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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -------------------------------------
--- Data: 31/10/2016. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz Chan Kuong Seng. ---------------------------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 707/2016
(Recurso em processo penal)
Arguida recorrente: A




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido em 27 de Julho de 2016 a fls. 184 a 192v do Processo Comum Colectivo n.º CR3-15-0317-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenada a 1.ª arguida A, aí já melhor identificada, como autora material de um crime consumado de furto qualificado (em valor consideravelmente elevado), p. e p. pelos art.os 198.º, n.o 2, alínea a), e 196.º, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva e também no pagamento de duzentos e oitenta e oito mil dólares de Hong Kong de indemnização ao ofendido nos autos, com juros legais contados a partir dessa decisão judicial até integral e efectivo pagamento.
Inconformada, veio a arguida recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando concreta e materialmente à decisão recorrida a violação do disposto nos art.os 40.º e 48.º, n.º 1, do CP, para rogar que lhe fosse suspensa a execução da pena de prisão (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 200 a 202v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 206 a 208v dos autos) no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 218 a 219), pugnando também pela confirmação da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O acórdão ora recorrido consta de fls. 184 a 192v dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada (aliás não impugnada pela própria arguida na sua motivação do recurso) e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
A arguida colocou unicamente a questão de almejada suspensão da execução da pena. Entretanto, a razão não está no lado dela, porquanto sendo ela um residente de Hong Kong e tendo praticado aqui em Macau o delito em questão (consistente em furtar ao ofendido um total de duzentos e oitenta e oito mil dólares de Hong Kong em fichas de jogo e um relógio de marca “Rolex” com valor estimado em oitenta e sete mil dólares de Hong Kong), não se pode formar qualquer juízo de prognose favorável para os efeitos a relevar do disposto no n.º 1 do art.º 48.º do CP, porque são muito elevadas, maxime por causa dos realmente grandes valores das coisas furtadas, as exigências da prevenção geral do crime por ela praticado, ainda que se trate de uma delinquente primária.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pela arguida, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso).
Comunique à parte ofendida.
Macau, 31 de Outubro de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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