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Processo n.º 57/2016. Recurso jurisdicional em matéria administrativa.
Recorrente: A.
Recorrido: Secretário para a Economia e Finanças.
Assunto: Comprovado incumprimento das leis de Macau. Falsas declarações. Revisão e confirmação de sentença.
Data da Sessão: 19 de Outubro de 2016.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
I – Há comprovado incumprimento das leis de Macau se a requerente declara falsamente, no procedimento administrativo de atribuição de residência, com fundamento em investimento imobiliário, que estava casada, quando se tinha já divorciado, a fim de ser mantida a residência do ex-cônjuge, solicitada a título de cônjuge da requerente.
II – Para o efeito previsto na conclusão anterior é irrelevante que o divórcio decretado no Interior da China não estivesse revisto e confirmado em Macau, face ao n.º 2 do artigo 6.º do Código de Registo Civil, que dispõe que não é necessária a revisão quando a decisão do órgão competente do exterior relativa ao estado civil não tenha de ser averbada em assento existente no registo civil e seja invocada como mera prova do estado civil perante os serviços da Região.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
A interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 21 de Março de 2015, do Secretário para a Economia e Finanças, que indeferiu pedido de renovação de residência, com fundamento em que a requerente, em 2014, quando pediu a renovação do direito de residência, não referiu que era divorciada desde 2012, mantendo que era casada, bem como por ter requerido a renovação do direito de residência do ex-cônjuge em 2013, na qualidade de seu cônjuge.
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por acórdão de 12 de Maio de 2016, negou provimento ao recurso.
Inconformada, interpõe A recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), alegando que:
- A requerente continuava casada em Macau porque ainda não tinha sido confirmada a sentença que decretou o seu divórcio no Interior da China;
- Não houve alteração da situação relevante porque o investimento imobiliário feito pela recorrente mantém-se inalterado;
- Não houve da sua parte violação do princípio da boa-fé ao ter requerido a renovação do direito de residência do ex-cônjuge, na qualidade de seu cônjuge, porque a sentença de divórcio não era eficaz;
- Houve erro manifesto e total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II – Os factos
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. A recorrente foi notificada do acto ora recorrido nos seguintes termos:

Exmº. Sr.º:
Nos termos do art.º 68.º al. a) do Código do Procedimento Administrativo, vem por este meio notificar a V. Ex.ª de que, ao abrigo do despacho de 21 de Abril de 2015, proferido pelo Secretário para a Economia e Finanças conforme a delegação do Chefe do Executivo, declarou indeferida a renovação da autorização de residência temporária em Macau dos seguintes indivíduos. O despacho foi proferido com base no teor do parecer no total de 4 folhas dos autos, cuja cópia ora se anexa para efeito da justificação do indeferimento.
Nn.º
Nome
Documento de identificação e número
Prazo de validade de título de residência temporária
11
A
Passaporte da RPC n.º XXXXXXXXX
12/09/2014
22
B
Passaporte da RPC n.º XXXXXXXXX
12/09/2014
Nos termos do Código do Procedimento Administrativo, caso discorde da decisão acima referida, pode apresentar reclamação por meio de correspondência ao Secretário para a Economia e Finanças no prazo de 15 dias (a partir da data da notificação / mesmo abaixo), ou interpor recurso contencioso junto do Tribunal da Segunda Instância no prazo de 30 dias nos termos legais.
Com os melhores cumprimentos.
O Presente do
Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
C
Ass.: vide o original”
2. O parecer em que se louvou aquela decisão foi o seguinte:
“Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
Proposta n.º XXXX/residência/2007/03R Investimento de imóvel-renovação
Requerente – A Aplica-se o Regulamento Administrativo n.º 3/2005

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças
Autorizo a proposta.

Ass.: vide o original
21/04/2015


Parecer da Comissão Executiva do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau

Exm.º Sr.º Secretário para a Economia e Finanças:
Em conformidade com a investigação e análise da presente proposta, a requerente não declarou o facto de divórcio com D nos termos legais, fazendo com que a autoridade administrativa autorizasse a residência temporária de D que não devia autorizar, assim, a requerente não cumpriu as leis de Macau. Realizada a audiência, emito o parecer desfavorável à concessão da autorização de residência temporária dos seguintes interessados devido à falta de fundamentos da contestação escrita da requerente e sugiro que seja indeferido o respectivo requerimento.

n.º
Nome
Relação
1
A
Requerente
2
B
Descendente

À consideração superior.

Ass.: vide o original
C/Presidente
30/03/2015


Parecer do Chefe do Gabinete Jurídico e de Fixação de Residência:
Concordo com a proposta.
O director-adjunto, substituto
E
Ass.: vide o original
27/03/2015


3. Com relevo, consta do PA o seguinte expediente:
“Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
Proposta n.º XXXX/residência/2007/03R Investimento de imóvel-renovação
requerente – A Aplica-se o Regulamento Administrativo n.º 3/2005
Assunto: Revisão do requerimento da residência temporária
Comissão Executiva:
1. A identificação dos interessados e a validade de residência temporária autorizada dos interessados:
Nn.º
Nome
Relação
Documentos/n.º
Prazo de validade de documento
Prazo de validade de título de residência temporária
11
A
Requerente
Passaporte da RPC n.º XXXXXXXXX
22/09/2023
12/09/2014
22
B
Descendente
Passaporte da RPC n.º XXXXXXXXX
08/08/2023
12/09/2014
Foi autorizada, pela primeira vez, a residência temporária da requerente em 12 de Setembro de 2008.
2. Para o efeito de renovação, a requerente apresentou o seguinte documento de imóvel, verificando que continua a possuir o imóvel correspondente à lei:
(1) N.º de descrição: XXXXX
Macau, zona da Areia Preta S/N,[Endereço (1)]
Valor: MOP$2.290,473,00
Data de registo: 05/06/2013 (60)
Segundo a certidão de registo predial supracitada, o registo da aquisição é provisório, mas nos termos do Código do Registo Predial, o registo provisório pode ser convertido em definitivo e a data de registo é a de registo provisório, pelo que, pode autorizar primeiramente este requerimento e aguardar a entrega do documento comprovativo de registo predial definitivo mais tarde.
3. A requerente apresentou o documento comprovativo de depósito a prazo emitido pela instituição de crédito de Macau, provando que mantém a possuir o depósito a prazo no valor não inferior a MOP$500.000,00:
Instituição de crédito: [Banco (1)]
Conta bancária n.º XX-XX-XX-XXXXXX
Capital: HKD$541.021,70, sendo, aproximadamente, equivalente a MOP$557.252,35
Data: 15/08/2007 a 19/08/2014
Forma de tratamento no dia de vencimento: renovação de depósito de capital e de juros (renew)
Natureza: sem encargo
Data de emissão: 26/05/2014
4. Conforme a declaração, o documento comprovativo predial, a declaração de manutenção da relação de casamento, o documento notarial do acordo de divórcio e o documento comprovativo de divórcio entregues pela requerente para efeito de renovação da autorização de residência temporária, verifica-se os seguintes assuntos:
(1) A propriedade da requerente já foi penhorada e o registo de penhora foi efectuado em 30 de Maio de 2014, a acção ainda está pendente no tribunal (vide fls. 64);
(2) A requerente A divorciou-se de D em 8 de Maio de 2012 (vide fls. 14 a 22).
5. Quanto ao assunto da penhora da propriedade da requerente, o presente Instituto emitiu a notificação da audiência escrita à requerente em 18 de Setembro de 2014 (vide fls. 123) de que deve apresentar a contestação escrita no prazo de 10 dias. A requerente assinou pessoalmente a cópia da notificação no mesmo dia. Em seguida, apresentou a contestação escrita através do procurador em 21 de Outubro de 2014, indicando que a respectiva propriedade ainda se encontra em julgamento no tribunal e o valor do direito da propriedade possuído pela requerente já excede o montante de MOP$1.000.000,00, pelo que, pediu a autorizar o presente requerimento da renovação da requerente (vide fls. 108 a 117).
6. Quanto ao facto de divórcio da requerente, tendo consultado os dados do arquivo da requerente, verifica-se que a requerente A já se divorciou de D em 8 de Maio de 2012, mas ainda pediu pela segunda vez a renovação da autorização de residência temporária de D na qualidade de cônjuge da requerente em 24 de Junho de 2013 e o requerimento foi autorizado. Ou seja, a requerente, desde o divórcio até à renovação da autorização de residência temporária, não declarou o facto de divórcio ao presente Instituto. Daí, pode-se ver que o acto da requerente já violou o princípio da boa fé previsto no art.º 8.º do Código do Procedimento Administrativo e os deveres gerais dos interessados previstos no art.º 62.º do mesmo Código, bem como no processo de requerimento de residência, não esclareceu a verdade nem prestou auxílio para a descoberta da verdade, fazendo com que a autoridade administrativa autorizasse a residência temporária de D que não devia autorizar, logo, a requerente não cumpriu as leis de Macau.
7. Com base no ponto 6 supracitado, este Instituto emitiu a notificação de audiência escrita à requerente em 28 de Janeiro de 2015 (vide fls. 72) de que deve apresentar a contestação escrita no prazo de 10 dias. Em seguida, a requerente apresentou a carta de esclarecimento e os respectivos documentos comprovativos, através do procurador, em 16 de Fevereiro de 2015 e 10 de Março de 2015 respectivamente, alegando que se divorciou no Interior da China e o divórcio não foi registado em Macau, então não produz efeitos jurídicos em Macau, pelo que, entende que não violou as leis (vide fls. 73 a 107).
8. Quanto aos factos supracitados e à contestação da requerente, analisa-se o seguinte:
(1) A requerente A e D, durante o período de renovação de autorização de residência temporária entre 8 de Maio de 2012 e 18 de Setembro de 2014, não declararam o facto de divórcio conforme a verdade, fazendo com que a autoridade administrativa autorizasse a renovação de residência temporária de D que não devia autorizar e consequentemente, prejudicando a justiça do processo de renovação da autorização de residência temporária e os interesses públicos, assim, a requerente não cumpriu as leis de Macau.
(2) É de indicar que a certidão de divórcio passada pelo Ministério dos Assuntos Civis da China reconhecido pelo notário e o acordo de divórcio entregues pela requerente são documentos oficiais do Interior da China e verifica-se a requerente já se divorciou juridicamente, enquanto o assunto de confirmação por tribunais de Macau e de respectivo registo de divórcio incide na partilha de bens e nos alimentos aos filhos, sendo duas coisas distintas.
(3) O caso de penhora da propriedade da requerente ainda se encontra em julgamento no tribunal, pelo que, actualmente não vai analisar mais.
9. Face ao exposto, a requerente não declarou oportunamente o facto de divórcio com D conforme a lei, fazendo com que a autoridade administrativa autorizasse a residência temporária de D que não devia autorizar, assim, não cumpriu as leis de Macau. Após a audiência, sugere que não autorize o requerimento da renovação da autorização de residência temporária dos seguintes interessados devido à falta de fundamentos da contestação escrita da requerente nos termos do art.º 9.º n.º 2 al. 1) da Lei n.º 4/2003, aplicável subsidiariamente ao abrigo do art.º 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
n.º
Nome
Relação
1
A
Requerente
2
B
Descendente
Pede-se deferimento.
Técnico superior
F
Aos 25 de Março de 2015 “

III – O Direito
1. Questões a apreciar
Importa apreciar as questões suscitadas pela recorrente, atrás mencionadas.
Não se conhece do alegado erro manifesto e total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, vício não alegado no recurso contencioso.

2. Alteração da situação relevante
Como refere o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, não constituiu fundamento para o indeferimento do pedido de renovação de residência, ter havido qualquer alteração da situação relevante da recorrente, mas apenas incumprimento das leis de Macau, ao ter declarado falsamente que se mantinha casada, quando já estava divorciada. Assim, não cabe apreciar o acórdão recorrido na parte em que discreteia sobre tal alteração da situação relevante. Trata-se de obiter dicta, sem relevância para a decisão do caso.

3. Revisão e confirmação de sentença do exterior
Como se disse, foi indeferido o pedido de renovação de residência da recorrente por ela ter declarado falsamente, no procedimento administrativo de atribuição de residência, com fundamento em investimento imobiliário, que estava casada, quando se tinha já divorciado. Segundo a Administração, esta circunstância constitui incumprimento das leis de Macau.
A tese da recorrente é a de que continuava casada em Macau porque ainda não tinha sido confirmada a sentença que decretou o seu divórcio no Interior da China e que não foi por má-fé que declarou estar casada.
Bom, a recorrente esquece-se de referir que declarou estar casada quando pediu a renovação da autorização de residência do seu ex-marido. Claro que tinha toda a conveniência em declarar que estava casada. Mas não estava.
Quando alguém se desloca a um país estrangeiro, no estado de divorciado, se as autoridades desse país o inquirem sobre o seu estado civil, certamente não vai declarar falsamente que é casado, só porque a sentença que decretou o divórcio não está reconhecida nesse país.
A revisão e confirmação de sentença do exterior só é necessária para a sua execução em Macau (artigo 680.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) ou para ter efeitos como título de registo (artigo 6.º, n.º 1, do Código de Registo Civil). Mesmo que uma sentença do exterior seja invocada num processo judicial como facto probando, a sua revisão e confirmação não é necessária, como resulta do n.º 2 do artigo 1199.º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 6.º do Código de Registo Civil, estatui que não é necessária a revisão quando a decisão do tribunal do exterior relativa ao estado civil não tenha de ser averbada em assento existente no registo civil e seja invocada como mera prova do estado civil perante os serviços da Região.
Ora, não estava em causa qualquer processo judicial visando a execução da decisão do divórcio nem o casamento da recorrente tinha sido celebrado em Macau, pelo que aquela decisão não tinha de ser averbada em assento existente no registo civil. Tratava-se de procedimento de renovação de residência, sendo que não obstava a esta renovação o facto de a requerente se ter divorciado. Agora, certamente o divórcio obstava à renovação da residência do ex-marido, requerido pela requerente, se ele deixou de integrar o agregado familiar.
Não merece censura o acórdão recorrido, ao considerar que a Administração não violou a lei ao ter considerado que a ora recorrente entrou em comprovado incumprimento das leis de Macau [alínea 1) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, aplicável por força do disposto no artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005] e que houve da sua parte violação do princípio da boa-fé ao ter requerido a renovação do direito de residência do ex-cônjuge, na qualidade de seu cônjuge.
Improcede o recurso jurisdicional.

IV – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC.
Macau, 19 de Outubro de 2016.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Joaquim Teixeira de Sousa




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Processo n.º 57/2016

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Processo n.º 57/2016