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Processo n.º 42/2016 Recurso jurisdicional em matéria penal
Recorrente: A.
Recorrido: Ministério Público.
Assunto: Peculato. Furto. Abuso de confiança. Concurso aparente de especialidade. Concurso aparente de subsidiariedade expressa.
Data do Acórdão: 22 de Julho de 2016.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO
  I – O crime de peculato é um crime de furto qualificado em razão da qualidade especial do agente (ou especial função que desempenha, onde se engloba a sua relação com os bens objecto do presente crime) ou um crime de abuso de confiança qualificado em razão da qualidade de funcionário.
II - Entre o peculato e o abuso de confiança e entre o peculato e o furto simples há uma relação de concurso aparente de especialidade, aplicando-se o tipo legal de peculato, por ser um crime especial pela qualidade do agente.
III – A relação do crime de furto qualificado com o peculato é de concurso aparente de subsidiariedade expressa, não se aplicando a penalidade do peculato, mas a do furto qualificado, mais grave, face ao disposto na parte final do n.º 1 do artigo 340.º do Código Penal.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
I – Relatório
O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, por Acórdão de 30 de Outubro de 2015, condenou o arguido A, pela prática em autoria material, na forma consumada, e em concurso, de:
- 76 crimes de peculato, previstos e puníveis pelos artigos 340.º, n.º 1 e 336.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, nas penas de 1 ano e 3 meses de prisão por cada um;
- 3 crimes de peculato de valor diminuto, previstos e puníveis pelos artigos 340.º, n.º 2 e 336.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, nas penas de 7 meses de prisão por cada um.
Sendo condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão.
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 26 de Maio de 2016, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e condenou-o pela prática em autoria material, na forma consumada de 1 (um) crime de peculato, previsto e punível pelos artigos 340.º, n.º 1 e 198.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.
Recorre, novamente, o arguido, para este Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando as seguintes questões:
- O crime de peculato integra as condutas subsumíveis aos crimes de furto e de abuso de confiança;
- O disposto no artigo 198.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, não era aplicável ao recorrente, já que a sua conduta integra um abuso de confiança e não um furto, face aos factos provados, pelo que a conduta do arguido deveria ter sido punida pela norma do artigo 340.º, n.º 1, do Código Penal, uma vez que o abuso de confiança de valor consideravelmente elevado é punido com a mesma pena abstracta do peculato, de 1 a 8 anos de prisão, nos termos do artigo 199.º, n.º 4, alínea b) do Código Penal;
- Aplicando os critérios de escolha da medida da pena utilizados pelo acórdão recorrido, deve ser aplicada ao recorrente uma pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução.
O Ex.mo Procurador-Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso no que concerne ao tipo legal de crime pretendido pelo recorrente e pela improcedência no que respeita à alteração da pena aplicada.
  
II – Os factos
Estão provados os seguintes factos:
Desde meados de 2007, o arguido A começou a exercer funções de croupier no Casino B Macau.
Num dia incerto do mês de Outubro de 2013, o arguido devia a um indivíduo do sexo masculino, chamado “C”, uma quantia de cerca de HKD70.000,00 e não era capaz de quitar essas dívidas, pelo que “C” sugeriu que ele próprio ou um parceiro designado se disfarçasse de jogador e efectuasse conversão de fichas na mesa de jogo responsabilizada pelo arguido, e, por seu turno, o arguido aproveitasse essa oportunidade para dar mais fichas a “C”, entre outros, a fim de se apropriar das fichas pertencentes ao Casino B. O arguido concordou com a referida sugestão.
Visando-se à concretização do plano supramencionado, após ter tomado conhecimento da escala de turnos, o arguido contactou telefonicamente “C” para o número XXXXXXXX (vide fotografias de fls. 50, bem como fls. 104 a 138 dos autos), comunicando-lhe o seu horário de trabalho. Em seguida, “C” deslocar-se-ia ao Casino B de acordo com o horário de trabalho do arguido, vigiando a situação ao redor da mesa de jogo em que trabalhava o arguido. Quando se verificasse a redução de jogador ou inexistência de jogador na aludida mesa de jogo, bem como a falta de supervisionamento da mesa em causa por gerente de sala ou chefe de banca que trabalhava naquela zona, “C” acenaria e entregaria ao arguido uma ficha com valor nominal de HKD500,00 ou HKD1.000,00, a fim de a converter simuladamente em fichas de valor diminuto, enquanto o arguido lhe daria o correspondente número de fichas com vista a ocultar o acto em apreço, no sentido de colocar uma ou duas fichas de HKD1.000,00 na base de uma pilha de fichas, fazendo com que o número de fichas fosse correcto, mas o valor destas fosse superior ao valor devido, com vista a obter dinheiro do Casino B por engano.
Desde meados de Outubro de 2013, o arguido e “C” começaram a enganar, através da maneira supramencionada, o Casino B para obterem dinheiro. A par disso, “C” dava, em tempo indeterminado, cada vez, no exterior do Casino B, uma quantia de HKD3.000,00 ao arguido como retribuição.
Posteriormente, “C” levou um indivíduo do sexo feminino, chamado “D”, até à mesa de jogo em que trabalhava o arguido, dando orientações ao arguido para, através da mesma maneira, dar mais fichas a “D” nas conversões das mesmas. A partir daí, “C” e “D” deslocavam-se rotativamente à mesa de jogo em que trabalhava o arguido, e, por seu turno, o arguido dava-lhes mais fichas nas conversões das mesmas.
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Em 24 de Dezembro de 2013, por volta das 15h26, altura em que o arguido estava em serviço na mesa de Bacará n.º XXXX, situada na zona XX, na sala central do 1º andar do Casino B, este tirou previamente do tabuleiro de fichas, com a mão direita, uma ficha com valor nominal de HKD100,00 e colocou-a num lugar do tabuleiro reservado para as fichas de HKD1.000,00, sem dar conhecimento a ninguém. A seguir, “C” deslocou-se à mesa de Bacará em causa e entregou ao arguido uma ficha com valor nominal de HKD500,00 para ser convertida simuladamente. O arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu logo a “C” algumas fichas com valor nominal de HKD1.000,00 (vide fls. 23 a 25 dos autos).
Na supracitada conversão de fichas, o arguido deu mais HKD7.600,00 de fichas a “C”. Além disso, no mesmo dia, por volta das 14h59, 17h12, 18h26, 18h43, 21h16 e 21h54, do mesmo modo, mediante conversões de fichas, o arguido deu mais, respectivamente, HKD200,00, HKD7.600,00, HKD5.600,00, HKD5.600,00, HKD200,00 e HKD4.600,00 de fichas a “C”, causando, portanto, ao Casino B um prejuízo global de HKD31.400,00 (vide fls. 22 a 25 dos autos).
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Em 25 de Dezembro de 2013, por volta das 16h17, altura em que o arguido estava em serviço na mesa de Bacará n.º XXXX, situada na zona XX, na sala central do 1º andar do Casino B, este tirou previamente do tabuleiro de fichas, com a mão direita, algumas fichas com valor nominal de HKD1.000,00 e colocou-as num lugar do tabuleiro reservado para as fichas de HKD500,00. A seguir, “C” deslocou-se à mesa de Bacará em causa e entregou ao arguido uma ficha com valor nominal de HKD500,00 para ser convertida simuladamente. O arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, colocou, em primeiro lugar, uma ficha com valor nominal de HKD100,00 no lugar reservado para as fichas de HKD500,00, sem dar conhecimento a ninguém, e depois deu a “C” algumas fichas de HKD1.000,00 que tinham sido previamente preparadas (vide fls. 23 a 25 e fotografias de fls. 26 a 29 dos autos).
Na supracitada conversão de fichas, o arguido deu mais HKD5.600,00 de fichas a “C”. Além disso, no mesmo dia, por volta das 16h21, 17h07, 18h20, 18h33, 21h21, 21h33 e 21h41, do mesmo modo, mediante conversões de fichas, o arguido deu mais uma vez as fichas no valor de HKD1.000,00 e seis vezes as fichas no valor de HKD5.600,00 a “C”, causando, portanto, ao Casino B um prejuízo global de HKD40.200,00 (vide fls. 22 a 25 dos autos).
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Em 26 de Dezembro de 2013, por volta das 15h27, altura em que o arguido estava em serviço na mesa de Bacará n.º XXXX, situada na zona XX, na sala central do 1º andar do Casino B, este tirou previamente do tabuleiro de fichas, com a mão direita, algumas fichas com valor nominal de HKD1.000,00 e colocou-as num lugar do tabuleiro reservado para as fichas de HKD500,00. A seguir, “C” deslocou-se à mesa de Bacará em causa e entregou ao arguido uma ficha com valor nominal de HKD500,00 para ser convertida simuladamente. O arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu a “C” as supramencionadas fichas de HKD1.000,00 (vide fls. 23 a 25 dos autos).
Na supracitada conversão de fichas, o arguido deu mais HKD5.600,00 de fichas a “C”. Além disso, no mesmo dia, por volta das 15h42, 15h49, 17h25, 19h09, 19h44 e 19h48, do mesmo modo, mediante conversões de fichas, o arguido deu, sucessivamente, mais seis vezes, as fichas no valor de HKD5.600,00 a “C” e “D”, causando, portanto, ao Casino B um prejuízo global de HKD39.200,00 (vide fls. 22 a 25 dos autos).
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Em 27 de Dezembro de 2013, por volta das 15h25, altura em que o arguido estava em serviço na mesa de Bacará n.º XXXX, situada na zona XX, na sala central do 1º andar do Casino B, este tirou previamente do tabuleiro de fichas, com a mão direita, algumas fichas com valor nominal de HKD1.000,00 e colocou-as num lugar do tabuleiro reservado para as fichas de HKD250,00. A seguir, “C” deslocou-se à mesa de Bacará em causa e entregou ao arguido uma ficha com valor nominal de HKD500,00 para ser convertida simuladamente. O arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu as supramencionadas fichas de HKD1.000,00 a “C” (vide fls. 23 a 25 dos autos).
Na supracitada conversão de fichas, o arguido deu mais HKD5.600,00 de fichas a “C”. Além disso, no mesmo dia, por volta das 16h45, 18h01, 18h03, 19h40 e 19h43, do mesmo modo, mediante conversões de fichas, o arguido deu mais, respectivamente, HKD5.600,00, HKD7.600,00, HKD6.600,00, HKD7.600,00 e HKD7.600,00 de fichas a “C”, causando, portanto, ao Casino B um prejuízo global de HKD40.600,00 (vide fls. 22 a 25 dos autos).
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Em 28 de Dezembro de 2013, por volta das 16h17, “C” deslocou-se à mesa de Bacará n.º XXXX, situada na zona XX, na sala central do 1º andar do Casino B, em que trabalhava o arguido, entregando ao arguido uma ficha com valor nominal de HKD500,00 para ser convertida simuladamente. O arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu a “C” algumas fichas de HKD1.000,00 que tinham sido colocadas previamente no lugar reservado para as fichas de HKD250,00 (vide fls. 23 a 25 dos autos).
Na supracitada conversão de fichas, o arguido deu mais HKD6.600,00 de fichas a “C”. Além disso, no mesmo dia, por volta das 16h54, 17h27, 17h28, 18h51, 18h56 e 19h54, do mesmo modo, mediante conversões de fichas, o arguido deu mais duas vezes as fichas no valor de HKD5.600,00 e quatro vezes as fichas no valor de HKD6.600,00 a “C”, causando, portanto, ao Casino B um prejuízo global de HKD44.200,00 (vide fls. 22 a 25 dos autos).
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Em 30 de Dezembro de 2013, por volta das 19h28, altura em que o arguido estava em serviço na mesa de Bacará n.º XXXX, situada na zona XX, na sala central do 1º andar do Casino B, este tirou previamente do tabuleiro de fichas, com a mão direita, algumas fichas com valor nominal de HKD1.000,00 e colocou-as num lugar do tabuleiro reservado para as fichas de HKD100,00. A seguir, “D” deslocou-se à mesa de Bacará em causa e entregou ao arguido uma ficha com valor nominal de HKD500,00 para ser convertida simuladamente. O arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu as supramencionadas fichas de HKD1.000,00 a “D” (vide fls. 23 a 25 dos autos).
Na supracitada conversão de fichas, o arguido deu mais HKD5.600,00 de fichas a “D”. Além disso, no mesmo dia, por volta das 20h23 e 21h37, do mesmo modo, mediante conversões de fichas, o arguido deu, sucessivamente, mais duas vezes, as fichas no valor de HKD5.600,00 a “D”, causando, portanto, ao Casino B um prejuízo global de HKD16.800,00 (vide fls. 22 a 25 dos autos).
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Em 31 de Dezembro de 2013, por volta das 16h03, altura em que o arguido estava em serviço na mesa de Bacará n.º XXXX, situada na zona XX, na sala central do 1º andar do Casino B, este tirou previamente do tabuleiro de fichas, com a mão direita, algumas fichas com valor nominal de HKD1.000,00 e colocou-as num lugar do tabuleiro reservado para as fichas de HKD250,00. A seguir, “D” deslocou-se à mesa de Bacará em causa e entregou ao arguido uma ficha com valor nominal de HKD500,00 para ser convertida simuladamente. O arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu as supramencionadas fichas de HKD1.000,00 a “D” (vide fls. 23 a 25 e fotografias de fls. 30 e 31 dos autos).
Na supracitada conversão de fichas, o arguido deu mais HKD5.600,00 de fichas a “D”. Além disso, no mesmo dia, por volta das 16h26, 17h16 e 19h04, do mesmo modo, mediante conversões de fichas, o arguido deu, sucessivamente, mais três vezes, as fichas no valor de HKD5.600,00 a “D”, causando, portanto, ao Casino B um prejuízo global de HKD22.400,00 (vide fls. 22 a 25 dos autos).
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Em 3 de Janeiro de 2014, por volta das 18h30, altura em que o arguido estava em serviço na mesa de Bacará n.º XXXX, situada na zona XX, na sala central do 1º andar do Casino B, este tirou previamente do tabuleiro de fichas cerca de seis fichas com valor nominal elevado e colocou-as num lugar do tabuleiro reservado para as fichas de valor diminuto. A seguir, “D” deslocou-se à mesa de Bacará em causa e entregou ao arguido uma ficha para ser convertida simuladamente. O arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu as supramencionadas seis fichas de cerca de HKD5.600,00 a “D”. No decurso, o arguido não exibiu a quantidade de fichas e, por seu turno, “D” abandonou a aludida mesa de jogo logo após a conversão de fichas (vide fls. 146 a 150 e fotografias de fls. 151 e 152 dos autos).
No mesmo dia, por volta das 21h57, “D” converteu as respectivas fichas em dinheiro, no valor de HKD6.000,00, junto da tesouraria do casino em apreço (vide fotografias da parte superior de fls. 153 dos autos).
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Em 4 de Janeiro de 2014, por volta das 16h56, altura em que o arguido estava em serviço na mesa de Bacará n.º XXXX no Casino B, este recolheu as fichas que foram perdidas por jogador e colocou cerca de seis destas, no valor global de cerca de HKD5.600,00, num lugar do tabuleiro reservado para as fichas de valor diminuto (vide fotografias da parte inferior de fls. 153 dos autos).
Na mesma data, por volta das 17h16, “D” deslocou-se à mesa de Bacará em causa e entregou ao arguido uma ficha para ser convertida simuladamente. O arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu as supramencionadas seis fichas de cerca de HKD5.600,00 a “D”. No decurso, o arguido não exibiu a quantidade de fichas e, por seu turno, “D” abandonou a aludida mesa de jogo logo após a conversão de fichas (vide fls. 146 a 150 e fotografias de fls. 154 dos autos).
No mesmo dia, por volta das 20h42 e 21h04, do mesmo modo, mediante conversões de fichas, o arguido deu, respectivamente, mais ficha no valor de HKD100,00 e cerca de seis fichas no valor global de cerca de HKD5.600,00 a “D”. “D” abandonou a aludida mesa de jogo logo após a conversão de fichas (vide fls. 146 a 150 dos autos).
No mesmo dia, por volta das 21h27, “D” converteu as respectivas fichas em dinheiro, no valor de HKD12.100,00, junto da tesouraria do casino em apreço (vide fotografias de fls. 155 dos autos).
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Em 8 de Janeiro de 2014, por volta das 12h08, altura em que o arguido estava em serviço na mesa de Bacará n.º XXXX no Casino B, este tirou previamente do tabuleiro de fichas cerca de cinco fichas com valor nominal elevado e colocou-as num lugar do tabuleiro reservado para as fichas de valor diminuto (vide fls. 146 a 150 dos autos).
Na mesma data, por volta das 12h20, “D” deslocou-se à mesa de Bacará em causa e entregou ao arguido uma ficha para ser convertida simuladamente. O arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu as supramencionadas cinco fichas de cerca de HKD4.600,00 a “D”. No decurso, o arguido não exibiu a quantidade de fichas e, por seu turno, “D” abandonou a aludida mesa de jogo logo após a conversão de fichas (vide fls. 146 a 150 dos autos).
No mesmo dia, por volta das 14h11 e 17h44, do mesmo modo, mediante conversões de fichas, o arguido deu, sucessivamente, em duas vezes, cerca de seis fichas, no valor global de cerca de HKD5.600,00, e cerca de sete fichas, no valor global de cerca de HKD6.600,00, a “D”. No decurso, o arguido não exibiu a quantidade de fichas e, por seu turno, “D” abandonou a aludida mesa de jogo logo após a conversão de fichas (vide fls. 146 a 150 dos autos).
No mesmo dia, por volta das 17h52, “D” converteu as respectivas fichas em dinheiro, no valor de HKD18.650,00, junto da tesouraria do casino em apreço (vide fls. 146 a 150 dos autos).
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Em 9 de Janeiro de 2014, por volta das 16h53, altura em que o arguido estava em serviço na mesa de Bacará n.º XXXX no Casino B, este colocou cerca de sete fichas perdidas por jogador, no valor global de cerca de HKD6.600,00, num lugar do tabuleiro reservado para as fichas de valor diminuto (vide fls. 146 a 150 dos autos).
Na mesma data, por volta das 17h04, “D” deslocou-se à mesa de Bacará em causa e entregou ao arguido uma ficha para ser convertida simuladamente. O arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu as supramencionadas sete fichas de cerca de HKD6.600,00 a “D”. No decurso, o arguido não exibiu a quantidade de fichas e, por seu turno, “D” abandonou a aludida mesa de jogo logo após a conversão de fichas (vide fls. 146 a 150 dos autos).
Na mesma data, por volta das 17h06 às 17h12, o arguido colocou novamente cerca de seis fichas perdidas por jogador, no valor global de cerca de HKD5.600,00, num lugar do tabuleiro reservado para as fichas de valor diminuto (vide fls. 146 a 150 dos autos).
No mesmo dia, por volta das 17h14, “D” deslocou-se novamente à mesa de Bacará em causa e entregou ao arguido uma ficha para ser convertida simuladamente. O arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu as supramencionadas seis fichas de cerca de HKD5.600,00 a “D”. No decurso, o arguido não exibiu a quantidade de fichas e, por seu turno, “D” abandonou a aludida mesa de jogo logo após a conversão de fichas (vide fls. 146 a 150 dos autos).
No mesmo dia, por volta das 17h29, “D” converteu as respectivas fichas em dinheiro, no valor de HKD14.800,00, junto da tesouraria do casino em apreço (vide fls. 146 a 150 dos autos).
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Em 10 de Janeiro de 2014, por volta das 15h13, “D” deslocou-se à mesa de Bacará n.º XXXX no Casino B, onde trabalhava o arguido, entregando ao arguido uma ficha para ser convertida simuladamente. O arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu a “D” cerca de seis fichas, no valor global de cerca de HKD5.600,00, que tinham sido previamente preparadas. “D” abandonou a aludida mesa de jogo logo após a conversão de fichas (vide fls. 146 a 150 dos autos).
No mesmo dia, por volta das 17h34 e 17h59, “D” converteu as respectivas fichas em dinheiro, respectivamente, nos valores de HKD8.500,00 e HKD1.700,00, junto da tesouraria do casino em apreço (vide fls. 146 a 150 dos autos).
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Em 13 de Janeiro de 2014, por volta das 14h29, “D” deslocou-se à mesa de Bacará n.º XXXX no Casino B, onde trabalhava o arguido, entregando ao arguido uma ficha para ser convertida simuladamente. O arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu a “D” cerca de cinco fichas, no valor global de cerca de HKD4.600,00, que tinham sido previamente preparadas. No decurso, o arguido não exibiu a quantidade de fichas e, por seu turno, “D” abandonou a aludida mesa de jogo logo após a conversão de fichas (vide fls. 146 a 150 dos autos).
Na mesma data, por volta das 14h37, “D” deslocou-se novamente à mesa de Bacará em causa e entregou ao arguido uma ficha para ser convertida simuladamente. O arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu a “D” cerca de cinco fichas, no valor global de cerca de HKD4.600,00, que tinham sido previamente preparadas. No decurso, o arguido não exibiu a quantidade de fichas e, por seu turno, “D” abandonou a aludida mesa de jogo logo após a conversão de fichas (vide fls. 146 a 150 dos autos).
No mesmo dia, por volta das 16h03, “D” deslocou-se à mesa de Bacará n.º XXXX no Casino B, onde trabalhava o arguido, mas não apostou.
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Em 14 de Janeiro de 2014, por volta das 11h19, “D” deslocou-se à mesa de Bacará n.º XXXX no Casino B, onde trabalhava o arguido, entregando ao arguido uma ficha para ser convertida simuladamente. O arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu a “D” cerca de quatro fichas, no valor global de cerca de HKD3.600,00, que tinham sido previamente preparadas. No decurso, o arguido não exibiu a quantidade de fichas e, por seu turno, “D” abandonou a aludida mesa de jogo logo após a conversão de fichas (vide fls. 146 a 150 dos autos).
Na mesma data, por volta das 11h20, “D” apostou uma ficha no grupo jogador (“player”) e ganhou. No pagamento do prémio, o arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu mais uma ficha de cerca de HKD1.000,00 a “D” (vide fls. 146 a 150 dos autos).
Naquela data, por volta das 13h05, “D” converteu as fichas em dinheiro, no valor de HKD500,00, junto da tesouraria do casino em apreço (vide fls. 146 a 150 dos autos).
No mesmo dia, por volta das 14h32, altura em que o arguido estava em serviço na supracitada mesa de Bacará, este pôs no meio das fichas de valor diminuto uma ficha perdida por jogador e cerca de seis fichas de valor elevado tiradas do tabuleiro. Na dada altura, “C” disfarçou-se de jogador e sentou-se no assento n.º 9 da mesa de jogo em causa, mas não apostou.
No mesmo dia, por volta das 14h39, “C” entregou uma ficha ao arguido para ser convertida simuladamente. O arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu as supracitadas seis fichas, no valor global de cerca de HKD5.600,00, a “C”. No decurso, o arguido não exibiu a quantidade de fichas e, por seu turno, “C” ainda não apostou (vide fls. 146 a 150 e fotografias de fls. 156 dos autos).
Por volta das 17h28, 17h41 e 17h47 do mesmo dia, do mesmo modo, mediante conversões de fichas, o arguido deu, sucessivamente, em três vezes, a “C” cerca de cinco fichas, no valor global de cerca de HKD4.600,00, que tinham sido previamente preparadas. O arguido nunca exibiu a quantidade de fichas e, por seu turno, “C” também não apostou (vide fls. 146 a 150 dos autos).
Por volta das 17h51 do mesmo dia, “C” converteu as fichas em dinheiro, no valor de HKD27.300,00, junto da tesouraria do casino em apreço (vide fls. 146 a 150 e fotografias de fls. 157 dos autos).
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Em 15 de Janeiro de 2014, por volta das 11h27, “C” deslocou-se à mesa de Bacará n.º XXXX no Casino B, onde trabalhava o arguido, entregando ao arguido uma ficha para ser convertida simuladamente. O arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu a “C” cerca de cinco fichas, no valor global de cerca de HKD4.600,00, que tinham sido previamente preparadas. No decurso, o arguido não exibiu a quantidade de fichas e, por seu turno, “C” também não apostou (vide fls. 146 a 150 dos autos).
No mesmo dia, por volta das 14h54, “D” deslocou-se à mesa de Bacará n.º XXXX no Casino B, onde trabalhava o arguido, entregando ao arguido uma ficha para ser convertida simuladamente. O arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu a “D” cerca de cinco fichas, no valor global de cerca de HKD4.600,00, que tinham sido previamente preparadas. No decurso, o arguido não exibiu a quantidade de fichas e, por seu turno, “D” abandonou a aludida mesa de jogo logo após a conversão de fichas (vide fls. 146 a 150 dos autos).
No mesmo dia, por volta das 12h25, 15h03, 15h59 e 16h34, do mesmo modo, mediante conversões de fichas, o arguido deu, sucessivamente, em três vezes, cerca de cinco fichas, no valor global de cerca de HKD4.600,00 que tinham sido previamente preparadas e, em uma vez, cerca de quatro fichas, no valor global de cerca de HKD3.600,00, que tinham sido previamente preparadas, a “C”. O arguido nunca exibiu a quantidade de fichas e, por seu turno, “C” fez, às vezes, apostas simuladas (vide fls. 146 a 150 dos autos).
Por volta das 17h23 e 17h58 do mesmo dia, “C” e “D” converteram as respectivas fichas em dinheiro, respectivamente, nos valores de HKD10.000,00 e HKD500,00, junto da tesouraria do casino em apreço (vide fls. 146 a 150 dos autos).
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Em 16 de Janeiro de 2014, por volta das 10h59, “C” deslocou-se à mesa de Bacará n.º XXXX no Casino B, onde trabalhava o arguido, entregando ao arguido uma ficha para ser convertida simuladamente. O arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu a “C” cerca de cinco fichas, no valor global de cerca de HKD4.600,00, que tinham sido previamente preparadas. No decurso, o arguido não exibiu a quantidade de fichas e, por seu turno, “C” fez apostas simuladas (vide fls. 146 a 150 dos autos).
No mesmo dia, por volta das 11h26, 12h39, 12h46, 14h08, 14h11, 15h06, 16h42 e 17h36, do mesmo modo, mediante conversões de fichas, o arguido deu, sucessivamente, em sete vezes, cerca de cinco fichas, no valor global de cerca de HKD4.600,00 que tinham sido previamente preparadas e, em uma vez, cerca de seis fichas, no valor global de cerca de HKD5.600,00, que tinham sido previamente preparadas, a “C”. O arguido nunca exibiu a quantidade de fichas e, por seu turno, “C” fez, às vezes, apostas simuladas (vide fls. 146 a 150 e fotografias de fls. 158 dos autos).
Por volta das 12h51, 15h16 e 17h47 do mesmo dia, “C” converteu, sucessivamente em três vezes, as respectivas fichas em dinheiro, nos valores de HKD16.000,00, HKD20.000,00 e HKD21.000,00, junto da tesouraria do casino em apreço (vide fls. 146 a 150 dos autos).
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Em 17 de Janeiro de 2014, por volta das 13h42, “C” deslocou-se à mesa de Bacará n.º XXXX, situada na zona XX, na sala central do 1º andar do Casino B, onde trabalhava o arguido, entregando ao arguido uma ficha com valor nominal de HKD500,00 para ser convertida simuladamente. Por seu turno, o arguido, tendo aproveitado a desatenção de outras pessoas, deu logo a “C” algumas fichas com valor nominal de HKD1.000,00 que tinham sido colocadas previamente no lugar reservado para as fichas de HKD250,00 (vide fls. 23 a 25 dos autos).
Na supracitada conversão de fichas, o arguido deu mais HKD4.600,00 de fichas a “C”. Além disso, no mesmo dia, por volta das 13h44, 13h47 e 13h49, do mesmo modo, mediante conversões de fichas, o arguido deu mais duas vezes as fichas no valor de HKD4.600,00 e uma vez as fichas no valor de HKD5.600,00 a “C”, causando, portanto, ao Casino B um prejuízo global de HKD19.400,00 (vide fls. 22 a 25 dos autos).
Na dada altura, uma chefe de banca que estava em serviço na zona XX do referido casino, E, detectou o supracitado acto do arguido e de “C”, por conseguinte, comunicou o assunto ao gerente de sala de turno e este último notificou logo o departamento de vigilância do mesmo assunto, sendo, enfim, descoberto o aludido facto.
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Até 17 de Janeiro de 2014, “C” deu cerca de HKD40.000,00 ao arguido como retribuição. Tal quantia foi destinada ao pagamento das dívidas feitas pelo arguido através do cartão de crédito.
Os aludidos actos do arguido, “C” e “D” desencadearam um prejuízo global de cerca de HKD407.900,00 ao Casino B.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, juntamente com “C” e “D”, com determinação comum, dividindo tarefas entre si, ao praticar, várias vezes, a apropriação indevida dos bens que lhe foram entregues em razão das suas funções, com vista à obtenção de benefício ilegal.
O arguido sabia perfeitamente que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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Mais se provaram os seguintes factos:
Conforme o certificado de registo criminal, o arguido é delinquente primário.
Situações pessoais e familiares do arguido:
O arguido exerce funções de croupier, auferindo, em média, um salário mensal de HKD18.000,00.
Tem os pais, uma filha maior e uma filha menor a seu cargo.
Tem como habilitações académicas o ensino primário completo.
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Factos não provados: Os demais factos constantes da acusação, designadamente:
Em 13 de Janeiro de 2014, por volta das 16h05 e 16h09, “D” entregou uma ficha ao arguido para ser convertida simuladamente. Do mesmo modo, o arguido deu novamente fichas a “D” e, por seu turno, “D” abandonou a aludida mesa de jogo logo após a conversão de fichas.

III - O Direito
1. As questões a resolver
As questões a resolver são as atrás suscitadas pelo recorrente.

2. Peculato, furto, abuso de confiança
O arguido foi condenado pela prática de um crime de peculato, mas punível com a penalidade aplicável ao crime de furto qualificado. Pretende a condenação pelo crime de abuso de confiança qualificado.
Impõe-se, por isso, apurar os elementos constitutivos dos tipos criminais em causa.
Pratica o crime de furto “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa” (n.º 1 do artigo 197.º do Código Penal), sendo que se o valor da coisa exceder 150 000 patacas, o crime é qualificado e a pena correspondente a de 2 a 10 anos de prisão [alínea b) do artigo 196.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 198.º].
Por outro lado, “Quem se apropriar ilegitimamente de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa” (n.º 1 do artigo 199.º do Código Penal), por estar em causa a prática de crime de abuso de confiança.
Se o valor da coisa exceder 150 000 patacas, o crime de abuso de confiança é qualificado e a penalidade correspondente a de 1 a 8 anos de prisão [alínea b) do artigo 196.º e alínea b) do n.º 4 do artigo 199.º].
Importa distinguir os crimes de abuso de confiança e de furto.
Como explica JORGE FIGUEIREDO DIAS1 «Abuso de confiança é, segundo a sua essência típica, apropriação ilegítima de coisa móvel alheia que o agente detém ou possui em nome alheio; é, vistas as coisas por outro prisma … violação da propriedade alheia através de apropriação, sem quebra de posse ou detenção (por isso sendo este crime chamado, em várias ordens jurídicas de diferente linguagem, “apropriação indevida”)».
E «O crime de abuso de confiança ganha autonomia e especificidade perante o crime de furto logo na contemplação do bem jurídico protegido, que é aqui exclusivamente a propriedade. Com efeito, no furto protege-se a propriedade, mas protege-se também e simultaneamente a incolumidade da posse ou detenção de uma coisa móvel, o que oferece, em definitivo, um carácter complexo ao objecto da tutela. Diferentemente, no abuso de confiança só a propriedade como tal é objecto de tutela e constitui assim integralmente o bem jurídico protegido. Dito com as palavras sugestivas de MAIWALD, diferentemente do que sucede com o ladrão, “ao abusador de confiança poupa-se o esforço de ter de ‘subtrair’ a coisa”».
Finalmente, o Código Penal prevê, a título do crime de peculato, que “O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal” (n.º 1 do artigo 340.º).
Os elementos constitutivos do crime de peculato abrangem os elementos do furto (subtracção ilegítima de coisa móvel alheia) e do abuso de confiança (apropriação ilegítima de coisa móvel alheia que tenha sido entregue ao agente ou esteja na sua posse).
«Pode dizer-se que o crime de peculato é um crime de furto qualificado em razão da qualidade especial do agente (ou especial função que desempenha, onde se engloba a sua relação com os bens objecto do presente crime) … ou um crime de abuso de confiança qualificado em razão da qualidade de funcionário»2.3
Põe-se, assim, a questão da existência de concurso entre os crimes de peculato e de furto e entre os crimes de peculato e de abuso de confiança.
Entre o peculato e o abuso de confiança há uma relação de concurso aparente de especialidade, aplicando-se o tipo legal de peculato, por ser um crime especial pela qualidade do agente.4
Entre o peculato e o furto simples sucede o mesmo, por idênticas razões5.
Já quanto ao crime de furto qualificado a relação com o peculato é de concurso aparente de subsidiariedade expressa, não se aplicando a penalidade do peculato, mas a do furto qualificado, mais grave, face ao disposto na parte final do n.º 1 do artigo 340.º do Código Penal.6

3. O caso dos autos
No caso dos autos o arguido, croupier, mancomunado com outros, apropriou-se sempre de fichas de jogo pertencentes à sua entidade patronal, que estavam na sua posse, como instrumento de trabalho e como produto do trabalho.
Logo, os factos integram os elementos do crime de abuso de confiança, sendo aplicável, pelas razões atrás mencionadas, a pena do crime previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 340.º do Código Penal (crime de peculato).

4. Medida da pena
Impõe-se fixar a medida da pena.
O crime é punível com a penalidade de 1 a 8 anos de prisão.
Dispõe o n.º 1 do artigo 65.º do Código Penal que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que:
“Na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.
A acção do arguido prolongou-se desde meados de Outubro de 2013 até 17 de Janeiro de 2014, tendo-se provado que envolveu largas dezenas de actos de apropriação de fichas de jogo pertencentes ao casino onde trabalhava o arguido.
Os actos do arguido e seus parceiros causaram um prejuízo de HKD$407.900,00 e foram motivados por dívidas do arguido a determinado indivíduo.
Há que levar em conta que o arguido não tinha passado criminal e que confessou parcialmente os factos, sendo de realçar que só o fez depois de um dos seus superiores ter detectado a prática de acto criminoso do arguido, o que conduziu ao visionamento dos actos passados (gravados) e à descoberta dos crimes.
Ponderando estas circunstâncias afigura-se-nos dever ser-lhe aplicada a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.

IV – Decisão
Face ao expendido, julga-se parcialmente procedente o recurso e, como autor de um crime de peculato, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 340.º do Código Penal, condena-se o arguido A na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Custas pelo arguido, com taxa de justiça fixada em 3 UC.
Macau, 22 de Julho de 2016.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai
     1 JORGE FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Volume II, 1999, p. 94 e 95.
     2 CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, Comentário Conimbricense…, Volume III, 2001, p. 689.
     3 No mesmo sentido, M. MAIA GONÇALVES, Código Penal Português, Coimbra, Almedina, 17.ª edição, 2005, p. 1058.
     4 PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2.ª edição, 2010, p. 999 e CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, Comentário Conimbricense…, Volume III, p. 702.
     5 CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, Comentário Conimbricense…, Volume III, p. 702 e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal …, p. 999.
     6 CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, Comentário Conimbricense…, Volume III, p. 702 e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal …, p. 999.
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Processo n.º 42/2016

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Processo n.º 42/2016