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Processo nº 419/2015
(Esclarecimento do Acórdão)

Data: 21/Julho/2016

Requerente:
- A (recorrente)


Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

A, recorrente nos autos, vem pedir o esclarecimento ou rectificação do acórdão na parte em que diz respeito à questão da falta de reconhecimento de assinaturas verificada no próprio contrato de habilitação.
Notificada a parte contrária, pugna pelo indeferimento do pedido.
Vejamos.
É verdade que ficou consignado no nosso Acórdão que “consta do verso do próprio contrato de habilitação o respectivo reconhecimento presencial de assinaturas”, mas após compulsados os autos, verifica-se, de facto, que só a assinatura de um dos outorgantes daquele acordo foi reconhecida presencialmente, enquanto a outra, de António Ferreira, foi reconhecida por confronto com a assinatura aposta no seu BIRM.
Nestes termos, tem razão o recorrente quanto a esse aspecto, pelo que se defere o pedido por forma que fique consignado no mesmo Acórdão que só a assinatura de um dos outorgantes foi reconhecida presencialmente.
Não obstante, entendemos que essa reponderação não vai implicar qualquer modificação da decisão, na medida em que, conforme se decidiu nesse mesmo aresto, a relação subjacente aos títulos é um contrato de mútuo, pelo que o facto de as assinaturas serem ou não reconhecidas presencialmente não deixaria de ser um facto inócuo.
Nesta conformidade, há-de manter o decidido no Acórdão.
***
Pelas razões expostas, acordam em rectificar o Acórdão, nos seguintes termos:
- na página 39, onde se lê “No que respeita à falta de reconhecimento de assinaturas, também não é verdade, pois consta do verso do próprio contrato de habilitação o respectivo reconhecimento presencial de assinaturas.”, deve ler-se “No que respeita à falta de reconhecimento de assinaturas, é verdade que só a assinatura de um dos outorgantes foi reconhecida presencialmente, mas como a relação subjacente aos títulos é um contrato de mútuo, pelo que o facto de as assinaturas serem ou não reconhecidas presencialmente não deixaria de ser um facto inócuo.”
No demais, há-de manter o decidido no Acórdão de 26 de Maio de 2016.
Custas de incidente pela recorrida.
Notifique.
***
RAEM, 21 de Julho de 2016
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
João A.G. Gil de Oliveira



Esclarecimento 419/2015 Página 3