Processo nº 59/2016
Data do Acórdão: 26MAIO2016
Assuntos:
Extemporaneidade do recurso contencioso de anulação
Notificação do acto administrativo
Notificação por telefone
Ofício de confirmação
Efeito suspensivo do requerimento a que se refere o artº 27º/2 do CPAC
SUMÁRIO
1. Quando a notificação do acto administrativo tiver sido feita por telefone nos termos autorizados pelo artº 72º do CPA, fica cumprido o dever de confirmação nos termos previstos no nº 3 do mesmo artigo desde que, no dia útil imediato, o ofício de confirmação esteja disponibilizado para ser pessoalmente levantado pelo destinatário ou seja expedido por via postal.
2. Não havendo efectiva omissão das indicações a que se refere o artº 27º/2 do CPAC, o simples requerimento formulado pelo recorrente com fundamento na alegada omissão não tem a virtude de fazer suspender o curso do prazo para a interposição do recurso.
O relator
Lai Kin Hong
59/2016-1