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Processo n.º 107/2014
Recurso Civil
Recorrentes: A, B e C
Recorrido: D
Data da conferência: 23 de Outubro de 2015
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima

Assuntos: - Legitimidade passiva
- Comissão

SUMÁRIO

1. A legitimidade determina-se de acordo com a relação material controvertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial.
2. Há que distinguir os factos alegados da conclusão jurídica tirada pelo autor dos factos: uma coisa é a descrição dos factos, sendo esta a que conta para os efeitos do disposto no art.º 58.º do Código de Processo Civil, outra é a conclusão jurídica, errónea, tirada pelo autor, que não pode ser considerada.
3. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 493.º do Código Civil, o comitente responde pelo risco pelos danos que o comissário causar, desde que este tenha a obrigação de indemnizar.
4. A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo.

A Relatora,
Song Man Lei
  ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
1. Relatório
D, melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial de Base acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra E (1.º réu), F (2.ª ré) e G (3.º réu), pedindo que a acção seja julgada procedente, com condenação de todos os réus no pagamento solidário de indemnização no valor total de MOP$1.674.935,40, acrescido de juro legal desde a citação até ao integral pagamento da quantia.
Por despacho constante de fls. 90 a 91 dos autos, o Juíz Titular do Processo decidiu indeferir liminarmente a petição inicial quanto ao 3.º réu G, por manifesta ilegitimidade passiva dele.
Inconformado com a decisão, o autor recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, que decidiu julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida.
Deste Acórdão vêm os herdeiros legítimos do falecido 3.º réu, A, B e C, recorrer para o Tribunal de Última Instância, apresentando as alegações com a formulação das seguintes conclusões:
I. Na verdade, o que está em causa nos termos do art.º 58.º do Código de Processo Civil é a relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na aferição da legitimidade processual.
II. Na configuração da relação controvertida – necessariamente hipotética –, o Autor indicaria quais os sujeitos a que respeitaria a relação material controvertida, tal como ele visuaria.
III. Todavia, a referência aos sujeitos dessa relação, não corresponde a um mero capricho do Autor, pois ela não está livre do crivo do Tribunal.
IV. Com efeito, este, ao fazer a análise perfunctória da relação material apresentada – pressupondo sempre que ela exista – pode e deve indeferir in limine a petição inicial, quando for manifesto que os sujeitos indicados pelo Autor nada tenham a ver com ela.
V. A configuração da relação controvertida não excusa o Autor de, ao demandar, indicar com clareza, não só a pessoa do demandado, como também as razões da sua demanda.
VI. Não logrando o Autor esclarecer, em sede de petiçào inicial, a razão porque entende haver responsabilidade por parte de G, e não podendo o Tribunal presumir qualquer hipotética responsabilidade, atento ao princípio do dispositivo, não restaria ao mesmo qualquer outra solução que julgar ilegítima a parte que no entender do Autor caberia a esse Réu, como bem fez o Tribunal Judicial de Base.
VII. Ao revogar a decisão do Tribunal Judicial de Base, que julgara o Réu G parte ilegítima, violou o Tribunal de Segunda Instância o art.º 58.º do Código de Processo Civil.

Contra-alegou o autor, entendendo que deve ser julgado improcedente o recurso, com manutenção do Acórdão ora recorrido.

Foram corridos os vistos.
Cumpre decidir.

2. Factos Provados
Nos autos foram apurados os seguintes factos:
1. No dia 7 de Fevereiro de 2012, o autor, contra o 1.º réu E, a 2.ª ré F e o 3.º réu G, junto do Tribunal Judicial de Base, intentou a acção declarativa de condenação com processo ordinário, cujo teor é o seguinte:
“I - Facto
1. Em 28 de Junho de 2011, pelo Mm.º Juiz do Tribunal Singular, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base de Macau, foi proferida no Processo n.º CR4-09-0159-PCS a seguinte decisão:
“1. Condenar o arguido E, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa grave à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 142.º, n.º 3, em conjugação com o art.º 138.º, al. b), ambos do C.P.M., na pena de multa de 90 dias, à taxa diária de MOP100, num total de MOP9.000,00, e se a multa não for paga ou não for autorizada a sua substituição por trabalho, será condenado o cumprimento da pena de prisão de 60 dias.
2. Condenar o arguido no pagamento de MOP800,00 para protecção às vítimas de crimes violentos (nos termos do art.º 24.º, n.º 2 da Lei n.º 6/98/M, publicada em 17 de Agosto de 1998)
3. Condenar o arguido no pagamento de 3 UC de taxa de justiça (art.º 71.º, n.º 1, al. b) do R.C.T. e em custas do processo.
4. Condenar o arguido E a pagar a H a indemnização pelos danos patrimoniais, no montante de MOP500, e aos Serviços de Saúde de Macau a quantia de MOP15.289, a título de despesas médicas decorrentes de tratamento médico a que o ofendido se submeteu, acrescida de juros legais desde a data de trânsito em julgado da decisão até seu pagamento integral.” (vd. a sentença, Doc. 1)
2. A supracitada decisão já transitou em julgado em 8 de Julho de 2011. (vd. a sentença, Doc.1)
3. A supracitada decisão foi proferida contra E, ora 1º réu nos autos, pelo Mm.º Juiz do Tribunal Singular titular do processo em causa, com base no julgamento público e apuramento dos factos e provas constantes de fls. 3 e 4 da dita sentença (Doc.1)
4. De facto,
Em 24 de Julho de 2008, cerca das 17H00, o 1º réu E estava a trabalhar no terreno de construção civil sito em [Endereço], colocando as placas de alumínio à beira do terreno de construção civil para vedação.
5. Na altura, H conduzia o ciclomotor de matrícula CM-XXXXX, transportando o autor, circulando a uma velocidade de cerca de 20km/h pela Calçada das Verdades em direcção à Rua do Pedro Nolasco da Silva.
6. Quando conduzia até a via junto do referido terreno de construção civil, o 1º réu, de repente, estendeu do terreno, no sentido contrário à faixa de trânsito, as placas de alumínio fora do terreno por quase um metro, obstruindo quase a metade da faixa de trânsito.
7. As placas de alumínio carregadas pelo 1º réu E bateram coincidentemente no motociclo que H conduzia, transportando o autor. Esse embate causou directamente a queda no chão do motociclo, de H e do autor, causando ao autor fractura da mão directa.
8. Na altura de ocorrência do acidente, o tempo era bom, a luz era suficiente e a intensidade de trânsito era fraca.
III – Legitimidade
9. Nos termos do princípio geral sobre a responsabilidade por factos ilícitos previsto pelo art.º 477.º, n.º 1 do Código Civil de Macau, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação…”.
10. No momento em que se deu o acidente, o 1º réu não tinha verificado se na faixa de circulação havia ou não veículos, nem tinha dado qualquer advertência e orientação adequada a utentes de pavimento, de repente, estendeu as placas de alumínio do terreno de construção para a rua, embatendo coincidentemente no ciclomotor que H conduzia, transportando o autor, causando ao autor, como passageiro do ciclomotor, as lesões graves no corpo.
11. No processo CR4-09-0159-PCS, o juiz do Tribunal Singular já proferiu a sentença transitada em julgado, julgando que a conduta do 1º réu constituiu um crime de ofensa grave à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 142.º. n.º 3 do Código Penal de Macau, em conjugação do art.º 138.º, al. b) do mesmo código, pelo que, condenou o 1º réu no pagamento de multa de 90 dias, à taxa diária de MOP100, num total de MOP9.000,00. (Doc.1)
12. A conduta do 1º réu preenche os pressupostos da responsabilidade pelo facto ilícito previsto pelo art.º 477.º do Código Civil, pelo que, o 1º réu deve assumir a respectiva responsabilidade de indemnização civil ao autor.
13. Além disso, na data de acidente, ou seja, 24 de Julho de 2008, por volta das 17H00, o 1º réu era contratado pela “F”, ou seja a 2ª ré, para exercer o cargo de administrador do terreno de construção civil sito na [Endereço]. (vd. Proc. CR4-09-0519-PCS, fls. 2)
14. Conforme a certidão do registo comercial emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, a 2ª ré “F” explora as actividades de “construção e fomento predial, designadamente construção civil e a realização quaisquer outros investimentos no sector imobiliário….”
15. Conforme os dados da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, a 2ª ré procedeu ao registo junto da DSSOPT, sob a execução do projecto de construção das obras sito na [Endereço], sendo empreiteira das obras com a licença n.º XXX/2003/L. (vd. Certidão da DSSOPT, Doc.3 e 4 e fotografias tiradas no respectivo terreno: Doc.5)
16. Além disso, o 3º réu nos autos G era um dos sócios da 2ª ré F”. (vd. Doc.2)
17. Na altura em que ocorreu o acidente, o 3º réu, também, em nome do empregador do 1º réu, adquiriu o “seguro de acidente de trabalho” para todos os trabalhadores do referido terreno de construção civil sito na [Endereço]. (Incluindo o 1º réu). (vd. Proc. CR4-09-0159-PCS, fls. 21, Doc.59)
18. Daí pode-se verificar que, na data de ocorrência do acidente, o arguido estava a cumprir as instruções, direcções e orientações dadas pelos 2ª ré e 3º réu, “…. tal como fazia anteriormente, colocou placas de alumínio para vedação, à beira do terreno de construção civil sito na [Endereço], …”, pelo que, entre os 1º, 2ª e 3º réus, existe uma relação de mandato.
19. Nos termos do art.º 1093.º, al. d) do Código Civil, “ o mandante é obrigado a indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa”, pelo que, devem a 2ª ré e o 3º réu assumir a responsabilidade do 1º réu pelo dano por si causado ao autor no acidente.
20. Pelo exposto, os 1º, 2ª e 3º réus possuem a legitimidade passiva nos termos do art.º 58.º do Código de Processo Civil, e nos termos do art.º 490.º do Código Civil, os três réus devem assumir a responsabilidade de indemnização na forma solidária.”
2. No dia 12 de Abril de 2012, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente a acção intentada pelo autor contra o 3.º réu G. Quanto ao seu teor é o seguinte:
“… Nestes autos de acção ordinária vem o A. invocar que seguia como passageiro no motociclo conduzido por H quando o 1º R. E praticou os factos que causaram a queda do motociclo, de H e do A. e foram consequência directa e necessária das lesões sofridas pelo A.
Mais alega que o 1º R. E na data da prática dos factos estava aos serviços da 2ª R. F.
Quanto ao 3º R. G alega que é um dos sócios da 2ª R. e comprou o seguro de responsabilidade civil por danos causados pelos empregados da 2ª R..
Cumpre assim apreciar e decidir.
Nos termos do art.º 58.º do CPC possuem legitimidade os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo A.
Do que resulta do p.i a 2ª R. é uma sociedade de responsabilidade limitada.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a dos sócios.
Os sócios e/ou os legais representantes da sociedade podem ser responsabilizados, mas perante a sociedade – vv. 212.º e 245.º do C.Com.
Não se alegam na p.i. quaisquer factos que permitam concluir de onde emerge a responsabilidade do aqui 3º R. sendo certo que, o facto de ser sócio e até eventualmente gestor ou administrador da sociedade não permite por si só que lhe seja directamente imputada a responsabilidade por actos da sociedade.
Destarte, é manifesta a ilegitimidade do 3º R.
Nos termos do al. c) do n.º 1 do art.º 394.º do CPC a petição é liminarmente indeferida quando seja manifesta a ilegitimidade do R.
De acordo com o n.º 2 do indicado preceito é admitido o indeferimento parcial da petição se dele resultar a exclusão de algum dos Réus.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos indefere-se liminarmente a petição inicial quanto ao 3º R. G.
Cite os demais Réus para querendo, contestarem, no prazo legal, com a advertência do art.º 400.º do CPC
Notifique …”.
3. No dia 11 de Junho de 2012, o autor, face à supracitada decisão, recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

3. Direito
A questão colocada no presente recurso reside em saber se o 3.º réu tem legitimidade passiva para a acção em causa.
Nos termos do art.º 58.º do Código de Processo Civil, “Na falta de indicação da lei em contrário, possuem legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor”.

Ora, constata-se nos autos que o autor intentou acção de responsabilidade civil extracontratual contra o 1.º réu E que, na altura dos factos, estando a trabalhar por conta da 2.ª ré, deu causa a um acidente de viação, em que foi lesado o autor.
A acção foi ainda proposta contra o 3.º réu G, a propósito de quem se discute a legitimidade passiva para a acção.
Alegou o autor que o 3.º réu era um dos sócios da 2.ª ré e, em nome do empregador do 1º réu, tinha subscrito seguros de acidentes de trabalho para todos os trabalhadores que prestavam serviço no terreno de construção civil onde trabalhava o 1.º réu na data de ocorrência do acidente, pelo que este 1.º réu estava a cumprir as instruções, direcções e orientações dadas pelos 2.ª ré e 3.º réu, daí que entre os 1.º, 2.ª e 3.º réus existe uma relação de mandato, devendo o 3.º réu assumir também a responsabilidade de indemnização pelos danos causados pelo 1.º réu ao autor.
No entanto, face aos factos invocados pelo autor e a disposição nas respectivas normas jurídicas, não se nos afigura que assiste razão ao autor.
Por um lado, nos termos do art.º 1083.º do Código Civil, “o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”.
Evidentemente é que tal relação de mandato não se verifica entre os réus, pois não está em causa nenhum acto jurídico.
Importa-se salientar a natureza jurídica do acto objecto do mandato, que o distingue do contrato de trabalho e de outro contrato de prestação de serviço.
Por outro lado, não existe relação de comissão entre os 1.º e 3.º réus.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 493.º do Código Civil, “aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar”.
Por outras palavras, o comitente responde pelo risco pelos danos que o comissário causar, desde que este tenha a obrigação de indemnizar.
Para que haja responsabilidade objectiva do comitente, o primeiro requisito necessário é que haja comissão, isto é, alguém tenha encarregado outrem de qualquer comissão.
O termo comissão tem aqui um sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob direcção de outrem, podendo esta actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc.
E “a comissão pressupõe uma relação de dependência … entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo. É o caso do criado em face do patrão, do operário ou empregado em relação à entidade patronal, do procurador quanto ao mandante ou do motorista perante o dono do veículo”.1
Face ao exposto, e aos factos invocados pelo autor, é seguro que a 2.ª ré, entidade patronal do 1.º réu, era comitente, existindo uma relação de comissão entre eles.
A questão coloca-se em relação ao 3.º réu.
Nota-se que a 2.ª ré, entidade patronal do 1.º réu, é uma sociedade de responsabilidade limitada, constituída por sócios (pessoas singulares e/ou colectivas).
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a dos seus sócios, não se confundem ainda as respectivas responsabilidades, sendo que perante terceiros só responde a sociedade, e não também os seus sócios.
Mesmo que sejam sócios dominantes ou administradores da sociedade, não são normalmente responsáveis perante terceiros (cfr. art.ºs 212.º, 245.º e 249.º do Código Comercial).
O facto de ser o 3.º réu sócio da 2.ª ré e em seu nome ter subscrito seguros de acidentes de trabalho não o transforma em comitente do 1.º réu, nem em sua entidade patronal. É que uma pessoa colectiva, como é uma sociedade, precisa de pessoas físicas para actuar.
Salienta-se que só estes factos foram alegados pelo autor para integrar a responsabilidade civil extracontratual do 3.º réu.
Mesmo estando a dirigir a actividade da 2.ª ré, o 3.º réu não deve ser considerado comitente do 1.º réu, já que actua em nome da 2.ª ré.
A legitimidade determina-se de acordo com a relação material controvertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial.
É verdade que o juíz não deve fazer um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida, o que não significa, no entanto, que o tribunal tenha de aceitar tudo aquilo invocado pelo autor, mesmo nos casos em que, partindo dos factos alegados pelo autor, se retira conclusão jurídica diferente que permita excluir, desde logo, a legitimidade do réu.
Nos termos do art.º 394.º n.º 1, al. c) do CPC, a petição é liminarmente indeferida quando seja manifesta a ilegitimidade do réu.
No caso ora em apreciação, não obstante o autor ter alegado a relação de mandato entre os réus, certo é que tal relação, errónea, não deve ser tomada em conta para aferir a legitimidade passiva do 3.º réu.
Há que distinguir os factos alegados da conclusão jurídica tirada pelo autor dos factos: uma coisa é a descrição dos factos, sendo esta a que conta para os efeitos do disposto no art.º 58.º do Código de Processo Civil, outra é a conclusão jurídica, errónea, tirada pelo autor, que não pode ser considerada.
Concluindo, o 3.º réu não é parte legítima.
Bem andou o Juíz de 1.ª instância ao ter indeferido liminarmente a petição quanto ao 3.º réu, pelo que deve ser revogado o Acórdão ora recorrido.

4. Decisão
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso.
Custas pelo recorrido.

Macau, 23 de Outubro de 2015

   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

  

1 Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10.ª edição, Vol. I, p. 640.
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