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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 30/5/2016 ----------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo --------------------------------------------------------------
--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定)
-- 日期:30/5/2016--------------------------------------------------------
-- 裁判書製作法官:司徒民正法官--------------------------------------------
Processo nº 355/2016
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por Acórdão de 18.03.2016 do T.J.B. decidiu-se condenar A na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 252 a 257 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Do assim decidido, veio o arguido recorrer, e, invocando o art. 65°, n.° 2, al. c) do C.P.M., pede uma redução da pena; (cfr., fls. 263 a 267).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 271 a 272-v).

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Admitindo o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista emitiu o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“Recorre o arguido A, devidamente identificado nos autos, do acórdão condenatório de 18 de Março de 2016, que lhe impôs uma pena de prisão de 3 anos, em resultado do cúmulo de penas parcelares de 6 meses, 1 ano e 2 anos e 6 meses de prisão, respectivamente pelos crimes de reentrada ilegal, uso de documentos falsos e falsificação de documentos, aqueles dois primeiros cometidos na forma continuada. O mesmo acórdão efectuou ainda o cúmulo jurídico desta pena com a pena de prisão que ao mesmo arguido havia sido aplicada no âmbito do processo CR3-15-0002-PCC, condenando-o, a final, na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão.
Na motivação e respectivas conclusões, coloca o recorrente à consideração do tribunal de recurso a questão da atenuação especial das penas parcelares supra mencionadas. E sustenta, a tal propósito, que o tribunal não levou em conta o arrependimento sincero que o arguido demonstrou em julgamento, onde aliás formulou a promessa de não voltar a cometer crimes, não tendo o tribunal procedido, como devia, à atenuação especial de penas que se impunha, com o que violou os artigos 65.°, n.° 2, e 66.°, n.° 2, alínea c), do Código Penal.
Não procedem, obviamente, as razões aduzidas em via de recurso para justificar a aventada atenuação especial.
A confissão, que o tribunal aliás valorou, bem como a eventual proclamação de arrependimento, mesmo quando feitos em audiência e ainda que sinceros, não satisfazem a exigência da alínea c) do n.° 2 do artigo 66.° do Código Penal, na qual o recorrente pretende alicerçar a atenuação especial. Esta norma convoca actos demonstrativos de arrependimento sincero, não se bastando com intenções ou meras afirmações verbais, mesmo quando produzidas em audiência.
Não estavam, pois, reunidas quaisquer circunstâncias que apontassem para uma acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena, pelo que não podia o tribunal fazer uso do mecanismo de atenuação previsto no referido artigo 66.°.
Improcede, assim, a argumentação relativa à atenuação especial da pena, não padecendo esta de qualquer excesso.
Nenhum reparo se oferece apontar à decisão recorrida, que não violou quaisquer das normas referidas pelo recorrente, pelo que o nosso parecer vai no sentido do não provimento do recurso”; (cfr., fls. 318 a 318-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 253 a 254-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão do Colectivo do T.J.B. que o condenou na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão.

Tal pena única é o resultado do cúmulo jurídico efectuado de um total de 7 penas parcelares e que são as seguintes:

–– no processo n.° CR3-15-0002-PCC:
- 8 anos e 6 meses de prisão, (“tráfico de estupefacientes”);
- 2 anos e 3 meses de prisão, (“acolhimento agravado”);
- 2 meses de prisão, (“consumo ilícito de estupefacientes”); e,
- 5 meses de prisão, (“acolhimento”).

–– nos presentes autos (CR1-15-0188-PCC):
- 6 meses de prisão, (“reentrada ilegal”);
- 2 anos e 6 meses de prisão, (“falsificação de documento”); e,
- 1 ano de prisão, (“uso de documento falso”).

E, bem vistas as coisas, diz o recorrente que por ter “confessado os factos” dos presentes autos, devia beneficiar de uma redução das 3 penas parcelares aplicadas (no presente processo, CR1-15-0188-PCC), pedindo a sua redução para a de 5 meses, 10 meses e 2 anos e 3 meses, respectivamente.

Ora, em sede de “atenuação especial” da pena temos considerado que “só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.01.2016, Proc. n.° 1067/2015, de 03.03.2016, Proc. n.° 78/2016 e de 12.05.2016, Proc. n.° 305/2016”.

Ponderando na conduta do arguido, evidente se mostra não ser o caso dos autos.

Por sua vez, atento o estatuído no art. 40° do C.P.M. sobre os “fins das penas”, ponderando o previsto no art. 65° sobre os “critérios para a determinação da pena”, e tendo presentes as molduras penais em questão – cfr., art. 18°, n.° 2 e n.° 3 e art. 21° da Lei n.° 6/2004 – há que dizer que, também aqui, não se vislumbra como reconhecer razão ao ora recorrente.

Como efeito, e como no Acórdão recorrido se consignou, a dita “confissão dos factos” foi já (devidamente) ponderada, não nos parecendo que mereça o decidido qualquer censura.

Com efeito, temos entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.01.2016, Proc. n.° 863/2015, de 25.02.2016, Proc. n.° 87/2016 e de 10.03.2016, Proc. n.° 134/2016).

E, por sua vez, como decidiu o Tribunal da Relação de Évora:

“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e decisão sumária do ora relator de 22.02.2016, Proc. n.° 76/2016, de 29.02.2016, Proc. n.° 36/2016 e de 29.04.2016, Proc. n.° 307/2016).

No caso, há ainda que ter em conta que no âmbito de um outro processo – CR3-13-0081-PCS – e por sentença prolatada em 09.05.2013, foi o ora recorrente condenado pela prática de 1 (outro) crime de “reentrada ilegal” na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 18 meses, e verificando-se assim que fortes são as necessidades de prevenção criminal (nomeadamente) especial, nenhuma censura merecem as penas parcelares decretadas, o mesmo sucedendo com a pena única encontrada em sede do cúmulo jurídico, que se apresenta em total sintonia com o estatuído no art. 71° do C.P.M..

Tudo visto, resta decidir em conformidade.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 30 de Maio de 2016
José Maria Dias Azedo
Proc. 355/2016 Pág. 10

Proc. 355/2016 Pág. 9