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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ------
--- Data: 11/6/2016 ------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -------------------------------------------------------------------------

Processo nº 31/2016
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. decidiu-se condenar A (A), como autor de uma “contravenção especial”, p. e p. pelo art. 95°, n.° 2 da Lei n.° 3/2007, (“condução por não habilitado”), na pena de 2 meses de prisão (efectiva); (cfr., fls. 35 a 36-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.

Em sede da sua motivação e conclusões de recurso, diz – em síntese – que excessiva é a pena decretada, solicitando a aplicação de uma pena não privativa da liberdade; (cfr., fls. 42 a 53).

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Respondendo, diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 57 a 62).

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Em sede de vista juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação de fls.42 a 53 dos autos, o recorrente assacou, à douta sentença em escrutínio (vide. fls.34 a 36 verso), a falta da fundamentação da não aplicação do regime-regra previsto no art.44.° do CPM, e a violação das disposições nos art.44.° e 48.° deste diploma legal.
Antes de mais, subscrevemos as criteriosas explanações do ilustre Colega na Resposta (cfr. fls.57 a 62 dos autos), no sentido do não provimento do recurso em exame.
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Na sentença em crise, o MM° Juiz a quo explicou «根據《刑法典》第64條的規定,根據涉嫌違例者的交通違例記錄,特別是案發時情節,並考慮到其堅持無牌駕駛輕型汽車,反映出科處非剝奪自由的刑罰,即罰金,已不能實現處罰之目的,故此,本院選科徒刑。» e «在本案中,考慮到上述情節,駕駛輕型汽車對路面使用者帶來潛在風險,以及發生連環相撞交通意外。與此同時,涉嫌違例者A (A) 非屬初犯並第4次作出同類不法行為,種種現象均顯示僅對事實作譴責並以監禁作威嚇不可適當及足以實現處罰的目的,因此,針對涉嫌違例者所觸犯的《道路交通法》第79條第l款及第95條第2款所規定及處罰的l項「輕微違反」,本院認為應判處涉嫌違例者2個月徒刑最為適合,根據《刑法典》第48條第l款的規定基於預防犯罪需要有關徒刑不給予暫緩執行。».
Ora bem, as passagens supra citadas evidenciam que a aplicação da pena de dois meses de prisão efectiva fica cabal e virtuosamente fundamentada, tornando patente e indubitável que não se verifica in casu a arrogada falta de fundamentação e, deste modo, determinando manifestamente infundada tal arguição do recorrente.
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No caso sub specie, está absolutamente provado que a contravenção punida pela sentença recorrida é a 4ª condução por não habilitado cometida pelo recorrente que tinha cometido ainda infracções p.p. pela a) do n.°2 do art.12° do RTR e pelo n.°1 do art.100° da LTR (doc. de fls.3 dos autos).
Os 5 antecedentes contravencionais demonstram, sem dúvida, que o recorrente é habitacionalmente indiferente à ordem pública, às vida e saúde alheias, bem como à idoneidade cívica, e que a pena de multa é decerto insuficiente para prevenir o cometimento de futura infracção, sendo estritamente indispensável a execução efectiva da pena de prisão.
Nesta linha de perspectiva, e ainda em harmonia com os prudentes parâmetros fixados nos Acórdãos prolatados pelo Venerando TSI nos Processos n.°724/2010 e n.°27/2015, colhemos tranquilamente que a douta sentença recorrida não ofende o preceito no art.44° do CPM.
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O próprio art.48° n.°1 do CPM evidencia que a suspensão da pena de prisão depende do preenchimento cumulativo de dois pressupostos: o formal e objectivo traduz em a pena aplicada não ser superior a 3 anos; e o material consubstancia-se na razoável conclusão (do julgador) de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, adequada e suficientemente, as finalidades da punição.
E à luz deste segmento legal, tal conclusão tem de angular-se em apreciação e valorização prévias, de índole prudente e prognóstico, de personalidade do agente, das condições da sua vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste.
Interessa ter na mente que mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não será decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (Acórdãos do TSI nos Processos n.°242/2002, n.°190/2004 e n.°192/2004)
No caso sub judice, os 5 antecedentes contravencionais firmam, de modo inquestionável, que a suspensão da execução será fatalmente vã e infrutífera, não logrando os efeitos reeducativos, por ser inadequada e insuficiente para a realização das finalidades da punição. Daí flui que o pedido da suspensão de execução fica desprovido de qualquer razão”; (cfr., fls. 70 a 71).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos com tal elencados na sentença recorrida a fls. 35 a 35-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido dos presentes autos recorrer da sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. que o condenou nos termos atrás explicitados, na pena de 2 meses de prisão.

Entende que “excessiva” é a pena que lhe foi imposta, pedindo a sua alteração para uma “pena não privativa da liberdade”.

Sem embargo do muito respeito por outro entendimento, não nos parece que tenha o recorrente razão, apresentando-se-nos de julgar o presente recurso improcedente, como infra se passa a tentar explicitar.

Vejamos.

Nos termos do art. 95° da Lei n.° 3/2007:

“1. Quem conduzir veículo a motor ou máquina industrial na via pública sem estar habilitado para o efeito é punido com pena de multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas.
2. A reincidência é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa de 10 000,00 a 50 000,00 patacas”.

No caso dos presentes autos, considerando que o arguido não era “primário”, tendo já sido objecto de 3 idênticas condenações por condução sem para tal estar habilitado, entendeu o Tribunal a quo que adequada (necessária) era uma pena de prisão, (não aplicando a pena alternativa de multa ao abrigo do art. 64° do C.P.M., nem a substituindo por multa ou suspendendo a sua execução nos termos do art. 44° e 48° do C.P.M.).

Como se deixou adiantado, somos de opinião que a decisão recorrida não merece censura.

É verdade que em causa está um jovem.

Porém, o caso dos autos implica outra ponderação.

Vejamos.

O arguido tem averbadas 4 infracções à mesma norma da Lei n.° 3/2007 que proíbe e pune a condução sem devida habilitação.

A primeira, em 31.08.2012, a segunda em 21.04.2014, a terceira em 24.10.2014 e a quarta – a destes autos – em 29.05.2015.

Portanto, em face do conceito de “reincidência” ínsito no art. 105° da Lei n.° 3/2007, incorreu (até) em “várias reincidências”.

E, mais preocupante, é verificar-se que o arguido faz descaso total e absoluto em relação às consequências da sua conduta, “repetindo-a” como se nada se tivesse passado, sendo de notar que as últimas três ocorreram em pouco mais de 1 ano, (sem que os autos indiciem a mais pequena justificação para a mesma).

Ora, não nos parece assim que motivos existam para se considerar (minimamente) verificados os pressupostos previstos nos art°s 64°, 44° e 48° para que se pudesse decidir por uma pena não privativa da liberdade.

Atente-se que pela (2ª) transgressão, cometida em 21.04.2014, foi julgado e condenado em 13.10.2014, e que pela cometida (10 dias depois desta condenação), em 24.10.2014, foi julgado e condenado em 08.04.2015, vindo (novamente) a cometer a dos presentes autos, (menos de 2 meses depois), em 29.05.2015.

Como dizer-se assim que outra poderia ser a solução, se o arguido, (pelos vistos, com um estranho sentido de impunidade), insiste em delinquir, mesmo após várias e solenes advertências e oportunidades concedidas, demonstrando uma absoluta incapacidade de interiorizar e reconhecer o desvalor da sua conduta, desafiando a sua própria sorte …

Revela, assim, uma total ausência de vontade de aproveitar as várias oportunidades que lhe foram dadas e de levar uma vida em conformidade com as normas de convivência social, tornando evidentes as fortes razões de prevenção criminal especial, (e geral, em virtude do tipo e natureza dos crimes cometidos), e que comprometem, de todo, uma substituição ou suspensão da execução da pena de 2 meses de prisão em que foi condenado.

Dir-se-à – quiçá – que em causa está uma mera “contravenção”, (embora, no caso, “especial”).

Porém, (como também entendeu o Ac. da Rel. de Lisboa de 17.12.2015, Proc. n.° 402/08), há que ter em conta que os bens jurídicos em causa relacionam-se com a segurança rodoviária e visam evitar a sinistralidade estradal, o que é causa de grande preocupação para a comunidade; (cfr., ainda o recente Ac. da Rel. de Coimbra de 09.03.2016, Proc. n.° 673/15, onde igualmente se considerou que “Se é verdade que o crime de condução sem habilitação se insere na pequena criminalidade, também é verdade que o legislador tem pretendido reprimir cada vez mais este tipo de ilícito dados os ainda elevados índices de sinistralidade”, e que, “Essencial à decisão de suspender é a convicção que o arguido tem capacidade de sentir essa ameaça de eventual cumprimento da pena e que esta tenha sobre si o efeito dissuasor necessário à repetição de factos ilícitos”).

Temos vindo a considerar que se devem “evitar penas de prisão de curta duração”.
Porém, temos igualmente considerado que não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 15.10.2015, Proc. n.° 847/2015, de 12.11.2015, Proc. n.° 714/2015 e Decisão Sumária de 12.01.2016, Proc. n.° 1066/2015 e de 29.04.2016, Proc. n.° 307/2016).

Dest’arte, há que decidir como segue.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Macau, aos 11 de Junho de 2016
José Maria Dias Azedo
Proc. 31/2016 Pág. 12

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