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Processo n.º 819/2015/A

Data: 15/Dezembro/2015

Assuntos:

- Suspensão de eficácia do acto
- Sanção disciplinar
- Lesão do interesse público


SUMÁRIO:
    1. A suspensão de eficácia do acto, por se tratar de sanção disciplinar, apenas da verificação dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do nº1 artigo 121º do C.P.A.C.: inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.
     2. Na área disciplinar existe grave lesão do interesse público se a suspensão contende com a dignidade ou com o prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e perante seus funcionários em particular.
    3. O interesse público é o interesse colectivo, que, embora de conteúdo variável, no tempo e no espaço, não deixa de ser o bem-comum.
    4. Perante um acto punitivo há que apurar se a suspensão de eficácia viola de forma grave a imagem e funcionamento dos serviços.
    5. Não será de suspender a eficácia do acto sancionatório se o requerente foi disciplinarmente punido com a pena de suspensão de 240 dias, como professor, por factos cometidos em relação a alunos dos 3º a 6º anos, por ter praticado actos reputados graves e impróprios de um educador, lesivos do são desenvolvimento e crescimento daqueles jovens, numa idade em que a projecção da imagem do educador tem uma especial relevância na formação da personalidade e do crescimento harmonioso em todas as suas dimensões.
     
O Relator,

João A. G. Gil de Oliveira













Processo n.º 819/2015/A
(Suspensão de Eficácia)

Data : 15 de Dezembro de 2015

Requerente: B (B)

Entidade Requerida: Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura

    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    1. B, mais bem identificado nos autos, vem requerer, ao abrigo do disposto no norma do artigo 123.º/1-c do Código do Processo Administrativo Contencioso (CPAC), a
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
    do despacho n. ° 29/SASC/2015, do Exmo. Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 21 de Julho de 2015, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário, interposto do despacho da Exma. Directora dos Serviços de Educação e Juventude, de 28 de Maio de 2015, que lhe aplicou a pena disciplinar de 240 dias, tendo confirmado tal decisão (cfr. Doc. n.º 1 junto com a p.i. do autos principais), bem como da decisão consequente de não renovação do seu contrato além do quadro, o qual cessou no dia 31 de Agosto, de 2015 (cfr. Doc. n.º 3 junto com a p.i. dos autos principais),
    o que faz, em síntese, nos termos seguintes:

    1.ª - A suspensão de eficácia de um acto administrativo dependente da verificação de seguintes requisitos: que "a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso", que" a suspensão não determine grave lesão para o interesse público concretamente prosseguido pelo acto" e que "do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso";
    2.ª - Estes requisitos são de verificação cumulativa e devem ser ponderados em termos relativos (e não separados), no contexto da situação global concreta;
    3.ª - Com a concessão deste medida cautelar pretende a lei evitar o periculum in mora, traduzido no fundado receio da produção medio tempore de prejuízos de difícil ou impossível reparação para o requerente;
    4.ª - Em virtude da pena disciplinar aplicada (suspensão por 240 dias), o Requerente ficou privado da sua remuneração e, pior do que isso, viu cessado o seu contrato além do quadro, em virtude da decisão da sua não renovação, nos termos do artigo 52./1 do EPD da DSEJ, que estabelece que a aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes ao quadro de pessoal determina a não renovação do contrato;
    5.ª - Por força da norma do artigo 5.°/4 da Lei n.º 8/2004, que impõe a regra da renovação dos contratos no caso de menções de "excelente" ou "satisfaz muito", não fosse a aplicação de tal pena disciplinar, nunca o órgão competente poderia decidir, no caso concreto do ora Requerente, no sentido da não renovação do contrato do Requerente;
    6.ª - Tais efeitos traduzem-se em grave dano patrimonial e moral para o ora Requerente;
    7.ª - Em alimentos prestados aos pais do Requerente e do seu cônjuge, prestações relativas a empréstimos, alimentação, despesas de condomínio, estacionamento, gás, água, electricidade, telefone fixo, telemóveis e internet, escola e educação musical das filhas, empregada doméstica, seguros, transporte, vestuário e calçado, as despesas mensais do agregado familiar do Requerente cifram-se num valor aproximado de Mop$54.099,98;
    8.ª - O rendimento total mensal médio do agregado familiar do Requerente era aproximadamente de Mop$76.000,00;
    9.ª - Passando a dispor o agregado familiar do Requerente apenas do rendimento proveniente do salário do seu cônjuge e mesmo que todo ele seja destinado a suportar exclusivamente as despesas do agregado familiar, o orçamento familiar passou a apresentar um deficit mensal acentuado, impedindo o agregado familiar do Requerente de fazer face a despesas essenciais à sua subsistência, o que necessariamente afecta o nível de vida do Requerente e do seu agregado familiar;
    10.ª - Por estar em causa a própria qualidade de vida e o nível de subsistência do agregado familiar do Requerente, os efeitos da decisão suspendenda constituem um prejuízo real e efectivo para o Requerente e de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 121./1-a do CPAC, dado serem insusceptíveis de ser eliminados pela reconstituição da situação hipotética em sede de execução de eventual julgado anulatório do despacho punitivo;
    11.ª - A perda da qualidade de vida e a diminuição do nível de subsistência do indivíduo que sofre a pena disciplinar não se medem por uma bitola padrão, aliás inexistente, nem pela régua aferidora de quem a aplica;
    12.ª - A privação de vencimento de funcionário (ou equiparado), definitiva ou temporariamente afastado do exercício do cargo, é causa de dano configurável como "prejuízo de difícil reparação", quando diminua o rendimento do agregado familiar que ponha em risco a satisfação de necessidades que se não afastem significativamente do padrão de vida médio de famílias da mesma condição social;
    13.ª - E ainda que o artigo 121.°/3 do diploma referido disponha no sentido da não exigibilidade da verificação deste requisito na concessão de eficácia de acto com natureza de sanção disciplinar, ainda assim ele deve ser dado como verificado, nos termos referidos, para efeitos de sua ponderação relativa com o requisito referido no artigo 121.°/1-b, tal como decorre do n.º 4 do mesmo preceito;
    14.ª - A decisão suspendenda, ao determinar a suspensão do exercício de funções, causa também danos irreparáveis na reputação e imagem profissional do Requerente, o que é causa das perturbações psicológicas de que o Requerente vem sofrendo;
    15.ª - No que respeita à verificação do 2.° requisito, a lei não consente conclusões automáticas, antes impõe se proceda a uma verificação em concreto da gravidade da lesão do interesse público resultante da suspensão de eficácia do acto punitivo, o que exige que se faça uma análise do quadro factual motivador da punição, como um juízo de prognose das eventuais repercussões que terá a continuação do ora Requerente no regular funcionamento do serviço e na imagem externa da instituição em questão até ser proferida decisão no processo principal;
    16.ª - Atendendo ao quadro factual subjacente à sanção disciplinar aplicada, não se vislumbram razões suficientes para exigir do Requerente o cumprimento imediato da sanção disciplinar aplicada, antes mesmo de o douto Tribunal sindicar a legalidade da mesma;
    17.ª - Considerados apenas como inadequados e impróprios para um professor, sem qualquer ligação a intenção sexual ou libidinosa, os factos imputados ao Requerente não tiveram impacto, interno ou externo aos Serviços, de molde a denegrir a imagem de integridade que deve rodear o pessoal da Função Pública, não sendo susceptível de contender com a dignidade ou com o prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e perante seus funcionários em particular;
    18.ª - Dado que o Requerente, em 4 de Fevereiro de 2015, ainda antes da abertura do processo disciplinar, foi transferido para a Divisão de Desporto Escolar e Ocupação de Tempos Livres da DSEJ, exercendo funções administrativas e encontrando-se no exercício dessas funções quando foi notificado da decisão suspendenda, também não se pode afirmar que a presença do Requerente neste local de trabalho seja lesiva do interesse público prosseguido concretamente com a sanção disciplinar aplicada;
    19.ª - A presença do Requerente nesse local não provocou qualquer perturbação no serviço, antes pelo contrário, tendo relações amistosas e de bom ambiente com os seus colegas; na verdade, se essa presença se tivesse revelado inconveniente para o serviço, o órgão disciplinar competente não teria deixado de suspender preventivamente o Requerente, tal como permitia o artigo 331.°/1 do ETAPM;
    20.ª - Também as exigências de prevenção geral não obstam à concessão da providência requerida, dado que a protecção dos bens jurídicos subjacentes aos ilícitos disciplinares imputados ao Requerente se basta com a aplicação efectiva da pena aplicada, que sucederá se o douto Tribunal vier a confirmar a legalidade da mesma;
    21.ª - Também o princípio da presunção de inocência, não existindo razões que o justifiquem, obsta a que se sancione disciplinarmente o Requerente antes de sentença transitada em julgado;
    22.ª - Sem conceder, mesmo que se demonstre a verificação da lesão do interesse público, a mesma nunca seria uma lesão grave, necessária para impedir a concessão da provisão requerida ou, também sem conceder, ainda que se demonstre ser uma lesão grave, a lei permite que o douto Tribunal suspenda a eficácia do acto aqui em causa, dado que os prejuízos causados ao Requerente pela imediata execução do acto se afiguram ser desproporcionadamente superiores àqueles que decorrem para o interesse público da suspensão da eficácia do acto;
    23.ª - O pagamento da remuneração ao Requerente, durante o tempo necessário ao julgamento dos autos principais, não constitui grave prejuízo para o erário público e, muito menos, prejuízo superior ao que resultaria para o Requerente da recusa da suspensão;
    24.ª - Não existem indícios de manifesta ilegalidade na interposição do recurso contencioso dos autos principais, designadamente quanto à recorribilidade do acto, tempestividade do recurso ou legitimidade do ora requerente;
    25.ª - Verificam-se, em concreto, todos os requisitos de que a lei faz depender a concessão da medida cautelar aqui peticionada.
    TERMOS EM QUE, verificados os três requisitos de suspensão de eficácia estabelecidos no artigo 121.º do CPAC, e contando com o indispensável suprimento de V. Exa., deve o presente requerimento ser atendido e decretada a suspensão de eficácia do despacho punitivo contenciosamente recorrido, bem como da decisão consequente de não renovação do contrato além do quadro do Requerente, com todas as consequências legais.
    Requer-se a V. Exa. se digne ordenar a autuação por apenso do presente pedido de suspensão de eficácia ao mencionado processo de recurso contencioso e ordenar a notificação do órgão administrativo em causa para contestar, querendo, no prazo a que se refere o 125.°/3 do CPAC.

2. Contesta o Exmo Senhor SECRETÁRIO PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA DA RAEM, Entidade Requerida nos autos acima identificados, dizendo:
    1.ª - A prática de actos violadores dos deveres de zelo e de correcção e que são reveladores de falta de dignidade e idoneidade moral e ética para o exercício da profissão de docente levaram a que fosse aplicada a pena disciplinar de suspensão de 240 dias ao Requerente;
    2.ª - Na determinação da aplicação da sanção disciplinar já a DSEJ atendeu ao interesse do Requerente, optando pela pena de suspensão quando estavam reunidos pressupostos de facto e de direito para lhe ser aplicada a demissão;
    3.ª - A não renovação do contrato entre a DSEJ e o Requerente é determinada por lei, como consequência da aplicação da pena de suspensão, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.° do Estatuto do pessoal Docente da DSEJ aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro;
    4.ª - A suspensão da execução da medida sancionatória é extraordinariamente lesiva do interesse público por estar em causa a credibilidade, a dignidade, o prestígio e a boa imagem pública da Administração em geral e da DSEJ em particular, na medida em que referencia o exercício da docência como uma profissão nobre, que exige um especial perfil para o seu desempenho atendendo às exigências que lhe são inerentes nos planos didáctico, pedagógico e científico, bem como ao marcado traço moral e ético exigível ao comportamento do docente que constitui, inevitavelmente, um modelo de actuação para os seus alunos;
    Termos em que, não se encontrando verificados os três requisitos de suspensão de eficácia estabelecidos no artigo 121.º do CPAC, deve a presente contestação ser atendida e não ser decretada a suspensão da eficácia do despacho punitivo contenciosamente recorrido, nem do efeito legal e automático da não renovação do contrato com o Requerente (por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto do Pessoal Docente da DSEJ).
    
    3. O Exmo Senhor Procurador-Adjunto oferece o seguinte douto parecer:
    Vem B requerer a suspensão de eficácia do despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura que lhe aplicou a pena disciplinar de 240 dias de suspensão e da decisão consequente de não renovação do seu contrato além do quadro.
    Serve o sublinhado a que procedemos para realçar que, para além de se nos afigurar de duvidosa pertinência processual a cumulação, no presente meio preventivo, de dois actos distintos, praticados por diferentes entidades (tudo indicando, aliás, não ser este o tribunal competente para apreciação da decisão de não renovação, em função da qualidade do autor respectivo), sempre aquela decisão, dita "consequente", haveria que ser considerada como acto de conteúdo negativo, sem qualquer vertente positiva, insusceptível de suspensão de eficácia, uma vez que deixaria o requerente na mesma situação em que se encontrava antes da sua prática, dele não decorrendo efeitos acessórios ou secundários de carácter ablativo de bem jurídico preexistente, sendo que um eventual deferimento do pedido nunca poderia valer como "ordem" de renovação do contrato, o mesmo é dizer não produziria quaisquer efeitos jurídicos, pelo que, de acordo com o preceituado no art. 120°, CPAC, sempre seria de rejeitar tal segmento.
    Posto isto, tanto quanto se alcança da redacção introduzida no art. 121° CPAC, os requisitos contemplados nas diversas alíneas do seu n.º 1 para a suspensão de eficácia dos actos administrativos são cumulativos, bastando a inexistência de um deles para que a providência possa ser denegada, conforme jurisprudência uniforme deste Venerando Tribunal.
    Por outro lado, de acordo com o n03 do citado art. 121° do CPAC, "Não é exigível a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 para que seja concedida a suspensão de eficácia do acto com a natureza de sanção disciplinar".
    Teremos, portanto, que a suspensão de eficácia do acto administrativo com natureza de sanção disciplinar, como é o caso, está sujeita apenas à verificação cumulativa dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 121° do CPAC, os quais impõem que a suspensão não cause grave lesão do interesse público e não resultem do processo fortes indícios de ilegalidade do recurso.
    Ficando a ordem do conhecimento desses requisitos ao critério do tribunal, não nos repugna, porém, desde logo, admitir que se não vislumbra que, no caso, resultem indícios, e muito menos fortes, de ilegalidade do recurso, uma vez que não se mostra patente, ostensivo, notório ou evidente que, segura e inequivocamente, o mesmo não possa ter êxito.
    Quanto à lesão do interesse público na área disciplinar, tem-se vindo a entender existir grave lesão desse interesse se a suspensão contender com a dignidade ou com o prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e perante seus funcionários em particular.
    Sendo certo que na suspensão de eficácia não poderão ser apreciados os vícios imputados ao acto administrativo, tendo de se partir da presunção da legalidade de tal acto e da veracidade dos respectivos pressupostos teremos que o requerente foi punido, fundando-se a sua responsabilização disciplinar na ofensa grave dos deveres de correcção e zelo no exercício das suas funções, com comportamento indigno e prática de actos que infringiram o disposto no n.º 1, n.º 2, als. b) e f), n.º 4 e n.º 8 do art. 279° do ETAPM, bem como os deveres específicos constantes das alíneas c) e g) do n.º 2 do art. 3° do Estatuto do Pessoal Docente da DSEJ por, em síntese, ter dado beijos na face de uma aluna, aproveitar os momentos das aulas de prática desportiva ou de jardinagem para acariciar as alunas, passando-lhes a mão desde o pescoço ou desde os ombros até ao rabo e proferindo insultos como "vocês não prestam para nada", "vocês são burros como porcos", "deve voltar às Filipinas para comer banana", entre outros.
    Nestes parâmetros, atentos os contornos algo públicos das infracções em causa, estamos em crer que a não execução do acto punitivo, com o regresso do requerente ao exercício das funções de docência seria, de facto, passível de causar grave lesão do interesse público, contendendo tal regresso, inequivocamente, com a dignidade e prestígio que a DSEJ e respectivo pessoal, designadamente docentes, deve manter perante o público em geral e seus funcionários e alunos em particular, decorrendo, pois, por essa via, a degradação da boa imagem da Administração, razões que não deixaram de estar presentes no reconhecimento desse grave prejuízo por parte do órgão requerido, ao não decretar a suspensão provisória (cfr. fls. 103 e segs.), apresentando-se, em nosso critério, a execução como devida, porque respeitadora, além do mais, dos preceitos atentes contemplados nos n.º 2 e 3 do art. 126°, CPAC.
    Donde, sem necessidade de maiores alongamentos e considerações, entender-se dever ser indeferido o requerido, por não registo do requisito contemplado na al. b) do n.º 1 do art. 121°, CPAC.

    II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
    
    III - FACTOS
    Resulta dos autos a factualidade seguinte:
    1. Nos termos do despacho n. ° 29/SASC/2015, o Exmo. Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 21 de Julho de 2015, negou provimento ao recurso hierárquico necessário, interposto do despacho da Exma. Directora dos Serviços de Educação e Juventude, de 28 de Maio de 2015, que lhe aplicou a pena disciplinar de 240 dias, tendo confirmado tal decisão (cfr. Doc. n.º 1 junto com a p.i. do autos principais, infra transcrito), bem como da decisão consequente de não renovação do seu contrato além do quadro, o qual cessou no dia 31 de Agosto, de 2015 (cfr. Doc. n.º 3 junto com a p.i. dos autos principais.
“Despacho n.º 29/SASC/2015
    Tendo em conta a análise e os fundamentos ele facto e de direito constantes da Proposta n.º 1465/GD/2015, de 08 de Julho de 2015, emitida pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), concordo com a conclusão que considera o acto administrativo ora impugnado conforme a lei e, portanto, totalmente válido e eficaz.
    Face ao exposto, e nos termos dos artigos 153.°, 154.°, n.º 1, e 161.°, n.° 1, iodos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), considero não provido o recurso hierárquico apresentado por B, pelo que o indefiro, confirmando o acto administrativo praticado pela directora da DSEJ, que no âmbito do Processo Disciplinar n.º 01/PD/INSP/2015, instaurado contra o ora recorrente, lhe aplicou, em 28 de Maio de 2015, e nos termos ela alínea b) do n.° 2 do artigo 303.° do Estatuto dos trabalhadores da Administração Pública, a pena de suspensão de 240 dias.
    Notifique-se o recorrente da presente decisão, juntando cópia da referida Proposta n.º 1465/GD/2015, de 08 ele Julho de 2015, emitida pela DSEJ.
    Para todos os efeitos legais, a referida Proposta faz parte integrante do presente despacho,
    Comunique-se à DSEJ devendo esta proceder à competente notificação do recorrente.
    Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, aos 21 de Julho de 2015.
    
    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura,”
    
    2. A proposta a que o despacho recorrido alude é do seguinte teor:
“Proposta n.º 1465/GD/2015
08/07/2015
Na sequência de recebimento, no dia 24 de Junho de 2015, do recurso hierárquico necessário apresentado pelo recorrente B, através da sua advogada, Dra. C, junto do Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura (cfr. fls. 420 a 435V do auto), tendo esta Direcção de Serviços remetido, no dia 25 de Junho, através do ofício n.º 4251/INSP/2015, o original do mesmo e os documentos em anexo, bem como 8 cópia do Processo Disciplinar n.º 01/PD/INSP/2015 (cfr. fls. 436 a 437 do auto) para o Gabinete cio Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, nos termos do n.º 4 do artigo 341,° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, adiante designado por E'TAPM, vem, nos termos e do n.º 1 do artigo 159,° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, adiante designado por CPA, informar e pronunciar-se sobre o referido recurso nos seguintes termos:
1. Pressupostos
1.1. De acordo com a procuração de 10 de Abril de 2015, o recorrente conferiu os poderes forenses gerais à sua advogada C. (cfr. fls. 190 do auto)
1.2. O objecto do presente recurso hierárquico é a decisão disciplinar de suspensão de funções, tomada no dia 28 de Maio de 2015 da directora destes Serviços, por infracção cometida pelo recorrente. (cfr. fls. 300 do auto)
1.3. O recorrente e a sua advogada foram efectivamente notificados no dia 29 de Maio de 2015, por forma escrita, da decisão acima referida. (vide fls. 302 a 303 do auto)
1.4. Esta Direcção de Serviços recebeu, no dia 24 de Junho de 2015, o recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente, através da sua advogada, junto do Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura. (cfr. fls. 420 a 435V do auto)
1.5. Sendo que, nos termos do n.º 3 do artigo 341.° do ETAPM, o recorrente pode interpor recurso hierárquico necessário no prazo de 30 dias, contados a partir da notificação, o presente recurso hierárquico foi tempestivamente interposto.
1.6. Verifica-se que se encontram preenchi dos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

2. Matéria de facto e de direito
I - Matéria de facto e de direito
(cfr. fls. 279 a 292 do auto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
II - Fundamentos para a interposição do recurso hierárquico
O recorrente interpôs recurso hierárquico contra a referida decisão da Directora destes Serviços, com os seguintes fundamentos:
2.1. Erro de facto:
2.1.1. No que concerne a "beijou a aluna na face"
No dia ele aniversário da aluna D (D1), o recorrente disse que beijou a aluna D1 na face, à frente de todos os alunos da turma, tratando-se apenas de um acto ocidental de dar parabéns, sem intenção de ofender a aluna; a mesma aceitou este acto e o recorrente fez depois auto-exame da sua conduta; (vide os pontos 5 e 6 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
2.1.1.2. O recorrente negou que "beijou, de repente, a D1 na face, quando ele com ela se encontrou, na caixa de escadas do 4° andar, a caminho da sala de professores para entregar o trabalho de casa, num certo dia do 1.º semestre do ano lectivo de 2014/2015", indicando que o depoimento prestado por F (F1) não correspondeu com o prestado por D1, em termos de tempo e de descrição de sucedido, afirmando que não teria sido possível praticar o acto tal como descrito no depoimento de F1. Mais ainda, ele acordo com o comum bom senso, ao recorrente não é possível praticar tal comportamento impróprio em frente dos alunos, concluindo, portanto, que há erros graves na apreciação das provas e na constatação dos factos; (cfr. fls. 7 a 20 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
2.1.1.3 O recorrente acha que há erro grave na constatação dos factos (vicie ponto 47 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
2.1.2. No que concerne a "acariciar/passar a mão pelo corpo da aluna desde o pescoço ou ombros até às partes entre costas e traseiro”
2.1.2.1. O recorrente frisou que no relatório do Processo Disciplinar n.° 01/PD/INSP/2015 (relatório) se deram como provados os factos tendo em conta "As regras da experiência, as personalidades das testemunhas e os seus depoimentos"; (cfr. fls. 290 do auto e ponto 23 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
2.1.2.2. No entanto, o recorrente explicou que como lecciona as aulas ele Educação Física, de natação, e como também é responsável pelo treino de atletismo, é impossível evitar o contacto físico com os alunos durante o processo de ensino e os respectivos actos são feitos em frente ele todos os alunos da turma; (vide os pontos 24 e 25 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
2.1.2.2.1. Em resposta à acusação ele tocar/acariciar a aluna G (G1), o recorrente disse que por objectivo pedagógico e para proteger os alunos, é inevitável ter contacto físico durante as aulas ele natação. Na altura ele arrumar e transferir os utensílios, o recorrente apenas tocou nas costas dos alunos que davam apoio, para manifestar elogio e agradecimento, Para além disso, os restantes alunos não se aperceberam do acto acima referido ter sido praticado pelo recorrente, portanto, este pode ser um mal-entendido enorme. (vide os pontos 26 a 32 cio recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
2.1.2.2.2. Em resposta à acusação ele tocar/acariciar o corpo da aluna H (H1), o recorrente disse que o treino de atletismo era realizado em grupo, não sendo possível ficar sozinho com apenas um único aluno; para além disso, devido ao peso dos sacos de areia e ao número de sacos a utilizar em geral, o recorrente disse que não era possível mandar apenas uma aluna ajudar no transporte daqueles sacos. Ora, de acordo com a descrição ele H1, os actos de tocar/acariciar o seu corpo de que acusa o recorrente, duraram algum tempo, pelo que, se fosse verdade, era impossível que nenhum outro aluno se apercebesse; (vide os pontos 33 a 39 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
2.1.2.3. Em resposta à acusação ele ter tocado/acariciado o corpo da aluna I (I1), o recorrente disse que como a aula de jardinagem 6 opcional, se fosse verdade que, frequentemente, tocasse a aluna de modo inapropriado, seria impossível que nenhum aluno o notasse e I1 deveria afastar-se do recorrente em vez ele continuar a participar nesta aula opcional nos Anos 4.º e 5.º, pelo que considera irracional a conduta de I1. (vide os pontos 40 a 45 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
2.1.3. Face ao exposto nos pontos 2.1.l a 2.1.2 da presente exposição o recorrente considerou que em relação ao acto de que é acusado, os depoimentos de algumas alunas foram aceites, ele forma parcial, mas não tiveram em consideração as justificações racionais do recorrente, pelo que há erro grave na apreciação da prova relativa àqueles factos. (vide os pontos 46 e 47 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
2.1.4. No que concerne à acusação dos outros factos indicados no relatório: O recorrente afirmou que tem tido uma relação amigável com os alunos, amando-os tal como os próprios filhos, pelo que, quando os alunos não se portam bem ou cometem erros, critica-os porque o recorrente valoriza a sua classificação e os alunos também assim o entendem; o recorrente lecciona sempre com seriedade, ensinando aos alunos uma boa maneira de ser; salientando o recorrente que, ao dizer "deve voltar às Filipinas para comer banana", tem por objectivo somente estimular, ensinar e aconselhar os alunos, uma vez que a aluna J tinha dito, numa ocasião, que "as bananas das Filipinas são muito negras e sujas", portanto, o recorrente não tem nenhuma intenção de insultar os alunos, isto deve ser classificado como uma repreensão, (vicie os pontos 48 a 53 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
2.2 Erro na aplicação da lei:
2.2.1. Os factos referidos nos pontos 6.9 a 6.11 do relatório demonstram que o recorrente cumpre, durante o processo educativo, o dever de zelo, ensinando de forma eficaz e com todo o empenho, revendo e melhorando, constantemente o seu trabalho. (cfr. fls. 289 cio auto e os pontos 60 a 63 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
2.2.2. Assim, o recorrente considera que a infracção disciplinar ele que é acusado, nos termos da alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 279.° do ETAPM e da alínea g) do n.º 2 do artigo 3.° do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M, ele 1 de Novembro, adiante designado por Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, baseia-se num erro na aplicação da lei e não tem qualquer fundamento. Ao mesmo tempo, mesmo que o acto do recorrente fosse falta de respeito e falta de correcção, no entanto, o seu empenho e a sua contribuição dedicada no trabalho de educação não constituía a infracção indicada no relatório que é previsto na alínea o) do n.º 2 do artigo 315.º do ETAPM “... por qualquer forma, revelem indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.", pelo que, a decisão proferida baseia-se num erro de aplicação da lei, uma vez que esta disposição se refere a uma infracção cuja gravidade não pode ser suprimida, determinando, deste modo, o infractor não pode continuar a exercer as funções. (vide os pontos 54 a 59 e 64 a 69 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
2.3 Violação do princípio da proporcionalidade: O recorrente entende que se tem dedicado com todo o empenho e esforço ao trabalho educativo, portanto, a disposição constante do n.º 1 do artigo 314,° do ETAPM não se aplica à situação cio recorrente, para além disso, a gravidade da acusação “falta de respeito e falta de correcção” não justifica a aplicação da pena de suspensão de funções, pelo que o recorrente considera que a pena de suspensão de funções de 240 dias é, claramente, demasiado grave, (vide os pontos 70 a 79 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)

III - Resposta ao recurso hierárquico
2.4. Face aos fundamentos acima apresentados pelo recorrente, esta Direcção de Serviços considera o seguinte:
2.4.1. Esta Direcção ele Serviços não reconhece os fundamentos apresentados pelo recorrente no ponto 2,1.1.2. da presente exposição, Por um lado, como a entrega de trabalhos de casa é um acto de rotina e o respectivo facto aconteceu no caminho da entrega de trabalhos de casa, a diferença temporal do facto ocorrido, da descrição e de alguns detalhes (relativos ao espaço e às pessoas que nele se encontravam) constante nos depoimentos das duas alunas não prejudica que se considere como provado o acto de beijar a aluna, cio qual o recorrente vem acusado. Por outro lado, nos pontos 11 e 12 do recurso é mencionado que, ele acordo com a análise das informações das folhas 7 e 125 do auto, verificou-se que nos depoimentos de D1 há divergência na descrição do tempo, contudo, as informações da folha 7 são informações de participação prestadas na escola e não é um relatório de averiguações resultantes do procedimento legal, e as informações da folha 125 são depoimentos do auto obtidos na fase instrutória do processo disciplinar n.º 01/PD/INSP/2015. Quer para a acusação, quer para a constatação dos factos do relatório, apenas é considerado fundamento as informações obtidas 8 partir da fase instrutória, a qual inclui as informações da folha 125; Por último, o recorrente contesta a declaração de F1 "as duas mãos pegaram no lado esquerdo da cara de D1 e deu um beijo", alegando ser impossível dar um beijo na face se na face o recorrente tinha aposto as suas duas mãos. Contestação esta que não se aceita pois colocar ambas as mãos numa das faces (lado esquerdo) não é impeditivo ele dar um beijo nessa ou na outra face;
2.4.1.2. E ainda, o recorrente tem justificações contraditórias nos pontos 2.1.1.1. e 2.1.1.2., por um lado referiu que beijar a face da aluna, em frente ele todos os alunos da turma, foi uma cortesia ocidental para expressar felicitação pelo seu aniversário (vide o ponto 5 do recurso), por outro lado, referiu também que sendo docente é impossível praticar publicamente este acto, em frente ele todos os alunos (vide o ponto 17 do recurso);
2.4.1.3. De acordo com a análise supra exposta, não existe erro na apreciação dos factos, referido no ponto 2.1.1.3. Independentemente do recorrente alegar que um beijo é um acto de cortesia ocidental para felicitar o aniversário (vide o ponto 2.1.1.1. da presente exposição), a instrutora deste processo entende que o acto de "beijar a face da aluna" (vicie os pontos 2.1.1.1. e 2.1.1.2. da presente exposição) ultrapassa, sempre, o limite da interacção que deve existir entre professor e aluno, sendo, revelador de falta ele respeito e falta de correcção;
2.4.1.4 Face ao ponto 2.1.2.2, da presente exposição, a DSEJ considera que não se pode evitar o contacto físico e razoável com os alunos durante o processo pedagógico nas aulas ele educação física, de natação e treinos de atletismo, mas fora do processo de ensino nas aulas ou treinos, eleve analisar-se a racionalidade e adequação do contacto físico com os alunos. Da análise dos depoimentos particulares das duas alunas G1 e H1, podem verificar-se três pontos comuns: 1) fora do processo de ensino, o acto "tocar/acariciar o corpo da aluna desde o pescoço ou ombros até às partes entre costas e traseiro" foi praticado pelo recorrente; 2) o referido acto foi praticado quando a aluna estava a carregar ou arrumar os equipamentos; 3) o referido acto foi praticado quando outros alunos não estavam a ver, "(os alunos) estão a arrumar os equipamentos da aula de educação física, e eu sou a última a sair" (cfr. fls. 83 do auto) ou "os outros alunos estão a beber água e descansar, ele (B) pediu-me para trazer sacos de areia para treinos” (cfr. fls. 87 do auto). Face ao exposto, a instrutora do presente processo disciplinar, de acordo com o princípio de livre. apreciação das provas, a sua experiência comum e tendo em conta a personalidade das alunas e os seus depoimentos, analisou todos os factos, concluindo por firmar a convicção ele que o recorrente praticou, efectivamente, os actos de que vem acusado, actos que considera inapropriados e inadequados ao exercício da função docente.
2.4.1.5. De igual modo, face ao ponto 2.1.2.3. da presente exposição, a instrutora do presente processo disciplinar, por força do princípio de livre apreciação das provas, a sua experiência comum, e tendo em conta a personalidade da aluna e do seu depoimento, concluiu dando os factos em causa como provados, A DSEJ não considera que a continuação da participação na aula de jardinagem da aluna I1 é suficiente para provar que o recorrente não praticou o acto de que é acusado, essa é apenas uma análise subjectiva do recorrente;
2.4.1.6. Por todo o exposto fica demonstrado que não é verdade que a instrutora do processo apenas levou em consideração, de forma parcial, os depoimentos das alunas, conforme alega o recorrente, A instrutora do processo considerou igualmente as alegações do recorrente, verificando, porém, que, na sua maioria, se trata ele meras apreciações subjectivas;
2.4.1.7. No ponto 2.1.4. da presente exposição) o recorrente referiu que criticou os alunos, para os ensinar e aconselhar, porém recorrendo ao padrão de um homem médio normal, constituem insultos as seguintes expressões proferidas pelo recorrente: "sem utilidade", "lixo", "Stupid", "burro", "estúpido", "palerma", "parvo", não sabes fazer", "vocês são burros como os porcos", "vocês não servem para nada", "esta turma é parva"; o recorrente ainda ralhou com uma aluna de nacionalidade filipina dizendo-lhe "deve voltar às Filipinas para comer banana" (cfr. fls. 84, 86, 88, 90, 96, 140, 138, 157, 262, 264, 269 e 270 do auto). Uma professora e a maioria dos alunos acharam que estas são palavras impróprias, desrespeitaram e prejudicaram os alunos (cfr. fls. 96, 140, 262, 264, 269 e 270 cio auto), por isso consideram-se palavras de repreensão e insulto.
2.4.2. Erro na aplicação da lei e violação do princípio da proporcionalidade:
2.4.2.1. De acordo com o relatório (cfr. fls. 279 a 292 do auto) e os fundamentos do ponto 2.4.1. da presente exposição, consideram-se provados os actos praticados pelo recorrente, tais actos infringiram o "dever de correcção" , violando o dever comum, nos termos do n.º 1, da alínea f) do n.º 2 e n.º 8 do artigo 279.º do ETAPM, bem como o dever específico da alínea c) elo n.º 2 do artigo 3.° do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços ele Educação e Juventude;
2.4.2.2. E ainda, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 279,° do ETAPM, “O dever de zelo consiste em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos ele trabalho.”, sendo este um dever comum dos trabalhadores da administração pública, e considerando que o recorrente é docente da escola oficial, está ainda obrigado ao cumprimento elos deveres específicos, nos termos do artigo 3.° do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção elos Serviços de Educação e Juventude. Por isso, o dever de zelo, não só inclui o empenho no exercício das funções, como também o conhecimento das normas legais e regulamentares. Contudo, de acordo com a resposta ao recurso hierárquico (ponto 2.4.1. da presente exposição) e os factos reconhecidos no relatório, verifica-se que o recorrente não cumpriu em pleno o dever comum dos trabalhadores da administração pública nem os deveres específicos do estatuto do pessoal docente, violando o "dever de zelo", ao abrigo do n.º 1, da alínea b) do n.° 2 e n.° 4 do artigo 279.° do ETAPM, bem como a alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto elo Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
2.4.2.3. O recorrente, sendo docente da escola oficial, para além de estar obrigado ao cumprimento do dever comum dos trabalhadores da administração pública, está obrigado também ao cumprimento dos deveres específicos elos docentes, pelo que, eleve usar as suas palavras de forma prudente e agir com prudência. Da análise dos factos compulsados, porém, e recorrendo ao padrão de um homem médio normal, conclui-se que as palavras e a conduta elo recorrente foram impróprias, revelando falta ele respeito e falta de correcção, e ultrapassaram a interacção que deveria existir entre professor e aluno. Face às infracções disciplinares acima referidas, seria, em abstracto, aplicável ao recorrente a pena de demissão, por se considerar que os actos praticados se subsumem ao disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 315.º do ETAPM, actos que, "por qualquer forma, revelem indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções", Após a apreciação da gravidade dos factos provados, do grau de culpa, da personalidade do recorrente e da existência ele circunstâncias atenuantes (cfr. fls. 287 a 291 do auto) esta Direcção de Serviços considera que, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 303° do ETAPM, a aplicação da pena de suspensão de 240 dias foi adequada e não violou o princípio da proporcionalidade.
3. Conclusão
3.1. Nada há a opor à admissibilidade do recurso.
3.2. Considerando os fundamentos apresentados na parte "III - Resposta ao recurso hierárquico" da presente exposição, sugere-se a manutenção da decisão disciplinar, sendo ele rejeitar os pedidos do recorrente com vista à "alteração da aplicação ele pena de escala mais baixa" ou de "opção por um escalão de duração inferior da aplicação da pena de suspensão) caso não proceda o pedido acima apresentado" (vide fls. 430 do auto), devendo o recurso hierárquico interposto ser considerado improcedente.
3.3. Após a apreciação e a tomada da decisão deste recurso pelo Exm.º Senhor Secretário, esta Direcção de Serviços irá notificar o recorrente e a sua advogada.
À superior consideração de V. Exa.
Técnica Superior de 1.ª Classe”
    
    
    3. O despacho que consubstancia o acto primário é do seguinte teor:
“Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude

DECISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR N.º01/PD/INSP/2015

Conforme apurado nos resultados de investigação do processo disciplinar n.º 01/PD/INSP/2015, o arguido B, no exercício de funções de professor na Escola Primária Luso-Chinesa “XXXXX”, durante os anos lectivos de 2012/2013 e 2014/2015, praticou os actos de falta de respeito e de falta de correcção contra os alunos dos 3º a 6º anos, quanto ao caso são os factos provados os seguintes: “o arguido dirigiu palavras injuriosas aos alunos; beliscou a face dos alunos e atirou beijos para os alunos; disse palavras tais como: “mereceriam um beijo ou lhes daria um beijo”; deu beijo no rosto da aluna; passou sua barbicha pela mão e face dos alunos; aproximou o seu nariz ao nariz de alunas; acariciou a aluna desde o pescoço ou ombro até às partes entre costas e traseiro.”
Pelos factos provados acima expostos, os actos do arguido violaram efectivamente os deveres gerais previstos nos art.º 279.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) e f), n.ºs 4 e 8 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (doravante designado por “Estatuto”), bem como os supracitados actos também violaram efectivamente os deveres específicos como pessoal docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, previstos no art.º 3.º, n.º2, al. c) e g) do vigente Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, pelo que, os actos do arguido constituem a infracção disciplinar prevista no art.º 281.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Quanto à natureza da infracção disciplinar praticada pelo arguido, nos termos do art.º 315.º, n.º2, al. o) do Estatuto, é punível com pena de demissão. Contudo, nos termos do art.º 316.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto, após ponderados o valor de circunstâncias atenuantes, o grau de culpa e a personalidade do arguido, nos termos do art.º 303.º, n.º2, al. b) do Estatuto, é punível a pena de suspensão.
Nos termos do art.º 51.º, n.º2 do vigente Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude a aplicação da pena de suspensão, pelo que, concordo com a sugestão feita pela instrutora no relatório, determinando aplicar a decisão sancionatória seguinte:
Determino aplicar ao arguido B, do sexo masculino, portador do BIRM n.º7xxxxxx(x), contratado em regime de contrato além do quadro como professor dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário) da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, a pena de suspensão pelo período de 240 dias.
Ao mesmo tempo, com base na supracitada pena de suspensão, nos termos dos art.ºs 308.º e 309.º do Estatuto, será produzido o devido efeito legal, a partir da data de execução da respectiva pena.
Notifique o arguido da supracitada decisão, ao abrigo do art.º 339.º, n.º1 do Estatuto.
Nos termos dos art.ºs 149.º e 155.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo D.L n.º57/99/M, de 11 de Outubro, pode o arguido apresentar reclamação para a signatária, no prazo de 15 dias contado desde a recepção da notificação de decisão ou, no prazo de 30 dias contado desde a recepção da mesma notificação, interpor recurso hierárquico necessário para o Exm.º Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura. Nesta fase, a decisão não é susceptível de recurso contencioso.
Quanto às restantes participações contra o arguido, dado que nos autos não há prova suficiente da prática de infracção disciplinar pelo arguido, determino o arquivamento dessas.
Em Macau, aos 28 de Maio de 2015

A Directora,”

4. Do processo disciplinar em causa consta o seguinte relatório:

“RELATÓRIO DO PROCESSO DISCIPLINAR N.º01/PD/INSP/2015

O arguido B, do sexo masculino, nascido a .. de .... de 19.., portador do BIRM n.º7xxxxxx(x), em 1 de Setembro de 2000, foi contratado, em regime de contrato além do quadro, como professor do ensino primário da Escola Luso Chinesa da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude e, desde 7 de Setembro de 2010 até à presente data, foi contratado em regime de contrato além do quadro como professor dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário) (vd. fls.23 a 24 do Processo Disciplinar n.º01/PD/INSP/2015. (doravante designado por “Processo”).

1 Prefácio
De acordo com a deliberação feita na 1ª reunião do órgão dirigente do ano lectivo de 2014/2015 da Escola Primária Luso-Chinesa “XXXXX”, constante da Nota Interna n.º215/LCHT/2015, de 11 de Fevereiro de 2015, contra o arguido foi instaurado o processo disciplinar. (vd. fls. 2 a 7 do processo)
K, coordenadora da Inspecção Escolar, através do despacho de 11 de Fevereiro de 2015, nomeou a signatária como instrutora do processo, tendo assim iniciado, em 12 de Fevereiro de 2015, a instrução do processo disciplinar n.º01/PD/INSP/2015. (vd. fls. 1 e 9 do processo)
Segundo consta do certificado de disciplina do arguido junto ao processo, onde não consta registo desfavorável contra o arguido, durante o exercício das suas funções nesta Direcção, de 1 de Setembro de 2000 até à presente data. (vd. fls. 22 a 24 do processo)
Concluído o processo de instrução, foi elaborado o presente relatório dentro do prazo previsto no art.º 337.º, n.º1 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo D.L n.º87/89/M, de 21 de Dezembro e alterado pelo D.L n.º62/98/M, de 28 de Dezembro.

2 Participações
Em 5 de Fevereiro de 2015, o Director da Escola Luso-Chinesa “XXXXX”, através do relatório sobre “o acto inadequado contra alunas praticado pelo senhor B, professor dos ensinos infantil e primário de nível 1 da Escola Luso-Chinesa “XXXXX”, fez participação junto do superior hierárquico sobre os seguintes actos de infracção disciplinar presumivelmente praticados pelo arguido, durante o exercício das funções do professor do ensino primário na referida escola. (vd. fls. 5 a 7 do processo)
2.1 O arguido dirigiu palavras injuriosas aos alunos
2.2 O arguido beliscou a face dos alunos e atirou-lhes beijo
2.3 O arguido beijou o rosto de aluna
2.4 O arguido passou suas barbichas pela face de alunos
2.5 O arguido aproximou o seu nariz ao nariz da aluna
2.6 O arguido acariciou a aluna desde o pescoço ou ombro até às partes entre costas e traseiro
2.7 O arguido abraçou aluna
2.8 O arguido, por detrás, deu joelhada à aluna fazendo com que esta perdesse equilíbrio e caísse nas pernas do arguido
2.9 O arguido criou alcunha para os alunos

3 Instrução
3.1 Iniciado o processo de instrução no prazo previsto na lei e feita a notificação aos intervenientes nos termos da lei. (vd. fls. 8 a 17 do processo)
3.2 Na fase de investigação, foi ouvido o arguido e foram ouvidas as testemunhas abaixo indicadas (vd. declarações prestadas pelo arguido, a fls. 162 a 170 do processo e as declarações prestadas pelas testemunhas, a fls. 83 a 129, 138 a 141, 150 a 153, e 157 a 161 do processo)
3.2.1 Testemunha G (doravante designada por “G1”), do sexo feminino, aluna, menor, portadora do BIRM n.º1xxxxxx(x), actualmente frequenta a turma A do 5º ano do ensino primário da Escola Luso-Chinesa “XXXXX”. (vd. fls. 83 a 84 do processo)
3.2.2 Testemunha L (doravante designada por “L1”), do sexo feminino, aluna, menor, portadora do passaporte de filipinas n.ºEC2XXXXXX, actualmente frequenta a turma B do 5º ano do ensino primário da Escola Luso-Chinesa “XXXXX”. (vd. fls. 85 a 86 do processo)
3.2.3 Testemunha H (doravante designada por “H1”), do sexo feminino, aluna, menor, portadora do BIRM n.º1xxxxxx(x), actualmente frequenta a turma B do 5º ano do ensino primário da Escola Luso-Chinesa “XXXXX”. (vd. fls. 87 a 88 do processo)
3.2.4 Testemunha F (doravante designada por “F1”), do sexo feminino, aluna, menor, portadora do BIRM n.º1xxxxxx(x), actualmente frequenta a turma B do 6º ano do ensino primário da Escola Luso-Chinesa “XXXXX”. (vd. fls. 89 a 93 do processo)
3.2.5 Testemunha I (doravante designada por “I1”), do sexo feminino, aluna, menor, portadora do BIRM n.º1xxxxxx(x), actualmente frequenta a turma A do 5º ano do ensino primário da Escola Luso-Chinesa “XXXXX”. (vd. fls. 94 a 121 do processo)
3.2.6 Testemunha M (doravante designada por “M1”), do sexo feminino, aluna, menor, portadora do BIRM n.º1xxxxxx(x), actualmente frequenta a turma B do 5º ano do ensino primário da Escola Luso-Chinesa “XXXXX”. (vd. fls. 122 a 124 do processo)
3.2.7 Testemunha D (doravante designada por “D1”), do sexo feminino, aluna, menor, portadora do BIRM n.º1xxxxxx(x), actualmente frequenta a turma B do 6º ano do ensino primário da Escola Luso-Chinesa “XXXXX”. (vd. fls. 125 a 129 do processo)
3.2.8 Testemunha N, do sexo feminino, aluna, menor, portadora do BIRM n.º1xxxxxx(x), actualmente frequenta a turma B do 5º ano do ensino primário da Escola Luso-Chinesa “XXXXX”. (vd. fls. 138 a 139 do processo)
3.2.9 Testemunha O, do sexo masculino, aluno, menor, portador do BIRM n.º1xxxxxx(x), actualmente frequenta a turma A do 5º ano do ensino primário da Escola Luso-Chinesa “XXXXX”. (vd. fls. 140 a 141 do processo)
3.2.10 Testemunha P, do sexo feminino, aluna, menor, portadora do BIRM n.º1xxxxxx(x), actualmente frequenta a turma A do 5º ano do ensino primário da Escola Luso-Chinesa “XXXXX”. (vd, fls. 157 a 158 do processo)
3.2.11 Testemunha Q (doravante designada por “Q1”), do sexo feminino, aluna, menor, portadora do BIRM n.º1xxxxxx(x), actualmente frequenta a turma B do 5º ano do ensino primário da Escola Luso-Chinesa “XXXXX”. (vd, fls. 159 a 161 do processo)
3.2.12 Testemunha R, do sexo feminino, maior, portadora do BIRM n.º5xxxxxx(x), professora dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), da Escola Luso-Chinesa “XXXXX”, afecta à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, exerce funções como directora da turma B do 6º ano do ensino primário da mesma escola (vd. fls. 150 a 151 do processo)
3.2.13 Testemunha S, do sexo feminino, maior, portadora do BIRM n.º5xxxxxx(x), professora dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), da Escola Luso-Chinesa “XXXXX”, afecta à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, exerce funções como directora da turma A do 5º ano do ensino primário da mesma escola. (vd. fls. 152 a 153 do processo)
3.3. Segundo as declarações das testemunhas, tendo as mesmas exposto, para além dos factos de participação indicados nos pontos 2.1 a 2.9, tendo ainda feito a participação dos factos seguintes:
3.3.1 O arguido passou a sua barbicha pela mão de alunos
3.3.2 O arguido bateu ou deu pontapé a nádegas de aluno
3.3.3 O arguido deu nota de “gordo” e “baixo” aos alunos, na disciplina de educação física
3.4. Na fase de investigação, para efeitos de prova, foram obtidos os dados seguintes:
3.4.1 Horário de aulas dadas pelo arguido no ano lectivo 2014/2015
3.4.2 Lista de alunos das turmas dos 5º e 6º ano do ensino primário
3.4.3 Planta da escola
3.4.4 Fotografias do terraço, da dianteira de escada do 4º andar e da traseira de escada do 1º andar
3.4.5 Imagens filmadas pela câmara de vigilância instalada na traseira de escada do 1º andar, no dia 19 de Dezembro de 2014, das 15H30 às 17H00
3.4.6 Cópia da Acta (1) do Conselho Pedagógico do ano lectivo 2014/2015
3.4.7 Normas de conduta dos professores do ano lectivo 2014/2015, ou seja as instruções de trabalho dos professores do ano lectivo indicadas na supracitada reunião.
3.4.8 Dados sobre as normas de conduta dos professores do ano lectivo 2014/2015 enviados a todos os professores através de e-mails

4 Acusação
Concluída a instrução do presente processo disciplinar, verificou-se que há indício que o arguido praticou infracção disciplinar, assim, nos termos do art.º 332.º, n.º2 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, foi deduzida acusação contra o arguido, com base nos factos e fundamentos jurídicos abaixo indicados:
* * *
O arguido, no exercício de funções de professor na Escola Primária Luso-Chinesa “XXXXX”, durante os anos lectivos de 2012/2013 e 2014/2015, presumivelmente praticou aos alunos dos 3º a 6º ano os actos seguintes:
* * *
4.1 Nas aulas de educação física, quando os alunos não faziam bem ou não percebiam as instruções dadas pelo arguido, este, perante os alunos de turma, proferiu palavras injuriosas aos alunos tais como: “não prestam para nada”, “lixo”, “estúpido”, “batata”, “idiota”, “já voltam a fazê-lo muitas vezes e não sabem ainda, são estúpidos como porco”, “todos não prestam para nada”, “alunos desta turma são idiotas”, e mais, contra os alunos filipinos; “voltam às Filipinas para comer bananas”.
4.2 Nas aulas de educação física ou nas actividades de jardinagem, quando o arguido fazia o elogio de alunos, ele beliscou a face de alunos e lhes atirou beijos, bem como disse aos alunos que “mereceriam um beijo ou lhes daria um beijo”. Para maior parte dos seus alunos, o arguido fazia isso. Além disso, perante situação sem causa, o arguido também beliscou a face de alunos e atirou beijos, dizendo ainda palavras tais como “posso dar-te um beijo” e “dou-te um beijinho”, etc.. Os supracitados actos foram feitos pelo arguido aos alunos F1, D1, I1, J (doravante designada por “J1”), M1, L1 e O.
4.3 Houve um dia quando os alunos se juntaram para a aula de educação física, o arguido tomou conhecimento de que nesse dia D1 fez aniversário, e perante todos os alunos de turma, disse a ela “feliz aniversário” e lhe deu um beijo no rosto. Além disso, num determinado dia do primeiro semestre do ano lectivo de 2014/2015, o arguido encontrou a D1 no patamar do 4º andar quando esta estava a dirigir-se à sala de professores para entregar o trabalho de casa, dando-lhe inesperadamente um beijo no rosto.
4.4 Nas aulas de educação física, treinos de atletismo ou em intervalo, o arguido passou a sua barbicha pela mão de alunos, ainda perguntou aos alunos se sentiam dores ou não. Tal acto foi feito pelo arguido aos alunos O, T e U que ele os considerava mais malandros e, às alunas V, J1, M1, W (doravante designada por “W1”), N e Y que ele considerava mais amigalhaças e que as conhecia bem.
4.5 Nas aulas de educação física, seu dia de turno ou descanso no auditório após almoço, o arguido passou a sua barbicha pelo rosto de alunos, ou usou suas mãos para fixar a cabeça dos alunos e passar sua barbicha pelo rosto deles. Tais actos foram feitos pelo arguido aos alunos O, T, Z e U que ele os considerava mais malandros, a fim de causar a eles dores e sentidos profundos e, às alunas I1, M1, J, Q1, W1, D1, F1, Y, N e V que ele considerava mais amigalhaças e que as conhecia bem.
4.6 Quando o arguido fizesse o elogio de alunos ou quando considerasse alguns alunos mais amigalhaços e que os conhecesse bem, ele aproximava o seu nariz ao dos alunos. Tal acto foi feito pelo arguido às alunas D1, Q1 e V.
4.7 Nas aulas de educação física, nas actividades de jardinagem ou nos treinos de atletismo, o arguido acariciou as alunas G1 H1 e I1, desde os pescoços ou ombros até às partes entre costas e traseiro delas.
4.8 Dado que não há prova suficiente que o arguido tenha praticado os factos indicados nos pontos 2.7 a 2.8 e 3.3.2 do presente relatório, quanto a essa parte não foi deduzida acusação contra o arguido.
4.9 Embora fossem confirmados os factos indicados nos pontos 2.9 e 3.3.3 do presente relatório, os respectivos não constituem suficientemente infracção disciplinar, quanto a essa parte não foi deduzida acusação contra o arguido.
* * *
Pelos factos expostos nos pontos 4.1 a 4.7 do presente relatório, os actos do arguido presumivelmente violaram os deveres gerais previstos nos art.º 279.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) e f), n.ºs 4 e 8 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, bem como, os supracitados actos também presumivelmente violaram os deveres específicos como pessoal docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, previstos no art.º 3.º, n.º2, al. c) e g) do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aprovado pelo D.L n.º 67/99/M, de 1 de Novembro, pelo que, os actos do arguido constituem a infracção disciplinar prevista no art.º 281.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Nos termos do art.º 333.º, n.º1 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, no dia 9 de Abril de 2015, foi remetida ao arguido a cópia da acusação. (vd. fls. 182 a 188 do processo)

5 Contestação
5.1 No dia 17 de Abril de 2015, o advogado constituído pelo arguido deslocou-se ao edifício sede da Direcção dos Serviços Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, sito em Macau, na Avenida de D. João IV, n.º7-9, 1º andar, para consultar os autos.
5.2 No dia 27 de Abril de 2015, o mandatário do arguido apresentou a contestação escrita acompanhada de documentos, solicitando na qual provas documentais e rol de testemunha. (vd. fls. 197 a 224 do processo)
5.3 Na fase de defesa, em resposta às medidas de prova indicadas na contestação escrita, foram obtidos o relatório geral dos resultados da disciplina de educação física conseguidos pelo arguido, desde o ano em que o mesmo deu aulas até à presente data, na Escola Primária Luso-Chinesa “XXXXX” e a proposta para consideração superior sobre os resultados da apreciação de professores distintos do ano lectivo de 2008/2009 da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com despachos proferidos pelos superiores hierárquicos. (vd. fls. 242 a 260, 275 a 276 do processo)
5.4 Na fase de defesa, em resposta às medidas de provas indicadas na contestação escrita, foram ouvidas as seguintes testemunhas da defesa e, nos termos do art.º 336.º, n.º2 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, foram tomadas as medidas necessárias, no sentido de se apurar os factos. (vd. fls. 261 a 271, 277 a 278 do processo)
5.4.1 A testemunha N, do sexo feminino, aluna, menor, portadora do BIRM n.º1xxxxxx(x), actualmente frequenta o 5º ano, Turma B, da Escola Primária Luso-Chinesa “XXXXX”. (vd. fls. 261 do processo)
5.4.2 A testemunha V, do sexo feminino, aluna, menor, portadora do BIRM n.º1xxxxxx(x), actualmente frequenta o 5º ano, Turma B, da Escola Primária Luso-Chinesa “XXXXX”. (vd. fls. 262 a 263 do processo)
5.4.3 A testemunha A, do sexo masculino, aluno, menor, portador do BIRM n.º1xxxxxx(x), actualmente frequenta o 5º ano, Turma B, da Escola Primária Luso-Chinesa “XXXXX”. (vd. fls. 264 do processo)
5.4.4 A testemunha Y, do sexo feminino, aluna, menor, portadora do BIRM n.º1xxxxxx(x), actualmente frequenta o 6º ano, Turma A, da Escola Primária Luso-Chinesa “XXXXX”. (vd. fls. 265 a 266 do processo)
5.4.5 A testemunha T, do sexo masculino, aluno, menor, portador do BIRM n.º1xxxxxx(x), actualmente frequenta o 6º ano, Turma A, da Escola Primária Luso-Chinesa “XXXXX”. (vd. fls. 267 do processo)
5.4.6 A testemunha E, do sexo feminino, maior, portadora do BIRM n.º5xxxxxx(x), professora dos ensinos infantil e primário de nível 1 (infantil) da Escola Primária Luso-Chinesa “XXXXX”, afecta à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. (vd. fls. 268 a 271 do processo)
5.4.7 A testemunha X, do sexo masculino, maior, portadora do BIRM n.º5xxxxxx(x), pessoal auxiliar da Escola Primária Luso-Chinesa “XXXXX”, afecta à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. (vd. fls. 277 a 278 do processo)
* * *
Segundo os teores da contestação escrita apresentada pelo arguido e os dos autos de declarações prestados pelas testemunhas da defesa, tudo isso não pode refutar de forma concreta os factos constantes da acusação, pelo que a signatária não aceita os fundamentos invocados pelo arguido na sua contestação.

6 Dos factos
Analisadas sinteticamente as provas documentais obtidas na fase de investigação e as declarações das testemunhas obtidas na fase de defesa, foram dados por provados os factos seguintes:
6.1 Nas aulas de educação física, quando os alunos não faziam bem ou não percebiam as instruções dadas pelo arguido, este, perante os alunos de turma, proferiu palavras injuriosas aos alunos tais como: “não prestam para nada”, “lixo”, “estúpido”, “batata”, “idiota”, “já voltam a fazê-lo muitas vezes e não sabem ainda, são estúpidos como porco”, “todos não prestam para nada”, “alunos desta turma são idiotas”, e mais contra os alunos filipinos “voltam às Filipinas para comer bananas”. (vd. fls. 84, 86, 88, 90, 91, 96, 123, 140, 138, 157, 163, 164, 262, 264, 269 e 270 do processo)
6.2 Nas aulas de educação física ou nas actividades de jardinagem, quando o arguido fazia o elogio de alunos ou, perante situação sem causa, ele beliscou a face de alunos e lhes atirou beijos, bem como disse aos alunos que “mereceriam um beijo ou lhes daria um beijo”, “posso dar-te um beijo” e “dou-te um beijinho”, etc.. Para maior parte dos seus alunos, o arguido fazia isso. (vd. fls. 83, 86, 87, 90, 95, 96, 122, 125, 138, 140, 157, 178, 165, 166, 262 e 265 do processo)
6.3 Houve um dia quando os alunos se juntaram para a aula de educação física, o arguido tomou conhecimento de que nesse dia D1 fez aniversário, e perante todos os alunos de turma, disse a ela “feliz aniversário” e lhe deu um beijo no rosto. (vd. fls. 167 e 169 do processo)
6.4 Num determinado dia do primeiro semestre do ano lectivo de 2014/2015, o arguido encontrou a D1 no patamar do 4º andar quando esta estava a dirigir-se à sala de professores para entregar o trabalho de casa, dando-lhe inesperadamente um beijo no rosto. (vd. fls. 89, 125 e 151 do processo)
6.5 Nas aulas de educação física, treinos de atletismo ou em intervalo, o arguido passou a sua barbicha pela mão de alunos, ainda perguntou aos alunos se sentiam dores ou não. (vd. fls. 84, 158, 160, 167, 169, 262 e 267 do processo)
6.6 Nas aulas de educação física, seu dia de turno ou descanso no auditório após almoço, o arguido passou a sua barbicha pelo rosto de alunos, ou usou suas mãos para fixar a cabeça dos alunos e passar sua barbicha pelo rosto deles. (vd. fls. 86, 87, 88, 90, 96, 122, 123, 139, 141, 158, 160, 168, 169, 263 e 267 do processo)
6.7 E fazia o acto de aproximar o seu nariz aos narizes dos alunos. (vd. fls. 83, 84, 94, 95, 158, 168 e 169 do processo)
6.8 Nas aulas de educação física, nas actividades de jardinagem ou nos treinos de atletismo, o arguido acariciou as alunas, desde os pescoços ou ombros até às partes entre costas e traseiro delas. (vd. fls. 83, 87 e 95 do processo)
6.9 O arguido empenhava-se no trabalho gastando o seu tempo privado para ensinar alunos, e isso foi confirmado pelos alunos e professores. (vd. fls. 150, 263, 266, 268, 269 e 277 do processo)
6.10 O arguido preocupava-se com os resultados escolares de alunos e conseguia efectivamente elevar os resultados de alunos.
6.11 No ano lectivo de 2008/2009, o arguido recebeu o prémio de “espírito profissional de professor”. (vd. fls. 269, 275 e 276 do processo)
* * *
Convicção
6.12 Quanto ao facto provado indicado no ponto 6.1, na sua contestação, o arguido não negou ter praticado o acto injurioso aos alunos, tendo o mesmo justificado que o tinha feito por causa de se ter preocupado com os resultados dos alunos sem prestar atenção no uso de palavras, mas não tinha má fé nem intenção injuriosa. Contudo, segundo as supracitadas palavras injuriosas, as quais constituem suficientemente os actos de falta de respeito e de falta de correcção.
6.13 Quanto aos factos provados indicados nos pontos 6.2, 6.5 e 6.7, na sua contestação, o arguido não negou ter praticado os supracitados actos, tendo o mesmo justificado que ele tratava os alunos como filhos e que os respectivos actos eram uma interacção entre ele e os alunos, sendo actos que servem de elogio, encorajamento e carinho ou, de punição, mas não tinha intenção de ofensa. Contudo, segundo as regras de experiência e tendo em consideração os deveres que devem os professores cumprir, os supracitados actos já ultrapassam a devida interacção entre o professor e os alunos, sendo os actos de falta de respeito e de falta de correcção contra alunos.
6.1.4 Quanto ao facto provado indicado no ponto 6.3, na sua contestação, embora o arguido tenha indicado que se tratava dum hábito ocidental, o acto de ter dado um beijo no rosto da aluna D1 no dia de seu aniversário, e que a dita aluna também não achava inadequado tal acto. Como professor, deve o mesmo cumprir os deveres gerais e especiais, pois, o supracitado acto já ultrapassa a devida interacção entre o professor e os alunos, sendo actos de falta de respeito e de falta de correcção contra alunos.
6.1.5 Quanto ao facto provado indicado no ponto 6.4, na sua contestação, embora o arguido tenha negado ter praticado tal acto, tendo o mesmo indicado que os dois depoimentos prestados pelas alunas F1 e D1 não coincidem com o tempo, devendo ser considerados como falta de prova suficiente para se deduzir acusação contra ele, segundo as regras de experiência, após feitas consideração da personalidade das testemunhas e análise lógica dos depoimentos das duas alunas, consideramos que a discrepância existente nos dois depoimentos quanto ao tempo não é capaz de refutar o reconhecimento dos factos, o supracitado acto já ultrapassa a devida interacção entre o professor e os alunos, sendo o acto de falta de respeito e de falta de correcção contra alunos.
6.1.6 Quanto ao facto provado indicado no ponto 6.8, na sua contestação, embora o arguido tenha negado ter praticado tal acto, tendo o mesmo justificado que nas aulas de educação física e nos treinos de atletismo, há necessariamente contactos corporais, bem como não existe situação em que o arguido fica sozinho com aluno, segundo as regras de experiência e após feita consideração da personalidade da aluna e dos seus depoimentos, é confirmado tal facto, sendo acto de falta de respeito e de falta de correcção contra alunos.

7 Circunstâncias atenuantes e agravante
7.1 Durante o exercício de funções na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude há mais de dez anos, ao arguido sempre foi atribuída a classificação de serviço de “Bom”, assim existe a circunstância atenuante prevista no art.º 282.º, al. a) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública;
7.2 O arguido confessou voluntariamente maior parte de infracções disciplinares, assim existe a circunstância atenuante prevista no art.º 282.º, al. b) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública;
7.3 No ano lectivo de 2008/2009, ao arguido foi atribuído o prémio de “espírito profissional de professor”, assim existe a circunstância atenuante prevista no art.º 282.º, al. c) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública;
7.4 Verificou-se que contra o arguido não existem circunstâncias agravantes previstas no art.º 283.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública.

8 Sugestão
Com base nos factos provados indicados nos pontos 6.1 a 6.8 do presente relatório, os actos do arguido violaram efectivamente os deveres gerais previstos nos art.º 279.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) e f), n.ºs 4 e 8 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, bem como os supracitados actos também violaram efectivamente os deveres específicos como pessoal docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, previstos no art.º 3.º, n.º2, al. c) e g) do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aprovado pelo D.L n.º 67/99/M, de 1 de Novembro, pelo que, os actos do arguido constituem a infracção disciplinar prevista no art.º 281.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Quanto à natureza da infracção disciplinar praticada pelo arguido, nos termos do art.º 315.º, n.º2, al. o) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, é punível com pena de demissão. Contudo, nos termos do art.º 316.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, após ponderados o valor de circunstâncias atenuantes, o grau de culpa e a personalidade do arguido, nos termos do art.º 303.º, n.º2, al. b) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, propõe-se que ao arguido seja aplicada a pena de suspensão pelo período de 240 dias.
Ao mesmo tempo, com base na sugestão acima indicada, nos termos dos art.ºs 308.º e 309.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, será produzido o devido efeito legal, a partir da data de execução da respectiva pena.
* * *
Nos termos do art.º 51.º, n.º2 do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aprovado pelo D.L n.º 67/99/M, de 1 de Novembro, compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude a aplicação da pena de suspensão, pelo que, nos termos do art.º 337.º, n.º3, solicita-se ao órgão dirigente dessa escola que seja remetido o processo à Directora dos Serviços de Educação e Juventude para a decisão, no prazo de dois dias contado desde a recepção do processo.
* * *
Quanto às restantes participações contra o arguido no presente relatório, após feita investigação, apurou-se que não há prova suficiente da prática de infracção disciplinar pelo arguido, propõe-se assim o arquivamento dessas.
Remeta-se o presente relatório ao órgão dirigente da Escola Primária Luso-Chinesa “XXXXX”.
Em Macau, aos 26 de Maio de 2015,
A Instrutora,
@@@
(Coordenadora da Inspecção Escolar)”
    5. Já no âmbito dos presentes autos, o Exmo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura proferiu o seguinte despacho:
    “A suspensão da eficácia do meu despacho n.º 29/SASC/2015, de 21 de Julho de 2015, proferido no Processo Disciplinar n.º 01/PD/INSP/2015, da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, que ora se requer, é susceptível de causar grave prejuízo para o interesse público, na medida em que, versando matéria disciplinar, deve a aplicação e execução da medida disciplinar ser célere, eficaz e imediata.
    Com efeito, in casu, a suspensão da eficácia do acto atentaria gravemente contra o interesse público, não só porque estamos perante uma sanção disciplinar, cujos objectivos se cumprem, por regra, com uma aplicação imediata e célere, mas também porque a suspensão do acto retirar-lhe-ia o respectivo e necessário efeito pedagógico e preventivo e, bem assim, porque os factos praticados pelo Requerente são graves e, por conseguinte, devem ter como contrapartida uma decisão adequada, justa e proporcional, o que se revela incompatível com a suspensão da sua eficácia.
    Na verdade, os factos carreados para o Processo Disciplinar e dados como provados comprovam que o Requerente violou os deveres de zelo e que a sua conduta revela indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções, pelo que a sua punição resultou de uma conduta que é disciplinarmente censurável e, portanto, reitera-se, a suspensão de eficácia do acto punitivo causaria grave prejuízo para o interesse público, uma vez que a credibilidade, a dignidade, o prestígio e a boa imagem pública da Administração, em geral, e da Direcção dos Serviços de educação e Juventude, em particular, ficariam irremediavelmente afectados, quer perante a população em geral, quer sobretudo, perante os seus próprios trabalhadores, encarregados de educação e alunos.
    Ademais, atentos os factos que motivaram a punição do ora Requerente, facilmente se conclui que o seu regresso ao serviço implicaria graves repercussões para o regular funcionamento da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, pois a ser decretada a suspensão do acto, criar-se-ia uma ideia de permissividade e de complacência perante condutas gravemente lesivas dos valores e interesses que o poder sancionatório exercitado visa proteger, frustrando-se assim a prevenção da prática de comportamentos semelhantes.
    Por isso, como é evidente, deve salientar-se ainda que os eventuais prejuízos que poderão resultar para o ora Requerente da imediata execução do acto nunca serão desproporcionadamente superiores aos prejuízos que a suspensão do acto provocaria ao interesse público.
    Pelos motivos aduzidos, conclui-se que in casu o requisito elencado na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro (doravante designado por CPAC), não se encontra preenchido.
    Nestes termos, e para os efeitos previstos no n.º 2, segunda parte do artigo 126.° do CPCA, declaro o grave prejuízo para o interesse público na não imediata execução, aliás já em curso, pelo que não procedo à suspensão provisória do acto administrativo suspendendo.
    Informe-se imediatamente o Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 126.° do CPAC, e dê-se conhecimento do presente Despacho à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude
    Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, em Macau, aos 26 de Novembro de 2015.
    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura”
    
    IV - FUNDAMENTOS
    1. Vem B requerer a suspensão de eficácia do despacho do Exmo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura que lhe aplicou a pena disciplinar de 240 dias de suspensão e da decisão consequente de não renovação do seu contrato além do quadro.
    
    2. Cumula o requerente um pedido de suspensão em relação a dois actos, sendo que o da renovação do contrato é uma decorrência automática do que dispõe o artigo 52.°/1 do Estatuto do Pessoal Docente da DSEJ, que prevê: “1. A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes ao quadro de pessoal determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do mesmo se o período de afastamento da função docente for igualou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções (sublinhados nossos). “
    Em face desta consequência legal não nos vamos prender com a questão da admissibilidade processual dessa cumulação, a não ser na medida em que seja necessário analisar essa questão, isto é, se o desfecho da suspensão do acto relativo à medida disciplinar for no sentido do provimento da decisão, ficando desde já a observação que se destaca do douto parecer do MP, enquanto afirma que “Serve o sublinhado a que procedemos para realçar que, para além de se nos afigurar de duvidosa pertinência processual a cumulação, no presente meio preventivo, de dois actos distintos, praticados por diferentes entidades (tudo indicando, aliás, não ser este o tribunal competente para apreciação da decisão de não renovação, em função da qualidade do autor respectivo), sempre aquela decisão, dita "consequente", haveria que ser considerada como acto de conteúdo negativo, sem qualquer vertente positiva, insusceptível de suspensão de eficácia, uma vez que deixaria o requerente na mesma situação em que se encontrava antes da sua prática, dele não decorrendo efeitos acessórios ou secundários de carácter ablativo de bem jurídico preexistente, sendo que um eventual deferimento do pedido nunca poderia valer como "ordem" de renovação do contrato, o mesmo é dizer não produziria quaisquer efeitos jurídicos, pelo que, de acordo com o preceituado no art. 120°, CPAC, sempre seria de rejeitar tal segmento.”
  
   3. Estamos perante uma suspensão de eficácia de acto impositivo de sanção disciplinar.
   Este instituto traduz-se numa medida de natureza cautelar, cujo principal objectivo é atribuir ao recurso, de que é instrumental, o efeito suspensivo. Isto porque, como regra, o recurso contencioso de anulação tem sempre efeito meramente devolutivo, já que o acto administrativo a impugnar goza de presunção de legalidade e do privilégio da executoriedade, entendida esta como “a força que o acto possui de se impor pela execução imediata, independentemente de nova definição de direitos”.1
    Não estará em causa a análise dos fundamentos e pressupostos da sanção aplicada, havendo que partir, no âmbito do presente procedimento preventivo e conservatório, da presunção da legalidade do acto e da veracidade dos respectivos pressupostos e que serão analisados no recurso contencioso de que aquele depende.
    Não se deixa de realçar que o requerente se perde, neste processo, em aturada análise dos pressupostos de facto em que se baseou a decisão, procurando convencer que os factos em que assentou a decisão proferida não se verificaram ou foram mal entendidos, mostrando-se desajustada e sem fundamento a sanção aplicada.
    Salvo o devido respeito, trata-se de matéria completamente inócua nesta providência, salva a preocupação em dar conta de uma base fáctica irrelevante em termos de valoração dos interesses em jogo e que devem ser devidamente sopesados na análise dos requisitos para o decretamento da providência.
2. Prevê o art. 121º do CPAC:
    “1. A suspensão de eficácia dos actos administrativos, que pode ser pedida por quem tenha legitimidade para deles interpor recurso contencioso, é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
    a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
    b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
    c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
    2. Quando o acto tenha sido declarado nulo ou juridicamente inexistente, por sentença ou acórdão pendentes de recurso jurisdicional, a suspensão de eficácia depende apenas da verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior.
    3. Não é exigível a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 para que seja concedida a suspensão de eficácia de acto com a natureza de sanção disciplinar.
    4. Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente.
    5. Verificados os requisitos previstos no n.º 1 ou na hipótese prevista no número anterior, a suspensão não é, contudo, concedida quando os contra-interessados façam prova de que dela lhes resulta prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta para o requerente da execução do acto.”
    Da observação desta norma é fácil verificar – repete-se - que não importa nesta sede a análise de eventuais erros nos pressupostos de facto e de direito subjacentes à decisão punitiva, tendo, no âmbito do presente procedimento preventivo e conservatório, que se partir da presunção da legalidade do acto e da veracidade dos respectivos pressupostos.
    A suspensão dessa eficácia depende aqui, por se tratar de sanção disciplinar, apenas da verificação dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do nº1 artigo 121º do C.P.A.C.: inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.
    Pelo que ainda aqui se mostra despicienda a abordagem dos prejuízos advenientes e manifestos que resultarão inevitavelmente da suspensão de funções para o requerente.
    Tem-se esse requisito como presumido.
    4. Lesão de interesse público
4.1. Sobre a lesão do interesse público já se decidiu neste Tribunal que, ressalvando situações manifestas, patentes ou ostensivos a grave lesão de interesse público não é de presumir, antes devendo ser afirmada pelo autor do acto. Trata-se de um requisito que se prende com o interesse que, face ao artigo 4º do C.P.A., todo o acto administrativo deve prosseguir.2
    Relativamente a este requisito, na área disciplinar existe grave lesão desse interesse se a suspensão contende com a dignidade ou com o prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e perante seus funcionários em particular.
Só o interesse público definido por lei pode constituir motivo principalmente determinante de qualquer acto administrativo. Assim se um órgão da Administração praticar um acto administrativo que não tenha por motivo principalmente determinante o interesse público posto por lei a seu cargo, esse acto estará viciado por desvio de poder, e por isso será um acto ilegal, como tal anulável contenciosamente. E o interesse público é o interesse colectivo, que, embora de conteúdo variável, no tempo e no espaço, não deixa de ser o bem-comum.3
Ora, tratando-se de lesão grave – séria, notória, relevante – a execução não pode ser suspensa.
Perante um acto punitivo há que apurar se a suspensão de eficácia viola de forma grave a imagem e funcionamento dos serviços.
Tem-se entendido que preenche tal previsão a suspensão que “põe em causa a confiança dos utentes e de público em geral” no serviço em causa ou ofende “a boa imagem da Administração e a própria disciplina da função”. 4 Vejam-se ainda os acórdãos deste T.S.I. de 17 de Fevereiro de 2000 – Pº30/A/2000 e Proc. n.º 167/2007, de 19/4/2007, n.º 139/2007-A, de 29/3/2007 – e a jurisprudência aí citada”.
4.2. Na situação em apreço o requerente foi disciplinarmente punido com a pena de suspensão de funções de 240 dias, por, enquanto professor, em relação a alunos dos 3º a 6º anos, ter praticado actos graves e impróprios de um educador, lesivos do são desenvolvimento e crescimento daqueles jovens, numa idade em que a projecção da imagem do educador tem uma especial relevância na formação da personalidade e do crescimento harmonioso em todas as suas dimensões.
Pela própria natureza das infracções cometidas, elas não deixam de ter repercussão interna e externa, dentro e fora da escola, afectando a imagem de credibilidade pessoal e institucional, quer no desempenho do funcionário em causa, quer no serviço que ele prestava, junto da Comunidade e das famílias, sendo factos que marcam bastante os cidadãos, para mais quando se trata da educação das crianças.
4.3. A lesão do interesse público resulta neste caso da desconfiança generalizada dos cidadãos na manutenção, ainda que provisória, em funções de alguém em que sentem não poder confiar. Poder-se-á argumentar que as pessoas e instituições não poderão deixar de lidar com uma situação de manutenção em funções se se vier a decidir não haver lugar à punição disciplinar. Só que nesse caso, a decisão não deixará de estar depurada com uma decisão judicial, onde não se deixarão de evidenciar, se for esse o caso, as razões justificativas da bondade da sanção ou da sua não aplicação.
Entende-se, neste caso, pelas indicadas razões, de confiança dos cidadãos, dignidade das instituições, bom funcionamento dos serviços, transparência de actuação que não se ocorre o requisito negativo da alínea b) do nº1 do citado artigo 121º, antes, pelo contrário, está bem patenteada a lesão do interesse público neste caso em concreto.
Lesão esta que não deixou de ser evidenciada pela entidade recorrida, ao proferir o despacho nos termos do artigo 126º, n.º 2 do CPAC, enfatizando o efeito pedagógico e preventivo da medida, a gravidade dos factos praticados e a afectação da credibilidade, dignidade, prestígio e boa imagem pública da Administração em geral e da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, em particular.
E dentro do julgamento que compete a este Tribunal fazer, somos a corroborar, face aos factos descritos, imputados e indiciados nos autos, aquele juízo de perigo e consequências muito negativas para a actividade educativa e sossego dos pais, alunos e comunidade em geral que adviria se se se viesse a suspender provisoriamente a executoriedade do acto cominado.
5. Ilegalidade do recurso
Impõe o preceito acima citado que não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso contencioso.
A instrumentalidade desta medida cautelar, implica uma não inviabilidade manifesta do recurso contencioso a interpor.
Só ocorre a acenada manifesta ilegalidade, quando se mostrar patente, notório ou evidente que, segura e inequivocamente, o recurso não pode ter êxito (v.g. por se tratar de acto irrecorrível; por ter decorrido o prazo de interposição de recurso de acto anulável) e não quando a questão seja debatida na doutrina ou na jurisprudência.5
Não se está, pois, perante uma situação de manifesta ilegalidade do recurso, mostrando-se ainda aqui verificado o requisito negativo da alínea c) do artigo 121º do citado C.P.A.C..

    Este tem sido o entendimento unânime deste Tribunal, como resulta aliás, do recente acórdão de 25/1/07, n.º 649/2006/A.
    
    No entanto, a verificação deste requisito, por si só, não obsta à denegação da suspensão, já que para esta se verificar os requisitos do art. 121º, n.º 1, do CPAC, têm de ser cumulativos.
    
    6. Da desproporcionalidade
    Não tem razão o recorrente ao pretender a verificação do requisito do n.º 4 do art. 121º do CPAC, como obstáculo à não verificação do requisito da al. b) do art. 121º, porquanto, em bom rigor, não esquecendo os efeitos traumáticos, negativos e prejudiciais, materiais e psíquicos para o modus vivendi do requerente, o certo é que, a sua alegação esbarra com a dificuldade ou até impossibilidade de conciliar uma suspensão provisória de eficácia de uma sanção disciplinar de suspensão de funções de docente com os perigos que decorrem da manutenção provisória da relação funcional existente.
    Para além das dificuldades que a situação naturalmente arrasta consigo – como se pode conciliar uma manutenção de funções, supostamente exercidas com lesão dos educandos, com a salvaguarda dos fins educativos ? -, ainda que perspectivadas à luz da situação concreta, o que importa é balancear os prejuízos que se contrapõem: os prejuízos particulares do recorrente e os prejuízos advenientes para o Serviço público com a sua manutenção em funções.
    Dir-se-á que se não houve problema até ao presente e durante todos estes anos também não haverá em que se prolongue por mais algum tempo a situação. Mas o facto de não se ter actuado mais cedo, tal não justifique que se continue a contemporizar com a manutenção de uma situação gravosa e prejudicial para o interesse público, exponenciado quando está em causa a educação de jovens e crianças. Tanto mais que agora algo mudou e essa circunstância resulta exactamente da aplicação da dita sanção disciplinar.
    No cotejo a relevar entre as incidências de ambos os prejuízos em jogo, analisados os factos, tal como acima visto, a propósito da lesão do interesse público, vista a natureza das funções, a proximidade com os educandos, a seriedade e confiança expectáveis no exercício do cargo, a imagem e dignidade dos Serviços e seus agentes, entende-se ter de ceder o interesse particular quanto à pretensa manutenção da situação funcional.
    
    V - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em indeferir o pedido formulado por B da suspensão de eficácia do acto integrado pelo despacho do Exmo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 21/7/2015, que o puniu disciplinarmente com a pena de suspensão de funções de 240 dias e consequente não renovação do contrato.
    Custas pelo requerente, com taxa de justiça de 3 Ucs.
Macau, 15 de Dezembro de 2015,
    
(Relator)
João A. G. Gil de Oliveira
    
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
    
(Segundo Juiz-Adjunto)
José Cândido de Pinho
    
Fui presente
Mai Man Ieng
1 - Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo”, 8º ed., 409

2 - Ac. do T.S.I. de 22 de Novembro de 2001 – Pº205/01/A ; ac. do T.S.I. de 18 de Outubro de 2001 - Proc.191/01
3 - Freitas do Amaral, Direito Administrativo”, 1988, II, 36 e 38

4 - Acs do S.T.A. de Portugal de 28/03/00 – Pº45931 – e de 16/04/96 – Pº39593); de 14/02/95 – Pº36790 – e de 9/01/92, AD. 376-384; de 6/09/89 – Pº27446

5 - Ac. do TSI de 30/5/02, proc. 92/02
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819/2015/A 1/41