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Processo n.º 8/2016. Recurso jurisdicional em matéria cível.
Recorrente: A.
Recorridos: Condóminos do Edifício B.
Assunto: Falta de impugnação da questão objecto de decisão, em recurso.
Data do Acórdão: 13 de Abril de 2016.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO
Se o recorrente, no recurso para o Tribunal de Última Instância (TUI), não impugna o conteúdo do acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância, que não apreciou o mérito do recurso para este Tribunal, limitando-se o recorrente a discutir o mérito da decisão de 1.ª Instância, o recurso para o TUI improcede sem mais.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima




ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
A intentou acção declarativa contra a Assembleia Geral do Condomínio do Edifício B, pedindo a anulação de deliberações tomadas por aquele órgão.
Não tendo sido possível citar a ré, o Ex.mo Juiz reapreciou a questão da legitimidade passiva nas acções visando a impugnação de deliberações das assembleias de condóminos, concluindo que ela reside nos próprios condóminos, embora representados pelo administrador e rejeitou a petição.
Veio, então, o autor apresentar nova petição, invocando o disposto no artigo 396.º do Código de Processo Civil, propondo a acção contra alguns proprietários de fracções do mencionado prédio, mas não identificando muitos.
O Ex.mo Juiz proferiu despacho onde notificou o autor para apresentar nova petição com identificação completa dos réus, dizendo que se isso não fosse cumprido seria rejeitada a petição, com fundamento no disposto no artigo 160.º do Código de Processo Civil, aplicável por analogia.
Recorreu o autor deste despacho para o Tribunal de Segunda Instância (TSI) que, por Acórdão de 19 de Novembro de 2015, não admitiu o recurso.
Para tanto, entendeu que, nos termos do artigo 397.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, não cabe recurso do despacho de aperfeiçoamento, por este ter natureza provisória. Se o autor sanar a petição, a acção prosseguirá. Se não, o juiz decidirá em conformidade, (eventualmente indeferindo a petição ou absolvendo os réus da instância), só cabendo recurso desse eventual despacho.
Recorre, agora, para este Tribunal de Última Instância (TUI) o autor, alegando que o juiz de 1.ª instância decidiu mal, pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 8.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

II – O Direito
Manifestamente, o autor não entendeu o conteúdo do acórdão recorrido. Ou se entendeu age (alega) como se não o tivesse entendido.
O acórdão recorrido não se pronunciou sobre o mérito do despacho do Ex.mo Juiz. O que disse é que tal despacho não é recorrível por ser um despacho provisório, não um despacho definitivo, sendo que este há-de ser proferido, depois da reacção do autor a tal despacho provisório: acatá-lo ou não. Se tal eventual despacho definitivo for desfavorável ao recorrente, poderá então este dele recorrer.
Ora, o recorrente na sua alegação não discute esta questão, o único objecto de apreciação pelo acórdão recorrido, limitando-se a dizer porque é que o despacho do Ex.mo Juiz de 1.ª Instância violou a lei.
Dado que, em boa verdade, o recorrente não impugna a substância do acórdão recorrido, não tem este Tribunal sequer de apreciar o que foi decidido, limitando-nos a julgar improcedente o recurso.

III – Decisão
Face ao expendido, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo autor.
Macau, 13 de Abril de 2016.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai
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