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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013).-----------------
--- Data: 31/10/2016 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.--------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 754/2016
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: A


DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por sentença proferida a fls. 54v a 56v do Processo Sumário n.º CR4-16-0141-PSM do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de quatro meses de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar que lhe fosse suspensa a execução da pena de prisão, dada a alegada violação, pelo Tribunal setenciador, do princípio da adequação entre a pena e os factos (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 73 a 75v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 107 a 110 dos autos) no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 118 a 119), pugnando também pela confirmação da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
A sentença ora recorrida consta de fls. 54v a 56v dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada (aliás não impugnada pelo próprio arguido na sua motivação do recurso) e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido pretende apenas a suspensão da execução da pena. Entretanto, a razão não está no lado dele, porquanto tendo ele sido condenado nomeadamente em 11 de Novembro de 2015, com a respectiva decisão judicial, no Processo n.º CR3-15-0074-PCC, transitada em julgado no Primeiro de Dezembro de 2015, por três anos de prisão efectiva única, pela prática, em co-autoria, de um crime de exigência ou aceitação de documentos, p. e p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, e de um crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, do Código Penal (CP), e vindo a cometer, nesta vez, em Junho de 2016, o crime de reentrada ilegal, já não se pode formar qualquer juízo de prognose favorável para os efeitos a relevar do disposto no n.º 1 do art.º 48.º do CP, porque o acima mencionado já reclama elevadas exigências da prevenção especial como uma das finalidades da punição criminal desta vez, e isto já independentemente da questão de se saber da veracidade do facto por ele alegado na motivação do recurso respeitante à falta do conhecimento pessoal da decisão condenatória penal dele num outro processo seu (Processo n.º CR1-15-0061-PCC).
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso) e mil e trezentas patacas de honorários a favor do Ex.mo Defensor Oficioso.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, comunique-a ao Processo n.º CR3-15-0074-PCC à ordem do qual se encontra preso o arguido.
Macau, 31 de Outubro de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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