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 ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
A interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão de 17 de Julho de 2015, proferido pelo Tribunal de Segunda Instância nos autos de recurso penal n.º 368/2014, alegando que esta decisão judicial adoptou uma solução que está em oposição com a solução adoptada, relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, no Acórdão do mesmo Tribunal de 19 de Março de 2009, proferido no processo n.º 572/2008.
Por Acórdão proferido em 22 de Janeiro de 2016, o Tribunal de Última Instância decidiu rejeitar o recurso, por entender não verificada nenhuma oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão de direito, faltando assim um dos requisitos essenciais previstos na lei para que se mande prosseguir o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Notificado do Acórdão, vem o recorrente A arguir nulidades do Acórdão, ao abrigo do disposto nos art.ºs 569.º n.º 3 e 571.º do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão enferme dos vícios de falta de fundamentação e de contradição entre os fundamentos e a decisão.
Respondeu o Ministério Público, entendendo que se deve julgar manifestamente improcedente a arguição das nulidades.

2. Fundamentos
2.1. Falta de fundamentação
Invoca o recorrente a nulidade do Acórdão por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art.º 571.º n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil e no art.º 352.º n.º 2 do Código de Processo Penal.
Ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 571.º do CPC, a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Não se nos afigura assistir razão ao recorrente.
Na verdade, no Acórdão cuja nulidade foi agora arguida este Tribunal chegou efectivamente a expor os motivos, tanto de facto como de direito, que o levaram a decidir rejeitar o recurso, com a citação da norma legal que prevê os requisitos do recurso para fixação de jurisprudência e a análise do caso concreto no que respeita ao preenchimento, ou não, do requisito que se refere à oposição de dois acórdãos em causa sobre a mesma questão de direito, tendo concluído pela não verificação do requisito em causa.
Daí que o tribunal fundamentou devidamente a sua decisão e não se percebe como é possível imputar, como imputou o recorrente, o vício de falta de fundamentação.
Por outro lado, não se vê razão para a invocação do art.º 352.º n.º 2 do CPP, que nada tem a ver com a matéria de fundamentação da sentença.
E no caso de, por lapso na indicação da norma, querer o recorrente invocar o disposto no n.º 2 do art.º 355.º do CPP, sempre dizemos que, por razões acima expostas, o acórdão se encontra devidamente fundamentado.
Acrescentando, é de salientar que se deve distinguir duas situações: uma é a falta de fundamentação, havendo efectivamente omissão por parte do tribunal, que gera a nulidade da sentença, e a outra é a discordância do interessado com a fundamentação feita pelo órgão judicial.
E o que se verifica na peça processual de arguição de nulidade é evidentemente que o recorrente discorda da conclusão do tribunal no sentido de julgar não verificado um dos requisitos essenciais do recurso.
Não se vislumbra o vício imputado pelo recorrente.

2.2. Contradição entre os fundamentos e a decisão
O vício ora em causa foi assacado nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 571.º do CPC, que se refere à situação em que os fundamentos da sentença se encontram em oposição com a decisão.
No entanto, não decorre da peça processual apresentada pelo recorrente como é contrária a decisão ora posta em crise aos seus fundamentos, contradição esta que nem sequer foi demonstrada pelo recorrente.
Na realidade, limita-se o recorrente a defender a sua tese, sustentando que os acórdãos em confronto no âmbito do presente recurso decidiram, de forma contrária, a mesma questão de direito, que não passa mais do que uma opinião pessoal dele.
Ora, para que se possa prosseguir o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a lei exige como requisito essencial que existe oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, que deve ser verificado no exame preliminar, sob pena de rejeição do recurso (art.ºs 422.º n.º 3 e 423.º n.º 1 do CPP).
No presente caso e como já foi dito, o Tribunal de Última Instância julgou inverificado o requisito em causa (conclusão esta que não merece a concordância do recorrente), pelo que decidiu rejeitar o recurso.
Daí que a decisão foi tomada em consequência da aludida conclusão e ao comando legal, encontrando-se sem dúvida em consonância com a fundamentação.
É de concluir pela sem razão do recorrente.

3. Decisão
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a arguição de nulidade.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 8 UC.

Macau, 4 de Março de 2016

   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima




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Processo n.º 81/2015-I