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Processo n.º 33/2016
Recurso Civil
Recorrentes: A e B
Recorridos: C e D
Data da conferência: 22 de Julho de 2016
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima

Assuntos: - Dever de respeito
  - Cessação da obrigação alimentar

SUMÁRIO
A violação grave, pelos filhos maiores, dos seus deveres (incluindo o dever de respeito) para com os pais faz cessar a obrigação destes de prestar alimentos, ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 1854.º do Código Civil.

A Relatora,
Song Man Lei
  ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
1. Relatório
A e B, melhor identificados nos autos, intentaram no Tribunal Judicial de Base uma acção declarativa com processo comum ordinário contra C e D, pedindo que estes fossem condenados no pagamento de alimentos devidos àqueles.
Na sua contestação apresentada, deduziu o 1.º réu C a excepção peremptória, alegando a falta de respeito filial que os autores vieram manifestando para com ele, o que tornou inexigível a prestação de alimentos por sua parte.
No despacho saneador, o Tribunal julgou improcedente tal excepção peremptória, entendendo que a tese defendida pelo 1.º réu não cai no âmbito de cláusula da razoabilidade prevista no art.º 1735.º do Código Civil.
Inconformado com a decisão, recorreu o 1.º réu para o Tribunal de Segunda Instância.
Por sentença proferida em 17 de Abril de 2015, o Tribunal Judicial de Base decidiu julgar parcialmente procedente a acção.
Inconformados com a sentença, os autores e o 1.º réu recorreram para o Tribunal de Segunda Instância, que decidiu julgar procedente o recurso intercalar interposto pelo 1.º réu, revogando a decisão recorrida constante do despacho saneador e a sentença final recorrida, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Base a fim de ser seleccionada a matéria de facto pertinente para a apreciação da excepção deduzida pelo 1.º réu, procedendo-se eventualmente à audiência de julgamento e à subsequente aplicação de direito.
Deste Acórdão vêm agora os autores A e B recorrer para o Tribunal de Última Instância, apresentando as alegações com a formulação das seguintes conclusões:
A) O Tribunal recorrido julgou procedente o recurso intercalado do 1º réu, revogando a respectiva decisão a quo constante do despacho saneador.
B) Por ter entendido que a razoabilidade prevista no art.º 1735.º do Código Civil compreende o respeito aos pais por parte dos filhos e que o direito a alimentos prestados pelos pais não é incondicional, mas sim devem os filhos cumprir o dever previsto no art.º 1729.º do Código Civil, bem como a situação da cessação da obrigação de alimentos prevista no art.º 1854.º, n.º1, al. c) do Código Civil compreende a violação grave do dever previsto no art.º 1729.º do Código Civil.
C) Consideram os recorrentes que a decisão proferida pelo Tribunal recorrido padece do vício de aplicação do direito material.
D) Na interpretação do art.º 1735.º do Código Civil (art.º 1880.º do Código Civil de Portugal) “mantém-se a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento”, deve-se observar a interpretação da lei prevista no art.º 8.º, n.º 2 do Código Civil quanto à consideração na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
E) O art.º 1735.º do Código Civil do Código Civil, titulado “Despesas com os filhos maiores ou emancipados”, ou seja o seu conteúdo tem a ver com a fixação de despesas.
F) Mas os art.ºs 1844.º e 1845.º do Código Civil regulam justamente o âmbito da obrigação de alimentos e o grau de alimentos, quer dizer a prestação de alimentos tem que corresponder à capacidade económica do obrigado e à necessidade do alimentado.
G) Em conjugação com o entendimento da Professora Dr.ª Maria Clara Sottomayor, tendo a mesma no seu livro «Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio» entendido que a razoabilidade prevista no art.º 1880.º do Código Civil de Portugal deve ser entendida como razoabilidade ao nível económico, ou seja os alimentos devem corresponder à capacidade económica do obrigado e à necessidade do alimentado.
H) Pelo que a razoabilidade prevista no art.º 1735.º do Código Civil (art.º 1880.º do Código Civil de Portugal) não compreende o respeito aos pais por parte dos filhos, mas sim deve ser interpretada como o conteúdo dos alimentos e a razoabilidade de alimentos ao nível económico previstos nos art.ºs 1844.º (art.º 2003.º do Código Civil de Portugal) e 1845.º (art.º 2004.º do Código Civil de Portugal) do Código Civil, ou seja o limite de quantia dos alimentos a prestar pelos pais aos filhos.
I) Além disso, quer no art.º 1844.º, quer no 1845.º, ambos do Código Civil, neles não foi fixada determinada condição quanto à prestação de alimentos, mas sim foi fixado um critério quanto a alimentos e ao seu grau.
J) Só o art.º 1735.º do Código Civil que dispõe as condições quanto à exigência de prestação de alimentos aos pais por parte dos filhos maiores.
K) Indica a Professora Dr.ª Maria Clara Sottomayor que “o fundamento da obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos é não apenas a menoridade – uma situação de incapacidade – mas também a carência económica dos filhos depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem os seus cursos universitários ou a sua formação técnico-profissional. Os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos filhos esta formação profissional que exige, normalmente, um esforço e uma concentração dificilmente compatíveis com um emprego que permita aos filhos sustentarem-se a si próprios”. (vd. «Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio»).
L) Indica também o Tribunal de Coimbra no seu acórdão de 20/6/2012 sobre o Processo n.º2837/11.6TBCIS.C1 que: «Segundo o disposto no art.º 1880.º do Código Civil, “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir ao pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”. Assim, a maioridade do autor não extinguiu a obrigação de alimentos, uma vez que este não completou ainda o seu processo formativo, devendo essa obrigação pelo tempo razoavelmente necessário para completar a mesma. A noção legal de alimentos é facultada pelo artigo 2003.º do C. Civil, quando estabelece: “1- Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário. 2- Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser maior”. Dispõe, por sua vez, o n.º1 do artigo 2004.º do mesmo diploma legal: “os alimentos serão proporcionados aos meios daqueles que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los”, estabelecendo o seu n.º2: “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência.».
M) Diz também que “A obrigação de prestação de alimentos ao filho menor não se extingue automaticamente com a maioridade deste, subsistindo essa obrigação se o filho ao atingir a maioridade ainda não completou a sua formação profissional e pelo tempo razoável para que esta seja completada.”
N) Daí pode-se verificar que as condições estabelecidas no art.º 1735.º do Código Civil apenas são: (1) O filho maior ainda não completa a sua instrução; (2) A não conclusão da sua instrução num tempo normal; (3) As despesas pagas pelos pais são razoáveis.
O) Mas não compreendem a obrigação que entendeu o Tribunal recorrido, prevista no art.º 1729.º do Código Civil, ou seja não têm a ver com o respeito aos pais por parte dos filhos.
P) Embora disponha o art.º 1729.º do Código Civil que os deveres entre os pais e filhos compreendem o respeito, auxílio e assistência.
Q) Na sociedade de Macau prevalecem os chineses que atribuem grande importância aos valores familiares e actualmente há muitos pais que continuam ainda a prestar alimentos aos filhos de forma pecuniária ou de cuidar deles em casa embora estes sejam maiores e que já trabalham na sociedade.
R) Uma vez que, na sociedade de Macau, maior parte dos pais considera que os filhos são mais importantes do que eles próprios e o que os pais dão aos filhos é de forma abnegada, também não exigem a recompensa.
S) Tal como foi indicado no acórdão proferido em 3/8/2012 pelo Tribunal de Lisboa no Processo n.º 287/10.0TMPDL.L1-6 que “Cremos que melhore representa os sentimentos dominantes da nossa sociedade a ideia, que é a nossa, de que o amor incondicional dos pais pelos filhos exige que os primeiros lhe proporcionem os meios necessários para singrarem na vida, mesmo quando os filhos não têm o comportamento que deles é esperado.”
T) Pelo que a situação da violação grave da obrigação prevista no art.º 1854.º, n.º 1, al. c) do Código Civil não deve ser interpretada como violação do dever previsto no art.º 1729.º do Código Civil.

Contra-alegou o 1.º R. C, entendendo que devia ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o Acórdão recorrido.
Foram corridos os vistos.
Cumpre decidir.

2. Factos Provados
Foram dados como provados os seguintes factos:
- Em XX/X/1989, o 1.º réu e a 2.ª ré contraíram matrimónio em Macau (vd. Doc.1 da petição inicial). (al. A) dos factos confirmados)
- Dessa relação nasceram os dois filhos, a saber:
- A, nasceu em XX/X/1991 em Hong Kong (vd. Doc.2 da Petição Inicial);
- B, nasceu em X/X/1992 em Macau (vd. Doc.3 da Petição Inicial). (al. B) dos factos confirmados).
- Entre o 1.º réu e a 2.ª ré já foi decretado o divórcio (vd. Autos de divórcio n.º CV1-05-0019-CDL, tal decisão já transitou em julgado). (al. C) dos factos confirmados)
- Face à prestação de alimentos provisórios dos filhos menores acordada pelo pai C e pela mãe D, este Tribunal julga que ambas as partes devem assumir a respectiva responsabilidade, incluindo: o valor total das despesas mensais de A e B é cerca de CAD$4.750 (moeda canadiana) a suportar pela mãe D e pelo pai C, nas proporção de 3:7, ou seja a mãe D pagará CAD$1.425=4.750x30%, e o pai C pagará CAD$3.325=4.750x70%. Ao mesmo tempo também julga que são suportadas pela mãe D e pelo pai C, na supracitada proporção de 3:7, as propinas universitários dos filhos A e B e as despesas de bilhete de avião dos seus regressos a Macau em férias (vd. Doc. 4 da Petição Inicial – Sentença dos autos de alimentos provisórios n.º CV1-05-0019-CDL-C, a fundamentação e o teor da decisão aqui se dão por integralmente reproduzidos). (al. D) dos factos confirmados)
- De acordo com os despachos proferidos em 8 e 13 de Junho de 2006, este Tribunal autoriza a saída de Macau dos menores A e B para estudar no Canadá (vd. Doc.1 e 2 da Réplica, quanto à fundamentação e o teor da decisão aqui se dão por integralmente reproduzidos). (al. E) dos factos confirmados)
- O 1.º réu é sócio e administrador da [Limitada], detendo acções do valor nominal de MOP27.000,00 e exercendo funções de gerente (vd. Doc. 66 da Petição Inicial, registo comercial). (al. F) dos factos confirmados)
- Em 30/11/2012, E celebrou com a 2.ª ré o contrato de arrendamento de prédio, tendo a última dado de arrendamento à primeira a fracção localizada no [Endereço(1)], pela renda mensal de MOP4.500,00 a depositar na conta bancária do 1º réu n.º XXXXX-XXXXXX-X (vd. Doc. 67 da Petição Inicial). (al. G) dos factos confirmados)
- Em 15/1/2013, F celebrou com a 2.ª ré o contrato de arrendamento de prédio, tendo a última dado de arrendamento ao primeiro a fracção localizada no [Endereço(2)], pela renda mensal de MOP12.800,00 a depositar na conta bancária do 1º réu n.º XXXXX-XXXXXX-X (vd. Doc. 68 da Petição Inicial). (al. H) dos factos confirmados)
- O 1º réu volta a casar em XX/X/2011 (cfr. certidão de casamento a Doc. 7 junto com a contestação) (al. I) dos factos confirmados)
- Do presente matrimónio existem 3 filhos, G, H e I, nascidos respectivamente em XX/X/2008, XX/X/2011 e XX/XX/2012, conforme certidões que se juntam (cfr. certidões dos registos de nascimentos, a Doc. 8 a 10 junto com a contestação). (al. J) dos factos confirmados)
- O 1.º réu pagou à 2.ª ré a quantia de MOP5.200.000,00 (cinco milhões e duzentas mil patacas) através de depósito bancário à ordem do Tribunal, a título de tornas na divisão dos bens comuns do casal (Doc. 6 junto com a contestação). (al. K) dos factos confirmados)
- A 2.ª ré exerce funções de croupier, auferindo mensalmente MOP17.560,00 (vd. Doc. 69 da Petição inicial – Certidão emitida pela Secção de Recursos Humanos da [Resort]). (al. L) dos factos confirmados)
- Durante os estudos dos autores no Canadá, surgiu problema no casamento de seus pais e que estavam ambos a tratar o divórcio. (Resposta dada ao art.º 2.º da Base Instrutória)
- Os autores não trabalhavam no Canadá. (Resposta dada ao art.º 3.º da Base Instrutória)
- Quando estudavam no Canadá, os seus pais não lhes pagaram o custo de vida quotidiana e propinas. (Resposta dada ao art.º 4.º da Base Instrutória)
- No período de 1/7/2010 a 1/12/2011, as despesas com refeições dos autores A e B eram de CAD$1.000,00 por mês. (Resposta dada ao art.º 6.º da Base Instrutória)
- No período de 1/1/2012 a 1/11/2012, as despesas com refeições dos autores A e B eram de CAD$1.100,00 por mês. (Resposta dada ao art.º 7.º da Base Instrutória)
- No período de 1/12/2012 a 1/8/2013, as despesas com refeições dos autores A e B eram de CAD$750,00 por mês. (Resposta dada ao art.º 8.º da Base Instrutória)
- No período de 1/9/2013 a 31/10/2013, as despesas com refeições do autor B eram de CAD$750,00 por mês. (Resposta dada ao art.º 10.º da Base Instrutória)
- No período de 1/10/2010 a 31/10/2013, as despesas com renda de casa dos autores A e B eram de CAD$1.250,00 por mês. (Resposta dada ao art.º 12.º da Base Instrutória)
- No período de 27/7/2010 a 14/1/2011, as propinas do autor A eram de CAD$5.705,48. (Resposta dada aos art.ºs 13.º e 14.º da Base Instrutória)
- No período de 22/3/2011 a 31/5/2011, as propinas do autor A eram de CAD$2.103,44. (Resposta dada ao art.º 15.º da Base Instrutória)
- No período de 21/7/2011 a 22/12/2011, as propinas do autor A eram de CAD$3.870,02. (Resposta dada aos art.ºs 16.º e 17.º da Base Instrutória)
- No período de 20/3/2012 a 17/5/2012, as propinas do autor A eram de CAD$2.864,58. (Resposta dada ao art.º 18.º da Base Instrutória)
- No período de 13/7/2012 a 17/9/2012, as propinas do autor A eram de CAD$2.989,83. (Resposta dada ao art.º 19.º da Base Instrutória)
- No período de 9/11/2012 a 17/1/2013, as propinas do autor A eram de CAD$3.405,43. (Resposta dada ao art.º 20.º da Base Instrutória)
- No período de 19/3/2013 a 16/5/2013, as propinas do autor A eram de CAD$3.323,73. (Resposta dada ao art.º 21.º da Base Instrutória)
- No período de 11/7/2013 a 12/9/2013, as propinas do autor A eram de CAD$2.503,84. (Resposta dada ao art.º 22.º da Base Instrutória)
- Em 28/8/2010, o autor B pagou a propina CAD$795,95. (Resposta dada ao art.º 23.º da Base Instrutória)
- No período de 1/9/2010 a 30/11/2010, as propinas do autor B eram de CAD$2.237,27. (Resposta dada ao art.º 24.º da Base Instrutória)
- Em 16/12/2010, o autor B pagou a propina CAD$978,64. (Resposta dada ao art.º 25.º da Base Instrutória)
- Em 10/01/2011, o autor B pagou a propina CAD$373,30. (Resposta dada ao art.º 26.º da Base Instrutória)
- Em 18/4/2011 e 29/6/2011, o autor B pagou a propina CAD$1.448,01. (Resposta dada aos art.ºs 27.º e 28.º da Base Instrutória)
- Antes de 7/9/2011, o autor B pagou a propina CAD$2.088,66. (Resposta dada ao art.º 29.º da Base Instrutória)
- Antes de 6/1/2012, o autor B pagou a propina CAD$2.116,93. (Resposta dada ao art.º 30.º da Base Instrutória)
- Antes de 16/5/2012, o autor B pagou a propina CAD$530,04. (Resposta dada ao art.º 31.º da Base Instrutória)
- Antes de 11/7/2012, o autor B pagou a propina CAD$530,04. (Resposta dada ao art.º 32.º da Base Instrutória)
- Antes de 5/9/2012, o autor B pagou a propina CAD$3.421,33. (Resposta dada ao art.º 33.º da Base Instrutória)
- Antes de 7/1/2013, o autor B pagou a propina CAD$2.156,84. (Resposta dada ao art.º 34.º da Base Instrutória)
- Antes de 4/7/2013, o autor B pagou a propina CAD$549,43. (Resposta dada ao art.º 35.º da Base Instrutória)
- Em 26/9/2013, o autor B pagou a propina CAD$2.897,35. (Resposta dada ao art.º 36.º da Base Instrutória)
- Em 1/9/2010, a despesa com livros do autor A era de CAD$206,85. (Resposta dada ao art.º 37.º da Base Instrutória)
- No período de 1/9/2010 a 31/12/2010, a totalidade das despesas com livros do autor B era de CAD$478,00. (Resposta dada ao art.º 38.º da Base Instrutória)
- No período de 1/1/2011 a 30/4/2011, a totalidade das despesas com livros do autor B era de CAD$135,86. (Resposta dada ao art.º 39.º da Base Instrutória)
- No período de 1/5/2011 a 31/5/2011, a totalidade das despesas com livros do autor B era de CAD$132,90. (Resposta dada ao art.º 40.º da Base Instrutória)
- No período de 1/6/2011 a 31/12/2011, a totalidade das despesas com livros do autor B era de CAD$98,68. (Resposta dada ao art.º 41.º da Base Instrutória)
- No período de 1/1/2012 a 30/4/2012, a totalidade das despesas com livros do autor B era de CAD$58,80. (Resposta dada ao art.º 42.º da Base Instrutória)
- No período de 1/5/2012 a 30/6/2012, a totalidade das despesas com livros do autor B era de CAD$88,20. (Resposta dada ao art.º 43.º da Base Instrutória)
- No período de 1/7/2012 a 31/8/2012, a totalidade das despesas com livros do autor B era de CAD$88,41. (Resposta dada ao art.º 44.º da Base Instrutória)
- No período de 1/9/2012 a 31/12/2012, a totalidade das despesas com livros do autor B era de CAD$289,64. (Resposta dada ao art.º 45.º da Base Instrutória)
- No período de 1/1/2013 a 31/8/2013, a totalidade das despesas com livros do autor B era de CAD$320,70. (Resposta dada ao art.º 46..º da Base Instrutória)
- Em 1/9/2013, a despesa com livros do autor B era de CAD$274,44. (Resposta dada ao art.º 47.º da Base Instrutória)
- No período de 1/7/2010 a 31/10/2013, a totalidade das despesas com refeições, renda de casa, propina e livros do autor A era de CAD$113.126,04. (Resposta dada ao art.º 50.º da Base Instrutória)
- No período de 1/7/2010 a 31/10/2013, a totalidade das despesas com refeições, renda de casa, propina e livros do autor B era de CAD$106.689,42. (Resposta dada ao art.º 51.º da Base Instrutória)
- O 1.º réu é gerente e sócio da [Limitada], sendo comerciante como sua profissão. (Resposta dada ao art.º 52.º da Base Instrutória)
- O autor A frequentava o curso de duplo grau académico no Canadá, com duração de seis anos, e em 2013 já concluiu o 5º ano do curso, falando-lhe apenas um ano para concluir todo o curso e seus estudos. (Resposta dada ao art.º 53.º da Base Instrutória)
- O autor B frequentava o curso académico no Canadá, com duração de quatro anos, e em 2013 já concluiu o 3º ano, faltando-lhe apenas um ano para concluir todo o curso e seus estudos. (Resposta dada ao art.º 54.º da Base Instrutória)
- O 1.º réu recebeu durante o ano de 2012, enquanto sócio-trabalhador da [Limitada], MOP186.000,00 (Resposta dada ao art.º 55.º da Base Instrutória)
- Só desde 03 de Julho de 2013 é que o 1.º réu tem recebido as rendas referidas nos imóveis descritos em G) e H), as rendas anteriores foram recebidas pela 2.ª ré. (Resposta dada ao art.º 56.º da Base Instrutória)
- Os rendimentos mensais do 1.º réu são, pelo menos, de MOP32.800,00 (Resposta dada ao art.º 57.º da Base Instrutória)
- E tem responsabilidade de criar e educar 3 filhos menores, com idade compreendidas entre os 2 e os 6 anos de idade. (Resposta dada ao art.º 58.º da Base Instrutória)
- Em Julho do ano de 2013, foi instaurada uma acção em Vancouver, Canadá, em que são partes o 1.º réu e a 2.ª ré, tudo conforme o que consta de Doc. de fls. 151 a 160. (Resposta aos art.ºs 59.º, 62.º e 63.º da Base Instrutória)
- Os 1.º e 2.ª réus, após divórcio, procederam à partilha de bens, tendo o 1.º réu obtido os bens imóveis seguintes:
- Fracção autónoma localizada em Macau, no [Endereço(1)], com finalidade habitacional, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número XXXXX;
- Fracção autónoma localizada em Macau, no [Endereço(3)], com finalidade de escritório, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número XXXXX;
- Fracção autónoma localizada na [Endereço(2)], com finalidade habitacional, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número XXXXX;
- Fracção autónoma localizada na [Endereço(2)], A1, com finalidade do parque de estacionamento, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número XXXXX. (Resposta dada ao art.º 61.º da Base Instrutória)

3. Direito
Alegam os recorrentes que o Acórdão recorrido padece do vício na aplicação de direito substantiva, pois entendem que o cumprimento da obrigação imposta aos pais pelo art.º 1735.º do Código Civil não exige, como contrapartida, o cumprimento pelos filhos dos deveres legalmente previstos (nomeadamente o dever de respeito para com os pais), que não está incluído nos pressupostos previstos no artigo para que os pais continuem a prestar alimentos aos filhos maiores.
E a causa da cessação da obrigação alimentar prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 1854.º do Código Civil não compreende a violação grave dos deveres referidos no art.º 1729.º do Código Civil.
Vejamos.

Quanto à matéria que nos interessa no presente recurso, encontramos no Código Civil de Macau as seguintes normas legais:
“Artigo 1734.º
(Despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos)
Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.
Artigo 1735.º
(Despesas com os filhos maiores ou emancipados)
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua instrução, mantém-se a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.”

Como se sabe, é uma obrigação principal dos pais de prestar alimentos aos filhos, que só ficam desobrigados nos casos expressamente previstos.
Com a maioridade dos filhos, cessa em princípio o poder paternal e, consequentemente, o dever dos pais de prestar alimentos aos filhos (art.º 1732.º do Código Civil).
No entanto, o legislador faz subsistir tal obrigação após a maioridade ou emancipação dos filhos, face à incapacidade económica dos filhos maiores para prover ao seu sustento e educação.
Esta obrigação excepcional tem um carácter temporário e obedece a um critério de razoabilidade, “na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
Resulta da factualidade assente que os autores já atingiram a maioridade e continuam o seu estudo no Canadá, onde não trabalham.
Daí que os seus pais têm, em princípio, a obrigação legal de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, nos termos do art.º 1735.º do Código Civil.
Na sua contestação, deduziu o 1.º réu, ora recorrido, a excepção peremptória, alegando que os autores não cumpriram o dever de respeito para com ele.
No despacho saneador a excepção em causa foi julgada improcedente.
O Tribunal de Segunda Instância julgou procedente o recurso interposto pelo 1.º réu de tal decisão, entendendo que no conceito de “razoabilidade” também se exige o respeito dos filhos para com os pais, que é um dos deveres legais recíprocos previstos no n.º 1 do art.º 1729.º do Código Civil, e, por outro lado, está expressamente estipulado na al. c) do n.º 1 do art.º 1854.º do Código civil que a obrigação de prestar alimentos cessa “quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado”.
Ora, nos termos do art.º 1729.º do Código Civil, os pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência, sendo que o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos, para além das outras.
E no caso previsto no art.º 1735.º, os alimentos compreendem não só tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida do alimentado, nomeadamente ao seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer, mas também à sua instrução e educação. É o que decorre da disposição no art.º 1844.º do Código Civil.
Na fixação dos alimentos, deve atender-se aos meios do obrigado a prestá-los, à necessidade daquele que houver de recebê-los e à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência (art.º 1845.º do Código Civil).
No que concerne ao critério de “razoabilidade” aludida no art.º 1735.º, é necessário que, no circunstancialismo concreto do caso, seja justo e sensato exigir dos pais a continuação da contribuição a favor dos filhos já de maioridade1, sendo que a prestação alimentar tem de ser razoavelmente proporcionada aos meios económicos dos pais e criteriosamente proporcional às necessidades dos filhos.

Há que chamar ainda à colação o disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 1854.º do Código Civil, segundo o qual a violação grave dos seus deveres por parte do credor para com o obrigado faz cessar a obrigação de prestar alimentos.
Alega o recorrido que os recorrentes violaram o dever de respeito.
Os deveres referidos na al. c) do n.º 1 do art.º 1854.º abrange evidentemente o dever de respeito, que se trata dum dever legal dos filhos para com os seus pais.
Muito bem se pode compreender a lógica que está subjacente na norma em causa, já que, sendo ambos os deveres legais, a violação grave do dever de respeito faz desonerar os pais da obrigação de prestar alimentos aos filhos maiores, que é um dos conteúdos essenciais do dever de assistência.
Tal como afirma o Acórdão recorrido, na sociedade de Macau onde a maioria da população é chinesa, o respeito dos filhos para com os pais também é um valor ético essencial, que tem a longa história e continua a valer até agora.
É difícil de aceitar que os filhos maiores que não cumpram devidamente o dever de respeito para com os seus pais possam ainda exigir estes a prestar alimentos, continuando a sustentá-los. Não se trata duma concepção plausível.
Daí que, se os filhos maiores violarem gravemente o dever de respeito para com os pais, estes ficam desobrigados de prestar alimentos.

Concluindo, é de julgar improcedente o recurso.

4. Decisão
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso, com manutenção da decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
  
Macau, 22 de Julho de 2016

   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

  
1 O título comparativo, cfr. Ac. do STJ de Portugal, de 8 de Abril de 2008 e 12 de Janeiro de 2010, Proc. 08A493 e 158-B/1999.C1.S1; da RP, de 4 de Abril de 2005, Proc. JTRP00037908; todos em www. dgsi. Pt.
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Processo n.º 33/2016