vista está a solução quanto à questão da “medida da pena”.

Continuemos.

Nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Tratando de idêntica matéria teve já este T.S.I. oportunidade de consignar que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 14.05.2015, Proc. n.° 387/2015).

Perante isto e face à “personalidade” pelo ora recorrente revelada, evidente se mostra que inviável é também uma decisão no sentido de se suspender a execução da pena de 1 ano de prisão decretada.

Com efeito, e como temos vinho a entender, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., o Ac. de 14.05.2015, Proc. n.° 387/2015).

Como recentemente decidiu o T.R. de Guimarães:

“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).

Como também considerava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o recente Ac. do T.R. de Lisboa de 05.05.2015, P. 242/13 in, www.dgsi.pt).

Com efeito, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, (como é o caso), revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. do T.R. Guimarães, de 13.04.2015, P.1/12).

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 15 de Setembro de 2015
José Maria Dias Azedo
Proc. 637/2015 Pág. 12

Proc. 637/2015 Pág. 13