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 Processo n.º 160/2015
  (Recurso Contencioso)
   
  Data: 21/Julho/2016
   

Assuntos:
  - Prova do erro nos pressupostos de facto


SUMÁRIO :
Não se pode reconhecer razão à interessada, que pretende pôr em causa um acto de revogação de autorização de residência, por a Administração ter considerado que trabalhara, como directora, num restaurante, sem autorização para tanto, não tendo sido feito prova nos autos de que não se verificaram os pressupostos de facto em que assentou a prática do acto impugnado, não se contrariando os elementos colhidos pelos agentes do CPSP, a autuação da DSAL, tendo sido paga a multa respeitante a essa infracção e desistindo a particular interessada da prova que se propusera produzir nos autos.

O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira


Processo n.º 160/2015
(Recurso Contencioso)

Data : 21 de Julho de 2016

Recorrente: A (A)

Entidade Recorrida: Secretário para a Segurança

    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
  
  1. A (A), mais bem identificada nos autos, vem interpor recurso contencioso do despacho que do Exmo Senhor Secretário para a Segurança, de 6/1/2015, que rejeitou o recurso hierárquico da recorrente e manteve a revogação da autorização de permanência da recorrente.
  Inconformada com a decisão tomada pela entidade recorrida, nos termos do art.º 36.º, n.º8, al. (2) da Lei de Bases da Organização Judiciária, dos art.ºs 20.º, 21.º, 25.º, n.º2, al. a), 33.º, al. a), 41.º e seguintes do Código do Processo Administrativo Contencioso, face ao referido despacho, vem a interessada recorrer, alegando, em síntese conclusiva:
a. Em 15/1/2015, a recorrente, através da Notificação do CPSP n.ºMIG.841/2014/TNR/R, foi notificada de que, por despacho do Secretário para a Segurança, ora recorrido, de 6/1/2015, no qual foi revogada a autorização de permanência da recorrente, na qualidade de trabalhadora.
b. Tal despacho recorrido tinha como fundamento o teor do parecer do relatório complementar n.ºMIG.841/2014/TNR.
c. De acordo com o teor do ofício da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais n.º17379/14623/DIT/DOMA/2014, de 7/7/2014, a interessada foi multada em MOP5.000 pela mesma Direcção por ter violado o disposto no art.º 32.º, n.º5, al. 1) da Lei n.º21/2009 (lei da contratação de trabalhadores não residentes).
d. Na altura, o empregador da recorrente, para não complicar ainda mais o problema, não exigiu à recorrente que apresentasse impugnação, mas sim directamente pagou em nome da recorrente a multa.
e. Na realidade, o facto invocado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais contra a recorrente não corresponde à verdade.
f. No dia onde ocorreu o facto, o recorrente não apareceu no local de ocorrência, pelo que, de nenhuma maneira, não existe a prestação de trabalho.
g. O teor do ofício da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais n.º17379/146237/DIT/DOMA/2014, datado de 7/7/2014, é falso, ou seja tal documento autêntico não possui força probatória.
h. Mas a entidade recorrida só tomou em consideração o teor da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais para servir de fundamento do despacho recorrido, tendo ainda revogado a autorização de permanência da recorrente, na qualidade de trabalhadora.
i. Dado que não procede o fundamento de facto, resultando daí a aplicação errada da lei.
j. Pela existência de reconhecimento errado do facto no despacho recorrido, resultando daí a aplicação errada do disposto no art.º 15.º, n.º1 do Regulamento Administrativo n.º 8/2010, pelo que existe o vício de anulabilidade previsto no art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo, constituindo isso o fundamento de recurso previsto no art.º 21.º, n.º1 do Código do Processo Administrativo Contencioso.
k. O “Contrato de Instruções Técnicas de 45 dias” pertence à excepção prevista no art.º 4.º, n.º1, al. 1) do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, bem como à excepção prevista no art.º 2.º, n.º1 do Regulamento Administrativo n.º17/2004 (sobre trabalho ilegal).
l. Como pessoal destacado a Macau por uma empresa de Hong Kong, embora a recorrente não tenha “cartão azul”, ela deve ser considerada que tinha sido autorizada nos termos da lei para prestar serviço em Macau, por ter reunido o disposto no art.º 4.º, n.º1, al. 1) do Regulamento Administrativo n.º17/2004.
m. Na realidade, não se verifica a violação pela recorrente do disposto no art.º 32.º, n.º5, al. 1) da Lei n.º21/2009 (lei da contratação de trabalhadores não residentes), nem a constituição do pressuposto legal da revogação de autorização de permanência na qualidade de trabalhador previsto no art.º 15.º, n.º1 do Regulamento Administrativo n.º8/2010.
n. O despacho recorrido aplicou erradamente o disposto no art.º 15.º, n.º1 do Regulamento Administrativo n.º8/2010, incorrendo em vício de anulabilidade previsto no art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo, assim constituiu o fundamento do recurso previsto no art.º 21.º, n.º1 do Código do Processo Administrativo Contencioso.

Pedido
1. Pede-se que seja admitido o presente petição inicial e;
2. Sejam julgados procedentes os factos e as razões legais invocados pela recorrente, anulando-se o despacho recorrido.
3. Pelo que, pede-se ao Tribunal que, nos termos dos art.ºs 13.º e 52.º do Código do Processo Administrativo Contencioso, proceda à citação da entidade recorrida para, dentro do prazo legal, querendo, apresentar contestação.
4 E mais se pede ao Tribunal que proceda à notificação da entidade recorrida para que, independentemente da apresentação ou não de contestação, deva, dentro do prazo de contestação, remeter ao Tribunal, os originais e os outros documentos que têm a ver com o recurso, a fim de ser juntos aos autos, seguindo o processo os seus ulteriores termos até final.
5. Por fim, antes de interpor o presente recurso, a recorrente já tinha deduzido um processo cautelar de suspensão de eficácia n.º 92/2015, pelo que, pede-se ao Tribunal que seja junto ao presente recurso o respectivo processo como apenso.

  2. O Exmo Senhor Secretário para a Segurança contesta, dizendo:
1.
  A recorrente, A (A), interpôs o presente recurso contra o despacho do Secretário para a Segurança que manteve a decisão do Comandante do CPSP relativa à revogação da autorização de permanência da recorrente na qualidade de trabalhador.
2.
  A fundamentação do recurso consiste em que a recorrente negou a prestar trabalho no respectivo estabelecimento sem estar autorizada para tal e indicou que o acto recorrido padeceu de vício de erro nos pressupostos de facto.
3.
  Além disso, a recorrente indicou que, ela foi designada pela companhia de Hong Kong para prestar trabalho de direcção técnica em Macau (art.º 4.º n.º 1 al. 1) do Regulamento Administrativo n.º 17/2004), assim, pertenceu às excepções previstas no art.º 2.º n.º 1 deste Regulamento Administrativo.
4.
  A fundamentação do recurso é improcedente.
5.
  O vício de erro nos pressupostos de facto surge quando o erro do acto administrativo incide sobre os elementos de facto relevantes para a decisão, quer dizer, quando a Administração considera os factos inexistentes ou faz análise errada sobre os factos. Para julgar procedente a fundamentação do recurso, a recorrente deve provar que a convicção formada pela Administração e a decisão daí resultante não correspondem à verdade.
6.
  De acordo com os dados nos autos, o CPSP recebeu uma participação contra as pessoas que terão trabalhado ilegalmente no C do XXX, o CPSP ordenou a deslocação dos agentes em 15 de Maio de 2013 para efeitos de investigação. Em resultado das investigações, há indícios de que a recorrente e outros indivíduos prestaram trabalho sem que estiveram autorizados a permanecer (o auto de notícia n.º 017/A/2013-P225.48 e o relatório n.º 021/2013-P.225.47 do Comissariado de Assuntos Gerais do CPSP/Secção de Fiscalização e Registo do Departamento de Informações do CPSP).
7.
  A classificação e a sanção daí resultante dos não residentes que prestam trabalhos sem que estão autorizados a permanecer são de competências da DSAL, portanto, o CPSP remeteu o aludido auto de notícia à DSAL para que este instaure o processo e decida nos termos da Lei n.º 21/2009.
8.
  Por fim, a DSAL confirmou que a recorrente prestou trabalho sem que esteve autorizada para tal nos termos do art.º 32.º n.º 5 al. 1) da Lei n.º 21/2009 e consequentemente, aplicou-lhe a multa.
9.
  A recorrente pode levantar dúvida, através dos meios idóneos, sobre os factos que fundamentaram o acto de sanção supracitado.
10.
  Aliás, a recorrente escolheu o pagamento da multa em vez de impugnar e reclamar contra o acto supracitado via recurso hierárquico administrativo ou recurso contencioso, assim, este acto já foi confirmado no regime jurídico e é caso julgado.
11.
  Os órgãos sob a tutela da autoridade de segurança, conforme as competências próprias, limitam-se a aceitar a classificação feita por outros órgãos com respectivas competências e atribuições (a notificação ao CPSP através do ofício da DSAL de 7 de Julho de 2014 n.º 17379/14623/DIT/DOMA/2014), e esta classificação já foi confirmada no regime jurídico, assim, não pode ser contestada.
12.
  Portanto, não devem discutir mais sobre a situação fáctica subjacente ao acto recorrido no presente recurso contencioso, uma vez que a respectiva classificação já foi feita pelo outro órgão e trata-se de um caso julgado, pelo que, a tal discussão já excede o objecto do presente recurso contencioso.
13.
  Caso o MM.º juiz não entenda assim,
14.
  Podem julgar que uma pessoa presta trabalho em Macau desde que esta pratica acto correspondente materialmente à definição do trabalho e não precisam de provar o estabelecimento da relação laboral.
15.
  A qualificação da prestação do trabalho sem autorização traduz-se apenas na prestação efectiva do trabalho da parte a favor de outrem em Macau sem autorização de permanência na qualidade de trabalhador.
16.
  Conforme os dados constantes dos autos supracitados, a recorrente, não residente de Macau, não confessou que trabalhava no respectivo restaurante, mas os trabalhadores do restaurante indicaram que a recorrente era vice-gerente de andar deste restaurante, responsabilizando-se pelo atendimento de andar e não pelo trabalho de direcção técnica e ela não tinha a autorização de permanência necessária.
17.
  Daí podemos ver que a recorrente não prestou a actividade prevista no art.º 4.º n.º 1 al. 1) do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, quando tenha sido celebrado um acordo entre empresas sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, e pessoas singulares ou colectivas sediadas na RAEM para realização de obras ou serviços determinados e ocasionais, nomeadamente, quando haja necessidade de utilização de trabalhadores fora da RAEM para prestação de serviços de direcção, técnicos, de controlo de qualidade ou de fiscalização.
18.
  O acto recorrido tem por fundamento um determinado acto administrativo feito por outro órgão administrativo e esta acto determinou que a recorrente prestou trabalho sem que esteve autorizada para tal, o que satisfaz plenamente os pressupostos legais previstos no art.º 11.º n.º 1 al. 1) da Lei n.º 6/2004 e o art.º 15.º n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 8/2010, assim, não existe nenhum vício de erro nos pressupostos de facto e de direito.
19.
  A violação da lei apenas tem lugar quando não existe os factos que fundamentam o acto administrativo, ou existe erro na análise e na convicção sobre os factos ou erro na interpretação ou aplicação da lei.
20.
  Assim, o acto recorrido baseia-se nos factos concretos, na formação correcta da convicção sobre os factos e na subsunção correcta às respectivas disposições legais, pelo que, não existe o vício de violação da lei resultante do erro nos pressupostos de facto e de direito.

Face ao exposto, solicita-se aos MM.ºs Juízes que neguem provimento ao recurso e mantenham o acto recorrido por não se ter verificado nenhum vício no acto recorrido.

    3. O Digno Magistrado do MP oferece o seguinte douto parecer:
    A interpôs o presente recurso contencioso do despacho de 06 de Janeiro de 2015, da autoria do Exm.º Secretário para a Segurança, que, em sede de recurso hierárquico, confirmou e manteve o despacho de 01 de Setembro de 2014, do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), através do qual foi revogada a sua autorização de permanência, na qualidade de trabalhadora.
    Sustenta que o acto padece de erro nos pressupostos de facto, erro que conduziu à indevida aplicação da norma do artigo 15.°, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 8/2010.
    Contestou a autoridade recorrida, pronunciando-se pela legalidade do acto e pela consequente improcedência do recurso.
    Vejamos.
    As razões aduzidas no acto impugnado para fundamentar a revogação da autorização de permanência prendem-se com a circunstância de a recorrente, cidadã residente em Hong Kong, estar a trabalhar no restaurante C, sito na Taipa, sem que estivesse autorizada a permanecer em Macau na qualidade de trabalhadora.
    Para assim concluir, o acto recorrido tomou em conta uma decisão da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL), que aplicou uma multa à recorrente, devido a esta ter trabalhado em Macau numa altura em que não estava autorizada a fazê-lo, multa que ela pagou e não contestou.
    Tal decisão da DSAL foi levada ao conhecimento do CPSP, com a indicação de se ter firmado em 18 de Janeiro de 2014, conforme ofício reproduzido a fls. 127 do processo instrutor.
    Diz a recorrente, reportando-se à sanção da DSAL, que, não obstante ter sido paga a multa que lhe foi aplicada, certo é que foi punida por factos que não ocorreram nem cometeu, pelo que a força probatória dos autos da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais pode ser posta em causa e ilidida com base na sua falsidade. Na verdade, acrescenta, na data em que a DSAL sustenta terem ocorrido os factos que levaram à sua punição, a recorrente não esteve no local a que a DSAL se refere. E, para além disso, a frequência desse local pela recorrente não pode ser considerada prestação proibida de trabalho, nos termos do Regulamento Administrativo n. ° 17/2004, já que cai no âmbito de previsão das excepções previstas no artigo 4.° de tal Regulamento. Com efeito, esclarece, no quadro do acordo celebrado entre uma empresa de Hong Kong e uma empresa de Macau, a recorrente efectuava serviços de aconselhamento técnico que, nos termos daquele artigo 4.º, são excluídos do conceito de prestação de trabalho ilegal. Do que tudo resulta, a seu ver, que a entidade recorrida teria utilizado pressupostos errados para praticar o acto impugnado de revogação da autorização da sua permanência na qualidade de trabalhadora.
    Não se afigura que a recorrente tenha razão.
    Antes de mais, cabe assinalar que o acto impugnado não foi adoptado apenas com base na já referida comunicação da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
    A intervenção da DSAL foi desencadeada pela PSP, como se pode concluir dos autos reproduzidos a fls. 167 e seguintes do processo instrutor.
    A PSP, tendo-se deslocado ao restaurante C, em 15 de Maio de 2013, deparou aí com três trabalhadores, dos quais apenas um, residente de Macau, estava em condições de trabalhar legalmente. E, durante a intervenção da PSP, chegou ao local, e foi identificada, a ora recorrente, que também não apresentou qualquer comprovativo de estar autorizada a trabalhar em Macau.
    Pois bem, o trabalhador residente confirmou, naquele acto, e perante os guardas da PSP intervenientes, que os demais presentes e identificados, incluindo a recorrente, eram trabalhadores daquele restaurante.
    Os elementos recolhidos nesta intervenção da PSP, sem dúvida importantes para coadjuvar na dilucidação do caso, também foram ponderados no despacho recorrido, como se pode constatar do seu teor.
    Por outro lado, nenhuma demonstração oferece a recorrente da imputada falsidade dos autos da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, nomeadamente na parte em que assevera não ter sido detectada ou encontrada no local onde funciona o restaurante. Limita-se a afirmar que não estava no local, que não trabalhou no restaurante, e junta um documento particular, datado de 10 de Dezembro de 2012, contendo um clausulado subordinado ao título de acordo para apoio técnico, assinado pela mesma pessoa em representação das duas entidades contraentes.
    Só que este documento nada prova, em bom rigor, nomeadamente não tem qualquer virtualidade para infirmar os autos da DSAL. A recorrente esgrime-o para tentar demonstrar - e desse modo abalar o resultado a que chegou a DSAL - que exercia funções de conselheira ou assessora técnica, o que, nos termos das excepções previstas no artigo 4.° do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, a desonerava de ter que obter prévia autorização para essa actividade. Mas nada refere nem demonstra, por exemplo, quanto ao registo exigido pelo n.º 4 do referido artigo 4.°. Por outro lado, não podemos deixar de notar alguma contradição entre a versão segundo a qual estava destacada em Macau, por uma empresa de Hong Kong a cujo quadro pertencia, no âmbito do tal acordo de assistência técnica, e a circunstância de, no mesmo dia 15 Maio de 2013 em que foi encontrada no restaurante C, ter requerido no Serviço de Migração da PSP, a emissão de blue card, para desempenhar, nesse mesmo restaurante, as funções de supervisora de restaurante, em conformidade com o Despacho 12094/IMO/GRH/2013, de 30 de Abril de 2013, do Gabinete para os Recursos Humanos, que recaiu sobre pedido de importação de mão de obra efectuado em Fevereiro desse ano - ver fls.128 e 150 a 152 do processo instrutor.
    Nada habilita, pois, à conclusão de que o acto impugnado tenha incorrido em erro nos pressupostos de facto, pelo que, na improcedência do inerente vício de violação de lei, o nosso parecer vai no sentido do não provimento do recurso.
    
    4. Foram colhidos os vistos legais.
    
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.

    III - FACTOS
    Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:

   A (A), do sexo feminino, de nacionalidade chinesa, solteira, titular do BIRHK n.º Gxxxxxx(x), foi notificada do despacho de 1 de Setembro de 2014 do Comandante do CPSP, em 10 de Outubro de 2014, que revogou a autorização de permanência da recorrente na qualidade de trabalhador.
   Na notificação do despacho recorrido, indicou-se que a recorrente, portadora do título de identificação de trabalhador não residente com prazo de validade até 31/03/2015, trabalhava como director do restaurante C, restaurante de comida japonesa..
   A “D Grupo Internacional Lda, Hong Kong” e a “D Grupo Internacional Lda, Macau” já celebraram o acordo de direcção técnica em 10 de Dezembro de 2012 e designaram a parte em causa como orientador técnico do “C”. (vide Anexo 3)
   Os agentes que se deslocaram ao local colheram elementos e informações sobre a recorrente e seu tipo de trabalho, disso dando conta à DSAL que procedeu em conformidade com a sua avaliação do caso.
   Conforme o ofício n.º 17379/14623/DIT/DOMA/2014 passado pela DSAL em 07/07/2014, a interessada foi sancionada pela DSAL na pena de multa no valor de MOP$5.000,00 em virtude da violação do disposto no art.º 32.º n.º 5 al. 1) da Lei n.º 21/2009, ora Lei da Contratação de Trabalhadores Não Residentes, multa essa que veioa a ser paga pelo entidade patronal do dito restaurante.
    
    IV - FUNDAMENTOS
Fundamentalmente, no seu recurso, a recorrente invoca erro nos pressupostos de facto.
O acordo para onde se remete implicaria apenas um aconselhamento técnico, pretendendo sustentar que a punição sofrida foi indevida – por trabalho não autorizado, ao abrigo do disposto no art. 32º, n.º 5, al. 1 da lei n.º 2172009 - porquanto o serviço prestado pela recorrente integrar-se-ia na situação excepcionada na lei, com base no “Contrato de Instruções Técnicas de 45 dias”, pretendendo a aplicação do regime previsto no art.º 4.º, n.º1, al. 1) do Regulamento Administrativo n.º 17/2004.
Prevê esse artigo 4.º
    “1. Salvo disposição legal em contrário, não são abrangidas pelo disposto na alínea 1) do artigo 2.º do presente regulamento administrativo as seguintes situações em que o não residente preste uma actividade:
1) Quando tenha sido celebrado um acordo entre empresas sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, e pessoas singulares ou colectivas sediadas na RAEM para realização de obras ou serviços determinados e ocasionais, nomeadamente, quando haja necessidade de utilização de trabalhadores fora da RAEM para prestação de serviços de direcção, técnicos, de controlo de qualidade ou de fiscalização;
2) Quando a pessoa singular ou colectiva sediada na RAEM convide o não residente a exercer actividades religiosas, desportivas, académicas, de intercâmbio cultural e artísticas.
2. As excepções previstas no n.º 1 para permanência do não residente para a prestação de trabalho ou serviço são limitadas a um prazo máximo de quarenta e cinco dias por cada período de seis meses, consecutivos ou interpolados.
3. O período de seis meses referido no número anterior conta-se a partir da data da entrada legal do não residente na RAEM.
4. Nas situações previstas na alínea 1) do n.º 1, deve existir um registo, permanentemente actualizado, dos dias em que o não residente exerce efectivamente a sua actividade, o qual deve ser exibido, sempre que solicitado, às entidades fiscalizadoras mencionadas no número seguinte.
5. Quando a Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE), o Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) ou os Serviços de Alfândega (SA) considerarem que a actividade exercida pelo não residente não está em conformidade com a situação prevista no n.º 1, devem comunicar esse facto à pessoa singular ou colectiva da RAEM a quem o trabalhador não residente presta serviço, devendo esta, logo após tomar conhecimento da comunicação, pôr termo à actividade do não residente.”
Mais alega que no dia referido no auto em que os agentes se deslocaram ao restaurante nem sequer foi ao restaurante e a sua actuação limitava-se a uma função técnica de aconselhamento.
Bem pode ter razão a recorrente, mas o certo é que não demonstrou aquilo que pretendia sustentar nos autos.
Dos documentos nada se retira e desistiu oportunamente da produção da prova testemunhal.
Somos a sufragar o entendimento vertido pelo Digno Magistrado do MP, cujo teor acima transcrito aqui se acolhe, não deixando de referir que, de acordo com os dados nos autos, na sequência de uma participação contra trabalho ilegal no restaurante C do XXX, o CPSP ordenou a deslocação dos agentes em 15 de Maio de 2013 para efeitos de investigação. Em resultado das investigações, formaram-se indícios de que a recorrente e outros indivíduos prestaram trabalho sem que estivessem autorizados a permanecer (cfr. o auto de notícia n.º 017/A/2013-P225.48 e o relatório n.º 021/2013-P.225.47 do Comissariado de Assuntos Gerais do CPSP/Secção de Fiscalização e Registo do Departamento de Informações do CPSP).
A caracterização da relação laboral e a aplicação das sanções é da competência da DSAL, pelo que o CPSP remeteu o aludido auto de notícia à DSAL para que esta instaurasse o processo e decidisse nos termos da Lei n.º 21/2009.
A DSAL confirmou que a recorrente prestou trabalho sem que estivesse autorizada para tal nos termos do art.º 32.º n.º 5 al. 1) da Lei n.º 21/2009 e consequentemente, aplicou-lhe a multa.

Essa multa veio a ser paga. Tem razão a recorrente enquanto diz que o pagamento da mesma não implica necessariamente a aceitação da infracção, mas o que se verifica é que a recorrente não logrou fazer prova de que essa infracção se não verificou.
Perante uma infracção verificada pela autoridade, perante o enquadramento da relação jurídico-laboral em presença por parte da autoridade competente, perante o pagamento da multa correspondente à apontada infracção, perante a ausência de prova no sentido de que a recorrente não prestou ali trabalho, perante a ausência de prova de que a sua actuação se limitou ao âmbito do contrato de assessoria técnica, não há razões bastantes para pôr em crise o acto recorrido e descrer da fé que o autoo não contrariado de alguma forma deve merecer.
Nesta conformidade e sem necessidade de outros desenvolvimentos, somos a decidir pela improcedência do recurso.
    
    V - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em julgar improcedente o presente recurso contencioso.
    Custas pela recorrente, com 6 UC de taxa de justiça.
    
               Macau, 21 de Julho de 2016
               João A. G. Gil de Oliveira
Fui Presente Ho Wai Neng
Joaquim Teixeira de Sousa José Cândido de Pinho
160/2015 17/17