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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -------------
--- Data: 29/04/2016 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo -------------------------------------------------------------------

--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) -----
--- 日期:29/04/2016 ------------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:司徒民正法官 -----------------------------------------------------------------------

Processo nº 307/2016
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por sentença datada de 21.03.2016, proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B., decidiu-se condenar A, arguida com os sinais dos autos, como autora material da prática de 1 crime de “reentrada ilegal”, p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004, decretando-se-lhe a pena de 5 meses de prisão; (cfr., fls. 33 a 35-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Porque inconformada, a arguida recorreu.

Em sede da sua motivação e conclusões de recurso, diz que excessiva é a pena e que lhe devia ser aplicada uma pena não privativa da liberdade; (cfr., fls. 45 a 48).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 50 a 51-v).

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Admitido o recurso, vieram os autos a este T.S.I..

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Em sede de vista, emitiu o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação de fls.45 a 48 dos autos, a recorrente solicitou a suspensão da execução de pena de 5 meses de prisão, assacou à sentença recorrida a violação das disposições nos arts.44° e 48° do Código Penal e no n.° 1 do art.400° do Código do Processo Penal.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na Resposta (cfr. fls.50 a 51v. dos autos), no sentido de não provimento do presente recurso. E, com efeito, não temos nada, de relevante, a acrescentar-lhes.
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Repare-se que a arguida/recorrente foi condenada, nos Processos n.°CR4-11-0109-PSM e n.°CR1-15-0069-PCS, por ter praticado crimes de reentrada ilegal, em penas de prisão respectivamente de 3 e 5 meses, sendo ambas suspensas da execução por período de 2 anos.
De outro lado, como bem referiu a ilustre Colega, importa ter presente que foi marcada data de julgamento contra a arguida/recorrente no Processo n.°CR4-16-0074-PCS, por ter praticado, mais uma vez, o crime de reentrada ilegal, julgamento que terá lugar em 10/05/2016.
 Ressalvado respeito pela opinião diferente, acreditamos que estes factos demonstram que é sustentável e inatacável a perspectiva do MM° Juiz a quo, no sentido de a pena de prisão de 5 meses insubstituível por pena de multa ser estritamente necessária e imprescindível para prevenir o cometimento de futuros crimes pela arguida/recorrente. Daqui flui que não se verifica a invocada violação do art.44° do Código Penal.
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O n.°1 do art.48° do CPM evidencia que a suspensão da execução da pena de prisão depende do preenchimento cumulativo de dois pressupostos: o formal traduz em a pena aplicada não ser superior a 3 anos; e o material consubstancia-se na razoável conclusão (do julgador) de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, adequada e suficientemente, as finalidades da punição.
E à luz deste segmento legal, tal conclusão tem de angular-se em apreciação e valorização prévias, de índole prudente e prognóstico, de personalidade do agente, das condições da sua vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste.
Interessa ter na mente que mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não será decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (A título exemplificativo, acórdãos do TSI nos Processos n.°242/2002, n.°190/2004 e n.°192/2004)
 No caso sub judice, os antecedentes criminais da arguida/recorrente revelam inegavelmente que a suspensão da execução não logra alcançar os efeitos reeducativos e pedagógicos, sendo inadequada para a realização das finalidades da punição. Daí decorre incontestavelmente que o pedido da suspensão de execução fica desprovido de qualquer razão.
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do recurso em apreço”; (cfr., fls. 62 a 63).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos como tal elencados na sentença recorrida, a fls. 34 a 34-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem a arguida recorrer da decisão que a condenou nos termos atrás já explicitados.

Das suas conclusões de recurso – que como se sabe, delimitam o thema decidendum do recurso, com excepção das questões de conhecimento oficioso, que no caso, não há – resulta que considera que “excessiva” é a sanção que lhe foi imposta.

É, porém, e como – bem – nota o Ilustre Procurador Adjunto, evidente que não se pode acolher a pretensão apresentada, muito não parecendo de se consignar para se justificar este nosso ponto de vista.

Vejamos.

Em relação ao crime de “reentrada ilegal” prescreve o art. 21° da Lei n.° 6/2004 que:

“Quem violar a proibição de reentrada prevista no artigo 12.º é punido com pena de prisão até um ano”.

Por sua vez, preceitua o art. 40° do C.P.M. que:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

E, em sede de determinação da pena, tem este T.S.I. entendido que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.01.2016, Proc. n.° 863/2015, de 25.02.2016, Proc. n.° 87/2016 e de 10.03.2016, Proc. n.° 134/2016).

Dito isto, e ponderando na “moldura penal” prevista para o crime de “reentrada ilegal” em questão, evidente é que censura não merece a decisão da condenação da ora recorrente em 5 meses de prisão, (não chegando ao meio da pena), notando-se pois que, in casu, inexiste qualquer circunstância com relevância que abone a seu favor.

Com efeito, e como também decidiu o Tribunal da Relação de Évora:

“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e decisão sumária do ora relator de 14.07.2014, Proc. n.° 433/2014, de 04.12.2015, Proc. n.° 970/2015, de 22.02.2016, Proc. n.° 76/2016, e mais recentemente, de 29.02.2016, Proc. n.° 36/2016).

Dito isto, à vista está a solução quanto à questão da “medida da pena”.

Continuemos.

Nos termos do art. 44° do C.P.M.:

“1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 47.º”.

E, nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Perante o que se deixou transcrito, e face à “personalidade” pela ora recorrente revelada, evidente se mostra que inviável é também uma decisão no sentido de se substituir ou suspender a execução da pena de 5 meses de prisão decretada.

No caso, a recorrente já foi por duas vezes condenada em pena suspensa na sua execução por idêntico crime – em 22.06.2011 e 29.05.2015, certo sendo que o crime dos autos ocorre em pleno período de suspensão da execução da pena fixada na sua última condenação, inviável sendo desta forma a procedência da sua pretensão, porque, manifestamente inverificados os pressupostos legais dos art°s 44° e 48° do C.P.M..

Com efeito, e como temos vinho a entender, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., o Ac. de 14.05.2015, Proc. n.° 387/2015).

Como recentemente decidiu o T.R. de Guimarães:

“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).

Como também considerava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o recente Ac. da Rel. de Lisboa de 05.05.2015, Proc. n.° 242/13, in “www.dgsi.pt”).

Como se vê, inviável é outra solução.

Com efeito, e como temos afirmado, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, (como é o caso), revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães de 13.04.2015, Proc. n.° 1/12).

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará a recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Satisfaça o pedido de fls. 65.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 29 de Abril de 2016
José Maria Dias Azedo
Proc. 307/2016 Pág. 14

Proc. 307/2016 Pág. 13