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Processo n.º 87/2015. Recurso jurisdicional em matéria administrativa.
Recorrente: A.
Recorrido: Secretário para a Segurança.
Assunto: Vencimento em acórdão. Maioria.
Data da Sessão: 22 de Janeiro de 2016.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
Atenta a regra da maioria, se um fundamento de um acórdão, em que intervêm três juízes, não mereceu concordância dos dois juízes-adjuntos, que emitiram votos de vencido quanto ao mesmo, daí resulta que não fez vencimento tal fundamento e que o relator ficou vencido quanto a tal fundamento.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima


ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
A requereu a suspensão da eficácia do despacho do Secretário para a Segurança, de 6 de Julho de 2015, que indeferiu pedido de renovação da autorização de residência temporária.
Por acórdão de 8 de Outubro de 2015, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) indeferiu o requerido, por entender que não se verificava o requisito de que a execução do acto causasse previsivelmente prejuízo de difícil reparação para a requerente.
Inconformado, interpõe o requerente A recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando as seguintes questões:
- O Acórdão recorrido pretende que a tutela e salvaguarda do direito fundamental que o artigo 38.º da Lei Básica de Macau reconhece – incluso os direitos de preservação da unidade e estabilidade familiares (tal como o requerente, ora recorrente, alegou) – poderia ser garantido através da mera possibilidade de deslocação a Hong Kong.
- Como é evidente, a preservação da unidade familiar e a protecção do centro onde esta radica – ambas protegidas pela Lei Básica (de Macau!) – não pode lograr salvaguarda pela singela possibilidade de que os residentes da RAEM rumem a outras paragens.
- A decisão recorrida implica uma de duas consequências: ou a deslocalização da vida familiar, o que implica a deslocação para fora do Território da RAEM dos filhos e da mulher do recorrente, contrariando o direito que têm, na qualidade de residentes permanentes, em aqui permanecer; ou a destruição da unidade familiar caso o Recorrente se veja obrigado a procurar emprego fora da RAEM e a família aqui permaneça.
- Está, assim, preenchido o prejuízo de difícil reparação.
O Ex.mo Procurador Adjunto emitiu parecer em que se pronuncia pela improcedência do recurso.

II - Os Factos
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
Por despacho do Senhor Secretário para a Segurança de 24 de Maio de 2010, foi concedida autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) ao requerente, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º /2, alínea2) da Lei nº 4/2003;
Por sentença de 11 de Abril de 2013, já transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Judicial de Base, o requerente foi condenado, em cúmulo, na pena única de cinco meses de prisão, suspensa por um ano, pela prática, em concurso, de três crimes de emprego ilegal, previstos e puníveis pelo artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004;
Por despacho do Senhor Secretário para a Segurança de 19 de Julho de 2013, a autorização de residência na RAEM concedida ao requerente foi renovada até a 23 de Maio de 2015;
Em 21 de Abril de 2015, o requerente formulou o pedido de renovação da autorização de residência na RAEM;
Por despacho de 6 de Julho de 2015, o Senhor Secretário para a Segurança indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência na RAEM.
É este o acto recorrido.
  
III – O Direito
1. As questões a apreciar
Na fundamentação do acórdão, relatado pelo Ex.mo Relator a quem foi distribuído, constam dois fundamentos para indeferir o requerimento de suspensão de eficácia do acto administrativo:
- A título principal, a circunstância de o acto ter meramente conteúdo negativo, insusceptível de ser suspenso na sua eficácia, nos termos do artigo 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC);
- A título subsidiário, a não comprovação do requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC: a não comprovação de que a execução do acto causaria ao requerente previsivelmente prejuízo de difícil reparação.
Acontece que quanto ao fundamento principal ele não mereceu concordância dos dois Ex.mos Juízes-Adjuntos, que emitiram votos de vencido quanto ao mesmo. Quer isto dizer que não fez vencimento tal fundamento, atenta a regra da maioria e que o Ex.mo Relator ficou vencido quanto a este fundamento. Daí que o mesmo fundamento não devesse constar do texto do acórdão, mas apenas do voto de vencido do Ex.mo Relator, que acabou por não ser formulado.
Apesar da irregularidade formal, tem de se entender que a decisão do acórdão assenta apenas no fundamento subsidiário.
Por conseguinte, há que apurar apenas se se verifica o requisito segundo o qual a execução do acto causaria ao requerente previsivelmente prejuízo de difícil reparação, como este pretende.

2. Prejuízos de difícil reparação
Resulta dos autos que o requerente, residente de Hong Kong, casou em 2009 com uma residente permanente de Macau.
Do casamento nasceram dois filhos, em 2010 e 2014, ambos nascidos e residentes permanentes de Macau.
Ao requerente foi concedida autorização de residência temporária na RAEM em 2010, onde tem vivido com o seu agregado familiar desde então.
O acto recorrido indeferiu o pedido de renovação autorização de residência temporária na RAEM, pelo que a sua execução conduzirá a que o requerente tenha de deixar de viver em Macau.
Pretende o requerente que até à decisão do recurso contencioso, onde se discute a legalidade do mencionado acto administrativo, ele se possa manter com a família em Macau, entendendo que configura prejuízo de difícil reparação a circunstância de a execução imediata do acto administrativo implicar uma de duas consequências: ou a deslocalização da vida familiar, o que implica a deslocação para fora de Macau filhos e da mulher do recorrente, contrariando o direito que têm, na qualidade de residentes permanentes, em aqui permanecer; ou a destruição da unidade familiar caso o Recorrente se veja obrigado a procurar emprego fora da RAEM e a família aqui permaneça.
Por outro lado, alega o requerente que terá de urgentemente procurar emprego noutro local de modo a prover ao sustento da família.
Entendeu o acórdão recorrido que o recorrente, enquanto residente permanente da Região Administrativa Especial de Hong Kong pode procurar emprego neste Território ou mesmo noutros locais.
Afigura-se-nos que com razão.
O recorrente sobrevaloriza demasiado as dificuldades de os seus dois filhos, com um e cinco anos de idade, terem de se adaptar a outro local, diferente daquele onde vivem e onde um deles frequenta a escola.
Mas as crianças com estas idades têm grande facilidade de adaptação. Não é previsível que tenham qualquer dificuldade se adaptarem a viver em Hong Kong ou noutro local.
No que toca ao seu cônjuge, valem as mesmas ordens de considerações. Não se vislumbra que não se possa deslocar para Hong Kong para viver.
Ainda que assim não fosse, mesmo que fosse o ora recorrente o único a deslocar-se para Hong Kong, dadas as facilidades de transporte entre as duas Regiões, poderia sempre manter um contacto estreito com a sua família, no tempo que decorre a apreciação do recurso contencioso, pois decidido este, ou o recorrente vence o litígio e pode ficar definitivamente em Macau ou perde e deixa de ter direito de residir nesta Região. Ou seja, quaisquer mudanças que o recorrente e família tenham de fazer agora são reversíveis, não parecendo que, medio tempore, quaisquer prejuízos que existam sejam dificilmente reparáveis.
Em conclusão, considera-se que a execução do acto não causa previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente.
Improcede, portanto, o recurso.

IV – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC.
Macau, 22 de Janeiro de 2016.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Joaquim Teixeira de Sousa



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