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Processo n.º 29/2016. Recurso jurisdicional em matéria administrativa.
Recorrente: A.
Recorrido: Chefe do Executivo.
Assunto: Suspensão da eficácia do acto. Terreno. Caducidade da concessão por arrendamento. Prejuízo de difícil reparação.
Data da Sessão: 22 de Junho de 2016.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
A circunstância de a Administração poder dispor de terreno cuja caducidade da concessão por arrendamento foi declarada, não constitui, por si só, prejuízo de difícil reparação para o ex-concessionário, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
  O Relator,
  Viriato Manuel Pinheiro de Lima
  
  
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
A, requereu a suspensão da eficácia do despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Setembro de 2015, que declarou a caducidade do contrato de concessão por arrendamento de um terreno com a área de 968 m2, sito na península de Macau, no gaveto formado pela Estrada de D. João Paulino, Estrada de santa Sancha e Calçada das Chácaras, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXXX.
Por acórdão de 7 de Abril de 2015, o Tribunal de Segunda Instância, (TSI) indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho do Chefe do Executivo, por entender que não se verificava o requisito de que a execução do acto causasse previsivelmente prejuízo de difícil reparação para a requerente.
Inconformada, interpõe a requerente A recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), dizendo que se vier a obter provimento no recurso contencioso, mesmo que a Administração conceda outro terreno à requerente, ou ainda que haja possibilidade de reparação pecuniária de danos, os prejuízos em causa não deixam de ser irreparáveis ou de difícil reparação.
O Ex.mo Procurador Adjunto emitiu parecer em que se pronuncia pela improcedência do recurso.

II - Os Factos
Estão provados os seguintes factos:
1.º - Por Despacho n.º 55/86, publicado no Boletim Oficial n.º 11, de 15 de Março de 1986, foi concedido por arrendamento à ora Requerente um terreno com 968 m2, situado no gaveto formado pela Estrada de D. João Paulino, Estrada de Santa Sancha e Calçada das Chácaras.
2.º - Entretanto, por despacho da Entidade Requerida, de 30 de Setembro de 2015, foi declarada a caducidade da concessão do terreno em causa, consubstanciando esta a decisão ora em crise.
3.º - Em consequência disso, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 3 de Fevereiro de 2016 exarado na proposta n.º XXX/DSODEP/2016 de 29 de Janeiro de 2016, foi ordenada à Requerente a desocupação do terreno, no prazo de 60 dias, a contar da recepção a notificação, ficando revertidas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a RAEM, sem direito a qualquer indemnização.

III – O Direito
1. As questões a apreciar
O Acórdão recorrido entendeu que, para que a providência cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos pudesse ser decretada seria necessária a verificação cumulativa dos três requisitos previstos no artigo 121.º, n.º 1, do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC). E que não se verificava o requisito segundo o qual a execução do acto causaria à requerente previsivelmente prejuízo de difícil reparação, pelo que indeferiu o requerido. Esta discorda da não verificação deste requisito.
Há que apreciar esta questão.

2. Prejuízos de difícil reparação
No caso dos autos é requisito da concessão da suspensão de eficácia dos actos administrativos que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso [artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do CPAC].
O acórdão recorrido considerou que não se verificava tal requisito, de que a ora recorrente discorda.
Como dissemos no acórdão de 14 de Novembro de 2009, no Processo n.º 33/2009, “Mesmo que o interessado sofra danos com a execução de um acto administrativo, se lograr obter a anulação do acto no respectivo processo, pode, em execução de sentença, ser indemnizado dos prejuízos sofridos. E se esta via não for suficiente pode, ainda, intentar acção de indemnização para ressarcimento dos prejuízos. Por isso, só se os prejuízos forem de difícil reparação, isto é, que não possam ser satisfeitos com a utilização dos falados meios processuais, é que a lei admite a suspensão da eficácia do acto”.
Ora, contra este argumento, nada adianta a requerente/recorrente. Limita-se a repetir que, mesmo que lhe seja concedido outro terreno, os seus prejuízos são irreparáveis ou de difícil reparação. Mas não explica concretamente por que é que o terreno que pretende desenvolver tem de ser aquele e não outro. E se lhe for concedido outro, em condições menos vantajosas, não explica por que é que não pode pedir judicialmente – se for caso disso – a diferença entre os seus proveitos com o terreno dos autos e os proveitos com esse eventual terreno de substituição, suposto que estes últimos são menores.
Como dissemos no acórdão de 4 de Fevereiro de 2016, no Processo n.º 4/2016, “Nem se diga que será impossível calcular o montante exacto dos lucros cessantes, danos emergentes e quaisquer outros prejuízos que venha a sofrer. De duas, nesse caso, ou acorda com a Administração num montante indemnizatório ou, não sendo o caso, instaura acção judicial em que terá oportunidade de contabilizar os prejuízos e serão decididos pelo Tribunal, que não pode escusar-se a fazê-lo, ainda que tenha alguma complexidade tal cômputo. Mas isso não significa que os prejuízos sejam de difícil reparação, para efeitos do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do CPAC. É possível estabelecer critérios para determinar a rentabilidade da construção e os lucros que o empreendedor teria se tivesse podido concluir a exploração”.
Não há, por outro lado, uma probabilidade séria de a recorrente vir a sofrer prejuízos de difícil reparação, dado que ela não mostra concretamente onde poderão residir tais prejuízos.
Acresce que a recorrente cita autor português, supostamente favorável à sua tese, que se baseia num preceito de uma lei [o artigo 120.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos português] que não é semelhante à alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso de Macau. Enquanto o primeiro dos Códigos diz que “as providências cautelares são adoptadas … quando … haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”, a nossa lei limita-se a dizer: “A suspensão de eficácia dos actos administrativos … é concedida pelo tribunal quando …: a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso…”.
Assim sendo, a recorrente, por meio do seu mandatário, omitiu uma circunstância essencial à interpretação e consideração da opinião doutrinal, o que espera este Tribunal não se repita.
Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso.

IV – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC.
Macau, 22 de Junho de 2016.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Joaquim Teixeira de Sousa




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