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Processo n.º 726/2015 Data do acórdão: 2015-11-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– processo penal
– enxerto cível de indemnização
– prática do acto fora do prazo mediante a multa
– art.o 97.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– art.o 95.o do Código de Processo Civil
– art.o 60.o do Código de Processo Penal
S U M Á R I O

1. O art.o 95.o do Código de Processo Civil na parte que permite a prática do acto fora do prazo mediante o pagamento de multa não é aplicável ao processo penal.
2. Com efeito, a propósito da norma do n.o 2 do art.o 97.o do Código de Processo Penal – em cuja redacção, mantida mesmo após a recente alteração deste Código pela Lei n.o 9/2013, determinou o legislador que “Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos …, desde que se prove justo impedimento” – tudo se resume a uma questão de dura lex sed lex.
3. Do art.o 60.o do Código de Processo Penal retira-se que o enxerto cível de indemnização não deixará de fazer parte de um processo penal como um todo.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 726/2015
(Autos de recurso penal)
Recorrente:
Demandante civil A
Recorridas:
1.a Demandada civil B Macau – Companhia de Seguros, S.A.
2.a Demandada civil (e arguida) C






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho proferido pela M.ma Juíza titular do ora subjacente Processo Comum Singular n.o CR1-15-0106-PCS do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que tinha decidido pela não admissão, no mesmo processo penal, do seu pedido cível de indemnização, com fundamento na apresentação extemporânea do pedido (concretamente, com um dia de atraso na entrega do pedido), veio o demandante civil A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a revogação desse despacho, com consequente e almejada determinação da admissão da prática do acto fora do prazo, mediante o pagamento da multa, à luz do regime vertido no n.o 4 do art.o 95.o do Código de Processo Civil (CPC), aplicável, no ponto de vista dele, subsidiariamente ao enxerto cível em processo penal (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso constante de fls. 189 a 192v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu apenas a seguradora presentemente denominada B Macau – Companhia de Seguros, S.A., no sentido de manutenção da decisão recorrida (cfr. a resposta tecida a fls. 208 a 209 dos autos).
Subido o recurso, declarou a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista (dada a fl. 209), a sua ilegitimidade para emitir parecer sobre a matéria cível em questão.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se, com pertinência à decisão, que:
Em 26 de Março de 2015, o ofendido ora recorrente foi notificado pessoalmente de que poderia apresentar, em vinte dias, o pedido cível de indemnização nos presentes autos penais, nos termos do art.o 66.o, n.o 2, do Código de Processo Penal (CPP) (cfr. a certidão de notificação lavrada a fls. 57 a 57v dos autos).
Em 27 de Abril de 2015, foi apresentado (a fls. 78 a 85 dos autos) o pedido cível de indemnização formulado em nome do ofendido, contra a companhia seguradora do veículo automóvel então conduzido pela arguida C e contra também esta arguida.
Pedido esse que acabou por não ser admitido pela M.ma Juíza titular dos presentes autos penais na Primeira Instância (i.e., autos n.os CR1-15-0106-PCS do 1.o Juízo Criminal do TJB), com fundamento na sua apresentação extemporânea, concretamente com um dia de atraso na entrega do pedido (cfr. o respectivo despacho judicial ora recorrido, a fls. 179 a 181 dos autos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O recorrente somente colocou uma questão, aliás de natureza eminentemente jurídica, na sua motivação, qual seja, a de saber se o regime do art.o 95.o, n.o 4, do CPC (que permite a prática do acto no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa) é, como defendia ele com veemência, aplicável ao processo penal, pelo menos ao enxerto cível de indemnização.
Para sustentar essa sua tese, invocou até a alteração legislativa introduzida na lei processual penal de Portugal, mediante o Decreto-Lei n.o 317/95.
Entretanto, para o presente Tribunal ad quem, ante a legislação processual penal positivada em Macau, não é de acolher a tese do recorrente, pois a propósito concretamente da norma do n.o 2 do art.o 97.o do CPP – em cuja redacção, mantida mesmo após a recente alteração parcial deste Código operada pela Lei n.o 9/2013, de 26 de Agosto, determinou o legislador de Macau que “Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos […], desde que se prove justo impedimento”) – tudo se resume a uma questão de dura lex sed lex, sendo certo que do art.o 60.o do CPP se retira que o enxerto cível de indemnização não deixará de fazer parte de um processo penal como um todo.
Daí que há que confirmar a decisão recorrida, cuja fundamentação jurídica seguiu a jurisprudência deste TSI pronunciada em recursos anteriormente julgados (por exemplo, no acórdão do Processo n.o 49/2004, de 18 de Março de 2004, já citado inclusivamente no texto do despacho recorrido).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente.
Macau, 12 de Novembro de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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